TJDFT - 0714521-94.2024.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 14:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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16/05/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 14:10
Juntada de Certidão
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 12/05/2025 23:59.
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11/04/2025 02:39
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 02:59
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 08/04/2025 23:59.
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08/04/2025 19:16
Juntada de Petição de apelação
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08/04/2025 18:50
Juntada de Petição de certidão
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18/03/2025 02:38
Publicado Sentença em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 02:28
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714521-94.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DELZA MARIA ANDRADE DA FONSECA REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA Cuida-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta por DELZA MARIA ANDRADE DA FONSECA em desfavor de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL, partes devidamente qualificadas.
A autora relata que é beneficiária do plano de saúde operado pela ré.
Aduz que foi diagnosticada, há 10 (dez) anos, com transtorno mental e comportamental – CID F03, estando acamada desde dezembro de 2023.
Narra que necessita de home care integral, o qual restou indevidamente negado pela ré.
Requer, assim, seja a ré compelida a fornecer-lhe tratamento home care por 24 (vinte e quatro horas), com cama hospitalar, medicamentos, material de curativo e acompanhamento de equipe de técnicos de enfermagem, fisioterapia motora e fonoaudiologia.
No mérito, pugna pela confirmação da medida antecipatória.
Com a inicial foram juntados documentos nos IDs 193361794 a 193363893.
Guia de custas e comprovante de recolhimento nos IDs 193363857 e 193363856.
Emendas à petição inicial nos IDs 195785032 e 196041972.
A decisão de ID 196086425 deferiu o pedido de tutela de urgência.
Citada, a ré apresentou contestação no ID 198313719 e documentos no ID 198313721.
Defende a ré que: a) é entidade de autogestão, sendo inaplicável à espécie o regramento consumerista; b) não é obrigada ao fornecimento de home care, por expressa exclusão contratual; c) não há histórico de solicitação de home care para a autora; d) a autora demanda apenas a atuação de cuidadores, não elegíveis à cobertura contratual.
Requer, ao final, o julgamento de improcedência dos pedidos.
Réplica no ID 201714945.
A decisão de ID 201861688 rejeitou a preliminar aventada, manteve a distribuição ordinária do ônus da prova e intimou as partes a especificar provas, tendo ambas pleiteado a produção de prova pericial (IDs 203136859 e 203216144).
A decisão de ID 204785600 determinou a produção da prova pericial.
O laudo pericial e seus esclarecimentos foram apresentados nos IDs 222219091 e 227347890, tendo as partes sobre estes se manifestado nos IDs 224240548, 225588929, 228378132 e 228801260.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Como se depreende do caso, a relação jurídica existente entre as partes não é de consumo, por se tratar a ré de entidade de autogestão, conforme entendimento sedimentado no Enunciado 608 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Deste modo, o caso em apreço será analisado segundo as normas de regência aplicáveis à espécie, quais sejam a Lei 9.656/98, as resoluções da ANS e o Código Civil.
Consignadas essas premissas, tem-se que a relação estabelecida entre as partes e a recusa ao tratamento postulado estão comprovadas nos autos.
Verifica-se a necessidade dos serviços de home care quando os cuidados adequados à reabilitação ou manutenção da saúde do paciente exigem o conhecimento da área da saúde e, por isso, não podem ser desempenhados pelos familiares ou por cuidadores por eles contratados.
Na espécie, a ré negou esse atendimento, o que ensejou a propositura da presente demanda, na qual as condições pessoais da autora implicam, no seu entender, sua imprescindibilidade em caráter integral.
Decerto, o tratamento postulado não está compreendido no rol da ANS como cobertura obrigatória, mas como opção da operadora do plano de saúde, conforme se extrai da Resolução Normativa 465/2021: Art. 13.
Caso a operadora ofereça a internação domiciliar em substituição à internação hospitalar, com ou sem previsão contratual, deverá obedecer às exigências previstas nos normativos vigentes da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e nas alíneas "c", "d", "e" e "g" do inciso II do art. 12 da Lei n.º 9.656, de 1998.
Parágrafo único.
Nos casos em que a atenção domiciliar não se dê em substituição à internação hospitalar, deverá obedecer à previsão contratual ou à negociação entre as partes.
Por outro lado, é incontroversa a opção da ré em prestar os serviços em análise, em substituição à internação hospitalar, nos seguintes termos: A CASSI oferece o Programa de Atenção Domiciliar (PAD) aos participantes que necessitam de cuidados no ambiente domiciliar devido à sua condição de saúde, desde que preencham os requisitos exigidos pela CASSI para inclusão e manutenção no Programa (ID 196044304).
Vale dizer, a ré fornece os serviços em apreço, de modo que não lhe é lícito limitá-lo conforme sua conveniência, sob pena de violação à boa-fé objetiva e seus deveres anexos de cooperação, transparência e lealdade.
Ademais, a conduta praticada pela ré não se reveste de mera liberalidade, pois, consoante cediço, as internações via home care são economicamente mais proveitosas para as operadoras de planos de saúde, as quais detêm pleno controle das despesas correspondentes.
Lado outro, os custos relativos à internação hospitalar estão sob a ingerência do nosocômio, dificultando sobremaneira a seleção e eventual recusa das despesas pelas operadoras de planos de saúde.
Por tais motivos, inclusive, as operadoras de planos de saúde sempre adotam o home care em substituição à internação hospitalar, quando possível, ainda que inexista expressa previsão contratual ou exigência do órgão regulador.
Nesse contexto, não há como admitir que a ré opte, exclusivamente à luz dos seus interesses econômicos, pelos serviços de home care, descurando-se da necessidade do tratamento exigido pelo médico assistente e da expectativa ventilada no paciente.
A jurisprudência do col.
Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que essa modalidade, em substituição à internação hospitalar, deve ser oferecido pelas operadoras de plano de saúde, independentemente de previsão contratual, tendo em vista as vantagens do ambiente domiciliar, em comparação com o hospitalar, do ponto de vista do bem-estar e da recuperação do paciente, bem como as vantagens financeiras para operadora, em termos de redução de custos (REsp n. 1.599.436/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 29/10/2018).
Posto isso, a prova pericial produzida em juízo reveste-se de especial relevância, na medida em que é capaz de estabelecer, com exatidão, quais serviços devem estar compreendidos na assistência domiciliar.
O il.
Perito concluiu que o caso em questão não exige o tratamento home care, mas tão somente a continuidade do atendimento multiprofissional em domicílio, com visitas regulares de profissionais como fisioterapeutas e fonoaudiólogos (ID 222219091): 8.2 - Não há indicação de internação domiciliar integral (home care) nos moldes definidos pela RDC nº 11/2006 da ANVISA, uma vez que a pericianda não necessita de suporte técnico contínuo ou uso de tecnologia especializada, como ventilação mecânica, aspiração frequente de vias aéreas ou nutrição parenteral.
Esse entendimento é corroborado pelas principais escalas técnicas para avaliação da adequação de implementação de home care – tabelas NEAD e ABEMID. 8.3 - A pericianda apresenta dependência total para as atividades da vida diária, conforme evidenciado pela escala de Katz.
Portanto, é necessária a presença de um cuidador capacitado, que pode ser familiar ou profissional treinado, para auxílio constante em sua rotina, incluindo higiene pessoal, alimentação, locomoção e prevenção de complicações associadas à imobilidade e idade avançada. 8.4 - Além do cuidador, recomenda-se a continuidade do atendimento multiprofissional em domicílio, com visitas regulares de profissionais como fisioterapeutas e fonoaudiólogos, visando à manutenção da funcionalidade e prevenção de complicações secundárias.
Tem-se, portanto, hígida a recusa apresentada pela ré quanto ao fornecimento de home care, ressalvado o serviço de atendimento multiprofissional em domicílio.
Isso porque os cuidados dispensados à autora deverão ser desempenhados por um membro da família ou por um cuidador por esta contratado.
Não se desconhecem as peculiaridades do caso e o potencial acúmulo de tarefas a um cuidador leigo.
No entanto, inexistem nos autos elementos que imponham à ré a assistência integral pretendida, notadamente quando os cuidados dispensados à autora podem ser desempenhados por um membro da família ou por um cuidador por esta contratado.
Cumpre lembrar que a legislação de regência não contempla o custeio de cuidador para substituir um familiar nesta função, tampouco é razoável impor ao plano de saúde tal despesa, sob pena de, à míngua de cobertura contratual expressa nesse sentido, implicar o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Nessa senda, é o entendimento perfilhado por este E.
TJDFT.
Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA.
HOME CARE.
CUIDADOR.
DISTINÇÃO.
MULTA COMINATÓRIA.
CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
VALOR.
ADEQUAÇÃO.
A cláusula contratual que estabelece, expressamente, a exclusão da cobertura ou fornecimento de cuidador ao paciente deve ser observada.
A cobertura contratual abrange o tratamento domiciliar multidisciplinar, por profissionais especializados em diversas áreas de saúde, que não se confunde com a função de cuidador, que pode ser exercida por algum familiar ou por pessoa contratada para tanto, não sendo possível a condenação do plano de saúde a arcar com o pagamento de serviço não contratado.
A multa cominatória consiste em coerção indireta imposta com o objetivo de fazer cumprir o provimento jurisdicional exarado, devendo ser fixada em patamar proporcional à obrigação imposta. (Acórdão 1300620, 07282272320198070001, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 11/11/2020, publicado no DJE: 2/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A atividade probatória desenvolvida no processo, é bom lembrar, não se satisfaz com a mera recomposição formal dos fatos, devendo as provas produzidas ser suscetíveis de indicar, do modo mais aproximado possível da realidade, como os fatos ocorreram (MEDINA, José Miguel Garcia.
Código de Processo Civil Comentado. 6. ed. [livro eletrônico].
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022).
Nessa toada, embora o julgador não esteja vinculado ao laudo pericial, conforme apregoa o artigo 479 do CPC, a autora não logrou infirmá-lo, ônus que lhe incumbia, na forma do artigo 373, I, do CPC.
Cabível, pois, o acolhimento da pretensão posta, mas não na extensão vindicada.
DISPOSITIVO Do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para, CONFIRMANDO, EM PARTE, a tutela de urgência concedida, CONDENAR a ré a prestar em favor da autora o serviço de atendimento multiprofissional em domicílio, com visitas regulares de profissionais como fisioterapeutas e fonoaudiólogos, nos moldes do laudo pericial produzido nestes autos (ID 222219091), sob pena de multa diária, a contar de sua intimação da decisão antecipatória, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada, inicialmente, a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sendo vedada a sua exclusão ou suspensão parcial sem a correspondente autorização do médico assistente da autora, observadas as premissas fixadas pelo il.
Perito.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas do processo, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, bem como honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da obrigação de fazer, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
15/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 18:46
Recebidos os autos
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14/03/2025 18:46
Julgado procedente em parte do pedido
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14/03/2025 12:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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13/03/2025 18:21
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 18:21
Juntada de Alvará de levantamento
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13/03/2025 18:00
Recebidos os autos
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13/03/2025 17:59
Outras decisões
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12/03/2025 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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12/03/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:29
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714521-94.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DELZA MARIA ANDRADE DA FONSECA REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, se manifestarem acerca do laudo pericial complementar de ID 227347890.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2025 12:21:39.
RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral -
26/02/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 18:34
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 02:34
Decorrido prazo de GABRIEL FERNANDES DE CARVALHO SCHMIDT em 19/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 21:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
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08/02/2025 02:32
Decorrido prazo de GABRIEL FERNANDES DE CARVALHO SCHMIDT em 07/02/2025 23:59.
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30/01/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:00
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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10/01/2025 15:10
Juntada de Certidão
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10/01/2025 15:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/01/2025 10:41
Juntada de Certidão
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10/01/2025 00:16
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714521-94.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DELZA MARIA ANDRADE DA FONSECA REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, intimem-se as partes para se manifestarem acerca do Laudo Pericial de ID 222219091, no prazo de 15 dias.
Sem prejuízo, expeça-se Alvará de Levantamento em favor do il. perito em cumprimento ao determinado na r. decisão de ID 213832533.
BRASÍLIA, DF, 8 de janeiro de 2025 17:22:19.
ELZA REGINA F DE O MELLO Diretor de Secretaria -
08/01/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 17:57
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 17:24
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 17:19
Juntada de Petição de laudo
-
26/11/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 07:33
Publicado Certidão em 18/11/2024.
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19/11/2024 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 03:08
Juntada de Certidão
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12/11/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 12:19
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 05/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 03:06
Juntada de Certidão
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29/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 29/10/2024.
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29/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 12:04
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 12:09
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 17/10/2024.
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17/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 12:08
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 14/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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10/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 18:14
Recebidos os autos
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08/10/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 18:14
Deferido o pedido de DELZA MARIA ANDRADE DA FONSECA - CPF: *14.***.*45-87 (AUTOR), CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 33.***.***/0001-27 (REQUERIDO).
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08/10/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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08/10/2024 15:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
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07/10/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714521-94.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DELZA MARIA ANDRADE DA FONSECA REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, intimem-se as partes para dizer a respeito da petição de ID212590114 - proposta de honorários- , os quais serão rateados pelas partes, nos termos do artigo 95 do CPC.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2024 11:00:05.
JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral -
27/09/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 11:01
Juntada de Certidão
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27/09/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 10:17
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 26/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DELZA MARIA ANDRADE DA FONSECA em 18/09/2024 23:59.
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18/09/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 16/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714521-94.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DELZA MARIA ANDRADE DA FONSECA REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, encaminho o processo ao i. perito, para manifestar-se quanto as petições de ID 210273705 e ID 209920091 BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2024 17:45:23.
JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral -
09/09/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 08:26
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 17:38
Juntada de Petição de impugnação
-
04/09/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 02/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714521-94.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DELZA MARIA ANDRADE DA FONSECA REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, intimem-se as partes para dizer a respeito da nova proposta de honorários, os quais serão rateados pelas partes, nos termos do artigo 95 do CPC.
Prazo: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2024 12:17:19.
CLARISSA CORREA DE ANDRADE AVILA Servidor Geral -
28/08/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 12:19
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 16:43
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 16:35
Juntada de Petição de impugnação
-
21/08/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:36
Publicado Certidão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
16/08/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 12:13
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 12:14
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 20:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/08/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 03:49
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714521-94.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DELZA MARIA ANDRADE DA FONSECA REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Defiro a produção de prova pericial e nomeio perito(a) do Juízo Dr.
RODRIGO VIEIRA SILVA, E-mail: [email protected], CPF n. *16.***.*12-72. 2.
Defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que cada uma das partes decline seus quesitos, indique eventuais assistentes técnicos ou argua suspeição/impedimento, se for o caso. 3.
Após, ao(à) perito(a) para proposta de honorários, os quais serão rateados pelas partes, nos termos do artigo 95 do CPC. 4.
Vindo aos autos a proposta, intimem-se as partes para dizer a respeito no prazo comum de 5 (cinco) dias. 5.
O laudo deverá ser entregue em 20 (vinte) dias a contar do depósito do valor dos honorários, ou da primeira parcela, caso haja parcelamento. 6.
Com a entrega do laudo, expeça-se alvará em favor do(a) perito(a) no percentual de 50% (cinquenta por cento) dos honorários arbitrados (artigo 465, § 4º, do CPC) e intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 477, §1º, do CPC). 7.
Apresentados os esclarecimentos e homologada a prova pericial, expeça-se alvará do saldo remanescente em favor do(a) perito(a). * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 2 -
19/07/2024 18:46
Recebidos os autos
-
19/07/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 18:46
Deferido o pedido de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 33.***.***/0001-27 (REQUERIDO), DELZA MARIA ANDRADE DA FONSECA - CPF: *14.***.*45-87 (AUTOR).
-
15/07/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
13/07/2024 04:13
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 12/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 23:09
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 04:32
Decorrido prazo de DELZA MARIA ANDRADE DA FONSECA em 03/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 05:01
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 01/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 03:16
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714521-94.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DELZA MARIA ANDRADE DA FONSECA REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedidos de compensação por danos morais e de tutela de urgência, proposta por DELZA MARIA ANDRADE DA FONSECA, representada por sua filha e curadora provisória, Dilmene Maria da Fonseca, em desfavor de CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL. 2.
A autora relata que é beneficiária do plano de saúde operado pela ré.
Aduz que os serviços que vem recebendo dentro do programa APS – Atenção Primária de Saúde da CASSI estão em desacordo com a prescrição médica correspondente, que indicou a necessidade de acompanhamento da autora dentro do ambiente domiciliar com equipe 24 horas, além de acompanhamento interdisciplinar com equipe de técnicos de enfermagem, fisioterapia motora e fonoaudiologia.
Narra que tal proceder é ilícito, sendo devida a cobertura pretendida em sua integralidade. 3.
Requer, assim, a título de tutela de urgência, o fornecimento dos cuidados de home care nos termos propostos.
Ao final, pede a confirmação da tutela de urgência. 4.
A decisão de ID 196086425 concedeu a tutela de urgência requerida e determinou à ré que prestasse em favor da autora o serviço de internação domiciliar. 5.
A ré apresentou a petição de ID 196804957, informando que cumpriu a liminar deferida. 6.
A ré apresentou contestação (ID 198313719).
Sustenta a inaplicabilidade do CDC, em razão do contrato possuir natureza de autogestão.
Alega que há exclusão contratual dos procedimentos pleiteados.
Ao final pede a rejeição dos pedidos iniciais. 7.
A autora apresentou réplica (ID 201714945). 8. É o breve relato. 9.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo à sua organização. 10.
A controvérsia dos autos se dá quanto à obrigatoriedade da ré quanto ao fornecimento de atendimento domiciliar, nos moldes previstos pela prescrição médica acostada. 11.
Como se depreende do caso, a relação jurídica existente entre as partes não é de consumo, por se tratar a ré de entidade de autogestão, conforme entendimento sedimentado no Enunciado n. 608 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. 11.1.
Deste modo, o caso em apreço será analisado segundo as normas de regência aplicáveis à espécie, quais sejam a Lei 9.656/1998, as resoluções da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e o Código Civil, sem prejuízo do entendimento acima esposado. 12.
Não se encontram presentes as condições do artigo 373, § 1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária. 13.
Previamente, defiro às partes a oportunidade de apresentarem suas considerações, com base no artigo 357, §1º, do Código de Processo Civil, no prazo de 5 (cinco) dias. 14.
No mesmo prazo, ficam as partes intimadas a se manifestarem quanto à produção de provas, devendo especificá-las, se o caso, e informar se ratificam aquelas requeridas nas peças exordial e contestatória, sob pena de preclusão. 15.
Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, observando o disposto no artigo 357, §6º, do CPC, bem como informar ou intimar a testemunha da audiência, nos termos do artigo 455 do CPC. 16.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 4 -
26/06/2024 08:02
Publicado Certidão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 22:19
Recebidos os autos
-
25/06/2024 22:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 22:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/06/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714521-94.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DELZA MARIA ANDRADE DA FONSECA REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, intime-se a parte requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar acerca da petição de ID 201568388.
Sem prejuízo do decurso de prazo da certidão de ID 198317265.
BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2024 12:12:08.
RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral -
24/06/2024 22:45
Juntada de Petição de réplica
-
24/06/2024 12:13
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 12:10
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 23:30
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:58
Publicado Certidão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:48
Publicado Certidão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714521-94.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DELZA MARIA ANDRADE DA FONSECA REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL CERTIDÃO Certifico que a parte REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL apresentou, na presente data, a petição de CONTESTAÇÃO (ID. 198313719).
Nos termos da Portaria 01/2016, fica a parte AUTOR: DELZA MARIA ANDRADE DA FONSECA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2024 12:48:10.
RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral -
28/05/2024 12:49
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 12:33
Juntada de Petição de contestação
-
25/05/2024 03:44
Decorrido prazo de DELZA MARIA ANDRADE DA FONSECA em 24/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 02:54
Publicado Certidão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 12:57
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 12:37
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 02:35
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
10/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 18:47
Recebidos os autos
-
08/05/2024 18:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/05/2024 15:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
08/05/2024 15:49
Juntada de Petição de especificação de provas
-
07/05/2024 17:52
Recebidos os autos
-
07/05/2024 17:52
Determinada a emenda à inicial
-
07/05/2024 12:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
06/05/2024 21:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
17/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 18:42
Recebidos os autos
-
15/04/2024 18:42
Determinada a emenda à inicial
-
15/04/2024 18:35
Juntada de Petição de especificação de provas
-
15/04/2024 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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