TJDFT - 0720674-46.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 23:39
Arquivado Definitivamente
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07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de NOBRE SABOR ALIMENTOS LTDA em 06/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720674-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: NOBRE SABOR ALIMENTOS LTDA EMBARGADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito e em observância ao art. 101 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, fica a parte exequente INTIMADA a comprovar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias.
A respectiva GUIA DEVERÁ SER RETIRADA DIRETAMENTE NO "SITE" DESTE TJDFT, no campo "custas judiciais".
BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2024 16:27:28.
LORENA EVELYN VERAS GONCALVES LÔBO Servidor Geral -
27/08/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 17:00
Recebidos os autos
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26/08/2024 17:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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26/08/2024 15:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/08/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 13:38
Transitado em Julgado em 02/08/2024
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02/08/2024 02:24
Decorrido prazo de NOBRE SABOR ALIMENTOS LTDA em 01/08/2024 23:59.
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12/07/2024 02:59
Publicado Sentença em 11/07/2024.
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12/07/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720674-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: NOBRE SABOR ALIMENTOS LTDA EMBARGADO: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Trata-se de embargos à execução de nº 0751330-20.2023.8.07.0001 movida por NOBRE SABOR ALIMENTOS LTDA.
O devedor, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá propor embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da juntada, aos autos do processo de execução, do mandado de citação cumprido, nos moldes dos artigos 231, inc.
II, e 915, ambos do Código de Processo Civil.
A decisão de ID 202033837 intimou a parte embargante a manifestar-se acerca da tempestividade dos presentes embargos.
Na petição de ID 202832712 a parte embargante afirmou que apresentou os embargos, inicialmente, nos autos da execução e que a decisão deste Juízo que afirmou que os embargos deveriam ser distribuídos em autos apartados teria aberto novo prazo para eventuais embargos à execução.
Pois bem.
Não assiste razão ao embargante.
A decisão proferida nos autos da ação de execução não tem o condão de reabrir prazo para embargos à execução, tendo em vista que o art. 914, §1º, do CPC prevê expressamente que os embargos à execução devem ser distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes.
Dessa forma, tendo em vista que a citação da executada, NOBRE SABOR ALIMENTOS LTDA, único embargante, deu-se no dia 24/1/2024 (ID 201715919), cujo mandado foi juntado aos autos da execução no dia 24/1/2024, o término do prazo para oposição dos embargos à execução deu-se no dia 19/2/2024.
Portanto, intempestivos os presentes embargos.
A intempestividade é causa de rejeição liminar dos embargos à execução, nos moldes do art. 918, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Por todas as razões expostas, declaro os embargos extintos sem resolução de mérito nos termos do art. 485, inc.
IV, c/c art. 918, inc.
I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas complementares, se houver.
Sem honorários, pois não houve citação da embargada. À Secretaria: 1.
Publique-se.
Intimem-se. 2.
Se ainda não houver ocorrido, traslade-se para os autos da execução cópia das procurações e substabelecimentos outorgados neste feito, documentos de identificação e atos constitutivos da parte autora, retornando aqueles autos conclusos e for o caso. 3.
Transitada em julgado, traslade-se para os autos da execução cópia da presente sentença, eventual decisão de embargos declaração, acórdãos e da certidão de trânsito.
Tudo feito, e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Brasília/DF, Segunda-feira, 08 de Julho de 2024.
Documento Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
09/07/2024 10:11
Recebidos os autos
-
09/07/2024 10:11
Indeferida a petição inicial
-
03/07/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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03/07/2024 14:19
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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01/07/2024 02:52
Publicado Despacho em 01/07/2024.
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28/06/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0720674-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: NOBRE SABOR ALIMENTOS LTDA EMBARGADO: BANCO DE BRASÍLIA SA DESPACHO Nos termos do art. 915, caput, do CPC, o prazo para oposição de embargos à execução é 15 (quinze) dias úteis.
Conforme se verifica dos autos principais, os presentes embargos foram opostos e distribuídos no dia 24/5/2024, sendo que a citação da executada, NOBRE SABOR ALIMENTOS LTDA, único embargante, deu-se no dia 24/1/2024 (ID 201715919), cujo mandado foi juntado aos autos da execução no dia 24/1/2024.
Logo, o término do prazo para oposição dos embargos à execução seria dia 19/2/2024.
Assim, manifeste-se o embargante acerca da tempestividade da oposição dos presentes embargos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, retornem-se os autos conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
26/06/2024 20:05
Recebidos os autos
-
26/06/2024 20:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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24/06/2024 23:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/06/2024 04:32
Decorrido prazo de NOBRE SABOR ALIMENTOS LTDA em 20/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:32
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720674-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: NOBRE SABOR ALIMENTOS LTDA EMBARGADO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO A Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, inc.
LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Ora, o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, à luz do disposto no art. 93, inc.
IX, da CF.
A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colide com a determinação Constitucional de que a gratuidade seja deferida àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos", bem como com a determinação constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais.
De outra parte, o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou ainda honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, para análise do pedido de gratuidade judiciária, determino a intimação da parte autora a apresentar prova da hipossuficiência financeira alegada, juntando prova documental de seus rendimentos e dos gastos mensais necessários a sua subsistência e, tratando-se de pessoa física, deverá declarar se possui casa própria, se paga aluguel, se possui veículo próprio, bem como a composição da renda familiar.
Não havendo prova documental quanto aos rendimentos, além da prova documental dos gastos mensais, ainda em se tratando de pessoa física, a parte deverá declarar seu emprego, profissão ou ofício e rendimentos médios mensais.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá apresentar os documentos fiscais e contábeis que demonstrem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas do processo, sem prejuízo da própria subsistência.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
Alternativamente e no mesmo prazo, a parte poderá recolher as custas processuais, o que implicará renúncia ao pedido de gratuidade.
Emende-se a petição inicial, para instruir o presente pleito de embargos à execução, nos termos do art. 914, caput, do CPC, com cópia das peças processuais relevantes extraídas dos autos da execução, devendo no mínimo constar: a) cópia da procuração que foi outorgada pela parte exequente, bem como cópia de eventual petição onde a parte exequente tenha indicado nome de patrono para publicação exclusiva – devendo a parte embargante apontar tal fato em sua petição; b) cópia integral do título executivo; c) cópia integral do demonstrativo de débito; d) cópia da decisão que determinou a citação; e) cópia do mandado e da certidão de citação; f) cópia da certidão de juntada aos autos da execução, do mandado de citação; e g) cópia da certidão de penhora, se houver.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Documento Registrado, Datado e Assinado Digitalmente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
27/05/2024 17:38
Recebidos os autos
-
27/05/2024 17:38
Determinada a emenda à inicial
-
24/05/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/05/2024 12:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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