TJDFT - 0718447-83.2024.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 14:55
Arquivado Definitivamente
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23/07/2024 14:53
Transitado em Julgado em 22/07/2024
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22/07/2024 16:04
Recebidos os autos
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22/07/2024 16:04
Extinto o processo por desistência
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19/07/2024 16:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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19/07/2024 16:30
Juntada de Certidão
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19/07/2024 10:26
Juntada de Petição de comunicação
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04/07/2024 16:23
Juntada de Certidão
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04/07/2024 04:17
Decorrido prazo de ROBERTA CRISTINA GONCALVES DE SOUZA em 03/07/2024 23:59.
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21/06/2024 04:32
Decorrido prazo de ROBERTA CRISTINA GONCALVES DE SOUZA em 20/06/2024 23:59.
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13/06/2024 16:10
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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13/06/2024 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 16:35
Recebidos os autos
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10/06/2024 16:35
Declarada incompetência
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07/06/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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05/06/2024 15:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/06/2024 13:23
Recebidos os autos
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05/06/2024 13:23
Determinada a emenda à inicial
-
04/06/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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04/06/2024 18:32
Juntada de Certidão
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03/06/2024 09:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/06/2024 02:30
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718447-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ROBERTA CRISTINA GONCALVES DE SOUZA REU: ALPHA SERVICE SERVICOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para esclarecer a legitimidade ativa ad causam, porquanto o contrato (ID nº 196425728) e os serviços prestados (ID nº 196425729) encontram-se atribuídos ao ente mercantil, que não se confunde com a pessoa natural que exerce o seu controle, máxime porque há indicativo de que a empresa fora constituída sob a modalidade de responsabilidade limitada (Eireli), assumindo personalidade jurídica própria[1].
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito ________________ [1] PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CHEQUE NOMINAL EM FAVOR DE PESSOA JURÍDICA CONSTITUÍDA SOB A FORMA DE EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA (EIRELI).
DEMANDA PROPOSTA PELO EMPRESÁRIO NA CONDIÇÃO DE PESSOA FÍSICA.
ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
MANUTENÇÃO. 1.
A empresa individual de responsabilidade limitada possui patrimônio próprio e seus bens não se confundem com os bens da pessoa física que a instituiu, de forma que sua responsabilidade está limitada ao patrimônio do qual é titular, não alcançando, pois, o patrimônio de seu fundador. 2.
Tratando-se de Ação Monitória fundada em cheque emitido em favor de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI), não há como ser reconhecida a legitimidade do empresário, na condição de pessoa física, para figurar no polo ativo da demanda. 3.
Apelação Cível conhecida e não provida. (Acórdão nº 1142665, 20171610012377APC, Relatora Desa.
NÍDIA CORRÊA LIMA, 8ª TURMA CÍVEL, publicado no DJe 12/12/2018) -
27/05/2024 17:14
Recebidos os autos
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27/05/2024 17:14
Determinada a emenda à inicial
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23/05/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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23/05/2024 12:10
Juntada de Certidão
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23/05/2024 08:53
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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15/05/2024 02:52
Publicado Certidão em 15/05/2024.
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15/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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11/05/2024 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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