TJDFT - 0711773-89.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 22:30
Arquivado Definitivamente
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29/07/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 10:09
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 17:07
Recebidos os autos
-
09/07/2024 17:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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08/07/2024 10:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/07/2024 10:00
Transitado em Julgado em 06/06/2024
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01/07/2024 17:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/06/2024 05:06
Decorrido prazo de MARCIA BEATRIZ PEREIRA CARDOSO em 24/06/2024 23:59.
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13/06/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 02:27
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711773-89.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ATIMO GESTAO DE ATIVOS COBRANCAS EXTRAJUDICIAL E SERVICOS LTDA EXECUTADO: MARCIA BEATRIZ PEREIRA CARDOSO SENTENÇA Não consta dos autos haver embargos pendentes de julgamento, uma vez que a parte executada ainda não foi citada.
Homologo o pedido de desistência da parte exequente, para que produza os seus regulares efeitos e declaro extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 775, do Código de Processo Civil.
Custas finais, se houver, pela parte exequente (art. 90 do CPC).
Solicite-se a devolução do mandado de citação da parte executada, independentemente de cumprimento.
Acaso existentes, libere(m)-se eventual(ais) penhora(s) e/ou restrição(ões) sobre o patrimônio da parte executada, inclusive inserida(s) via SERASAJUD.
Ante ausência de interesse recursal, com a publicação da presente sentença, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente neste ato, por intermédio do sistema informatizado do TJDFT.
Documento Datado e Assinado Eletronicamente. -
27/05/2024 18:43
Recebidos os autos
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27/05/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 18:43
Extinto o processo por desistência
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21/05/2024 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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20/05/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 19:41
Recebidos os autos
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12/04/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 19:41
Outras decisões
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02/04/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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27/03/2024 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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