TJDFT - 0721024-34.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 16:58
Baixa Definitiva
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28/10/2024 16:58
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 14:19
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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26/10/2024 02:15
Decorrido prazo de VANESSA DA ROCHA FIGUEIREDO em 25/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0721024-34.2024.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: VANESSA DA ROCHA FIGUEIREDO APELADO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO Trata-se de apelação interposta por Vanessa da Rocha Figueiredo contra sentença proferida pelo Juízo da Vigésima Quinta Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília (id 62744490).
Indeferi o requerimento de concessão do benefício da gratuidade da justiça e intimei a apelante para recolher o preparo no prazo de cinco (5) dias nos termos do art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil.
Ela não se manifestou conforme certidão expedida pela Secretaria da Segunda Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (id 63856310 e 64399526). É o relatório.
Os recursos devem atender a pressupostos de ordem pública, denominados de requisitos de admissibilidade.
A verificação é anterior ao julgamento das questões preliminares indicadas no art. 337 do Código de Processo Civil e do mérito da demanda. É feita pelo Tribunal durante o juízo de admissibilidade.
Compõem-se do cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo.
O não preenchimento impede que o recurso seja conhecido.[1] O art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil exige a comprovação do preparo no ato de interposição do recurso.
A apelante não recolheu o preparo no ato de interposição da apelação e não sanou o vício no prazo concedido pelo art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil (id 63856310 e 64399526).
A Segunda Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios entende que a apelação não deve ser conhecida quando o apelante não recolhe o preparo após ter sido intimado para fazê-lo.[2] Ante o exposto, não conheço da apelação.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois não houve fixação da verba pelo Juízo de Primeiro Grau.
Intimem-se.
Brasília, data registrada em assinatura eletrônica.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator [1] NERY Junior, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Comentários ao Código de Processo Civil. 1. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 1.989-1.991. [2] TJDFT, APC 0700014-31.2020.8.07.0014, Segunda Turma Cível, Rel.ª Des.ª Sandra Reves, PJe 31.8.2022. -
02/10/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 09:43
Recebidos os autos
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02/10/2024 09:43
Não conhecido o recurso de Apelação de VANESSA DA ROCHA FIGUEIREDO - CPF: *15.***.*46-47 (APELANTE)
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25/09/2024 14:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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25/09/2024 02:16
Decorrido prazo de VANESSA DA ROCHA FIGUEIREDO em 24/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0721024-34.2024.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: VANESSA DA ROCHA FIGUEIREDO APELADO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO Trata-se de requerimento de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado pela apelante (id 62744492). É o relatório.
O art. 98 do Código de Processo Civil prevê que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
O art. 4º da Lei n. 1.060/1950, revogado pela Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), assegurava a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita mediante a simples afirmação da condição de hipossuficiência econômica.
O art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, distintamente, dispõe que a alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural é presumivelmente verdadeira.
Há divergências sobre o tema em debate, mas filio-me ao entendimento daqueles que defendem que a prova de hipossuficiência econômica é necessária para a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Trata-se de interpretação emanada da Constituição Federal, norma hierarquicamente superior às demais mencionadas.
O Superior Tribunal de Justiça afetou a matéria ao rito dos recursos especiais repetitivos em razão das divergências.
A Corte Especial definirá a possibilidade de adoção de critérios objetivos para aferir a hipossuficiência em requerimento apresentado por pessoa natural a teor do que dispõe os arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil (Tema Repetitivo n. 1.178 do Superior Tribunal de Justiça). É necessário cautela ao deferir-se o benefício até que o Superior Tribunal de Justiça julgue definitivamente a matéria.
Corre-se o risco de estimular a propositura de ações temerárias na medida em que não há risco patrimonial à parte que litiga indevidamente sob o pálio da gratuidade da justiça.
O Poder Judiciário finalizou o ano de 2023 com oitenta e três milhões oitocentos mil (83.800.000) processos pendentes.
O volume cresce a cada ano, com o aumento de um milhão e seiscentos mil processos (1.600.000) somente entre os anos de 2022 e 2023. [1] A Nota Técnica n. 11 do Centro de Inteligência da Justiça do Distrito Federal considerou o percentual de concessão do benefício da gratuidade da justiça elevado no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
O resultado surpreende uma vez que o Distrito Federal possui o melhor Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) do país e apresenta uma das menores custas processuais entre os Tribunais.
As funções estatais são desempenhadas com a contribuição de toda a sociedade por meio do pagamento dos tributos.
O desempenho da função judicial consome uma parte do orçamento público escasso, que deve ser repartido com outras áreas, como saúde, educação, infraestrutura. É razoável que aqueles beneficiados pela tutela jurisdicional e aqueles que deram causa à movimentação do aparato estatal contribuam diretamente e em maior proporção para o exercício dessa função.
O conjunto da sociedade deve suportar a carga tributária apenas daqueles que não tenham, comprovadamente, recursos suficientes para acessar o sistema de justiça.
A concessão do benefício da gratuidade da justiça àqueles que não se enquadram no art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal compromete esse sistema de garantias, destinado aos mais necessitados.
Concluo que a concessão do benefício da gratuidade da justiça prescinde da demonstração do estado de miséria absoluta.
Necessita, entretanto, da demonstração de impossibilidade da parte de arcar com as custas, honorários e despesas processuais sem prejuízo de sustento próprio ou da família.
Há elementos concretos que apontam para a ausência dos referidos pressupostos legais.
A apelante apresentou sua carteira de trabalho digital em que conta a última remuneração informada de R$ 4.184,43 (quatro mil, cento e oitenta e quatro reais e quarenta e três centavos).
Esse valor é incompatível com a finalidade do benefício da gratuidade da justiça (id 63447731).
A apelante não demonstrou a existência de despesas extraordinárias, de forma a comprovar sua incapacidade de arcar com as despesas processuais.
A Segunda Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios decidiu que o Juiz deve indeferir o requerimento do benefício da gratuidade da justiça se houver elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais.[2] Ante o exposto, indefiro o requerimento de concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Intime-se a apelante para recolher o preparo no prazo de cinco (5) dias nos termos do art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil.
Brasília, data registrada em assinatura eletrônica.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator [1] Conselho Nacional de Justiça.
Justiça em números 2024.
Brasília: Conselho Nacional de Justiça, 2024. p. 133. [2] TJDFT, APC 0710469-76.2020.8.07.0007, Segunda Turma Cível, Rel.ª Des.ª Sandra Reves, DJe 21.10.2021. -
12/09/2024 18:40
Recebidos os autos
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12/09/2024 18:40
Gratuidade da Justiça não concedida a VANESSA DA ROCHA FIGUEIREDO - CPF: *15.***.*46-47 (APELANTE).
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30/08/2024 12:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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29/08/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0721024-34.2024.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: VANESSA DA ROCHA FIGUEIREDO APELADO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DESPACHO Trata-se de apelação interposta por Vanessa da Rocha Figueiredo contra sentença proferida pelo Juízo da Vigésima Quinta Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília (id 62744490).
A apelante requer a concessão do benefício da gratuidade da justiça (id 62744492).
Intime-se a apelante para que comprove efetivamente a necessidade da concessão da justiça gratuita no prazo de cinco (5) dias nos termos do art. 99, § 2°, do Código de Processo Civil.
Brasília, data registrada em assinatura eletrônica.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
20/08/2024 18:44
Recebidos os autos
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20/08/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 14:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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14/08/2024 14:48
Recebidos os autos
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14/08/2024 14:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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12/08/2024 15:02
Recebidos os autos
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12/08/2024 15:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/08/2024 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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