TJDFT - 0702967-32.2024.8.07.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 19:13
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 02:38
Decorrido prazo de GRAUSTIERRE ROUTHILAS LIBERATO MARTINS em 18/02/2025 23:59.
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14/02/2025 12:05
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 02:31
Publicado Certidão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 19:41
Recebidos os autos
-
07/02/2025 19:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
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07/02/2025 15:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/02/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 10:34
Recebidos os autos
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10/09/2024 18:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0702967-32.2024.8.07.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo (14926) AUTOR: GRAUSTIERRE ROUTHILAS LIBERATO MARTINS REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DECISÃO Ante o recurso de apelação interposto pela parte autora contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, e em obediência ao art. 485, § 7º, do CPC, entendo pertinentes e persistentes os fundamentos da sentença atacada, razão pela qual a mantenho integralmente.
Cumpre pontuar que não houve a citação do requerido nos autos, tornando-se desnecessária a sua intimação para apresentar contrarrazões, porque ainda não se encontra efetivada a relação processual.
Ressalte-se que a reforma da sentença atacada, por não envolver o mérito do direito pleiteado, não causará prejuízo à parte demandada.
Ante o exposto, encaminhem-se os autos ao e.
TJDFT. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
03/09/2024 19:00
Recebidos os autos
-
03/09/2024 19:00
Outras decisões
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21/08/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
13/08/2024 15:43
Juntada de Petição de apelação
-
23/07/2024 09:46
Publicado Sentença em 23/07/2024.
-
22/07/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Posto isso, indefiro a petição inicial, com base nos arts. 485, inciso I, 321, parágrafo único, e 330, inciso IV, todos do Código de Processo Civil, e julgo extinto o feito sem apreciar o mérito.
Custas pela parte requerente.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com as devidas anotações e baixa.
Publique-se e intimem-se. -
09/07/2024 18:51
Recebidos os autos
-
09/07/2024 18:51
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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08/07/2024 17:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUISA ABRAO MACHADO
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01/07/2024 18:30
Recebidos os autos
-
01/07/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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18/06/2024 04:58
Decorrido prazo de GRAUSTIERRE ROUTHILAS LIBERATO MARTINS em 17/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:23
Publicado Certidão em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB - 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião CMA Lt 04, sala 120, 1 andar, Centro, São Sebastião/DF, CEP 71691-075 Funcionamento: 12h às 19h [email protected] Processo: 0702967-32.2024.8.07.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo (14926) AUTOR: GRAUSTIERRE ROUTHILAS LIBERATO MARTINS REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS CERTIDÃO De ordem, fica concedida a prorrogação do prazo para juntada de procuração com firma reconhecida, em face do pedido de ID 197422424 (10 dias).
Documento datado e assinado eletronicamente. -
27/05/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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25/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 13:42
Recebidos os autos
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23/04/2024 13:42
Determinada a emenda à inicial
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22/04/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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20/04/2024 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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