TJDFT - 0740440-90.2021.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 16:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/06/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 11:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/05/2025 02:34
Publicado Certidão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 01:36
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 16/05/2025 23:59.
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15/05/2025 17:27
Juntada de Petição de apelação
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15/05/2025 11:53
Juntada de Petição de certidão
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25/04/2025 02:30
Publicado Sentença em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 17:09
Recebidos os autos
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22/04/2025 17:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/04/2025 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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15/04/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 02:59
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 14/04/2025 23:59.
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28/03/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 18:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/03/2025 03:03
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 26/03/2025 23:59.
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20/03/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740440-90.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EVELYN MOTA LOURENCO REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A autora/embargante afirma que a sentença de ID 226192807 é omissa quanto ao fato de que houve a previa realização da cirurgia pela autora; o valor a ser custeado (ressarcido) à autora, qual seja o de R$ 16.400,00, a data de incidência da correção monetária, qual seja a do efetivo prejuízo (Súmula 43 /STJ), e a incidência de juros de mora a partir da citação (art. 405 do CC).
Requer que seja sanado o vício apontado. É a síntese do necessário.
DECIDO Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto interpostos no prazo prescrito no art. 1.023 do CPC.
Todavia, verifica-se que na sentença restou consignada a obrigação de custeio, pela ré, dos procedimentos não autorizados e descritos no relatório de ID Num. 108772939 - Pág. 1, em especial, de reconstrução das mamas com colocação de implantes de silicone, sendo certo que ocorrida a cirurgia com recursos próprios da autora, a obrigação de fazer deverá ser convertida em perdas e danos em eventual fase de cumprimento de sentença.
A decisão de ID Num. 124165077 foi claro ao delimitar que: "Em que pese a discordância manifestada pela parte ré, o pedido objeto dos autos é de autorização e "custeio" da cirurgia indicada à autora.
Assim, ainda que evidente a perda do objeto em relação à "autorização", considerando que a cirurgia já foi realizada, persiste interesse quanto ao custeio, o que é questão atinente ao mérito e com ele será apreciada".
Assim, não padece de nenhum dos vícios apontados nos incisos do art. 1.022, do CPC, tendo em vista que não houve qualquer omissão, pois analisada a obrigação de custeio por parte da ré.
Ante o exposto, por serem desnecessárias novas considerações, conheço dos embargos de declaração, e lhes nego provimento, ante a total ausência de fundamento à sua incidência.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
19/03/2025 15:57
Recebidos os autos
-
19/03/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 15:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/03/2025 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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19/02/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 12:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/02/2025 17:13
Recebidos os autos
-
18/02/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 17:13
Julgado procedente o pedido
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12/02/2025 16:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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10/02/2025 15:38
Juntada de Certidão
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10/02/2025 15:38
Juntada de Alvará de levantamento
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08/02/2025 02:30
Decorrido prazo de OGNEV MEIRELES COSAC em 07/02/2025 23:59.
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31/01/2025 02:40
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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30/01/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 14:31
Recebidos os autos
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28/01/2025 14:31
Outras decisões
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23/01/2025 03:08
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 22/01/2025 23:59.
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21/01/2025 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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20/01/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740440-90.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EVELYN MOTA LOURENCO REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE CERTIDÃO Autorizada pela Portaria n. 01/2023 deste Juízo, ficam as partes intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se pronunciarem sobre o laudo pericial apresentado de ID 218553574. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
25/11/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 09:39
Expedição de Certidão.
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23/11/2024 19:58
Juntada de Petição de laudo
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20/11/2024 03:05
Decorrido prazo de OGNEV MEIRELES COSAC em 19/11/2024 23:59.
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16/11/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 02:32
Decorrido prazo de OGNEV MEIRELES COSAC em 14/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:24
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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04/11/2024 01:20
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Processo: 0740440-90.2021.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Cirurgia (12501) REQUERENTE: EVELYN MOTA LOURENCO REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE CERTIDÃO Considerando a data agendada para a realização da perícia, ou seja, 26/09/2024, para fins de contagem de prazo, promovo a criação de expediente, pelo prazo remanescente.
Assim, aguarde-se o prazo para entrega do laudo pericial. *documento datado e assinado eletronicamente. -
29/10/2024 22:46
Recebidos os autos
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29/10/2024 22:46
Deferido o pedido de OGNEV MEIRELES COSAC (PERITO).
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29/10/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
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29/10/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 17:05
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de OGNEV MEIRELES COSAC em 19/09/2024 23:59.
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04/09/2024 12:08
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 30/08/2024 23:59.
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23/08/2024 03:07
Juntada de Certidão
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22/08/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 14:30
Decorrido prazo de OGNEV MEIRELES COSAC em 19/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:17
Decorrido prazo de OGNEV MEIRELES COSAC em 15/07/2024 23:59.
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10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 08/08/2024 23:59.
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30/07/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 16:03
Recebidos os autos
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30/07/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 16:03
Outras decisões
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27/07/2024 02:37
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 26/07/2024 23:59.
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25/07/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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23/07/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Processo: 0740440-90.2021.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Cirurgia (12501) REQUERENTE: EVELYN MOTA LOURENCO REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE CERTIDÃO Dê-se vista às partes acerca da contraproposta apresentada pelo perito (ID 204771628) Prazo: 05 (cinco) dias. *documento datado e assinado eletronicamente. -
22/07/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 16:20
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 16:24
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 17:49
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 04:15
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 27/06/2024 23:59.
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27/06/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 03:24
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 05/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:34
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740440-90.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EVELYN MOTA LOURENCO REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O presente feito encontra-se em fase de saneamento e organização do feito, nos termos do art. 357 do CPC.
Passo à análise da preliminar de mérito.
DA IMPUGNAÇÃO AO VALRO DA CAUSA O artigo 291 do Código de Processo Civil dispõe que “a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.” No caso em questão, a parte autora indicou, em Réplica, novo valor da causa com base no valor da cirurgia indicada.
Assim, ACOLHO a preliminar de impugnação ao valor da causa, devendo constar o valor de R$ 16.400,00 (dezesseis mil e quatrocentos reais).
Altere-se o cadastrado.
Inexistindo outras questões preliminares de mérito a serem analisadas e estando presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
A autora formulou, em inicial, pedido de inversão do ônus da prova.
Os requisitos para inversão do ônus da prova encontram-se previstos no artigo 6°, VIII, do CDC, ou seja, verossimilhança dos fatos alegados ou hipossuficiência do consumidor, bem como no art. 373, § 1° do CPC, que permite ao Juiz inverter o ônus da prova, para imputá-lo a quem melhor possa produzir as provas, observadas as peculiaridades de cada caso.
Consoante o melhor entendimento doutrinário e jurisprudencial sobre o tema, a hipossuficiência deve ser aferida não em relação à vulnerabilidade econômica, mas em relação aos conhecimentos técnicos específicos quanto ao produto disponibilizado.
Em que pese a incidência do CDC, não há motivo para inversão do ônus da prova, pois os fatos alegados na inicial podem ser provados pelos meios usuais (notadamente documentos juntados aos autos e prova pericial).
Nesse particular, ressalte-se que é ônus do réu a produção de prova em sentido contrário, com fulcro no art. 373, inciso II, do CPC.
Assim, não se vislumbra motivos para alteração das regras ordinárias da distribuição do ônus da prova, razão pela qual INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova.
Da análise dos autos, resta verificar se a cirurgia plástica indicada à autora possui caráter reparador ou funcional pós-cirurgia bariátrica ou apenas finalidade estética.
A autora informou não ter interesse na produção de outras provas, enquanto que o réu pugnou pela realização de prova pericial.
Assim, DEFIRO a prova pericial requerida pelo réu.
Nomeio o perito OGNEV MEIRELES COSAC, médico, cirurgião plástico, (61) 9998-4165, [email protected], regularmente cadastrado na corregedoria deste Tribunal.
Os honorários periciais deverão ser suportados pela parte ré, uma vez que foi quem pugnou pela sua produção.
Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze), apresentem seus quesitos e indiquem assistente técnico.
Transcorrido o prazo acima, intime-se o perito nomeado para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo e, em caso positivo, para apresentar proposta de honorários.
Após a resposta do perito, dê-se vista às partes para falarem sobre a proposta de honorários.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial.
No mais, entende-se por desnecessária a produção de prova testemunhal, uma vez que se trata de matéria eminentemente técnica, devendo ser comprovada por meio de prova pericial, o que faço com fundamento no art. 370 do CPC, visto que cabe a este Juízo determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo ser indeferidas as diligências inúteis ou meramente protelatórias, sendo certo que a prova pericial é suficiente para o deslinde da demanda.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
27/05/2024 18:01
Recebidos os autos
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27/05/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 18:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/05/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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22/05/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 03:05
Publicado Despacho em 17/05/2024.
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17/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 16:45
Recebidos os autos
-
15/05/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
15/05/2024 16:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/08/2023 18:15
Processo Desarquivado
-
30/05/2023 17:41
Arquivado Provisoramente
-
05/05/2023 17:20
Recebidos os autos
-
05/05/2023 17:20
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1069
-
04/05/2023 21:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
04/05/2023 21:03
Expedição de Certidão.
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04/05/2023 20:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/03/2023 15:46
Recebidos os autos
-
06/03/2023 15:46
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
02/03/2023 13:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
12/01/2023 15:15
Recebidos os autos
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11/01/2023 18:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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11/01/2023 18:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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08/07/2022 16:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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10/06/2022 20:53
Expedição de Certidão.
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09/06/2022 00:25
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 08/06/2022 23:59:59.
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18/05/2022 00:31
Publicado Decisão em 18/05/2022.
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18/05/2022 00:31
Publicado Decisão em 18/05/2022.
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17/05/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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11/05/2022 00:30
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 10/05/2022 23:59:59.
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10/05/2022 17:35
Juntada de Petição de petição
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10/05/2022 15:59
Recebidos os autos
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10/05/2022 15:59
Decisão interlocutória - deferimento em parte
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09/05/2022 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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06/05/2022 11:42
Juntada de Petição de petição
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18/04/2022 00:39
Publicado Despacho em 18/04/2022.
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12/04/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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07/04/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 15:53
Recebidos os autos
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07/04/2022 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2022 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
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31/03/2022 00:34
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 30/03/2022 23:59:59.
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30/03/2022 13:03
Juntada de Certidão
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30/03/2022 11:38
Juntada de Petição de petição
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29/03/2022 19:10
Juntada de Certidão
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29/03/2022 17:01
Juntada de Petição de réplica
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17/03/2022 00:40
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 16/03/2022 23:59:59.
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09/03/2022 13:33
Publicado Certidão em 09/03/2022.
-
09/03/2022 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
09/03/2022 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
07/03/2022 14:23
Expedição de Certidão.
-
07/03/2022 11:34
Juntada de Petição de contestação
-
03/03/2022 16:21
Expedição de Certidão.
-
18/02/2022 17:36
Recebidos os autos do CEJUSC
-
18/02/2022 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 7ª Vara Cível de Brasília
-
18/02/2022 17:34
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 18/02/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/02/2022 14:06
Recebidos os autos
-
18/02/2022 14:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/12/2021 02:21
Publicado Despacho em 17/12/2021.
-
16/12/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
14/12/2021 20:03
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 18:41
Recebidos os autos
-
14/12/2021 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2021 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
13/12/2021 15:54
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 15:38
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2021 11:12
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/11/2021 02:50
Publicado Certidão em 22/11/2021.
-
23/11/2021 02:49
Publicado Decisão em 22/11/2021.
-
22/11/2021 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
19/11/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
18/11/2021 14:36
Expedição de Mandado.
-
18/11/2021 14:34
Expedição de Certidão.
-
17/11/2021 17:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/02/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/11/2021 16:46
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
17/11/2021 16:39
Recebidos os autos
-
17/11/2021 16:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/11/2021 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2021
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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