TJDFT - 0703758-25.2024.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Silvanio Barbosa dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2024 12:00
Baixa Definitiva
-
03/10/2024 12:00
Transitado em Julgado em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 15:04
Juntada de Certidão
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17/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
ESTADO DE NECESSIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
DESCLASSIFICAÇÃO.
INVIÁVEL.
DOSIMETRIA.
UTILIZAÇÃO DA REINCIDÊNCIA NA SEGUNDA FASE E NA FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL, BIS IN IDEM.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A justificativa de proteção individual não pode dar suporte à violação da Lei nº 10.826/2003, tendo em conta existirem alternativas para que o cidadão promova sua autodefesa, de forma preventiva, que não a aquisição ilegal de armas de fogo.
Admitir que o cidadão possa portar ilegalmente arma de fogo, sob o argumento de autodefesa, significaria aniquilar por completo a criminalização da conduta regulamentada pela Lei nº 10.826/2003. 2.
Diante da existência de acervo probatório robusto acerca da autoria e materialidade do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, inclusive com a confissão judicial do acusado, e não tendo sido caracterizado o estado de necessidade aventado pela Defesa, a manutenção da condenação é medida de rigor. 3.
A reincidência é prevista expressamente no Código Penal como agravante e como requisito para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, sem que implique em dupla valoração ou ofensa ao princípio do "non bis in idem". 4.
Ao réu condenado a pena inferior a 04 (quatro) anos, reincidente admissível a aplicação do regime inicial semiaberto, nos termos do artigo 33, § 2º, alíneas 'b' e 'c', do Código Penal e da Súmula 269 do STJ. 5.
Recurso parcialmente provido. -
13/09/2024 13:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 15:40
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido em parte
-
12/09/2024 15:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/08/2024 10:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 16:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/08/2024 14:32
Recebidos os autos
-
14/08/2024 14:10
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
-
14/08/2024 14:00
Recebidos os autos
-
09/08/2024 11:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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08/08/2024 18:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 13:01
Juntada de Certidão
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07/08/2024 10:39
Recebidos os autos
-
07/08/2024 10:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
-
06/08/2024 14:15
Recebidos os autos
-
06/08/2024 14:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
06/08/2024 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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