TJDFT - 0743816-16.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/12/2024 19:18
Arquivado Definitivamente
-
23/12/2024 19:17
Expedição de Certidão.
-
23/12/2024 19:16
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 17:03
Expedição de Termo.
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO BALDUINO NASCIMENTO em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de HUMBERTO BALDUINO NASCIMENTO em 02/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 19:02
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 19:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
-
25/06/2024 16:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/06/2024 16:47
Transitado em Julgado em 25/06/2023
-
25/06/2024 05:09
Decorrido prazo de SUELENE BALDUINO NASCIMENTO em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 05:09
Decorrido prazo de HUMBERTO BALDUINO NASCIMENTO em 24/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 02:46
Publicado Sentença em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0743816-16.2023.8.07.0001 Classe judicial: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) REQUERENTE: SUELY BALDUINO DO NASCIMENTO HERDEIRO: SUELENE BALDUINO NASCIMENTO, HUMBERTO BALDUINO NASCIMENTO, PAULO ROBERTO BALDUINO NASCIMENTO TESTAMENTEIRO: MARCOS BRAGA E SILVA ARAUJO INVENTARIADO(A): JOSE ALVES DO NASCIMENTO SENTENÇA Cuida-se de procedimento de jurisdição voluntária requerido por SUELY BALDUINO DO NASCIMENTO, com objetivo de obter o registro, arquivamento e cumprimento do testamento público de ID.176015145, testado por JOSÉ ALVES DO NASCIMENTO.
A parte autora em epígrafe, devidamente qualificada nos autos, requereu a abertura de Testamento Público feito por JOSÉ ALVES DO NASCIMENTO, falecido em 06/06/2023, conforme atestado de óbito de ID. 176012736, deixando bens a inventariar.
Assim, considerando que o falecido deixara testamento confeccionado via instrumento público, a parte requerente ajuizou a presente ação de abertura, registro e cumprimento de testamento público.
O feito encontra-se devidamente instruído com os seguintes documentos: cópia da escritura pública de testamento (ID.176015145); certidão de óbito do Sr.
JOSÉ ALVES DO NASCIMENTO(ID.176012736); documentos pessoais e procuração dos herdeiros testamentários(ID.176319757 e 176319756); Certidão CENSEC juntada em ID.179359398.
O Ministério Público se manifestou, em ID.197025505, pelo registro e cumprimento do testamento, por não vislumbrar vício externo que o torne suspeito de nulidade ou falsidade. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, impende esclarecer que a ação de Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento visa, tão somente, promover a ratificação do testamento deixado pelo falecido.
Neste sentido, o juiz, verificando os requisitos extrínsecos do ato, poderá ratificar ou não o testamento, consoante requisitos legais previstos no artigo 1.868 e ss. do Código Civil e artigo 736 do CPC.
Esclareço que em ação de cumprimento de testamento, o juiz após ouvir o Ministério Público, mandará registrar, arquivar e cumprir o testamento, se não achar vício externo que o torne suspeito de nulidade ou falsidade, devendo eventuais defeitos quanto à formação e manifestação de vontade do testador serem apreciados ou no inventário ou em ação de anulação.
Compulsando os autos, verifica-se que há certidão de existência de testamento ID.179359398, indicando não haver outro testamento, certidão de óbito do falecido (ID.176012736), bem como informação de que não houve alteração ou impugnação ao testamento.
Diante da documentação apresentada nos autos, verifico que o testador faleceu e que deixou testamento público cujo registro se pretende.
Compulsando os autos, noto que o testamento foi lavrado por meio de escritura pública e não padece de nenhum vício extrínseco ou formal que o torne suspeito de nulidade ou falsidade, nos termos do art. 1.864 e seguintes do Código Civil.
Desse modo, a Escritura Pública de Testamento apresentada (ID.176015145) preenche os requisitos legais na forma estabelecida pelo art. 1.868 do Código Civil, não figurando nenhum impedimento que impeça o cumprimento da vontade da testadora.
Não há irregularidades ou vícios aparentes.
Diante do exposto, com base nos art. 735, § 2º e 736 do Código de Processo Civil, após verificar que o testamento público de ID.181837336 é perfeito em suas formalidades extrínsecas e supridas as exigências legalmente estabelecidas, acolho a manifestação ministerial(ID.197025505), deferindo o pedido, RATIFICO o testamento de ID.176015145 e determino que seja registrado e arquivado no livro próprio, bem como que seja fielmente cumprido de conformidade com o que retrata, desde que observada a limitação legal para as disposições testamentárias, que será observada no bojo do inventário.
O autor da herança nomeou testamenteiro o filho MARCOS BRAGA E SILVA ARAÚJO.
Expeça-se termo de testamentária e, após a assinatura eletrônica da magistrada, intime-se o testamenteiro para juntar aos autos uma via do termo devidamente assinado e datado, juntamente com cópias digitalizadas do seu RG e CPF ou, alternativamente, a CNH(que já deve conter informação do RG e do CPF), no prazo de 5(cinco) dias, contados da data em que for cientificado para tal mister.
Ficam cientes os herdeiros que, por força do Provimento 29, de 31 de outubro de 2018, editado pela e.
Corregedoria do TJDFT, sendo as partes capazes, poderá o inventário se dar pela via administrativa, ou seja, por escritura pública a ser lavrada em Cartório a escolha dos herdeiros.
Determino ao Cartório que registre, arquive e cumpra o presente testamento, obedecendo a vontade do testador.
Custas finais, se houver, pela parte autora.
Sem honorários, por serem incabíveis na espécie.
I.
BRASÍLIA, DF, 27 de maio de 2024.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juiz de Direito 8 -
28/05/2024 13:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/05/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 14:13
Recebidos os autos
-
27/05/2024 14:13
Julgado procedente o pedido
-
20/05/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
16/05/2024 16:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/05/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 18:53
Recebidos os autos
-
14/05/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
06/05/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 02:59
Publicado Despacho em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
08/04/2024 19:47
Recebidos os autos
-
08/04/2024 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 20:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
25/03/2024 22:58
Juntada de Petição de contestação
-
16/03/2024 04:22
Decorrido prazo de SUELENE BALDUINO NASCIMENTO em 15/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 02:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/03/2024 02:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/02/2024 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2024 02:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/02/2024 05:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/02/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 18:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2024 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2024 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2024 16:18
Recebidos os autos
-
30/01/2024 16:18
em cooperação judiciária
-
22/01/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
17/01/2024 14:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/01/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 16:47
Recebidos os autos
-
12/01/2024 16:47
em cooperação judiciária
-
20/12/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
28/11/2023 03:05
Publicado Certidão em 28/11/2023.
-
28/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 16:36
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 11:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/11/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 14:05
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51)
-
03/11/2023 19:17
Recebidos os autos
-
03/11/2023 19:17
em cooperação judiciária
-
30/10/2023 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
25/10/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
23/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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