TJDFT - 0717340-04.2024.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
11/09/2025 04:51
Processo Desarquivado
-
10/09/2025 20:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/09/2025 17:01
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 03:28
Decorrido prazo de ESCOLA AVIDUS SUDOESTE LTDA em 02/09/2025 23:59.
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26/08/2025 03:04
Publicado Certidão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) Ré intimada(s) a efetuar(em) o pagamento das custas finais (ID 247157956) no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte juntar o comprovante autenticado aos autos para as devidas baixas.
Documento datado e assinado eletronicamente -
22/08/2025 09:20
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 06:20
Recebidos os autos
-
22/08/2025 06:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
21/08/2025 17:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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21/08/2025 17:22
Transitado em Julgado em 16/08/2025
-
19/08/2025 11:56
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
16/08/2025 03:23
Decorrido prazo de ESCOLA AVIDUS SUDOESTE LTDA em 15/08/2025 23:59.
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13/08/2025 03:29
Decorrido prazo de CEMUSA BRASILIA S.A em 12/08/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:49
Publicado Sentença em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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21/07/2025 14:02
Recebidos os autos
-
21/07/2025 14:02
Julgado procedente o pedido
-
16/07/2025 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
15/07/2025 03:38
Decorrido prazo de ESCOLA AVIDUS SUDOESTE LTDA em 14/07/2025 23:59.
-
19/06/2025 03:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/06/2025 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2025 16:08
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 02:46
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
15/05/2025 20:29
Recebidos os autos
-
15/05/2025 20:29
Recebida a emenda à inicial
-
09/05/2025 13:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
09/05/2025 13:43
Recebidos os autos
-
04/11/2024 14:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/11/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 02:35
Decorrido prazo de ESCOLA AVIDUS SUDOESTE LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 28/10/2024 23:59.
-
06/10/2024 03:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/09/2024 21:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2024 02:27
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717340-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CEMUSA BRASILIA S.A REU: ESCOLA AVIDUS SUDOESTE LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.
Cite-se o réu, por via postal, para que, no prazo de quinze dias apresente contrarrazões.
Decorrido o prazo, remeta-se o processo ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Shara Pereira de Pontes Maia Juíza de Direito Substituta -
23/09/2024 18:45
Recebidos os autos
-
23/09/2024 18:45
Outras decisões
-
20/09/2024 14:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
-
16/09/2024 14:37
Juntada de Petição de apelação
-
16/09/2024 13:13
Juntada de Petição de certidão
-
04/09/2024 02:17
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717340-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CEMUSA BRASILIA S.A REU: ESCOLA AVIDUS SUDOESTE LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora apresentou pedido de reconsideração e juntou documento, a fim de comprovar a regularidade da sua representação processual, ID 209107172.
Indefiro o pedido, por ausência de previsão legal.
Além disso já foi proferida sentença de extinção e caso a parte não concorde com a ela, deverá apresentar o recurso cabível.
Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
30/08/2024 14:23
Recebidos os autos
-
30/08/2024 14:23
Outras decisões
-
29/08/2024 19:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
28/08/2024 18:54
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
26/08/2024 02:24
Publicado Intimação em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717340-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CEMUSA BRASILIA S.A REU: ESCOLA AVIDUS SUDOESTE LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA CEMUSA BRASILIA S.A ingressou com ação pelo procedimento comum em face de ESCOLA AVIDUS SUDOESTE LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL".
Intimada a emendar a inicial, nos termos da decisão de ID 204711046, a parte autora não atendeu a determinação judicial. É o relatório.
DECIDO.
O processo não pode prosseguir, eis que oportunizado à parte autora regularizar sua representação processual, ela não atendeu as determinações deste Juízo, pois a procuração apresentada não cumpre os requisitos da Lei nº. 11.419/2005, que considera assinaturas eletrônicas válidas aquelas com a utilização de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora Credenciada.
Com efeito, ao se verificar a autenticidade da assinatura do "https://validar.iti.gov.br/" aparece a informação "documento sem assinatura reconhecível ou com assinatura corrompida', conforme imagem abaixo e conforme já indicado na decisão de emenda, sem que a parte autora a corrigisse.
Ora, admite-se, em Juízo, somente a assinatura aposta em documento físico (ainda que ele venha a ser digitalizado nos autos, mantendo o patrono a sua guarda, caso seja necessária sua apresentação em Juízo) ou a assinatura digital atendido os requisitos legais, o que não foi cumprido no caso concreto.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas finais pela parte autora.
Anote-se.
Sem honorários, pois não houve a citação.
Após o trânsito, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
21/08/2024 17:51
Recebidos os autos
-
21/08/2024 17:51
Indeferida a petição inicial
-
21/08/2024 17:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
15/08/2024 18:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/07/2024 03:30
Publicado Intimação em 25/07/2024.
-
24/07/2024 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717340-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CEMUSA BRASILIA S.A REU: ESCOLA AVIDUS SUDOESTE LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial, em quinze dias, sob pena de indeferimento, para: - comprovar que o certificador digital utilizado cumpre os requisitos da Lei nº. 11.419/2005, que considera assinaturas eletrônicas válidas aquelas com a utilização de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora Credenciada, uma vez que não localizado no link: https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/icp-brasil/autoridades-certificadoras, bem como ao tentar se verificar a autenticidade delas no "validador.gov" aparece a informação “documento sem assinatura reconhecível ou com assinatura corrompida”. - promover o cadastramento e o login inicial no sistema PJe, providência obrigatória para as pessoas jurídicas, salvo microempresas e empresas de pequeno porte, na forma do disposto nos artigos 246, §1º e 1.051 do Código de Processo Civil e Portaria GC 140/2018.
Observe, ainda, que tal cadastramento pode ser realizado por meio eletrônico, conforme instruções disponíveis na página do TJDFT (https://www.tjdft.jus.br/pje/cadastro-empresas-pje), sendo desnecessário o comparecimento pessoal.
Observe, ainda, que o mero cadastramento, sem o login, não será acolhido como cumprimento desta determinação; Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
22/07/2024 18:00
Recebidos os autos
-
22/07/2024 18:00
Determinada a emenda à inicial
-
16/07/2024 15:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
10/07/2024 20:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/06/2024 02:43
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
18/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
13/06/2024 15:34
Recebidos os autos
-
13/06/2024 15:34
Determinada a emenda à inicial
-
12/06/2024 15:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
12/06/2024 15:56
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para MONITÓRIA (40)
-
12/06/2024 15:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/06/2024 08:21
Recebidos os autos
-
11/06/2024 08:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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07/06/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:32
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
27/05/2024 17:46
Recebidos os autos
-
27/05/2024 17:46
Declarada incompetência
-
27/05/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/05/2024 10:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/05/2024 02:35
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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08/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 18:57
Recebidos os autos
-
06/05/2024 18:57
Determinada a emenda à inicial
-
03/05/2024 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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