TJDFT - 0710149-05.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 17:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 04/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 26/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 16/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 19:03
Recebidos os autos
-
03/09/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 19:03
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
03/09/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 02/09/2024 23:59.
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02/09/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 15:05
Juntada de Certidão
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30/08/2024 10:11
Recebidos os autos
-
30/08/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 10:11
Deferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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29/08/2024 20:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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29/08/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 18:56
Recebidos os autos
-
26/08/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 18:56
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/08/2024 18:56
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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26/08/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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24/08/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 19:46
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 19:45
Juntada de Certidão
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14/08/2024 08:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/07/2024 19:23
Expedição de Mandado.
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20/07/2024 21:38
Juntada de Certidão
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05/07/2024 16:40
Juntada de Certidão
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05/07/2024 16:40
Juntada de Alvará de levantamento
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28/06/2024 04:13
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 27/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 09:30
Recebidos os autos
-
25/06/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/06/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 04:32
Decorrido prazo de ROSEMARY CARVALHO SALES em 20/06/2024 23:59.
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10/06/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 09:08
Recebidos os autos
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07/06/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 09:08
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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06/06/2024 22:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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06/06/2024 22:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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06/06/2024 22:33
Recebidos os autos
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05/06/2024 02:42
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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04/06/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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04/06/2024 13:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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04/06/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 02:32
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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31/05/2024 11:09
Recebidos os autos
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31/05/2024 11:09
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
29/05/2024 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/05/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710149-05.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: ROSEMARY CARVALHO SALES DECISÃO Preliminarmente, retire-se o sigilo da petição de ID 197698585 e mantenha-se quanto aos documentos de IDs 197699358 e 196709981 a 196723432, cujos conteúdos se inserem na proteção expressa no inc.
III do art. 189 do CPC No ID 197360730, certificou-se a penhora de ativos financeiros no importe de R$ 6.860,90, realizada em 10/5/2024, na conta bancária mantida pela executada perante a Caixa Econômica Federal.
Nos IDs 196709967 e 197698585, a parte ré apresentou impugnação à penhora, onde alega a impenhorabilidade da quantia constrita, ao argumento de ter atingido verba salarial oriunda de seus proventos de aposentadoria depositados na Caixa Econômica Federal para pagamento das parcelas do financiamento do seu único imóvel.
Ao final, requer o desbloqueio do valor. É a síntese necessária.
Decido.
Sabe-se que é inadmissível a penhora, ainda que parcial, de verba salarial do devedor, nos termos do disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil.
Da análise dos documentos colacionados aos autos, observa-se, pelos contracheques de IDs 196719308, 196719310 e 196719335, que os valores líquidos dos proventos recebidos no mês de abril/2024 pela parte ré foram de R$ 13.205,48; R$ 5.536,14; e R$ 5.015,40 (este relativo a (licença prêmio), cujos depósitos são realizados no Banco de Brasília (070).
Por sua vez, o extrato da conta atingida pela penhora, acostado no ID 197699358, demonstra a realização de PIX nos valores de R$ 7.014,25; R$ 7.087,00; R$ 7.070,00 e R$ 6.854,00, vindo na sequência a comprovação de pagamento de boletos cuja origem não consta detalhada e, no mês de março, há o débito de R$ 7.014,25, referido como "prest hab".
Ocorre que, nada obstante os argumentos do autor quanto ao imóvel se tratar de bem de família e, ainda, a alegação de que o valor atingido se trata de verba salarial oriunda de sua aposentadoria destinada ao pagamento da prestação do financiamento de seu único imóvel, por si só, não comprovam a impenhorabilidade do valor constrito.
Isso porque a penhora em apreço não atingiu o imóvel referido.
Ademais, os créditos de transferências via PIX demonstrados no extrato da conta bancária atingida não resultam do depósito do seu salário mensal, o qual ingressa no Banco de Brasília cuja conta bancária não foi atingida pela pesquisa de ativos financeiros atinente a estes autos.
Ademais, o extrato da conta bancária salarial do réu (ID 196709981), relativa ao mês de abril_2024, não detalha os valores dos PIXs referidos na conta bancária atingida.
Acrescente-se que o valor total desses créditos salariais demonstrados nos contracheques supra detalhados somam o importe de R$ 23.757,02, muito além do valor penhorado o qual, reitere-se, não restou demonstrado se tratar do crédito oriundo do salário mensal do executado.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação de IDs 196709967 e 197698585 e converto em pagamento a penhora de ID 197360733, no valor de R$ 6.860,90. 1.
Preclusa esta decisão, expeça-se em favor da parte exequente alvará ou ofício de transferência. 1.1.
Fica a parte autora intimada a, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar conta bancária de sua titularidade ou de procurador com poderes para receber e dar quitação, a fim de que lhe seja expedido ofício de transferência.
Acaso não informado, expeça-se alvará de levantamento. 2.
Fica o credor também intimado a, no mesmo prazo, apresentar a planilha atualizada de débito e a indicar bens a penhora. 2.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, considera-se suspenso o feito nesta data pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da data da intimação para indicar bens. 2.2.
Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 2.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir da certidão do decurso do prazo da suspensão.
Documento Datado, Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
28/05/2024 20:28
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
27/05/2024 17:47
Recebidos os autos
-
27/05/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 17:47
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
22/05/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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22/05/2024 16:55
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
22/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 14:38
Recebidos os autos
-
20/05/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/05/2024 17:21
Juntada de Petição de impugnação
-
06/05/2024 02:35
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
30/04/2024 17:23
Recebidos os autos
-
30/04/2024 17:23
Outras decisões
-
26/04/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/04/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 02:51
Publicado Despacho em 26/04/2024.
-
25/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 19:20
Recebidos os autos
-
23/04/2024 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/04/2024 21:10
Juntada de Petição de impugnação
-
05/04/2024 10:44
Juntada de Petição de manifestação
-
25/03/2024 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2024 11:18
Recebidos os autos
-
19/03/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 11:18
Outras decisões
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18/03/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/03/2024 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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