TJDFT - 0714881-29.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 10:20
Arquivado Definitivamente
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27/11/2024 02:35
Decorrido prazo de GILVAM MAXIMO em 26/11/2024 23:59.
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16/10/2024 02:30
Publicado Edital em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS O(A) Doutor(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA, MM(a).
Juiz(íza) de Direito da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos os que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo e Secretaria tramita a Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154), processo n.º 0714881-29.2024.8.07.0001, movida por EXEQUENTE: R13 TAGUATINGA COMERCIO DE PRODUTOS DERIVADOS DE PETROLEO LTDA, contra GILVAM MAXIMO (CPF: *35.***.*38-34); .
FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a)(s) EXECUTADO: GILVAM MAXIMO, que se encontra(m) sem advogado constituído, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 100, §§ 1º e 2º do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, alterado pelo Provimento nº 34 de 13 de fevereiro de 2019.
Cientificando que este Juízo tem sua sede no Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Salas 5.015-1, 5º Andar, ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900, funcionando nos dias úteis, das 12:00 às 19:00 horas.
Expediu-se o presente, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
Eu, CASSIA SOLEILE ALVIM BATALHA, Coordenadora de Secretaria, assino eletronicamente por ordem do(a) MM(a).
Juiz(íza) de Direito.
Dado e passado na cidade de BRASÍLIA-DF 8 de outubro de 2024 19:30:06. -
10/10/2024 13:43
Expedição de Edital.
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19/09/2024 00:12
Juntada de Certidão
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19/09/2024 00:05
Cancelada a movimentação processual
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19/09/2024 00:05
Desentranhado o documento
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17/09/2024 13:59
Recebidos os autos
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17/09/2024 13:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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17/09/2024 11:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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17/09/2024 11:03
Transitado em Julgado em 06/09/2024
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de GILVAM MAXIMO em 05/09/2024 23:59.
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16/08/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0714881-29.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: R13 TAGUATINGA COMERCIO DE PRODUTOS DERIVADOS DE PETROLEO LTDA EXECUTADO: GILVAM MAXIMO SENTENÇA Na petição de ID 207043099 a parte exeqüente informou que a parte executada quitou o débito mediante cumprimento integral do acordo.
Ante o exposto, declaro o feito extinto com resolução de mérito nos termos do art. 924, inc.
II, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Custas finais pela parte requerida.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Documento Datado e Assinado Eletronicamente. -
12/08/2024 18:24
Recebidos os autos
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12/08/2024 18:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/08/2024 18:24
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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09/08/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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09/08/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 02:32
Decorrido prazo de R13 TAGUATINGA COMERCIO DE PRODUTOS DERIVADOS DE PETROLEO LTDA em 07/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 06/08/2024.
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05/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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01/08/2024 14:50
Recebidos os autos
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01/08/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 02:27
Publicado Certidão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0714881-29.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: R13 TAGUATINGA COMERCIO DE PRODUTOS DERIVADOS DE PETROLEO LTDA EXECUTADO: GILVAM MAXIMO CERTIDÃO Certifico e dou fé que restou infrutífera a pesquisa realizada via SISBAJUD, conforme item 2 da Decisão de ID 198198060.
Certifico, ainda, que deixei de impor a restrição de transferência sobre o veículo de Placa JMM1277, tendo em vista a restrição existente, conforme item 3 da referida Decisão.
Assim, nos termos do item 5 da referida Decisão, fica o credor intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 29 de julho de 2024 às 10:04:36 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
29/07/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 10:07
Juntada de Certidão
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24/07/2024 10:53
Juntada de Certidão
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23/07/2024 13:53
Recebidos os autos
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23/07/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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19/07/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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13/07/2024 04:15
Decorrido prazo de GILVAM MAXIMO em 12/07/2024 23:59.
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24/06/2024 08:00
Juntada de Certidão
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21/06/2024 14:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/06/2024 02:28
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0714881-29.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: R13 TAGUATINGA COMERCIO DE PRODUTOS DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - CPF/CNPJ: 37.***.***/0001-12 Parte ré: GILVAM MAXIMO - CPF/CNPJ: *35.***.*38-34 DECISÃO Em atenção à petição de ID 198168393, entendo que assiste razão ao exequente.
Conforme demonstrado, é possível observar no final do documento de ID 193679369 a correspondência da nota fiscal com os cupons fiscais juntados no ID 197428960.
Diante disso, defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 783, combinado com o art. 784, ambos do novo Código de Processo Civil, bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798 do mesmo diploma legal.
Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º).
Dou à presente decisão força de mandado, o qual deve ser cumprido por Oficial de Justiça nos termos do art. 246, §1ºA, inc.
II, do CPC, no(s) endereço(s): Nome: GILVAM MAXIMO Endereço: Praça dos Três Poderes Anexo IV Térreo, Câmara dos Deputados, Anexo IV, Gabinete 403, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70100-970 A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC.
Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.
Valor da causa: R$ 16.270,24 Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. À Secretaria: 1.
Cite-se nos termos do art. 829 do CPC para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 16.270,24, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1.
Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2.
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
Frustrada a diligência porque não localizado o executado, desde já defiro diligências nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, para encontrar o endereço do executado, devendo-se expedir carta AR/MP para citação a todos os endereços não diligenciados. 1.5.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.6.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exeqüente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado e indicar os IDs dos documentos que deverão instruir a deprecata, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas e indicados os IDs, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.7.
Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exeqüente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.8.
Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 1.9.
Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já defiro os atos constritivos postulados pela parte autora. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema BacenJud. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exeqüendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 3.1.
Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de transferência sobre o(s) veículo(s).
Dou à presente decisão, acrescida do extrato da diligência, força de termo de penhora, com a data em que realizada a diligência constritiva. 3.1.1.
Na seqüencia, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exeqüente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema eRIDF para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Restando infrutíferas todas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 5.2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 193679365 Petição Inicial Petição Inicial 24041717194073100000177085674 193679367 2.
Procuração - R13 Taguatinga Procuração/Substabelecimento 24041717194128900000177085676 193679368 3.
Contrato Social R13 Taguatinga Atos constitutivos 24041717194171800000177085677 193679369 4.
Nota Fiscal - 2372 Título de Crédito 24041717194294400000177085678 193679370 5.
Boleto - R13 Taguatinga Título de Crédito 24041717194395800000177085679 193679371 6.
Protesto - Nota 2372 Outros Documentos 24041717194619900000177085680 193679372 7.
Planilha Atualizada - Nota 2372 Outros Documentos 24041717194760000000177085681 193679374 8.
Guia de Custas Inciais - Nota 2372 - R13 Tagua Guia 24041717194901700000177085683 193679375 9. comprovante pg custa R13 tagua x Gilvam Comprovante de Pagamento de Custas 24041717194999100000177085684 194478981 Decisão Decisão 24042414164826900000177546584 194478981 Decisão Decisão 24042414164826900000177546584 194749702 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24042603053089100000178036443 197428958 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24052100150524300000180408964 197428959 2.
Certidão Protestos - GILVAM MAXIMO.pdf.p7s Outros Documentos 24052100150695300000180408965 197428960 3.
Cupons mercardoria R13 Taguatinga x Gilvam Maximo Outros Documentos 24052100150740700000180408966 197814173 Decisão Decisão 24052313575607200000180754013 198168393 Petição Petição 24052714163595200000181071997 -
27/05/2024 16:28
Recebidos os autos
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27/05/2024 16:28
Deferido o pedido de R13 TAGUATINGA COMERCIO DE PRODUTOS DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
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27/05/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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27/05/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 13:57
Recebidos os autos
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23/05/2024 13:57
Deferido em parte o pedido de R13 TAGUATINGA COMERCIO DE PRODUTOS DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
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21/05/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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21/05/2024 00:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/04/2024 02:29
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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26/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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24/04/2024 14:16
Recebidos os autos
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24/04/2024 14:16
Outras decisões
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18/04/2024 06:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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17/04/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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