TJDFT - 0706985-66.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 18:42
Recebidos os autos
-
01/09/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 18:42
Deferido o pedido de NAVARRA S.A. - CNPJ: 52.***.***/0001-30 (EXEQUENTE).
-
28/08/2025 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/08/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 02:57
Publicado Despacho em 26/08/2025.
-
26/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0706985-66.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NAVARRA S.A.
EXECUTADO: TIAGO CABRAL FALQUEIRO DESPACHO A decisão de ID 233481817 deferiu a penhora de direitos aquisitivos incidentes sobre o veículo placa JIJ-6195.
No ID 241260506 o executado informou que o automóvel se encontra danificado e em oficina mecânica, qual seja: Confiança Centro Automotivo Endereço: Lote 03 - Loja 02A, Q 8, Bl 5 - Sobradinho, Brasília - DF, 73005-080. À Secretaria: Ante o exposto, intime-se o exequente para informar se ainda persiste interesse na penhora.
Prazo: 5 dias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
22/07/2025 03:27
Decorrido prazo de NAVARRA S.A. em 21/07/2025 23:59.
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04/07/2025 11:00
Recebidos os autos
-
04/07/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/07/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 02:49
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0706985-66.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NAVARRA S.A.
EXECUTADO: TIAGO CABRAL FALQUEIRO DECISÃO A decisão de ID 233481817 deferiu a penhora de direitos aquisitivos incidentes sobre o veículo placa JIJ-6195.
Diante disso, expediu-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
No ID 237536968 certificou-se que a diligência não foi cumprida, pois o veículo não foi encontrado no referido local.
O exequente, no ID 238198580, requereu que o executado fosse intimado na pessoa de seu advogado para que informe o endereço do local onde o veículo pode ser encontrado.
O pedido encontra amparo no princípio da cooperação, previsto no art. 6º do Código de Processo Civil, que impõe às partes e seus procuradores o dever de colaborar com o processo para que se alcance a efetividade da prestação jurisdicional.
Ademais, o art. 774, inciso V, do CPC, estabelece como ato atentatório à dignidade da justiça o não cumprimento, sem justificativa, de determinação judicial voltada à localização de bens penhorados.
O art. 139, inciso IV, reforça o poder do juiz de determinar todas as medidas indutivas, coercitivas ou sub-rogatórias necessárias ao cumprimento da ordem judicial.
Dessa forma, defiro o pedido do exequente e determino a intimação do executado, por meio de seu advogado constituído nos autos, para que, no prazo de 10 dias, informe o paradeiro do automóvel penhorado.
O não atendimento injustificado a esta determinação poderá ensejar a aplicação das sanções cabíveis, inclusive multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
05/06/2025 17:07
Recebidos os autos
-
05/06/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 17:06
Deferido o pedido de NAVARRA S.A. - CNPJ: 52.***.***/0001-30 (EXEQUENTE).
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03/06/2025 22:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/06/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 17:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2025 18:34
Expedição de Mandado.
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12/05/2025 17:51
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 15:35
Expedição de Petição.
-
05/05/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 19:00
Recebidos os autos
-
24/04/2025 19:00
Deferido o pedido de NAVARRA S.A. - CNPJ: 52.***.***/0001-30 (EXEQUENTE).
-
22/04/2025 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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17/04/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 02:36
Publicado Decisão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
10/04/2025 19:14
Recebidos os autos
-
10/04/2025 19:14
Outras decisões
-
10/04/2025 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/04/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 02:35
Publicado Despacho em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
24/03/2025 21:02
Recebidos os autos
-
24/03/2025 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 21:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 20:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/03/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 16:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/03/2025 02:25
Publicado Despacho em 19/03/2025.
-
18/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
14/03/2025 14:08
Recebidos os autos
-
14/03/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/03/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:41
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 12/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 02:22
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
28/02/2025 14:57
Recebidos os autos
-
28/02/2025 14:57
Deferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
28/02/2025 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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28/02/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 02:39
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 24/02/2025 23:59.
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21/02/2025 02:30
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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20/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 15:37
Recebidos os autos
-
18/02/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 15:37
Outras decisões
-
17/02/2025 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/02/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:27
Publicado Despacho em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
05/02/2025 19:17
Recebidos os autos
-
05/02/2025 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 06:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/02/2025 03:20
Decorrido prazo de DESCOMPLICA COMUNICACAO DIGITAL LTDA - ME em 03/02/2025 23:59.
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03/02/2025 13:58
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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27/11/2024 17:53
Juntada de Certidão
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20/11/2024 20:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/11/2024 20:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2024 10:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2024 10:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 10:38
Juntada de Certidão
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24/09/2024 19:08
Recebidos os autos
-
24/09/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 19:08
Deferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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20/09/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/09/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 20:27
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 20:26
Juntada de Certidão
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09/08/2024 22:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2024 13:53
Recebidos os autos
-
23/07/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/07/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2024 14:00
Juntada de Certidão
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28/06/2024 04:13
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 27/06/2024 23:59.
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25/06/2024 05:05
Decorrido prazo de TIAGO CABRAL FALQUEIRO em 24/06/2024 23:59.
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13/06/2024 14:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/06/2024 02:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/06/2024 02:28
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0706985-66.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: TIAGO CABRAL FALQUEIRO DECISÃO I - Do pedido de penhora do pró-labore eventualmente devido ao executado quanto à sociedade exercida nas empresas DSC Lab Participações Ltda. e Descomplica Comunicação Digital Ltda.
O valor eventualmente recebido pela parte ré a título de pró-labore das sociedades empresárias indicadas corresponde a verba salarial e, portanto alimentar.
Nesse sentido, de acordo com o art. 833, inc.
IV e inc.
X, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o disposto no § 2º do mesmo artigo.
Sobre o assunto, colaciono o julgado abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA DE VERBA SALARIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO DO INCISO IV DO ARTIGO 833 DO CPC.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NATUREZA ALIMENTAR.
PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA NÃO CARACTERIZADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Com relação à impenhorabilidade de salário, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento, em sede de recurso repetitivo, no sentido de que a verba salarial é absolutamente impenhorável, a teor do artigo 833, inciso IV do CPC. 2.
Tal vedação tem o claro intuito de não desprover o devedor dos valores destinados à sua sobrevivência digna e ao sustento mínimo de sua família. 3.
Os honorários advocatícios possuem natureza alimentar, nos termos do art. 85, § 14, do CPC, mas não se caracterizam como prestação alimentícia.
A expressão “prestação alimentícia” prevista no art. 833, § 2º, do referido diploma legal, está restrita aos alimentos de natureza indenizatória ou aos fixados com fundamento no direito de família (conforme o entendimento desta 5ª Turma Cível). 4.
Não se admite a constrição de valores com natureza salarial, mesmo que para o pagamento de honorários advocatícios, devendo ser mantida a decisão que não autorizou a penhora na conta salário da agravada. 5.
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. (Acórdão n.1103423, 07071347520178070000, Relator: SILVA LEMOS, Relator Designado:ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/06/2018, Publicado no DJE: 27/06/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) Lado outro, em que pese a decisão do Superior Tribunal de Justiça, no REsp n.1.582.475, consignando excepcionalidade implícita à regra de impenhorabilidade para o caso em que a penhora de parte dos vencimentos do devedor não seja capaz de atingir a dignidade e a subsistência do devedor e de sua família, a exceção deve ser aferida no caso concreto.
Não demonstrado nos autos a incidência da hipótese acima, limitando-se o credor a requerer a penhora de percentual do salário tão somente no valor dos vencimentos recebidos mensalmente pela executada, o indeferimento do pleito é medida que se impõe.
Assim, indefiro o pedido de penhora de valor relativa a pró-labore porventura devido ao réu, formulado pelo exequente na petição de ID 198031757.
II - Do pedido de penhora do valor eventualmente devido pela participação nos lucros pelo executado perante as empresas DSC Lab Participações Ltda. e Descomplica Comunicação Digital Ltda.
Com fundamento no art. 835, inc.
XIII, do CPC, defiro a penhora de créditos do executado Tiago Cabral Falqueiro, CPF *20.***.*62-43 eventualmente devidos por sua participação nos lucros das empresas DSC Lab Participações Ltda., CNPJ 49.796.040/00001-80, e Descomplica Comunicação Digital Ltda., CNPJ 23.***.***/0001-14 Intimem-se as sociedades empresárias obrigadas ao pagamento à parte executada quanto à penhora ora deferida e de que deverão depositar em conta de depósito judicial à disposição deste Juízo os valores a que a parte executada venha a fazer jus em decorrência da sua cota-parte na participação dos lucros percebidos nas referidas empresas, até o limite do valor do débito executado R$ 178.638,54 - ID 179929910).
A guia de depósito judicial poderá ser emitida pelo próprio obrigado, acessando o site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br), em "Serviços", "Emitir Depósito Judicial".
Havendo parcelas a serem pagas, deverá o obrigado realizar o depósito das parcelas na data de seu vencimento, até se que se complete o valor total do débito executado.
Intimem-se também as empresas obrigadas ao pagamento à parte executada de que deverão informar este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, contados de sua intimação, se de fato há crédito a ser recebido pelo executado e, neste caso, se há previsão de data para o pagamento em questão.
Intime-se a parte executada de que não poderá praticar qualquer ato de disposição dos créditos penhorados (art. 855, inc.
II, do CPC).
Com a informação do depósito do crédito penhorado em conta à disposição deste Juízo, intime-se a parte executada quanto à efetivação da penhora, aguardando-se o prazo de eventual impugnação.
Dou à presente decisão força de mandado de intimação ao obrigado ao pagamento à parte executada a ser cumprido nos seguintes endereços: I.
Destinatária: DSC Lab Participações Ltda., CNPJ 49.796.040/00001-80 Endereço: ST Setor Comercial Sul Quadra 02, nº 22, Bloco C, Sala 609, 6º andar, Parte C10, Edifício Serra Dourada, Brasília - CEP: 70300-902; e II.
Destinatária: Descomplica Comunicação Digital Ltda., CNPJ 23.***.***/0001-14 Endereço: ST Setor Comercial Sul Quadra 02, nº 22, Bloco C, Sala 609, 6º andar, Parte C11, Edifício Serra Dourada, Brasília - CEP: 70300-902.
Fica intimada a parte executada, por meio de seus advogado constituído, com a publicação desta decisão.
Certifique-se quanto ao envio do mandado e aguarde-se o cumprimento.
Frutífera a diligência, aguarde-se o prazo para eventual impugnação e, após, retornem-se os autos conclusos.
De outro modo, se infrutífera a diligência, retornem-se os autos à suspensão determinada no ID 187502334to, nos termos do ID , na forma detalhada no ID 177981911.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
27/05/2024 16:26
Recebidos os autos
-
27/05/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 16:26
Deferido em parte o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
24/05/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/05/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 10:06
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 07:42
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 20:32
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 10:03
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 04:06
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 25/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 19:03
Recebidos os autos
-
20/03/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 19:03
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
18/03/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/03/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 18:41
Recebidos os autos
-
28/02/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 18:41
Outras decisões
-
26/02/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/02/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 20:52
Recebidos os autos
-
22/02/2024 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 20:52
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
20/02/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/02/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 18:42
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 11:41
Recebidos os autos
-
26/01/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 11:41
Deferido em parte o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
24/01/2024 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/01/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 19:41
Recebidos os autos
-
12/01/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 19:41
Outras decisões
-
12/01/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
12/01/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 20:21
Recebidos os autos
-
11/12/2023 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 20:21
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
11/12/2023 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/12/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 20:11
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 20:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/12/2023 20:11
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 20:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/11/2023 18:10
Recebidos os autos
-
30/11/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 18:10
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
29/11/2023 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/11/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 12:41
Recebidos os autos
-
13/11/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 12:41
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/11/2023 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/11/2023 15:20
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 04:13
Decorrido prazo de TIAGO CABRAL FALQUEIRO em 06/11/2023 23:59.
-
10/10/2023 10:46
Publicado Certidão em 10/10/2023.
-
09/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
05/10/2023 23:14
Juntada de Certidão
-
29/07/2023 01:27
Decorrido prazo de TIAGO CABRAL FALQUEIRO em 28/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:32
Decorrido prazo de TIAGO CABRAL FALQUEIRO em 17/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 07:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/07/2023 01:08
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 14:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2023 20:04
Recebidos os autos
-
11/07/2023 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 20:03
Outras decisões
-
10/07/2023 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/07/2023 13:41
Juntada de Petição de manifestação
-
10/07/2023 12:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2023 12:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2023 08:26
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
27/06/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2023 13:08
Recebidos os autos
-
24/06/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2023 13:08
Outras decisões
-
21/06/2023 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/06/2023 18:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/06/2023 15:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2023 08:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2023 10:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2023 09:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2023 09:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2023 17:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2023 16:46
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2023 16:43
Expedição de Mandado.
-
07/06/2023 16:35
Expedição de Mandado.
-
07/06/2023 16:34
Expedição de Mandado.
-
07/06/2023 16:33
Expedição de Mandado.
-
07/06/2023 16:31
Expedição de Mandado.
-
07/06/2023 16:30
Expedição de Mandado.
-
07/06/2023 16:28
Expedição de Mandado.
-
07/06/2023 16:27
Expedição de Mandado.
-
07/06/2023 16:26
Expedição de Mandado.
-
07/06/2023 16:24
Expedição de Mandado.
-
07/06/2023 16:23
Expedição de Mandado.
-
29/05/2023 22:19
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 02:54
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 03/04/2023 23:59.
-
13/03/2023 16:33
Juntada de Certidão
-
12/03/2023 14:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/03/2023 18:03
Recebidos os autos
-
02/03/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 18:03
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
23/02/2023 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/02/2023 16:02
Recebidos os autos
-
15/02/2023 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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