TJDFT - 0721785-81.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 18:33
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 13:24
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 13:07
Juntada de Certidão
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16/05/2025 12:40
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 17:52
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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15/05/2025 17:42
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 16:41
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 16:13
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 17:29
Juntada de guia de execução definitiva
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13/05/2025 13:35
Juntada de carta de guia
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12/05/2025 18:53
Expedição de Carta.
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06/05/2025 09:17
Recebidos os autos
-
06/05/2025 09:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Criminal de Taguatinga.
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25/04/2025 17:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/04/2025 16:40
Recebidos os autos
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26/09/2024 12:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/09/2024 12:48
Juntada de Certidão
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26/09/2024 09:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/09/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 17:54
Recebidos os autos
-
23/09/2024 17:54
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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20/09/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
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20/09/2024 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/09/2024 23:59.
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06/09/2024 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/08/2024 16:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2024 23:59.
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24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/08/2024 23:59.
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22/08/2024 18:35
Juntada de Certidão
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21/08/2024 02:22
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:22
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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20/08/2024 13:31
Juntada de Certidão
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20/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Taguatinga 2VARCRITAG Área Especial Setor C Norte Único, 1º ANDAR, SALA 139, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Telefone:(61) 3103-8106/3103-8107 email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 PROCESSO: 0721785-81.2023.8.07.0007 FEITO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor (3546) INQUÉRITO: 782/2023 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JONAS FERREIRA DA SILVA, DARLAN ROSENILDO DE SOUSA MIRANDA SENTENÇA O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de DARLAN ROSENILDO DE SOUSA MIRANDA e JONAS FERREIRA DA SILVA, qualificados nos autos, atribuindo-lhes a prática do crime previsto no art. 311, § 2º, III, do Código Penal, nos seguintes termos: “No período compreendido entre 11/07/2023 e 16/10/2023, no Distrito Federal, os denunciados DARLAN ROSENILDO DE SOUSA MIRANDA e JONAS FERREIRA DA SILVA, agindo de forma livre e consciente, em comunhão de esforços e unidades de desígnios, adulteraram, suprimiram e remarcaram número de chassi, motor, placa de identificação e outros sinais identificadores de veículo automotor RENAULT/SANDERO especificado no Auto de Apresentação e Apreensão nº 575/2023-12ªDP (ID: 175309252), sem autorização do órgão competente, bem como utilizaram, em proveito de ambos, o referido automóvel, com sinais identificadores que deviam saber estar adulterados e, de fato, sabiam, eis que conheciam a origem criminosa do bem, ostentado placas clonadas e, ainda, em 16/10/2023, às 17h40min, nas circunstâncias em que foi preso em flagrante na Avenida Elmo Serejo, em Taguatinga/DF, o denunciado JONAS FERREIRA DA SILVA conduziu o mesmo veículo RENAULT/SANDERO, em proveito de ambos, que deveria saber estar com sinais identificadores adulterados, que, como mencionado, efetivamente sabia.
No dia 16/10/2023, por volta de 17h40min, policiais militares estavam em patrulhamento na Avenida Elmo Serejo quando abordaram o veículo Renault/Sandero, cor branca, ostentando a placa adulterada PZL2H65, conduzido pelo denunciado JONAS FERREIRA DA SILVA, eis que já haviam sido informados pela Secretaria de Segurança de que o referido veículo era clonado.
O denunciado DARLAN ROSENILDO DE SOUSA MIRANDA, por sua vez, encontrava-se como passageiro do referido veículo com sinais identificadores adulterados, aderindo à conduta do denunciado JONAS e com ele somando esforços na prática criminosa.
Durante a abordagem e vistoria no veículo, os policiais verificaram imperfeições no número do Chassis que elevaram as suspeitas.
Ao consultarem o número do motor e também com uso do dispositivo de OBD, constataram tratar-se de veículo clonado, uma vez que a placa original do carro é PBA5982, mesma marca e modelo, tratando-se de veículo produto de roubo ocorrido em 11/07/2023 às 11h30min, contra Em segredo de justiça, conforme Ocorrência Policial nº 4728/23-26ªDP (ID 175309276), enquanto o veículo ostentava a placa adulterada PZL2H65.
Os vidros do veículo também apresentavam sinais de adulteração e havia outro par de placas no banco traseiro – OLK-9E87, que pertencem a um FORD/FIESTA (sem restrição) e, conforme informações anteriores passadas aos militares, um veículo clonado com as mesmas características está atualmente em circulação em Taguatinga.
Foi, ainda, encontrado no quebra-sol do veículo um Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo Digital com o número da placa fraudulenta ostentada pelo veículo (ID 175309253 e 175309274).
O denunciado Darlan disse aos policiais ter pego as placas também clonadas encontradas no banco traseiro do veículo nas proximidades do Detran, sem informar qual a destinação delas.
Diante das circunstâncias, os denunciados foram conduzidos à delegacia e o veículo foi encaminhado para perícia.
Na delegacia de polícia, os denunciados foram ainda reconhecidos pela vítima como coautores do crime antecedente de roubo contra ela praticado.
Demonstrado, assim, que os denunciados, utilizaram, em proveito de ambos, veículo com sinais identificadores adulterados (clonado), cuja adulteração era do conhecimento deles, eis que, no mínimo concorreram para a adulteração dos sinais identificadores do carro, além do denunciado Jonas ter conduzido o mesmo veículo clonado, também ciente das adulterações dos sinais identificadores.” Recebida a denúncia em 27/10/2023 (ID 176474093).
Citados os réus, conforme certidões de IDs 177645855 (Darlan) e 178028875 (Jonas), os quais apresentaram resposta à acusação por meio da Defensoria Pública (ID 178878954).
Posteriormente, os réus constituíram advogado (ID 199405501).
Ausentes hipóteses de absolvição sumária (ID 179819218).
Instruído o feito, com a oitiva da vítima do crime antecedentes e das testemunhas Marcos Paulo dos Santos e Thiago Belisário dos Santos, além de interrogados os acusados, tudo gravado em audiovisual, conforme consignado no Termo de ID 195912073 e seus anexos.
Na fase do art. 402 do CPP, a Defesa requereu prazo para juntada de documentos.
Nada foi requerido pelo Ministério Público (ID 195912073).
Transcorrido in albis o prazo concedido (ID 197639615).
Alegações finais do Ministério Público (ID 199747783), com pedido de condenação nos termos da denúncia; e da Defesa (ID 204143709), requerendo a absolvição por negativa de autoria ou por insuficiência de provas.
Subsidiariamente, pugnou pela desclassificação do crime de receptação de veículo adulterado para o crime de receptação culposa. É o relatório.
DECIDO.
O processo tramitou sem irregularidades e todas as etapas foram cumpridas conforme o previsto em lei. 1.
DA MATERIALIDADE A materialidade dos fatos narrados na denúncia está demonstrada pelas Ocorrências Policiais de IDs 175309275 e 175309276, Autos de Apresentação e Apreensão de IDs 175309252 e 175309253, Relatório Policial de ID 175309279, Laudos de Exame de Veículo de IDs 181030918 e 1820448933, além da prova oral produzida.
O Laudo de Exame de Veículo é contundente em apontar a adulteração dos sinais identificadores do veículo receptado, senão vejamos: Examinando-se o Número de Identificação do Veículo - NIV 93Y5SRF84JJ808367 localizado na travessa do assoalho sob o banco anterior direito, constatou-se que ele não apresentava características de originalidade e achava-se gravado em superfície suporte submetida a lixamento.
Com uso de reagentes químicos e de técnicas adequadas, obteve-se o NIV original do veículo: 93Y5SRF84JJ865201 (ID 182048933, fl. 02) As etiquetas contendo a gravação JJ808367 da Seção Indicadora do Veículo – VIS, localizadas no compartimento do motor e na coluna da porta anterior direita, não apresentavam características de originalidade (ID 182048933, fl. 02) A Seção Indicadora do Veículo - VIS JJ808367 gravada nos vidros não apresentava características de originalidade, tendo sido gravada sobre superfície suporte submetida a lixamento/polimento.
Mesmo com o uso de técnicas adequadas não foi possível fazer a leitura da VIS suprimida (ID 182048933, fl. 03) As placas de identificação afixadas no veículo ostentavam a gravação PZL2H65.
As placas apresentavam, ainda, o logotipo do MERCOSUL, o nome BRASIL, a bandeira do BRASIL, a sigla BR e código de barras bidimensional (Quick Response Code - QR Code).
Com o uso do aplicativo Vio foi realizada a leitura dos seriais que os QR Codes continham, tendo retornado, para ambas as placas, a mensagem: “Esse não é um QR-Code Vio” (ID 182048933, fl. 03) 2.
DA AUTORIA No que atine à autoria, entendo que as provas produzidas são suficientes para embasar um decreto condenatório.
A testemunha Marcos Paulo relatou ter recebido uma denúncia informando que um veículo, supostamente utilizado como apoio em alguns roubos ocorridos dias antes, estava circulando nas proximidades.
Durante o patrulhamento, ele avistou o referido veículo e abordou seus ocupantes, que se tratava dos acusados.
O réu Jonas estava conduzindo o veículo e afirmou que o havia alugado para trabalhar como motorista de aplicativo.
Ao verificar os sinais identificadores do veículo, foi constatada adulteração na placa e no motor.
Além disso, no interior do veículo havia um conjunto de placas, e um dos réus afirmou que essas placas foram buscadas em um local habitual para eles, nas proximidades do SIA.
Thiago confirmou que a guarnição policial constatou a adulteração nos sinais identificadores do veículo.
Clebson narrou em juízo que aceitou uma corrida por aplicativo e no meio do caminho o passageiro anunciou o assalto.
No destino havia mais dois indivíduos, os quais abriram a porta, puxaram-no do veículo e o revistaram.
Algum tempo depois, a polícia entrou em contato dizendo que havia recuperado o veículo.
Compareceu na delegacia e constatou que o automóvel ostentava uma placa do Mercosul, embora a placa original fosse do modelo antigo.
Ainda na delegacia, reconheceu os réus como sendo os dois indivíduos que aguardavam no destino da corrida em que assaltado.
Interrogado em juízo, o acusado Jonas alegou que alugou o veículo da pessoa de Fabrício para trabalhar como motorista de aplicativo.
Disse que o contrato com o locador foi verbal e o pagamento do aluguel (R$ 550,00 por semana) deveria ser feito em dinheiro em espécie e em mãos.
Não possui nenhum recibo desses pagamentos e não sabe o paradeiro de Fabrício.
No dia dos fatos, disse que estava fazendo uma corrida para Darlan, seu conhecido.
Por fim, disse que não respondeu pelo roubo do veículo.
A negativa do acusado Jonas não se sustenta, pois está divorciada das demais provas coligidas aos autos.
Isso porque, ele alega ter alugado o veículo para trabalhar como motorista de aplicativo, mas não apresentou em juízo qualquer prova que pudesse corroborar essa afirmação.
Mesmo que se admitisse, hipoteticamente, a veracidade desse contrato de locação, as circunstâncias da negociação já indicam conhecimento da origem ilícita do veículo.
O aluguel teria sido acertado verbalmente, com pagamentos em espécie, sem nenhum comprovante.
Além disso, Jonas afirmou que não conseguiu mais localizar o locador.
Ora, é pouco crível que eles se encontrassem semanalmente para acertar o pagamento do aluguel do veículo por pelo menos um mês e que, agora, o acusado não consiga encontrá-lo para apresentá-lo em juízo como uma prova crucial de sua inocência.
Em relação ao acusado Darlan, as placas veiculares encontradas no interior do veículo indicam que ele, assim como Jonas, utilizava o veículo em benefício próprio e tinha pleno conhecimento das adulterações.
Nesse contexto, as declarações da testemunha Marcos Paulo assumem especial importância.
Em juízo, a testemunha afirmou que no momento da abordagem um dos réus mencionou que as placas foram buscadas em um local habitual para eles, nas proximidades do SIA, o que corrobora as declarações de Jonas tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, oportunidades em que confirmou ter ido ao SIA na companhia de Darlan, alegando apenas não ter notado se Darlan carregava alguma placa veicular.
Não se pode ignorar a possibilidade de que os réus tenham participado ativamente no roubo do veículo, o que reforça ainda mais o conhecimento deles sobre a origem ilícita do automóvel.
Nesse ponto e diante dos fatos apresentados, observa-se que a denúncia ofertada pelo Ministério Público imputa aos réus o crime de receptação de veículo adulterado, tipificado no artigo 311, § 2º, III, do Código Penal.
Em que pese a vítima ter reconhecido os réus como autores do crime de roubo, o Ministério Público não aditou a denúncia para incluir a imputação do crime de roubo, conforme preceitua o artigo 384 do Código de Processo Penal, não sendo possível, portanto, que o juiz condene os réus por crime diverso daquele que foi objeto da acusação formal, em respeito ao princípio da congruência, que garante que a sentença deve estar estritamente correlacionada com os fatos narrados na denúncia.
Portanto, a condenação dos réus deve se limitar ao crime de receptação de veículo adulterado, sobretudo porque o processo tramitou regularmente para apuração desse crime, e a defesa dos réus foi exercida com base na acusação originalmente formulada.
Desta forma, qualquer condenação por crime diverso, como o de roubo, configuraria um julgamento ultra petita, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
Assim, restando comprovado nos autos que os réus detinham em sua posse um veículo de origem ilícita e adulterado, sem que tenha sido comprovada sua participação no roubo, é imperioso que a condenação seja limitada ao crime de receptação de veículo adulterado, conforme previsto no artigo 311, § 2º, III, do Código Penal, em observância ao princípio da congruência e ao direito de defesa. 3.
DA REPARAÇÃO DOS DANOS A reparação mínima dos danos causados pela infração penal não deve se operar, nesse caso, pois o veículo receptado foi apreendido, o que possibilita a restituição à vítima. 4.
DO DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo procedente a pretensão punitiva Estatal para condenar os acusados JONAS FERREIRA DA SILVA e DARLAN ROSENILDO DE SOUSA MIRANDA, já qualificados nos autos, nas penas do art. 311, § 2º, III, do Código Penal.
Reconheço a agravante da reincidência para os dois acusados, pois eles ostentam condenações transitadas em julgado sem o transcurso do prazo estabelecido no art. 64, I, do CP, conforme certidões de fl. 04 do ID 176871270 (Darlan) e fl. 04 do ID 176871271 (Jonas). 5.
DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Atendendo ao disposto no artigo 5º, XLVI, da Constituição da República, e nos artigos 59 e 68, do Código Penal, passo à individualização e cálculo da pena, para cada um dos réus. 5.1.
Do acusado JONAS a) Culpabilidade: para o efeito do montante da pena, é a medida, o grau de reprovabilidade, a intensidade do dolo da conduta do agente, a qual, na espécie, limita-se à justificativa da tipicidade e não deve ser considerada para exasperação da pena; b) Antecedentes: São os fatos e episódios próximos e remotos da vida pregressa do agente, e no caso vertente, há outras anotações além daquela que ensejou o reconhecimento da reincidência (ID 176871271, fls. 05/15), motivo pelo qual aumento a pena base em 06 (seis) meses; c) Conduta Social: É a interação do acusado com o meio em que vive (sociedade, ambiente de trabalho, família, vizinhos).
Na hipótese, o réu está inserido no meio social, pois trabalha e mantém um bom relacionamento com a família e vizinhos, conforme suas próprias declarações; d) Personalidade do Agente: É a síntese das qualidades morais do agente, bem como o seu perfil psicológico, sendo resultante de fatores endógenos e exógenos.
Influenciam-na caracteres genéticos e sociais.
Assim, diante da ausência de informações técnicas sobre a personalidade do acusado, torna-se inviável uma valoração justa de forma a influenciar na fixação da pena base; e) Motivos do crime: São os precedentes psicológicos propulsores da conduta, não constando nos autos quaisquer dados significativos de registros.
Portanto, não representam aumento na pena; f) Circunstâncias do crime: São todos os aspectos objetivos relevantes que se fazem presentes ao redor do fato e que influíram na sua prática, tais como clima, tempo, lugar e modo de execução, e no presente caso, não há nada digno de nota; g) Consequências do crime: dizem respeito à extensão do dano produzido pelo delito.
No caso vertente, as consequências são as já esperadas para o tipo penal; h) Comportamento da vítima: É o exame do fato de acordo com a conduta da vítima.
No presente caso, a vítima não contribuiu para o evento danoso.
Entretanto, o Eg.
TJDFT consolidou jurisprudência no sentido de que nesses casos essa circunstância deve ser analisada com neutralidade.
Desse modo, considerando-se que apenas os antecedentes são desfavoráveis ao réu, e tendo em vista o quantum aumentado, fixo a pena base em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, por entender ser a pena necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime.
Na segunda fase, agravo a pena em 07 (sete) meses, pela reincidência.
Na terceira fase, não há causa de aumento ou de diminuição de pena, pelo que a torno definitiva em 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão, ante a ausência de qualquer causa modificativa.
Atento às diretrizes dos arts. 49, 59 e 60, todos do CP, e tomando por base os mesmos parâmetros utilizados na fixação da pena restritiva de liberdade, fixo a pena de multa definitivamente em 20 (vinte) dias-multa, calculados à base de 1/20 (um vigésimo) do salário-mínimo à época do fato, principalmente em razão da informação do réu de que aufere R$ 3.500,00 por mês.
No que atine ao regime prisional, considerando a reincidência e a quantidade da pena imposta, com base no art. 33, § 2°, “c”, do CP, determino que a reprimenda seja iniciada no regime fechado.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou a suspensão condicional da pena, em razão da reincidência (vedação inserta nos arts. 44, II e 77, I, ambos do CP). 5.2.
Do acusado DARLAN A culpabilidade limita-se à justificativa da tipicidade.
O réu não possui outras condenações além daquela que ensejou o reconhecimento da reincidência (ID 176871270).
Não há nada digno de nota na conduta social, personalidade ou motivos do crime.
As circunstâncias e as consequências do crime foram as esperadas para o tipo.
A vítima não contribuiu para o crime e o Eg.
Tribunal vem entendendo que esta circunstância deve ser analisada com neutralidade.
Desse modo, considerando-se que todas as circunstâncias judiciais são favoráveis ao réu, fixo a pena base em 03 (três) anos de reclusão, por entender ser a pena necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime.
Na segunda fase, agravo a pena em 06 (seis) meses, pela reincidência.
Na terceira fase, não há causa de aumento ou de diminuição de pena, pelo que a torno definitiva em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, ante a ausência de qualquer causa modificativa.
Atento às diretrizes dos arts. 49, 59 e 60, todos do CP, e tomando por base os mesmos parâmetros utilizados na fixação da pena restritiva de liberdade, fixo a pena de multa definitivamente em 15 (quinze) dias-multa, calculados à base de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo à época do fato, principalmente em razão da ausência de informação acerca da capacidade econômica do réu.
No que atine ao regime prisional, considerando a reincidência, bem como o disposto na Súmula 269 do STJ e no art. 33, § 2°, “c”, do CP, determino que a reprimenda seja iniciada no regime semiaberto.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou a suspensão condicional da pena, em razão da reincidência (vedação inserta nos arts. 44, II e 77, I, ambos do CP). 6.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Os réus não estão presos cautelarmente por este processo e não há pedido de prisão preventiva por nenhum dos agentes elencados no art. 311 do CPP, de modo que poderão responder a eventual recurso em liberdade.
Custas pelos réus, pro-rata.
Eventual isenção melhor se oportuniza no juízo da execução.
Aguarde-se o trânsito em julgado para lançar os nomes dos acusados no rol dos culpados, expedir cartas de sentença ao Juízo das Execuções Criminais e oficiar ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos, conforme preceitua o art. 15, inciso III, da Carta Magna.
Decreto a perda em favor da União das placas apreendidas no item 02 do AAA de ID 175309252 e do documento apreendido no item 01 do AAA de ID 175309253, por suas irregularidades.
Oficie-se.
Restitua-se o veículo apreendido no item 01 do AAA de ID 175309252 à vítima (Em segredo de justiça), sem prejuízo da regularização perante os órgãos de trânsito.
Para tanto, expeça-se alvará de levantamento e intime o interessado a levantá-lo, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de perdimento em favor da União.
Decorridos 90 (noventa) dias sem que a vítima tenha buscado a restituição, ou na impossibilidade de regularização do veículo, fica desde já decretada a perda em favor da União, ocasião em que deverá a Secretaria proceder com as comunicações necessárias.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Taguatinga-DF, 16 de agosto de 2024.
WAGNO ANTONIO DE SOUZA Juiz de Direito -
19/08/2024 17:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 16:42
Expedição de Ofício.
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19/08/2024 15:07
Expedição de Mandado.
-
19/08/2024 15:05
Expedição de Mandado.
-
19/08/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 19:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 18:27
Recebidos os autos
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16/08/2024 18:27
Julgado procedente o pedido
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16/07/2024 18:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/07/2024 16:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
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15/07/2024 16:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/07/2024 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2024 05:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 05:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 03:35
Publicado Despacho em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Taguatinga 2VARCRITAG Área Especial Setor C Norte Único, 1º ANDAR, SALA 139, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Telefone:(61) 3103-8106/3103-8107 email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo: 0721785-81.2023.8.07.0007 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor (3546) PROCEDIMENTO DE ORIGEM: Inquérito Policial: 782/2023, Boletim de Ocorrência: 7143/2023 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JONAS FERREIRA DA SILVA, DARLAN ROSENILDO DE SOUSA MIRANDA DESPACHO Intimem-se os acusados acerca da desídia do(a) advogado(a) constituído(a) na apresentação das alegações finais, bem como para, caso queiram, constituírem nova defesa, no prazo de 05 (cinco) dias, cientificando-os de que transcorrido o prazo sem qualquer manifestação, os autos serão encaminhados a uma defesa nomeada pelo juízo.
Transcorrido o prazo sem que haja a apresentação das alegações finais, encaminhem os autos à Defensoria Pública para que o faça e oficie-se à OAB/DF para as providências que entender necessárias, instruindo o expediente com cópias da procuração e das certidões de intimação e de transcurso do prazo.
Taguatinga-DF, 20 de junho de 2024.
WAGNO ANTONIO DE SOUZA Juiz de Direito -
24/06/2024 16:52
Expedição de Mandado.
-
24/06/2024 16:47
Expedição de Mandado.
-
20/06/2024 18:16
Recebidos os autos
-
20/06/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
-
20/06/2024 11:26
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 04:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 04:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 04:33
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
14/06/2024 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
11/06/2024 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 14:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2024 12:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2024 18:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2024 02:31
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Taguatinga 2VARCRITAG Área Especial Setor C Norte Único, 1º ANDAR, SALA 139, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Telefone:(61) 3103-8106/3103-8107 email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo: 0721785-81.2023.8.07.0007 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor (3546) PROCEDIMENTO DE ORIGEM: Inquérito Policial: 782/2023, Boletim de Ocorrência: 7143/2023 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JONAS FERREIRA DA SILVA, DARLAN ROSENILDO DE SOUSA MIRANDA DESPACHO Tendo em vista que o advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente, o que não é a hipótese dos autos, intimem-se os acusados acerca da desídia do causídico na regularização da representação processual, bem como para, caso queiram, constituírem nova Defesa, no prazo de cinco dias.
Escoado o prazo sem que haja a regularização da representação processual ou a constituição de nova Defesa: (i) fica restabelecida a assistência da Defensoria Pública aos réus; (ii) oficie-se à OAB/DF comunicando da desídia, instruindo o expediente com cópias da Ata de Audiência e da certidão de transcurso do prazo; (III) dê-se visa às partes, pelo prazo sucessivo de cinco dias, para apresentação das alegações finais, por memoriais, primeiro o Ministério Público, seguido da Defesa.
Intimem-se.
Taguatinga-DF, 23 de maio de 2024.
WAGNO ANTONIO DE SOUZA Juiz de Direito -
27/05/2024 17:30
Expedição de Mandado.
-
27/05/2024 17:28
Expedição de Mandado.
-
23/05/2024 16:08
Recebidos os autos
-
23/05/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
-
22/05/2024 12:26
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 04:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 02:35
Publicado Intimação em 13/05/2024.
-
10/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 18:19
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/05/2024 14:00, 2ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
08/05/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 20:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2024 23:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2024 10:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2024 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2024 00:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2024 18:16
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 18:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 16:42
Expedição de Ofício.
-
13/03/2024 16:41
Expedição de Mandado.
-
13/03/2024 16:38
Expedição de Mandado.
-
13/03/2024 16:37
Expedição de Mandado.
-
14/12/2023 22:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2023 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2023 00:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 00:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2023 18:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2023 22:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/12/2023 23:33
Juntada de Certidão
-
03/12/2023 23:32
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/05/2024 14:00, 2ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
28/11/2023 17:44
Recebidos os autos
-
28/11/2023 17:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/11/2023 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
-
26/11/2023 09:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/11/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 03:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 03:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 03:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 03:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 18:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2023 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2023 10:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2023 10:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2023 13:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2023 20:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2023 20:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2023 03:12
Publicado Intimação em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 14:42
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 12:14
Expedição de Mandado.
-
03/11/2023 12:13
Expedição de Mandado.
-
03/11/2023 12:06
Expedição de Mandado.
-
31/10/2023 17:42
Expedição de Mandado.
-
31/10/2023 17:36
Expedição de Mandado.
-
31/10/2023 17:35
Expedição de Ofício.
-
31/10/2023 17:33
Expedição de Mandado.
-
31/10/2023 15:47
Expedição de Mandado.
-
31/10/2023 14:59
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 18:31
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
27/10/2023 18:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/10/2023 13:53
Recebidos os autos
-
27/10/2023 13:53
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
26/10/2023 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
-
26/10/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 17:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2023 17:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2023 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 19:02
Recebidos os autos
-
18/10/2023 17:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Criminal de Taguatinga
-
18/10/2023 17:59
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
18/10/2023 15:57
Expedição de Alvará de Soltura .
-
18/10/2023 15:57
Expedição de Alvará de Soltura .
-
18/10/2023 14:24
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/10/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
18/10/2023 14:23
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
18/10/2023 14:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2023 12:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2023 10:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2023 09:44
Juntada de gravação de audiência
-
17/10/2023 18:16
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 18:12
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/10/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
17/10/2023 11:25
Juntada de laudo
-
17/10/2023 03:57
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
17/10/2023 03:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 03:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 03:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 03:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
17/10/2023 03:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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