TJDFT - 0725409-87.2018.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 03:27
Decorrido prazo de HILDA VASCONCELOS COUTINHO em 28/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
15/07/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 02:29
Publicado Decisão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
02/07/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 17:51
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 18:49
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
26/06/2025 11:41
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
14/03/2025 15:53
Recebidos os autos
-
14/03/2025 15:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/07/2024 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
25/06/2024 05:05
Decorrido prazo de HILDA VASCONCELOS COUTINHO em 24/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:27
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0725409-87.2018.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: HILDA VASCONCELOS COUTINHO DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de HILDA VASCONCELOS COUTINHO, para cobrança de dívida afeta a IPTU e TLP.
A parte executada apresentou exceção de pré-executividade na qual arguiu a sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que teria alienado o imóvel que deu origem ao débito exequendo em data anterior à prática dos fatos geradores dos tributos em voga.
Em resposta, o exequente rechaçou os pleitos da excipiente e requereu o regular prosseguimento do feito. É o breve relato.
DECIDO.
Compulsando a defesa da excipiente e seus anexos, verifica-se que a arguição de sua ilegitimidade perante esta execução de IPTU e TLP foi realizada com base em alegações e comprovante de não entrega da declaração de imposto de renda.
Consoante dispõe o Código Tributário Nacional, o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, localizado na zona urbana municipal.
O contribuinte do IPTU é o proprietário do bem, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título.
De outra sorte, o art. 3º da Lei n. 6.945/1.981, a qual instituiu a Taxa de Limpeza Pública – TLP no Distrito Federal, dispõe que “Contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, do imóvel situado em logradouro ou via em que os serviços relacionados no artigo anterior sejam prestados ou postos à sua disposição”.
Vale destacar também que o art. 5º do Decreto-Lei n. 82/1.966 define como contribuinte de IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.
Nesse contexto, a excipiente não logrou demonstrar, de plano, que o imóvel sobre o qual recai os tributos correlatos foram transferidos para terceiros à época dos respectivos fatos geradores, por meio da juntada da certidão de matrícula pertinentes.
Por consequência, ainda não é possível afirmar se houve alteração na titularidade da propriedade do imóvel em referência, devendo recair sobre a excipiente as obrigações tributárias em discussão.
Nesse sentido dispõem o art. 1.245 e seu parágrafo primeiro do Código Civil: Art. 1.245.
Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1º Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.
Por fim, registra-se que, constando da Certidão de Dívida Ativa (CDA) o nome do devedor, dos corresponsáveis, o domicílio, o valor originário da dívida, o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos, a origem da dívida, sua natureza e fundamento legal, a data e número de inscrição no registro da dívida ativa, e o número do processo administrativo ou do auto de infração, restam preenchidos os requisitos descritos nos artigos 202 do Código Tributário Nacional e 2º, §§ 5º e 6º, da Lei n. 6.830/80 (Acórdão 1322052, 07369043120188070016, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 3/3/2021, publicado no DJE: 15/3/2021).
Nesse contexto, afere-se que as CDAs exequendas estão conforme os parâmetros legais, inclusive com os números dos processos administrativos que deram origem aos créditos fazendários.
A indicação do tributo por código, e a descrição do código no verso da certidão, não invalida a CDA.
Ademais, nos termos da súmula 393, STJ, só é cabível a exceção de pré-executividade nos casos em que as matérias são conhecíveis de ofício e não demandem dilação probatória.
Considerando que não existem provas robustas da ilegitimidade da executada, o feito deve prosseguir.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
27/05/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 18:23
Recebidos os autos
-
15/05/2024 18:23
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
21/06/2023 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
19/06/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 08:40
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 20:42
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 17:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2023 20:53
Expedição de Mandado.
-
12/02/2021 11:38
Juntada de Petição de certidão
-
20/01/2021 07:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2019 18:01
Recebidos os autos
-
04/11/2019 18:01
Decisão interlocutória - recebido
-
15/05/2019 14:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
06/06/2018 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2018
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004319-66.2005.8.07.0001
Fpdf - Fazenda Publica do Distrito Feder...
Claudio Jose Euzebio
Advogado: Indira Ernesto Silva Quaresma
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/06/2018 09:03
Processo nº 0036339-10.2015.8.07.0018
Distrito Federal
Hospital Veterinario Sao Francisco LTDA ...
Advogado: Luciana Marques Vieira da Silva Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/08/2019 18:26
Processo nº 0710685-05.2023.8.07.0016
Distrito Federal
Henrique Paiva de Araujo
Advogado: Shigueru Sumida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/02/2023 10:58
Processo nº 0036929-50.2016.8.07.0018
Distrito Federal
Interativa Producoes Cinematograficas Lt...
Advogado: Guilherme Pereira Dolabella Bicalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/07/2019 08:45
Processo nº 0028039-25.2016.8.07.0018
Distrito Federal
Jose Maria Samarco Neto
Advogado: Luciana Marques Vieira da Silva Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/07/2019 12:35