TJDFT - 0715660-84.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:16
Publicado Certidão em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0715660-84.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do(s) agravo(s) interposto(s), fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal.
Brasília/DF, 29 de agosto de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
28/08/2025 13:52
Juntada de Petição de agravo
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16/08/2025 02:16
Decorrido prazo de #Oculto# em 15/08/2025 23:59.
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07/08/2025 02:15
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0715660-84.2024.8.07.0000 RECORRENTE: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP RECORRIDO: BRUNO LUIZ DE SOUZA RIBEIRO DECISÃO I – Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea "a", e 102, inciso III, alínea "a", ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO DE RESCISÃO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS.
DESISTÊNCIA DO COMPRADOR.
INDENIZAÇÃO.
RESSARCIMENTO DE ALUGUÉIS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA.
ABATIMENTO DE TRIBUTOS.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento, sem pedido liminar, interposto contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença. 1.1.
Em suas razões recursais, a agravante requer o provimento do recurso para determinar ao juiz seja proferida nova decisão de mérito ou determine a correção dos cálculos, sob pena de violação legal. 2.
Na origem, cuida-se de cumprimento de sentença referente à ação de rescisão de compra e venda de imóveis por desistência do comprador, no qual a agravante impugna os cálculos apresentados pelo agravado concernentes à indenização devida a título de ressarcimento de aluguéis. 2.1.
A agravante pretende a correção dos valores pelo IGP-M, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação ocorrida na reconvenção, bem como o abatimento dos valores referentes ao imposto de transmissão de bens imóveis- ITBI. 2.2.
Não há plausibilidade jurídica da tese recursal, pois tanto a sentença de primeiro grau, quanto o acórdão o qual julgou a apelação interposta pela recorrente, não previram índice para correção monetária, nem a incidência de juros de mora sobre o ressarcimento dos aluguéis à recorrida.
Ademais, o abatimento de eventuais despesas com tributos ficou condicionado à comprovação de pagamento pela Companhia Imobiliária, não sendo o caso dos autos. 2.3.
A propósito, o agravado apresentou os cálculos aplicando correção monetária pelo IPCA, sem previsão de juros de mora e sem o abatimento de tributos, porquanto a agravante não comprovou qualquer pagamento a esse título. 2.4.
Nesse sentido é o entendimento desta Corte:“(...) Se não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada. 3.
No caso, a agravante se limitou a afirmar que o pedido de cumprimento de sentença contém erros, sem que tenha apresentado os seus cálculos com o montante que compreende devido a título de restituição dos valores e bens recebidos (...). 4.
Recurso conhecido e desprovido. (07115452020248070000, Relator(a): Sandra Reves, 7ª Turma Cível, DJE: 10/6/2024). 3.
Recurso improvido.
No recurso especial, a parte recorrente aponta as seguintes violações: a) artigo 332, §1º, do Código de Processo Civil, diante da não fixação do índice de correção monetária, em da aplicação de juros de mora para o crédito do recorrente.
Defende que a questão é de ordem publica e, portanto, poderia ser analisada a qualquer tempo.
Afirma que não houve observância ao enunciado 254 do STF. b) artigo 1.022, incisos I e II, do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional.
Em sede de extraordinário, após defender a existência de repercussão geral da matéria debatida, aponta ofensa aos artigos 5º XXXVI e 93, inciso IX, ambos da Consituição Federal, em razão da negativa da devida prestação jurisdicional.
II - Os recursos são tempestivos, regulares os preparos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade ao artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, pois de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida.
O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.
Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado” (AgInt no REsp n. 2.119.616/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025).
Do mesmo modo, o apelo não reúne condições de quanto à apontada ofensa ao artigo 332, §1º, do CPC.
Isso porque o órgão julgador, após detida análise do contexto fático-probatório dos autos, assentou que: Nota-se que ambos os pronunciamentos judiciais não previram índice para correção monetária, nem a incidência de juros de mora sobre o ressarcimento dos aluguéis à TERRACAP.
Ademais, o abatimento de eventuais despesas com tributos ficou condicionado à comprovação de pagamento pela Companhia Imobiliária.
A propósito, o agravado apresentou os cálculos de IDs 176575204 e 176575212, aplicando correção monetária pelo IPCA, sem previsão de juros de mora e sem o abatimento de tributos, uma vez que a TERRACAP não comprovou qualquer pagamento a esse título.
Nesse sentido é o entendimento desta Corte: “(...) Se não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada. 3.
No caso, a agravante se limitou a afirmar que o pedido de cumprimento de sentença contém erros, sem que tenha apresentado os seus cálculos com o montante que compreende devido a título de restituição dos valores e bens recebidos (...). 4.
Recurso conhecido e desprovido. (07115452020248070000, Relator(a): Sandra Reves, 7ª Turma Cível, DJE: 10/6/2024).
Nesse contexto, conclui-se que os cálculos homologados não divergem do título judicial exequendo, razão pela qual a decisão agravada deve ser mantida. (ID 65740403).
Nesse passo, infirmar fundamento dessa natureza, como pretende a parte recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ.
Melhor sorte não colhe o recurso no que diz respeito à tese de que a questão é de ordem pública e, portanto, poderia ser analisada a qualquer tempo, com a aplicação do enunciado 254 do STF, pois “é firme o entendimento do STJ no sentido de que "a aplicação do art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, referente ao prequestionamento ficto, exige a efetiva impugnação, em apelação ou contrarrazões de apelação da matéria passível de prequestionamento, não sendo possível apresentar a questão apenas em embargos de declaração, por constituir inovação recursal que não caracteriza omissão a teor do art. 1.022 do CPC/2015" (AgInt no AREsp n. 2.080.529/ES, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023).
De semelhante teor, o AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 2/12/2024).
O apelo extraordinário, por seu turno, não colhe melhor sorte, embora a parte recorrente tenha se desincumbido do ônus referente à arguição de existência de repercussão geral.
Isso porque, o acórdão rechaçado não apreciou a controvérsia à luz dos dispositivos constitucionais tidos por malferidos, a despeito da oposição dos competentes embargos de declaração.
Com efeito, já assentou o STF que “O recurso extraordinário interposto deve observar as prescrições legais, sendo imprescindível que a matéria tenha sido prequestionada perante o tribunal a quo, ainda que mediante a oposição de embargos de declaração, nos termos dos enunciados 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes” (ARE 1507763, relator Ministro Edson Fachin, DJe de 7/1/2025).
III - Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A023 -
05/08/2025 14:55
Recebidos os autos
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05/08/2025 14:55
Recurso Extraordinário não admitido
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05/08/2025 14:55
Recurso Especial não admitido
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04/08/2025 10:27
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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29/07/2025 22:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/07/2025 22:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/07/2025 02:16
Publicado Certidão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0715660-84.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 4 de julho de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
03/07/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 02:15
Publicado Certidão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0715660-84.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) BRUNO LUIZ DE SOUZA RIBEIRO para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 6º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 729 de 28 de Abril de 2022.
Brasília/DF, 24 de junho de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
24/06/2025 10:21
Juntada de Certidão
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23/06/2025 12:19
Recebidos os autos
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23/06/2025 12:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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23/06/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 22:29
Juntada de Petição de recurso especial e extraordinário
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18/06/2025 22:21
Juntada de Petição de recurso especial e extraordinário
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28/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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22/05/2025 16:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/05/2025 14:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/05/2025 19:51
Juntada de Petição de memoriais
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15/04/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 16:56
Expedição de Intimação de Pauta.
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15/04/2025 16:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/04/2025 17:05
Recebidos os autos
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19/03/2025 09:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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18/03/2025 21:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/03/2025 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
João Egmont Número do processo: 0715660-84.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBAGANTE: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP EMBARGADO: BRUNO LUIZ DE SOUZA RIBEIRO DESPACHO Cuida-se de embargos de declaração, opostos por COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP, contra acórdão de ID 69069765.
De acordo com as razões recursais, o embargante requer que sejam acolhidos os embargos de declaração, com nítido interesse modificativo (ID 69712243).
De ordem do Desembargador João Egmont, nos termos dos art. 152, VI, e art. 1.023 do CPC e do art. 1º da Portaria GDJELL nº 1, de 24 de fevereiro de 2025, intime-se BRUNO LUIZ DE SOUZA RIBEIRO para responder aos embargos de declaração.
Publique-se; intimem-se.
Brasília – DF, 13 de março de 2025.
Juliana Alves Almeida Marinho Assessora -
13/03/2025 18:54
Recebidos os autos
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13/03/2025 18:54
Juntada de ato ordinatório
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13/03/2025 18:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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13/03/2025 18:10
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:16
Publicado Ementa em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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14/02/2025 14:52
Conhecido o recurso de COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP - CNPJ: 00.***.***/0001-73 (EMBARGANTE) e não-provido
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14/02/2025 13:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/12/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 16:51
Expedição de Intimação de Pauta.
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18/12/2024 16:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/12/2024 17:03
Recebidos os autos
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06/12/2024 12:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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05/12/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:15
Publicado DESPACHO em 28/11/2024.
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27/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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25/11/2024 14:48
Recebidos os autos
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25/11/2024 14:47
Juntada de despacho
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25/11/2024 09:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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25/11/2024 09:03
Expedição de Certidão.
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24/11/2024 10:56
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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22/11/2024 23:53
Juntada de Petição de manifestação
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22/11/2024 23:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/11/2024 01:16
Publicado Ementa em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 13:58
Conhecido o recurso de COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP - CNPJ: 00.***.***/0001-73 (AGRAVANTE) e não-provido
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24/10/2024 13:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/09/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 16:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/09/2024 21:02
Recebidos os autos
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20/08/2024 13:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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20/08/2024 13:00
Classe retificada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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19/08/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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11/08/2024 17:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/07/2024 09:46
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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23/07/2024 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS João Egmont Gabinete do Des.
João Egmont Número do processo: 0715660-84.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP AGRAVADO: EMBRACI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, BRUNO LUIZ DE SOUZA RIBEIRO D E C I S Ã O Cuida-se de agravo interno, interposto por COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP, em face da decisão (ID 58152107) que negou seguimento ao agravo de instrumento manejado contra BRUNO LUIZ DE SOUZA RIBEIRO, em razão de intempestividade.
A recorrente alega que o agravo de instrumento é tempestivo.
Afirma que a decisão agravada foi expedida no PJe em 15/03/2024, e a intimação ocorreu somente 10 dias depois, na forma do que preveem o art. 4º, §§ 2º e 3º, e art. 5º, § 3º, ambos da Lei nº 11.419/2006.
Argumenta que o prazo recursal iniciou a partir da ciência registrada no sistema, ocorrida em 25/03/2024 (10 dias após a data de 15/03/2024), e findou aos 18/04/2024 (data em que protocolado o recurso).
Esclarece que a TERRACAP possui cadastro junto ao TJDFT para recebimento de intimações eletrônicas pelo PJe e, por consequência, a contagem de seus prazos não se dá mais via disponibilização no DJe.
Pede que seja reconhecida a tempestividade recursal e, ainda, que seja atribuído o efeito suspensivo ao agravo de instrumento (ID 59639989).
Contrarrazões (ID 60695798). É o breve relato.
Decido.
JUÍZO DE RECONSIDERAÇÃO - TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Por intermédio da decisão de ID 58152107, o agravo de instrumento não foi conhecido em razão de intempestividade, nos seguintes termos: “Ao que se infere dos autos, o agravante se insurge contra a decisão interlocutória preclusa (ID 189980334), proferida em 14/3/2024, disponibilizada no dia 18/3/2024, que rejeitou os embargos declaratórios opostos contra a decisão de ID 189980334, proferida em 21/2/2024, disponibilizada no DJE em 23/02/2024.
Note-se que a decisão agravada foi disponibilizada no DJE em 18/3/2024, tendo sido considerada publicada em 19/3/2024, sendo o primeiro dia do prazo 20/3/2024 - quarta-feira.
O termo final do prazo foi no dia 12/4/2024, sendo que o recurso foi interposto apenas no dia 18/4/2024. [...] Assim, o presente recurso não deve ser conhecido por ser manifestamente inadmissível em razão da sua intempestividade.” Não obstante os fundamentos lançados no decisum, que considerou a publicação via DJe, verifica-se que houve dupla intimação da TERRACAP, também por intermédio de ciência eletrônica, devendo esta última prevalecer.
Essa é a orientação do STJ: “PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DUPLA INTIMAÇÃO.
PREVALÊNCIA.
PORTAL ELETRÔNICO DA CORTE FRENTE À PÚBLICAÇÃO NO DIÁRIO ELETRÔNICO DE JUSTIÇA (DJE).
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ.
EARESP N. 1.663.952/RJ. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
A Corte Especial, no julgamento do EAREsp 1.663.952/RJ, em 19/5/2021, firmou entendimento de que, na hipótese de duplicidade de intimações, deve prevalecer a intimação eletrônica sobre a publicação no Diário de Justiça eletrônico.
A propósito: AgInt no AREsp n. 1.999.418/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 30/9/2022; e AgInt no AREsp n. 2.062.720/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 24/8/2022. 3.
Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp n. 1.901.892/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 19/4/2023) - g.n. “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
INTEMPESTIVIDADE.
INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA.
PORTAL ELETRÔNICO.
ART. 5º DA LEI 11.419/2006.
PRECEDENTES DO STJ.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
ART. 85, § 11, DO CPC/2015.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] V.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, reafirmando a validade da intimação eletrônica das partes e de seus advogados, recentemente firmou entendimento no sentido de que ‘há de prevalecer a intimação prevista no art. 5º da Lei do Processo Eletrônico, à qual o § 6º do art. 5º atribui status de intimação pessoal, por ser forma especial sobre a genérica, privilegiando-se a boa-fé processual e a confiança dos operadores jurídicos nos sistemas informatizados de processo eletrônico, bem como garantindo-se a credibilidade e eficiência desses sistemas’ (STJ, EAREsp 1.663.952/RJ, Rel.
Ministro RAÚL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, DJe de 09/06/2021). [...] VII.
Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp n. 1.728.731/TO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 15/9/2022) - g.n. “PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 85, § 2°, 489, § 1°, IV, E 1.022, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015; DOS ARTS. 421, 422 E 476 DO CÓDIGO CIVIL/2002; DO ART. 25 DA LEI 8.692/1993 E DO ART. 4° DO DECRETO 22.626/1933.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E ANÁLISE DE MATERIAL PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. [...] 2.
A Corte Especial do STJ, no julgamento dos EAREsp 1.663.952/RJ, cujo acórdão transitou em julgado em 30.8.2021, firmou o seu entendimento no sentido de que havendo, concomitantemente, publicação pelo DJe e intimação eletrônica, será considerada apenas a data desta última na contagem dos prazos processuais, uma vez que os arts. 4º e 5º da Lei 11.419/2006 lhe conferiram preponderância sobre a primeira. [...] 6.
Agravo Interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 1.999.418/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 30/9/2022) - g.n.
Segue, ainda, precedente do TJDFT: “CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
PRELIMINAR.
INTEMPESTIVIDADE.
REJEITADA.
DUPLA INTIMAÇÃO.
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA.
PREVALECIMENTO. [...] 1.
O termo inicial de contagem dos prazos processuais, em caso de duplicidade de intimações eletrônicas, dá-se com a realizada pelo portal eletrônico, o qual prevalece sobre a publicação no Diário da Justiça (DJe).” (07002415920228070011, Relator(a): Maria De Lourdes Abreu, 3ª Turma Cível, DJE: 31/3/2023) Convém mencionar, ainda, que a intimação eletrônica, direcionada ao parceiro eletrônico, supre a necessidade de dupla intimação (art. 5º, caput, Lei nº 11.419/2006).
Este é o caso dos autos, uma vez que a TERRACAP está cadastrada na lista de empresas parceiras para expedição eletrônica no PJe, conforme se verifica no site do TJDFT (https://pje-parceiro-expedicao-eletronica.tjdft.jus.br/), ficando, assim, dispensada a publicação em Diário.
Nesse contexto, considerando que o envio da intimação eletrônica ocorreu em 15/03/2024 e o registro da ciência ocorreu em até 10 dias corridos, na data de 25/03/2024 (art. 5º, § 3º, Lei nº 11.419/2006), verifica-se a tempestividade do recurso protocolado em 18/04/2024, dentro do prazo legal de 15 dias úteis.
Com fulcro no juízo de retratação previsto no art. 1.021, § 4º, CPC, RECONSIDERO a decisão de ID 58152107, para admitir o processamento do agravo de instrumento.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO Segundo o art. 1.019, inciso I, do CPC, o Relator pode atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que presentes os pressupostos exigidos pelo art. 300 do CPC.
A decisão interlocutória ora agravada, proferida no cumprimento de sentença nº 0709240-53.2017.8.07.0018, rejeitou a impugnação apresentada pela TERRACAP e homologou como valor devido aqueles apresentados nos IDs 176575208, 176575212 e 176575215 (ID 189980334): “Trata-se de pedido de cumprimento de sentença proposto por BRUNO LUIZ DE SOUZA RIBEIRO (sucessor da extinta EMBRACI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA) à COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP.
A TERRACAP apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID: 179892670), em que defende a adequação ao regime de precatórios, conforme entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 387, no Tema 253 de Repercussão Geral (RE 599.628) e na Reclamação 55.400.
Além disso, alega excesso de execução, contestando a forma correta de se calcular a atualização das parcelas mensais a título de ressarcimento, “aluguéis”.
A parte exequente refutou o pedido (ID: 176783078) É o Relatório.
Decido.
Em relação ao regime de pagamento, razão assiste à TERRACAP.
Como julgado na RECLAMAÇÃO 55.400 DISTRITO FEDERAL: "Assim, ao assentar que a Companhia Imobiliária de Brasília – Terracap não dispõe da prerrogativa de submeter seus débitos ao pagamento pelo regime de precatórios, a autoridade reclamada contrariou o decidido por este Supremo Tribunal na arguição de descumprimento de preceito fundamental invocada como paradigma de descumprimento." Por sua vez, O STF, na ADPF 387, assim decidiu: “É aplicável o regime dos precatórios às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial”, sem que tenha havido modulação dos efeitos da decisão, a ensejar efeitos ex tunc, erga omnes e vinculativo, na forma do art. 10, § 3º, da Lei n.º Lei n.º 9.882/99.".
Nesse diapasão, deve-se considerar que a Terracap se submete ao regime de pagamentos por meio de precatórios, não representando ponto controvertido nos autos.
Em relação ao excesso de execução, e do valor devido, eis o que restou consignado na sentença e no Acórdão exequendos: “Diante dessas considerações, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, para DECRETAR A RESCISÃO dos contratos de compra e venda (Ids. 9222722 e 9222736), e DETERMINAR, como consequências da rescisão, a devolução, pela ré, à parte autora, das parcelas que foram pagas por ela, devidamente corrigidas pelo IGPM (índice contratual), desde o desembolso, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, abatido o valor da caução.” “JULGO, ainda, PROCEDENTE EM PARTE A RECONVENÇÃO, para condenar a reconvinda ao pagamento, a título de ressarcimento (aluguéis), o valor equivalente a 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor dos imóveis constantes nas escrituras, devidos entre a data da lavratura do negócio de compra e venda até a data de tutela de urgência – 31/8/2017, bem como para autorizar a compensação com as despesas pendentes de tributos até a data da tutela de urgência.” DO ACÓRDÃO “A apelante pede a reforma da sentença para que, sobre o valor a ser restituído, sejam abatidos os juros contratuais remuneratórios, bem como o valor eventualmente pago a título de juros de mora e multa pelos pagamentos atrasados das prestações.
Primeiramente, não há nos autos evidências de pagamentos atrasados a incidir juros de mora e multas.
No momento da propositura da ação, as obrigações mensais da autora estavam devidamente adimplidas, fato não contestado pela ré, tornando-se incontroverso nos autos.
No que concerne à retenção a título de juros contratuais remuneratórios, razão não assiste à apelante.
De acordo com a escritura pública de compra e venda acostada aos autos (fl. 24), foi adotado o sistema Price de amortização ao cálculo nominal do valor da prestação inicial.
Com efeito, a Lei 9.514/97, em seu art. 5º, §2º, admite que as partes pactuem, nas operações de financiamento imobiliário em geral, a remuneração do capital emprestado às taxas convencionadas no contrato e a capitalização de juros.
A sentença condenou a reconvinda ao pagamento, a título de ressarcimento pelo tempo em que ficou na posse do imóvel de 0,5% sobre o valor dos imóveis constantes da escritura.
Tal valor já se presta a ressarcir a reconvinte pelo período no qual ficou impossibilitada de utilizar o imóvel.
Ademais, o entendimento desta corte em casos análogos envolvendo a requerida é de que, determinada a rescisão contratual, será devida a devolução do montante pago com retenção das arras/sinal e das despesas a título de IPTU, TLP e ITBI, caso tenham sido pagos pela Terracap, devendo incidir correção monetária pelo IGPM, desde o desembolso de cada parcela e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação”. (grifou-se) Com efeito, Com a transcrição dos excertos acima, cumpre ressaltar que foi um entendimento da sentença exequenda e do acórdão a determinação de que incidissem juros de mora e correção pelo IGPM somente sobre os valores pagos pelo exequente e que terão de ser devolvidos pela TERRACAP.
Em relação ao pagamento de “aluguéis” a título de ressarcimento, as mencionadas decisões judiciais entenderam que o simples pagamento da quantia equivalente a 0,5% do valor dos imóveis correspondentes era suficiente para ressarcir a TERRACAP, não existindo fundamento para a alegação da TERRACAP de que deveria haver também a incidência de juros de mora e atualização pelo IGPM, pelo fato de que a devolução de valores pela TERRACAP receberá a incidência de juros de mora e atualização pelo IGPM.
Além disso, a TERRACAP alega que o exequente tem de pagar valores referentes ao ITBI.
Entretanto, o Acórdão determinou que a TERRACAP poderia cobrar os valores de ITBI, caso comprovasse ter feito esse pagamento, o que não ocorreu na Impugnação.
Por fim, destaca-se que ao contestar a atualização feita pelo exequente, a TERRACAP anexou à Impugnação apenas um despacho administrativo, em que já consta um valor atualizado total de R$ 260.278,78 (ID 179894172), sem discriminar o valor das parcelas que estão incluídas nesse total e como se chegou a esse valor, deixando de apresentar um “demonstrativo discriminado”, conforme exigência do art. 525, § 4º, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, REJEITO a impugnação apresentada pela TERRACAP e HOMOLOGO como valor devido neste cumprimento de sentença aqueles apresentados nos ID’S 176575208, 176575212 e 176575215.
Preclusa esta decisão, DETERMINO o envio dos autos à D.
Contadoria Judicial para que proceda a atualização do cálculos, ora homologados.
Após, DETERMINO a intimação das partes para ciência e eventual manifestação a fim de que confiram se os cálculos foram realmente realizados de acordo com a presente decisão.
Prazo de 5 dias.
Decorrido in albis, EXPEÇAM-SE requisitórios.
Em relação ao cumprimento de sentença proposto pela ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP – ADTER (recebido pela decisão ID: 183180135), defiro devolução do prazo para BRUNO LUIZ DE SOUZA RIBEIRO (executado quanto aos honorários) nos termos da citada decisão, para apresentar impugnação ou comprovar o pagamento, haja vista que, de fato, o cumprimento de sentença deveria ser direcionado ao sucessor da empresa extinta, não a esta.
Além disso, os prazos simultâneos podem gerar tumulto.
Nesta oportunidade, determino a exclusão da EMBRACI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA do cadastro das partes para evitar futuros equívocos.
Intimem-se.” Foram opostos embargos declaratórios no ID 188594923, os quais foram rejeitados por meio da decisão proferida no ID 189980334: “Trata-se de embargos de declaração opostos pela TERRACAP em face da Decisão de ID nº 187257129, aduzindo, em síntese, a existência dos vícios discriminados pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Contraditório - ID: 189922384.
Recebo os embargos, porquanto tempestivos, mas razão não assiste à embargante.
Exponho os motivos.
Conforme determinado pelo CPC, o escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de corrigir erro material ou sanar obscuridade, contradição ou omissão na própria decisão, erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado, e não o rejulgamento da causa.
Em outras palavras, os Embargos de Declaração têm, essencialmente, caráter integrativo ou explicativo do pronunciamento judicial.
Noutro giro, ainda que admitido o efeito infringente aos embargos, a possibilidade de reversão do julgado, deve necessariamente decorrer da revisão de alguma omissão, contradição ou obscuridade, conforme previsto pelo art. 1.022, CPC.
E não um efeito transverso, admitindo-o como se recurso de Agravo de Instrumento fosse.
No presente caso, a parte embargante não juntou oportunamente a discriminação dos valores de "aluguéis", nem mesmo o valor a título de ITBI, como destacado na decisão embargada, anexando novos documentos juntamente com os presentes aclaratórios.
E quanto aos juros e correção aplicáveis, a decisão foi clara: "Em relação ao pagamento de “aluguéis” a título de ressarcimento, as mencionadas decisões judiciais entenderam que o simples pagamento da quantia equivalente a 0,5% do valor dos imóveis correspondentes era suficiente para ressarcir a TERRACAP, não existindo fundamento para a alegação da TERRACAP de que deveria haver também a incidência de juros de mora e atualização pelo IGPM, pelo fato de que a devolução de valores pela TERRACAP receberá a incidência de juros de mora e atualização pelo IGPM".
Nesse sentido, não há defeito corrigível via embargos de declaração, porquanto os motivos determinantes das conclusões laçadas já foram adequadamente expostos na Decisão embargada.
Fato é que eventual insurgência, quanto ao posicionamento adotado, deve ser manifestada pela via recursal própria.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS E NEGO-LHES PROVIMENTO.
Intimem-se.” Em suas razões recursais, a agravante requer o provimento do recurso para que determine ao juiz que profira nova decisão de mérito ou, se entender cabível, determine a correção dos cálculos, sob pena de violação legal (ID 58143154).
Afirma que a decisão interlocutória equivocadamente homologou os valores tidos por devidos pelo autor à TERRACAP, no que concerne a pedido reconvencional, que transitou em julgado com a sentença de mérito.
Alega que o CESUT, setor encarregado da TERRACAP para analisar a coisa julgada e transformar os pedidos em valores, em sua análise dos cálculos a serem apresentados à impugnação, comparados com a coisa julgada material, apontou que “A divergência em relação aos cálculos do exequente (126829149,126829794, 126829973 e 126830156), que apontaram o valor total de R$ 267.236,01 (duzentos e sessenta e sete mil duzentos e trinta e seis reais e um centavo) (R$ 346.719,43 - R$ 122.568,60 + R$ 36.613,56 + R$ 6.471,62), deve-se aos seguintes fatores: 1) O interessado utilizou o IPCA para cálculo dos valores devidos em favor da Terracap, entretanto, considerando o princípio da isonomia e que o IGP-M é o principal índice utilizado no mercado de aluguéis imobiliários, entende-se que o mesmo índice (IGP-M) deve ser adotado para calcular os valores a favor e contra a Terracap; 2) O interessado não incluiu juros de mora a partir da citação na reconvenção.
Dessa forma, haveria mais um descompasso, pois, enquanto os valores em seu favor estariam sendo corrigidos com juros, os valores em favor da Terracap estariam sendo corrigidos sem juros e; 3) O interessado não abateu os valores dos ITBI que foram assegurados à Terracap no Acórdão (126830542).
Desta forma, está havendo vantagem indevida nos cálculos apresentados pelo autor, em prejuízo grosseiro dos créditos devidos à Terracap.
Relembre-se que a determinação de cálculos aritméticos conforme consta da coisa julgada, não exime as partes de apresentarem as planilhas aplicando corretamente os índices de correção monetária dos créditos e os juros de mora das datas corretas”.
Na origem, cuida-se de cumprimento de sentença proferida em ação de rescisão de compra e venda de imóveis por desistência do comprador, em que a agravante impugna os cálculos apresentados pelo agravado concernentes à indenização devida a título de ressarcimento de alugueis (ID 176575204).
A TERRACAP pretende que tais valores sejam corrigidos pelo IGP-M, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação na reconvenção (21/09/2017) e abatimento dos valores de ITBI (ID 179894172).
Não há plausibilidade jurídica da tese recursal que justifique a concessão do efeito suspensivo postulado.
Na sentença da fase de conhecimento, a reconvenção apresentada pela TERRACAP foi julgada em parte procedente, nos seguintes termos (ID 13424901): “JULGO, ainda, PROCEDENTE EM PARTE A RECONVENÇÃO, para condenar a reconvinda ao pagamento, a título de ressarcimento (aluguéis), o valor equivalente a 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor dos imóveis constantes nas escrituras, devidos entre a data da lavratura do negócio de compra e venda até a data de tutela de urgência – 31/8/2017, bem como para autorizar a compensação com as despesas pendentes de tributos até a data da tutela de urgência.” No acórdão da apelação interposta pela TERRACAP, restou assentado que (ID 176266454): “A sentença condenou a reconvinda ao pagamento, a título de ressarcimento pelo tempo em que ficou na posse do imóvel de 0,5% sobre o valor dos imóveis constantes da escritura.
Tal valor já se presta a ressarcir a reconvinte pelo período no qual ficou impossibilitada de utilizar o imóvel.
Ademais, o entendimento desta corte em casos análogos envolvendo a requerida é de que, determinada a rescisão contratual, será devida a devolução do montante pago com retenção das arras/sinal e das despesas a título de IPTU, TLP e ITBI, caso tenham sido pagos pela Terracap, devendo incidir correção monetária pelo IGPM, desde o desembolso de cada parcela e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.” - g.n.
Nota-se que ambos os pronunciamentos judiciais não previram índice para correção monetária, nem a incidência de juros de mora sobre o ressarcimento dos alugueis à TERRACAP.
Ademais, o abatimento de eventuais despesas com tributos ficou condicionada à comprovação de pagamento pela Companhia Imobiliária.
A propósito, o agravado apresentou os cálculos de IDs 176575204 e 176575212, aplicando correção monetária pelo IPCA, sem previsão de juros de mora e sem o abatimento de tributos, uma vez que a TERRACAP não comprovou qualquer pagamento a esse título.
Nesse contexto, em uma análise preliminar da controvérsia, conclui-se que os cálculos homologados não divergem do título judicial exequendo, razão pela qual a decisão agravada deve ser mantida nesse instante processual.
INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. À Secretaria para exclusão da empresa EMBRACI CONSTRUTORA E INCOPORADORA LTDA do polo passivo do recurso, uma vez que já extinta e não integra mais o processo de origem (ID 59669135).
Após, intime-se o recorrido para contrarrazões ao agravo de instrumento (art. 1.019, inciso II, CPC).
Feito isso, retornem conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, 4 de julho de 2024.
Desembargador JOÃO EGMONT Relator -
19/07/2024 11:51
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 22:49
Recebidos os autos
-
18/07/2024 22:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
25/06/2024 13:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
25/06/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 07:25
Juntada de entregue (ecarta)
-
24/06/2024 21:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/06/2024 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, em 27/05/2024, foi interposto o AGRAVO INTERNO ( ID nº 59639989) contra a(o) r. decisão/despacho ID 58152107.
Em cumprimento à Portaria nº 01, da Presidência da Segunda Turma Cível, de 31 de agosto de 2016, conforme art. 1º, inc.
II, disponibilizada no DJ-e no dia 2 de setembro de 2016, intimo a parte agravada para, querendo, apresentar manifestação ao recurso no prazo de 15 (QUINZE) dias (art. 1.021, § 2º, do novo Código de Processo Civil).
Brasília/DF, 28 de maio de 2024 Rosangela Scherer de Souza Diretora da Secretaria da 2ª Turma Cível - TJDFT -
28/05/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2024 13:40
Expedição de Mandado.
-
28/05/2024 12:45
Expedição de Ato Ordinatório.
-
28/05/2024 07:22
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
27/05/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 02:22
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
27/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 11:40
Recebidos os autos
-
25/04/2024 11:40
Negado seguimento a Recurso
-
18/04/2024 17:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
18/04/2024 17:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
18/04/2024 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/04/2024 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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