TJDFT - 0716686-17.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 15:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
31/07/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 02:50
Publicado Despacho em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
28/07/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 09:16
Recebidos os autos
-
28/07/2025 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 23:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/07/2025 23:20
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 02:48
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
09/05/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 15:59
Recebidos os autos
-
08/05/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 15:59
Outras decisões
-
07/05/2025 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/05/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 18:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716686-17.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CELSO SIMON DE CARVALHO EMBARGADO: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se o julgamento do agravo nº 0737709-22.2024.8.07.0000.
Brasília/DF, Quinta-feira, 12 de Setembro de 2024, às 09:39:43.
Documento Assinado Digitalmente -
12/09/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 12:03
Recebidos os autos
-
12/09/2024 12:03
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
09/09/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/09/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Dos Territórios 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Processo n.º 0716686-17.2024.8.07.0001 Embargos à Execução Embargante: Celso Simon de Carvalho Embargada: Bom Acordo Consultoria e Cobrança Eireli Decisão Trata-se de embargos à execução n.º 0700028-15.2024.8.07.0001 que fora ajuizada em 02/01/2024 pela ora embargada Bom Acordo Consultoria e Cobrança Eireli contra o ora embargante Celso Simon de Carvalho, pelo valor de R$ 4.316,86 que seria decorrente do inadimplemento da nota promissória emitida pelo executado em favor da exequente, em 04/09/2023, com vencimento em 01/11/2023, no valor de R$ 4.228,00.
Em sua defesa, o embargante afirma que buscou crédito de R$ 2.000,00 junto à embargada mas devido a problemas financeiros não conseguiu adimplir a totalidade do débito.
Assevera que pagou a primeira parcela no valor de R$ 604,00.
Defende não ser inexequível o título, pois preenchido unilateralmente pela embargada, tendo havido cobrança abusiva.
Afirma que assinou em branco duas notas promissórias para garantir o empréstimo, entregando-as à embargada.
Os presentes embargos foram recebidos, mas não lhes foram atribuídos efeitos suspensivos (ID198875082).
Impugnação aos embargos no ID199067642, na qual a parte embargada argúi sua intempestividade.
Prossegue asseverando não ter o embargante demonstrado o suposto empréstimo.
Salienta que no comprovante de ID195023603 não consta o nome da embargada e nem mesmo de seu sócio.
Entende desnecessário declinar o fato jurídico correspondente à causa debendi porque cumpriria ao embargante comprovar a inexistência do débito.
Réplica no ID201787840.
Na decisão de ID201855943 foi rejeitada a alegação de intempestividade dos embargos e diante do fato de ter o embargante declarado não ter outras provas a produzir, intimou-se a parte embargada a especificar a provas que pretendia produzir, qual também declarou não ter interesse na produção de qualquer outra prova (ID202128868).
Realizada audiência de conciliação, resultou infrutífera (ID207869125). É o relatório.
Decido.
As partes são legítimas e há interesse de agir.
Estão presentes as condições para o exercício do direito de ação, bem como os pressupostos para constituição e o desenvolvimento válido e regular do processo.
Vê-se que a parte autora alega ter emprestado da embargada o valor de R$ 2.000,00 em setembro de 2023, entregando-lhe em garantia duas notas promissórias em branco.
Afirma que pagou a primeira parcela de R$ 604,00 em 02/10/2023, conforme documento de ID195023603.
Assevera ter sido abusivo o preenchimento da nota promissória razão pela qual entende-a nula, devendo a execução ser extinta.
Pois bem.
Vê-se que não circulou o título de crédito que fundamenta a execução, razão pela qual é possível a discussão da origem do débito (causa debendi).
Fixo como ponto controvertido: 1.
A origem e regularidade do débito estampado na nota promissória que fundamentou a execução.
O Decreto n.º 22.626/1933 estabelece em seu art. 1º que “é vedado, e será punido nos termos desta lei, estipular em quaisquer contratos taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal”. À época em que emitida a nota promissória, 04/09/2023, estabelecia o art. 406 do Código Civil que: “Art. 406.
Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional”.
Assim, com fundamento no art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, entendia-se que a taxa legal correspondia a 1% ao mês, de modo que se considerava agiotagem na forma do Decreto n.º 22.626/1933, a cobrança de taxas de juros superiores a 2% ao mês, para empréstimos realizados fora do sistema bancário nacional. É esta a legislação a ser aplicada ao caso em tela, pois corresponde ao direito material vigente à época da emissão da nota promissária que fundamenta a execução.
Outra legislação que incide ao caso em tela é o Código de Defesa do Consumidor, pois se verifica que a embargada é empresa que fornece seus serviços financeiros ao mercado de consumo, tendo o embargante os recebido como destinatário final, exatamente na forma das definições de fornecedor e consumidor previstas nos artigos 2º e 3º, do CDC.
Vale o registro de que a Medida Provisória n.º 2.172-32/2001, que trata da nulidade de estipulações usurárias, dispõe em seu art. 3º que: “Nas ações que visem à declaração de nulidade de estipulações com amparo no disposto nesta Media Provisória, incumbirá ao credor ou beneficiário do negócio o ônus de provar a regularidade jurídica das correspondentes obrigações, sempre que demonstrada pelo prejudicado, ou pelas circunstâncias do caso, a verossimilhança da alegação.
Já o art. 6º, inc.
VIII, do CDC estabelece como direito básico do consumidor: “VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
No caso em tela, muito embora a transferência bancária de ID195023603 não tenha sido realizada em favor da embargada ou de sua sócia, mas em favor da empresa JR Serviços de Informações Cadastrais, entendo verossímil a alegação autoral, de que buscou empréstimo de R$ 2.000,00 junto à embargada em setembro de 2023, mormente porque a embargada até o momento nada esclareceu sobre a origem do débito e porque é comumente observado no mercado de crédito paralelo às instituições financeiras, empréstimos realizados mediante entrega física de dinheiro e pagamentos realizados a interpostas pessoas ou empresas, que não deixam provas escritas de sua realização, a não ser a assinatura em branco de títulos de crédito garantidores dos empréstimos.
Desta forma, nos termos do art. 3º da MP n.º 2.172-32/2001 e do art. 6º, inc.
VIII, do CDC, inverto o ônus da prova, para possibilitar que a parte embargada demonstre a origem e a regularidade do crédito estampado na nota promissória executada.
Prazo: 15 (quinze) dias. À Secretaria: 1.
Publique-se.
Intimem-se. 2.
Havendo manifestação da parte ré, dê-se vista à parte autora pelo mesmo prazo. 3.
Decorrido o prazo, retornem conclusos.
Tatiana Iykiê Assao Garcia Juíza de Direito Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente -
30/08/2024 11:48
Recebidos os autos
-
30/08/2024 11:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/08/2024 19:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/08/2024 21:42
Recebidos os autos
-
19/08/2024 21:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/08/2024 17:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/08/2024 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
16/08/2024 17:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 16/08/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/08/2024 02:31
Recebidos os autos
-
15/08/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/07/2024 03:15
Publicado Despacho em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:15
Publicado Despacho em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716686-17.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CELSO SIMON DE CARVALHO EMBARGADO: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI DESPACHO Nos termos do art. 3º, § 3º, do CPC, a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
Ademais, conforme estabelece o art. 139, inciso V, do CPC, ao juiz incumbe promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais.
Desse modo e vislumbrando a possibilidade de solução consensual do conflito que se estabelece entre as partes, designo a data de 16/08/2024 13:00h, para realização realização de audiência de conciliação por intermédio de videoconferência pelo 1º NUVIMEC (Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação).
Com a publicação desta decisão, ficam as partes intimadas a comparecerem à audiência designada.
Também ficam as partes intimadas de que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a audiência.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_11_13h À Secretaria: 1.
Publique-se. 2.
Após, remetam-se os autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO da audiência: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: (61) 3103-8184 / 3103-7398 / 3103-8186, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo. -
03/07/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 21:43
Recebidos os autos
-
02/07/2024 21:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/07/2024 11:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/08/2024 13:00, 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
02/07/2024 11:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
02/07/2024 11:17
Recebidos os autos
-
01/07/2024 02:36
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 02:36
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
29/06/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716686-17.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CELSO SIMON DE CARVALHO EMBARGADO: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI DECISÃO 1.
Da análise dos autos da execução e conforme petição em anexo, o munus para assistência judiciária gratuita foi aceito pelo representante processual do demandante em 10/04/2024.
Portanto, os embargos são tempestivos. 2.
O demandante afirmou não ter provas a produzir (ID 201787840).
Fica intimado o demandado para especificar as provas que pretende produzir no prazo de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretende provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeira perícia, deverá indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queira, assistente técnico. 3.
Após, conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
27/06/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/06/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 13:31
Recebidos os autos
-
26/06/2024 13:31
Outras decisões
-
25/06/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/06/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 13:51
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
13/06/2024 13:51
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
11/06/2024 07:50
Recebidos os autos
-
11/06/2024 07:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 07:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/06/2024 13:26
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2024 12:37
Recebidos os autos
-
05/06/2024 12:37
Recebida a emenda à inicial
-
03/06/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/06/2024 16:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/06/2024 02:34
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716686-17.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELSO SIMON DE CARVALHO REU: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI DECISÃO Verifico que a parte autora acostou cópia integral do feito executivo, sendo a maioria dispensada à apreciação dos presentes embargos.
Ademais, a juntada de inúmeras páginas sem utilidade à apreciação do feito, torna volumoso o processo e morosa a análise dos autos, e, ainda, impede eventual futura remessa do feito ao Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau (NUPMETAS-1), órgão auxiliar da Corregedoria de Justiça deste egrégio Tribunal no cumprimento das metas nacionais estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Feitas essas considerações, no mesmo prazo supra acima conferido, emende-se a petição inicial, para instruir o presente pleito de embargos à execução, nos termos do art. 914, caput, do CPC, com cópia tão somente das peças processuais relevantes extraídas dos autos da execução, a seguir elencadas: a) cópia da procuração que foi outorgada pela parte exequente, bem como cópia de eventual petição onde a parte exequente tenha indicado nome de patrono para publicação exclusiva – devendo a parte embargante apontar tal fato em sua petição; b) cópia da petição inicial do feito executivo, bem como de todas as suas eventuais emendas; c) cópia integral do título executivo; d) cópia integral do demonstrativo de débito; e) cópia da decisão que determinou a citação; f) cópia do mandado e da certidão de citação; g) cópia da certidão de juntada aos autos da execução, do mandado de citação; h) cópia da certidão de penhora, se houver e, g) manifestar-se quanto à adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste egrégio TJDFT.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Cumprida a determinação supra, proceda o CJU à exclusão do ID 197877585.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
27/05/2024 18:27
Recebidos os autos
-
27/05/2024 18:27
Determinada a emenda à inicial
-
27/05/2024 17:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
-
23/05/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/05/2024 17:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/05/2024 14:00
Recebidos os autos
-
03/05/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 14:00
Determinada a emenda à inicial
-
30/04/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/04/2024 12:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
29/04/2024 21:20
Recebidos os autos
-
29/04/2024 21:20
Declarada incompetência
-
29/04/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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