TJDFT - 0701058-76.2024.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2025 14:27
Arquivado Definitivamente
-
03/03/2025 15:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2025 17:43
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 17:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2025 02:28
Publicado Sentença em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0701058-76.2024.8.07.0004 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: ZILMA SOARES MAGALHAES SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de Inquérito Policial que apura o delito de injúria e a contravenção penal de vias de fato, em tese, praticados por ZILMA SOARES MAGALHÃES em desfavor de Em segredo de justiça. À míngua de oferecimento de queixa crime em relação ao delito de injúria (Id 226673142), ocorreu a decadência, nos termos do art. 38 do Código de Processo Penal, devendo ser declarada a extinção da punibilidade da suposta autora do fato.
Quanto à contravenção penal de vias de fato, o Ministério Público promoveu o arquivamento do feito, por falta de justa causa para o exercício da ação penal (art. 28, "caput", do CPP).
Ante o exposto, em relação ao crime de injúria, declaro extinta a punibilidade da suposta autora do fato, com base no art. 107, inciso IV c/c art. 103, ambos do Código Penal.
Quanto ao delito remanescente (vias de fato), devido à promoção de arquivamento, julgo extinto o processo por falta de interesse de agir (artigo 485, VI e § 3º, do CPC, aplicado subsidiariamente).
A teor do artigo 28, §1º, do CPP, no caso de discordância, a vítima, se o caso, dispõe do prazo de 30 dias para requerer a revisão do arquivamento perante a instância competente do órgão ministerial, sendo desnecessário que se aguarde o trâmite em cartório diante da possibilidade de desarquivamento dos autos para tanto.
Trânsito em julgado nesta data, devido à ausência de interesse recursal.
Façam-se as devidas anotações e comunicações de praxe.
Após, arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intime-se o Ministério Público.
Cientifique-se a autoridade policial, se o caso.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
26/02/2025 10:15
Transitado em Julgado em 21/02/2025
-
25/02/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 19:19
Recebidos os autos
-
21/02/2025 19:19
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
21/02/2025 19:19
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
-
20/02/2025 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
20/02/2025 11:37
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 16:17
Recebidos os autos
-
19/02/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
14/02/2025 14:16
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
14/02/2025 14:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2025 14:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2025 02:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 18:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/01/2025 15:30, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
-
23/01/2025 18:33
Outras decisões
-
22/01/2025 17:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/01/2025 18:59
Juntada de Certidão
-
06/01/2025 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2024 17:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/12/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 16:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/01/2025 15:30, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
-
15/10/2024 02:28
Publicado Sentença em 15/10/2024.
-
14/10/2024 19:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/10/2024 18:02
Transitado em Julgado em 10/10/2024
-
14/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0701058-76.2024.8.07.0004 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: ZILMA SOARES MAGALHAES SENTENÇA Trata-se de inquérito policial que apura a prática das infrações penais de vias de fato e injúria. À míngua de oferecimento de queixa crime, ocorreu a decadência, nos termos do art. 38 do Código de Processo Penal, devendo ser declarada a extinção da punibilidade do(a) suposto(a) autor(a) do fato quanto ao crime de injúria.
Dessa forma, acolho o parecer ministerial, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do(a) suposto(a) autor(a) do fato, com base no art. 107, inciso IV, do CP.
Arquive-se parcialmente o feito (art. 395, II, do Código de Processo Penal).
Trânsito em julgado nesta data, devido à ausência de interesse recursal de ambas as partes.
Quanto ao delito remanescente, designe-se audiência preliminar para oferecimento de transação penal.
Intimem-se.
PATRICIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta -
10/10/2024 15:57
Recebidos os autos
-
10/10/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 15:57
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
-
09/10/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
08/10/2024 19:44
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 11:23
Recebidos os autos
-
04/10/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
30/09/2024 09:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 18:41
Audiência preliminar realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/09/2024 14:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
-
11/09/2024 18:40
Outras decisões
-
11/09/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2024 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 17:10
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 17:10
Audiência preliminar designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/09/2024 14:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
-
17/06/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 20:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 02:28
Publicado Ata em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0701058-76.2024.8.07.0004 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: ZILMA SOARES MAGALHAES ATA CONCILIAÇÃO Nesta data, 27 de maio de 2024, às 15h40, perante a conciliadora Jaqueline Correia de Araújo, feito o pregão, referente ao processo 0701058-76.2024.8.07.0004, a ele responderam a suposta vítima, Sérgio Alexandre Feitosa, assistido por seu advogado.
Dr.
Asdrubal Nascimento Lima Neto, OAB/DF 31401-A, e a suposta autora, Sra.
Zilma Soares Magalhães.
Ao abrir os trabalhos, os participantes presentes foram notificados que não podem gravar qualquer trecho do encontro e apresentaram seus documentos de identificação.
Todos foram esclarecidos acerca do que se propõe a Audiência de Conciliação e tiveram a oportunidade de se expressar sobre os fatos que desencadearam o conflito que originou o processo judicial, bem como de expressarem seus sentimentos e interesses a respeito, resultando INFRUTÍFERA a audiência.
A suposta autora Zilma Soares Magalhães informou que não tem interesse em participar da audiência de conciliação, pois, diante do conflito, não vê nenhuma possibilidade de diálogo entre as partes.
A suposta vítima Sérgio Alexandre Feitosa, a seu turno, manifestou expressamente o interesse no prosseguimento da ação penal.
Nada mais havendo, encerrou-se.
Gama-DF, Segunda-feira, 27 de Maio de 2024,às 16:24:55. (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
28/05/2024 17:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 16:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/05/2024 15:30, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
-
22/04/2024 16:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2024 03:06
Publicado Certidão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 12:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/05/2024 15:30, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
-
27/02/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 16:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 19:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 17:21
Recebidos os autos
-
16/02/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 21:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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09/02/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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