TJDFT - 0703657-61.2024.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 14:09
Arquivado Definitivamente
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14/10/2024 14:09
Transitado em Julgado em 10/10/2024
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10/10/2024 15:51
Recebidos os autos
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10/10/2024 15:51
Extinto o processo por desistência
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01/10/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
01/10/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 18:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0703657-61.2024.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CRIXA-CONDOMINIO I EXECUTADO: COSMO ALVES DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte credora para ciência do teor da certidão de ID 207304367, bem assim para, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao processo, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção independentemente de nova intimação.
Com a manifestação, ou certificado o quê de direito, tornem conclusos para novas deliberações.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
20/08/2024 18:42
Recebidos os autos
-
20/08/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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12/08/2024 19:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/07/2024 17:14
Recebidos os autos
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31/07/2024 17:14
Deferido em parte o pedido de CONDOMINIO DO CRIXA-CONDOMINIO I - CNPJ: 36.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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30/07/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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29/07/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 04:13
Publicado Certidão em 16/07/2024.
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16/07/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 15:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/06/2024 15:33
Recebidos os autos
-
27/06/2024 15:33
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
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27/06/2024 14:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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27/06/2024 13:53
Recebidos os autos
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27/06/2024 13:53
Recebida a emenda à inicial
-
27/06/2024 13:53
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO CRIXA-CONDOMINIO I - CNPJ: 36.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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24/06/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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24/06/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 02:33
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0703657-61.2024.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CRIXA-CONDOMINIO I EXECUTADO: COSMO ALVES DECISÃO Vistos etc.
Analisando detidamente os autos, verifico que há necessidade de emenda.
Conforme art. 17 da Convenção de Condomínio (ID 197180206), o mandato do síndico é de, no máximo, 02 (dois) anos e, segundo a ata de ID 197180205, o mandato da síndica indicada como representante da empresa exequente se iniciou em 18/10/2021.
Portanto, o prazo do mantado já expirou.
Dessa forma, deverá a parte autora juntar aos autos documento que comprove a regularidade da representação processual de Márcia Cristina Queiroz Durães.
Ademais, a parte credora pretende a execução de despesas condominiais que afirma não terem sido adimplidas pela parte executada.
Na forma do artigo 784, X, do Código de Processo Civil, corresponde a título executivo extrajudicial “o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, prevista na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas”.
Nesse sentido, é necessário que seja colacionada aos autos planilha demonstrativa do débito que esteja correlacionada à documentação apresentada pela parte credora.
Na espécie, a exordial está desacompanhada de documentos indispensáveis à propositura da execução.
Com efeito, a planilha de ID 197180212 indica que a cobrança se refere a “acordo judicial”.
Assim, caberá ao credor apresentar o referido documento a fim de justificar a presente execução.
Além disso, a petição inicial indica que o executado reside no apartamento 101 do Bloco D, mas, no início da página 2 da exordial, há indicação de que as taxas condominiais seriam referentes ao apartamento 202 do Bloco A.
Assim, deverá a parte credora colacionar nova petição inicial indicando os dados corretos.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (artigo 801 do Código de Processo Civil).
Com a juntada ou transcorrido o prazo sem manifestação, tornem conclusos.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
27/05/2024 17:36
Recebidos os autos
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27/05/2024 17:36
Determinada a emenda à inicial
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20/05/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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17/05/2024 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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