TJDFT - 0727954-05.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 15:40
Baixa Definitiva
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28/06/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 15:39
Transitado em Julgado em 27/06/2024
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28/06/2024 02:17
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 27/06/2024 23:59.
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21/06/2024 02:18
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 20/06/2024 23:59.
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03/06/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 02:16
Publicado Ementa em 03/06/2024.
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29/05/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA NATURAL.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
COMPROVAÇÃO.
BENEFÍCIO CONCEDIDO.
PLANO DE SAÚDE.
APLICAÇÃO DO CDC.
PLANO COLETIVO.
REAJUSTE ANUAL.
SINISTRALIDADE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
PEDIDO NÃO ANALISADO.
JULGAMENTO ANTECIPADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
NULIDADE RECONHECIDA. 1.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, dispõe que "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem falta de recursos".
No caso, a autora comprovou sua hipossuficiência, mormente diante do fato de ser pessoa idosa, em tratamento de câncer de mama e de pulmão, despendendo 87% de seus rendimentos com o plano de saúde, do qual advém seu tratamento. 2.
Nos termos da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. 3.
O Superior Tribunal de Justiça no julgamento sobre o reajuste por faixa etária dos planos coletivos decidiu (Tema 1.016) serem aplicadas as teses firmadas no Tema 952/STJ aos planos coletivos.
Por sua vez, no Tema 952 findou consignado que o reajuste fundado na mudança de faixa etária é válido desde que, dentre outros requisitos, “(iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso”.
Apesar do reajuste tratado na hipótese dos autos não consistir em reajuste por faixa etária, mas sim de reajuste anual, é pertinente o mesmo raciocínio acerca da necessidade de não serem aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios, devendo ser apurada base atuarial idônea que não onere excessivamente o consumidor. 4.
A autora demonstrou a verossimilhança de suas alegações diante de um aumento da mensalidade superior a 470% em 7,5 anos.
O reajuste anual decorre da apuração das Variações dos Custos Médico Hospitalares (VCMH) e do incremento da sinistralidade do grupo segurado, e tais informações são de difícil acesso ao consumidor, além de importarem em questões técnicas.
Devida a inversão do ônus da prova, consoante artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 5.
Diante da ausência de apreciação do pedido de inversão do ônus da prova formulado na petição inicial, bem como da escassez de elementos que comprovem terem sido utilizadas bases atuariais idôneas, principalmente no que tange à sinistralidade, a cassação da sentença por cerceamento de defesa é medida que se impõe. 6.
Gratuidade de justiça deferida.
Apelo conhecido e provido. -
27/05/2024 22:30
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 22:30
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 14:51
Conhecido o recurso de LUCILIA MARIA AOR DOS SANTOS CARDOSO DE ANDRADE - CPF: *86.***.*30-49 (APELANTE) e provido
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24/05/2024 14:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/04/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 16:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/04/2024 17:24
Recebidos os autos
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06/02/2024 14:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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06/02/2024 12:44
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/02/2024 07:25
Recebidos os autos
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02/02/2024 07:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/02/2024 07:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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