TJDFT - 0713595-16.2024.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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20/08/2025 19:29
Recebidos os autos
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20/08/2025 19:29
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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20/08/2025 19:29
Indeferido o pedido de COOPERFORTE COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTOS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (EXEQUENTE)
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15/08/2025 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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15/08/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 02:49
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713595-16.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERFORTE COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTOS LTDA EXECUTADO: RAFAEL CINTRA CAMPOS DE OLIVEIRA ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO o pedido de expedição de Ofício aos programas de fidelidade das empresas aéreas para que informem se a executada possui pontos em seus programas de fidelidade, tendo em vista que não poderão ser convertidos em valor pecuniário, em razão da inexistência de medidas regulamentadas e inequivocamente eficazes de conversão idônea dos pontos.
Isto porque, o instrumento firmado entre as fornecedoras administradoras de tais programas e o executado participante é estranho ao exequente e deve observar, estritamente, as limitações impostas ao consumidor, sendo inafastável o reconhecimento do caráter pessoal e intransferível dos eventuais pontos existentes.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PONTUAÇÃO EM PROGRAMAS DE MILHAGEM E DE CARTÕES DE CRÉDITO.
IMPOSSIBILIDADE.
SALDO PESSOAL E INTRANSFERÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE MEDIDAS RECONHECIDAMENTE SEGURAS DE CONVERSÃO EM PECÚNIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A despeito de possuírem caráter econômico, os pontos obtidos em programas de fidelidade de empresas de cartão de crédito e companhias aéreas são pessoais e intransferíveis, porquanto inexistente meio idôneo e seguro de sua conversão exata em pecúnia, não sendo, por conseguinte, passíveis de penhora. 2.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1322626, 07336044120208070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 3/3/2021, publicado no DJE: 16/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Intime-se a parte credora para indicar bens passíveis de penhora, caso tenha conhecimento, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito pela ausência de bens penhoráveis, nos termos do art. 921, III, do CPC.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
05/08/2025 17:29
Recebidos os autos
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05/08/2025 17:29
Indeferido o pedido de COOPERFORTE COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTOS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (EXEQUENTE)
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31/07/2025 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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29/07/2025 03:35
Decorrido prazo de RAFAEL CINTRA CAMPOS DE OLIVEIRA ALVES em 28/07/2025 23:59.
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28/07/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 15:53
Recebidos os autos
-
03/07/2025 15:53
Indeferido o pedido de COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (EXEQUENTE)
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28/06/2025 03:23
Decorrido prazo de RAFAEL CINTRA CAMPOS DE OLIVEIRA ALVES em 27/06/2025 23:59.
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27/06/2025 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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27/06/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 16:49
Recebidos os autos
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02/06/2025 16:49
Indeferido o pedido de COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (EXEQUENTE)
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30/05/2025 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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30/05/2025 03:15
Decorrido prazo de RAFAEL CINTRA CAMPOS DE OLIVEIRA ALVES em 29/05/2025 23:59.
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29/05/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 16:32
Recebidos os autos
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06/05/2025 16:32
Indeferido o pedido de COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (EXEQUENTE)
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30/04/2025 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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20/02/2025 02:34
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. em 19/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de RAFAEL CINTRA CAMPOS DE OLIVEIRA ALVES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de RAFAEL CINTRA CAMPOS DE OLIVEIRA ALVES em 11/02/2025 23:59.
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31/01/2025 16:46
Recebidos os autos
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31/01/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 16:46
Deferido em parte o pedido de COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (EXEQUENTE)
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30/01/2025 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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27/01/2025 21:32
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 22:46
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 22:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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22/01/2025 18:59
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713595-16.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA.
EXECUTADO: RAFAEL CINTRA CAMPOS DE OLIVEIRA ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente apresentou petição de ID 222612917, em que requer: (i) a expedição de ofício para o INFOSEG, para consulta à base de dados da RFB; (ii) a expedição de ofício ao CETIP, para penhora sobre eventuais títulos e valores mobiliários de titularidade do executado; (iii) a expedição de ofício ao SIGEF – Sistema de Gestão Fundiária, ao CAFIR – Cadastro de Imóveis Rurais e ao SNCR – Sistema Nacional de Cadastro Rural, com a finalidade de localizar eventuais cadastros de imóveis rurais envolvendo o executado; (iv) a expedição de ofício à CNseg, SUSEP e PREVIC, para penhora de valores oriundos de planos de previdência privada eventualmente existentes em nome do executado; (v) a expedição de ofício à sites de aposta para penhora de eventual saldo do executado junta a estas plataformas.
INDEFIRO o pedido de pesquisa no sistema INFOSEG, por se tratar de consulta ao mesmo banco de dados da Receita Federal cuja consulta já foi realizada no ID 220352387, mediante sistema INFOJUD.
INDEFIRO o pedido de expedição de ofício à CETIP, à CNseg, à SUSEP e à PREVIC, pois as informações perseguidas, a princípio, já foram alcançadas pela diligência via sistema SISBAJUD (IDs 220217585), sem resultado positivo.
A cooperação judicial preconizada pelos artigos 6º, 772 e 773 do Código de Processo Civil, quando voltada à localização de bens penhoráveis, está adstrita ao esgotamento das medidas ao alcance do exequente, à preservação dos direitos fundamentais do executado e à sua utilidade para a execução.
Portanto, é fundamental a demonstração da relevância e eficácia do pedido para realizações de outras diligências atípicas na busca bens a serem penhorados, a fim de não acarretar despesas inúteis ao erário com a movimentação desnecessária da máquina judiciária.
Nesse sentido, não vislumbro utilidade na medida requerida, haja vista que não há comprovação nos autos de que os ativos financeiros indicados não são abrangidos pelo sistema SISBAJUD.
Registre-se que as fintechs dependem de autorização do Banco Central para funcionar e assim fazem parte do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS).
Assim, entende-se que qualquer ativo financeiro eventualmente sob administração e custódia de fintechs autorizadas a funcionar pelo BACENJUD está sob o alcance do SISBAJUD.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LOCALIZAÇÃO DE BENS.
FERRAMENTAS AUXILIARES DO JUÍZO.
CONSULTA.
CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS.
CNIB.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
NÃO CONFIGURADA.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS.
FINTECHS.
CVM.
CBLC.
B3 - BOVESPA.
SELIC.
CETIP.
ABRANGIDAS PELO SISBAJUD.
NÃO CABIMENTO.
OPERADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
INSTITUIÇÕES DE PAGAMENTO.
POSSIBILIDADE.
SUSEP E CNSEG.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA COOPERAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. (...) 3.
Por meio de cooperação entre o Banco Central do Brasil, o Conselho Nacional de Justiça e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, fora desenvolvido o Sistema de Buscas de Ativos do Poder Judiciário - SISBAJUD, disponível para utilização desde 08/09/2020, que contou com diversas inovações em relação ao BancenJud. 3.1.
O Regulamento do Bacenjud 2.0 inclui como instituição participantes as que transacionam valores mobiliários - CBLC, CVM e B3 - Bovespa; as que negociam títulos privados e públicos aos investidores e que integram a CETIP - Central de Custódia e Liquidação Financeira de Títulos e a SELIC - Sistema Especial de Liquidação e Custódia, bem como "outras instituições que vierem a ser abrangidas pelo BACEN JUD 2.0, com a expansão do alcance do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS)", que vinculam as fintechs, já que dependem de autorização do Bando Central do Brasil para funcionamento, conforme Resolução nº 4.656/18 do CMN. 3.2.
Nesse contexto, quando já realizadas as buscas por ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, resta desnecessária a expedição de ofício às tais entidades, porquanto já abrangidas no referido ato.
Precedentes. (...) 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão reformada. (Acórdão 1777979, 07377277720238070000, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 25/10/2023, publicado no PJe: 8/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, a SUSEP é órgão integrante do Sistema Financeiro Nacional incumbido da supervisão do mercado de seguros privados, não é operadora ou detêm a custódia de eventuais títulos atribuídos ao devedor, o que também corrobora a inutilidade da expedição dos ofícios.
Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
PEDIDO DE ENVIO DE OFÍCIOS À CNSEG E À SUSEP PARA VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
INVESTIMENTO QUE É ALCANÇADO PELO BACENJUD.
DESNECESSIDADE DA MEDIDA.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
I.
Aplicações financeiras consubstanciadas em fundos de previdência privada operados por entidades abertas de previdência complementar são abrangidas pelo BACENJUD, de maneira a tornar desnecessário o envio de ofício à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização - CNseg e à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP para verificar a sua existência.
II.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão nº 1256166, 07140323620198070000, Relator Des.
JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, publicado no PJe 22/7/2020).” INDEFIRO o pedido de expedição de ofício ao SIGEF – Sistema de Gestão Fundiária, ao CAFIR – Cadastro de Imóveis Rurais e ao SNCR – Sistema Nacional de Cadastro Rural, uma vez que não se trata de medida apta a localizar bens do devedor.
A pesquisa de bens imóveis de propriedade do executado, incluindo aqueles rurais, é medida que cabe ao exequente, porquanto a pesquisa via sistema e-RIDF somente poderá ser realizada pelo juízo nos casos em que a parte credora for beneficiária da justiça gratuita.
Na hipótese, o exequente não se desincumbiu deste ônus, não tendo comprovado sequer a realização de pesquisa em cartório de registro de imóveis.
Por fim, para que seja apreciado o pedido de penhora de valores depositados em sites de aposta, intime-se a parte exequente para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, os endereços das empresas de apostas a serem oficiadas.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
18/01/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 11:36
Recebidos os autos
-
17/01/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 11:36
Indeferido o pedido de COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (EXEQUENTE)
-
14/01/2025 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
14/01/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713595-16.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA.
EXECUTADO: RAFAEL CINTRA CAMPOS DE OLIVEIRA ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimada a indicar bens da parte executada passíveis de penhora, a parte exequente requereu a busca de informações do executado por meio do sistema PREVJUD (ID 221384511).
O sistema PREVJUD constitui-se de ferramenta digital lançada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que permite ao Judiciário o acesso imediato a informações previdenciárias e o envio automatizado de ordens judiciais ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no caso de ações previdenciárias, sendo desenvolvido no Programa Justiça 4.0.
Assim, não se mostra razoável a consulta ao sistema PREVJUD, tendo em vista que este retorna apenas informações como o Dossiê Médico, o Dossiê Previdenciário e o Processo Administrativo Previdenciário (PAP), para atender às necessidades de ações previdenciárias, o que não é o caso dos autos.
Portanto, a diligência revela-se inútil para fins de satisfação da dívida perseguida na presente execução, razão pela qual INDEFIRO o pedido.
No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito, esgotando a possibilidade de cooperação do juízo para a localização de bens.
Assim, deve ser aplicado o disposto no art. 921, III, §§ 1º, 4º e 4º-A, do CPC, com a nova redação dada pela Lei 14.195/2021: Art. 921.
Suspende-se a execução: [...] III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) [...] § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.
O prazo prescricional de 5 (cinco) anos passa a ter o curso iniciado no dia 11/12/2024, que corresponde à intimação do credor acerca da não localização de bens penhoráveis.
O prazo, contudo, ficará suspenso por 1 (um) ano, conforme prescrito no art. 921, § 1º, findo o qual, será retomado em 11/12/2025, independente de nova intimação.
Decorrido o prazo de suspensão, sem manifestação da parte interessada, arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (§ 3º).
Operada a prescrição em 10/12/2030, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se na forma do art. 921, § 5º, do CPC.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
19/12/2024 17:13
Recebidos os autos
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19/12/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 17:12
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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18/12/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
18/12/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 14:44
Juntada de Certidão
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09/12/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 17:55
Recebidos os autos
-
13/11/2024 17:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/11/2024 22:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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12/11/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 02:28
Decorrido prazo de RAFAEL CINTRA CAMPOS DE OLIVEIRA ALVES em 29/10/2024 23:59.
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17/09/2024 18:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/09/2024 19:07
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 19:06
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 08:24
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
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22/08/2024 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2024 16:01
Expedição de Mandado.
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22/08/2024 15:40
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/08/2024 15:58
Recebidos os autos
-
19/08/2024 15:58
Outras decisões
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16/08/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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16/08/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 15:15
Recebidos os autos
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25/07/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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24/07/2024 04:28
Processo Desarquivado
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23/07/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 18:50
Arquivado Definitivamente
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15/07/2024 08:30
Recebidos os autos
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15/07/2024 08:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
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11/07/2024 14:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/06/2024 18:51
Recebidos os autos
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26/06/2024 18:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
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26/06/2024 18:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/06/2024 18:31
Transitado em Julgado em 25/06/2024
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25/06/2024 05:06
Decorrido prazo de RAFAEL CINTRA CAMPOS DE OLIVEIRA ALVES em 24/06/2024 23:59.
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21/06/2024 04:09
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 20/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:32
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial pelos valores apontados no ID 192588820, acrescidos de correção monetária e juros de mora a partir do inadimplemento. -
27/05/2024 17:49
Recebidos os autos
-
27/05/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 17:49
Julgado procedente o pedido
-
23/05/2024 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
23/05/2024 11:20
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 03:38
Decorrido prazo de RAFAEL CINTRA CAMPOS DE OLIVEIRA ALVES em 21/05/2024 23:59.
-
27/04/2024 02:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/04/2024 18:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2024 14:56
Recebidos os autos
-
10/04/2024 14:56
Outras decisões
-
09/04/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
09/04/2024 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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