TJDFT - 0702967-32.2024.8.07.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 10:34
Baixa Definitiva
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06/02/2025 10:33
Transitado em Julgado em 06/02/2025
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06/02/2025 02:15
Decorrido prazo de GRAUSTIERRE ROUTHILAS LIBERATO MARTINS em 05/02/2025 23:59.
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16/12/2024 02:15
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0702967-32.2024.8.07.0012 RECORRENTE: GRAUSTIERRE ROUTHILAS LIBERATO MARTINS RECORRIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra a decisão proferida pelo eminente Desembargador Teófilo Caetano, que, monocraticamente, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça.
O recorrente alega violação aos artigos 98 e 99, § 2º do Código de Processo Civil, sustentando que, por não possuir condições de arcar com as custas processuais sem comprometer a sua própria subsistência, faz jus à concessão da gratuidade de justiça.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo dispensado, porque, conforme entendimento do STJ, é "desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita.
Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício" (AgInt no AREsp 820.746/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe 9/8/2018, e AgInt no REsp 1937497/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 29/6/2022, e decisão monocrática proferida no EDcl no AREsp 2304998/SP, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe 28/6/2023).
Nesse sentido, confira-se: AREsp n. 2.586.629, Ministro Humberto Martins, DJe de 23/10/2024.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece prosseguir quanto à indicada ofensa aos artigos 98 e 99, § 2º do Código de Processo Civil.
Isso porque, na hipótese dos autos, não há decisão de única ou última instância, conforme exige o permissivo constitucional autorizador, pois contra a decisão monocrática do eminente Desembargador Relator não foi interposto o cabível agravo interno para provocar a manifestação de órgão colegiado deste Tribunal de Justiça.
Assim, incide o óbice do enunciado 281 da Súmula do STF.
A propósito, já decidiu o STJ: “Não se pode conhecer do recurso especial interposto contra decisão monocrática, tendo em vista que não houve o necessário esgotamento das instâncias ordinárias.
Aplicação, por analogia, da Súmula 281/STF.
Precedentes.” (AgInt no AREsp n. 2.188.284/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 15/2/2023).
No mesmo sentido, veja-se o AgInt no AREsp n. 2.551.463/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.
Ainda que referido óbice pudesse ser superado, tem-se que o apelo especial não caberia ser admitido, porquanto a convicção a que chegou o acórdão impugnado, acerca da não concessão do benefício da gratuidade de justiça, decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e a apreciação da tese recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, providência vedada à luz do enunciado 7 da Súmula do STJ.
A respeito do tema, já decidiu a Corte Superior que “O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 6.
No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas dos autos para indeferir o pedido de justiça gratuita.
Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial” (AgInt no AREsp n. 2.404.028/BA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024).
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A003 -
11/12/2024 16:28
Recebidos os autos
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11/12/2024 16:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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11/12/2024 16:28
Recebidos os autos
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11/12/2024 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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11/12/2024 16:28
Recurso Especial não admitido
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11/12/2024 11:13
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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11/12/2024 11:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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11/12/2024 10:43
Recebidos os autos
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11/12/2024 10:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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11/12/2024 10:43
Juntada de Certidão
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11/12/2024 10:42
Juntada de Certidão
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11/12/2024 10:42
Juntada de Certidão
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11/12/2024 10:40
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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10/12/2024 01:00
Recebidos os autos
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10/12/2024 01:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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10/12/2024 00:59
Juntada de Certidão
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06/12/2024 16:25
Juntada de Petição de recurso especial
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04/12/2024 14:28
Juntada de Certidão
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04/12/2024 02:16
Decorrido prazo de GRAUSTIERRE ROUTHILAS LIBERATO MARTINS em 03/12/2024 23:59.
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26/11/2024 10:34
Publicado Despacho em 26/11/2024.
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26/11/2024 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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26/11/2024 02:17
Publicado Despacho em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 16:27
Recebidos os autos
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22/11/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 13:04
Juntada de Certidão
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28/10/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 11:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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10/10/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:17
Publicado Despacho em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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30/09/2024 18:40
Recebidos os autos
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30/09/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 16:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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11/09/2024 16:06
Recebidos os autos
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11/09/2024 16:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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10/09/2024 18:48
Recebidos os autos
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10/09/2024 18:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/09/2024 18:48
Distribuído por sorteio
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0702967-32.2024.8.07.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo (14926) AUTOR: GRAUSTIERRE ROUTHILAS LIBERATO MARTINS REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DECISÃO Ante o recurso de apelação interposto pela parte autora contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, e em obediência ao art. 485, § 7º, do CPC, entendo pertinentes e persistentes os fundamentos da sentença atacada, razão pela qual a mantenho integralmente.
Cumpre pontuar que não houve a citação do requerido nos autos, tornando-se desnecessária a sua intimação para apresentar contrarrazões, porque ainda não se encontra efetivada a relação processual.
Ressalte-se que a reforma da sentença atacada, por não envolver o mérito do direito pleiteado, não causará prejuízo à parte demandada.
Ante o exposto, encaminhem-se os autos ao e.
TJDFT. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital*
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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