TJDFT - 0721124-89.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 21:40
Arquivado Definitivamente
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11/09/2024 21:40
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 15:28
Transitado em Julgado em 04/09/2024
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05/09/2024 02:15
Decorrido prazo de GALERIA MAMY BABY LTDA em 04/09/2024 23:59.
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14/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CRÉDITO DE NATUREZA NÃO ALIMENTAR.
PENHORA.
SALÁRIO.
VALOR INFERIOR AO CORRESPONDENTE A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Na presente hipótese a questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em deliberar a respeito da possibilidade de determinação de penhora de percentual de valores da remuneração mensal recebida pelo devedor. 2.
O artigo 833, inc.
IV, do CPC, estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, ou mesmo das quantias recebidas por liberalidade de terceiro, destinadas ao sustento do devedor e sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal. 2.1.
Pode haver a penhora dos valores que ultrapassem o montante correspondente a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, nos termos limpidamente estabelecidos pelo art. 833, § 2º, do CPC. 3.
O art. 833, § 2º, do CPC, previu uma ressalva que possibilita a penhora desses valores apenas para a satisfação de crédito alimentar. 4.
No presente caso o resultado perseguido pelo credor contraria de modo manifesto o disposto no art. 833, inc.
IV, do CPC, pois os valores da remuneração mensal recebida pelo devedor são, por natureza, impenhoráveis. 5.
Recurso conhecido e desprovido. -
07/08/2024 17:58
Conhecido o recurso de GALERIA MAMY BABY LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-31 (AGRAVANTE) e não-provido
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07/08/2024 16:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 16:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/07/2024 13:33
Recebidos os autos
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25/06/2024 13:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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25/06/2024 02:20
Decorrido prazo de GREGORIO DE SOUZA RABELO FILHO em 24/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:15
Publicado Despacho em 03/06/2024.
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29/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº: 0721124-89.2024.8.07.0000 Classe judicial: AI - Agravo de Instrumento Agravante: Galeria Mamy Baby Ltda Agravado: Gregório de Souza Rabelo Filho D e s p a c h o Trata-se de agravo de instrumento interposto pela sociedade empresária Galeria Mamy Baby Ltda contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais da Circunscrição Judiciária de Taguatinga, nos autos do processo nº 0720985-87.2022.8.07.0007.
Ao agravado para que se manifeste a respeito do recurso, no prazo de 15 (dias), nos moldes do art. 1019, inc. ll, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Brasília-DF, 27 de maio de 2024.
Desembargador Alvaro Ciarlini Relator -
27/05/2024 16:48
Recebidos os autos
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27/05/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 13:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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24/05/2024 13:10
Recebidos os autos
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24/05/2024 13:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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22/05/2024 20:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/05/2024 20:48
Distribuído por sorteio
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22/05/2024 20:46
Juntada de Petição de agravo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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