TJDFT - 0713893-08.2024.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2024 16:06
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 03:01
Publicado Certidão em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713893-08.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GRACA COUTO, SEQUERRA, LEVITINAS, BICUDO, LEAL E ABBY ADVOGADOS EXECUTADO: SERGIO ROBERTO BALLOTIM CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria nº 01/2021 e do art. 100, §2º do PGC, fica a parte ré intimada a recolher custas no prazo de 05 dias.
OBS.1: As guias de custas judiciais somente poderão ser retiradas pela internet no endereço http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas.
OBS.2: Quando as custas finais forem superiores a R$ 1.000,00(um mil reais) e não forem recolhidas, a Procuradoria da Fazenda Nacional será oficiada para fins de inscrição na dívida ativa da União.
OBS.3: As partes interessadas em retirar qualquer documento (AR's, ofícios, etc.) que estiverem na serventia, deverão fazê-lo no prazo de 15 dias, sob pena de destruição.
BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2024 17:39:27.
LIA DE OLIVEIRA MOURA Servidor Geral -
02/07/2024 17:41
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 04:16
Recebidos os autos
-
02/07/2024 04:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
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28/06/2024 20:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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28/06/2024 20:02
Transitado em Julgado em 24/06/2024
-
25/06/2024 05:09
Decorrido prazo de SERGIO ROBERTO BALLOTIM em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 05:09
Decorrido prazo de GRACA COUTO, SEQUERRA, LEVITINAS, BICUDO, LEAL E ABBY ADVOGADOS em 24/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 02:46
Publicado Sentença em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 13:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713893-08.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GRACA COUTO, SEQUERRA, LEVITINAS, BICUDO, LEAL E ABBY ADVOGADOS EXECUTADO: SERGIO ROBERTO BALLOTIM SENTENÇA Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, cujas partes estão qualificadas em epígrafe.
No curso do processo, a obrigação foi satisfeita mediante depósito judicial.
Intimada, a parte exequente concordou com o valor depositado e requereu a expedição de alvará de levantamento.
Posto isso, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença em epígrafe em razão do pagamento, nos termos do art. 924, II c/c art. 513, ambos do CPC.
Custas, se houver, pela parte executada.
Sem honorários de advogado.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, independentemente do trânsito em julgado da presente sentença, para transferência eletrônica na conta bancária de ID. 198134249, na importância de R$ 1.635,70 (mil seiscentos e trinta e cinco reais e setenta centavos), mais juros e correção se houver, relativo ao depósito de ID. 197689108.
Arquivem-se com as cautelas de estilo.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
28/05/2024 11:09
Recebidos os autos
-
28/05/2024 11:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/05/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
27/05/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 02:35
Publicado Certidão em 27/05/2024.
-
24/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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22/05/2024 17:49
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 15:25
Recebidos os autos
-
13/05/2024 15:25
Recebida a emenda à inicial
-
13/05/2024 12:08
Cancelada a movimentação processual
-
13/05/2024 12:08
Desentranhado o documento
-
13/05/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
13/05/2024 12:04
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 12:02
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 11:31
Recebidos os autos
-
10/05/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
09/05/2024 19:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/04/2024 03:03
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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17/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 16:31
Recebidos os autos
-
15/04/2024 16:31
Determinada a emenda à inicial
-
11/04/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
11/04/2024 12:51
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 17:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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