TJDFT - 0707164-97.2023.8.07.0001
1ª instância - Tribunal do Juri de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:18
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2025 00:16
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 16:54
Recebidos os autos
-
30/05/2025 16:54
Outras decisões
-
23/05/2025 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
23/05/2025 16:44
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 16:41
Juntada de carta de guia
-
01/04/2025 03:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 14:54
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 23:34
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 10:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 14/03/2025.
-
13/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
11/03/2025 17:29
Recebidos os autos
-
11/03/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 17:29
Determinado o arquivamento
-
09/03/2025 21:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
28/02/2025 16:39
Recebidos os autos
-
30/10/2024 12:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/10/2024 19:07
Juntada de guia de recolhimento
-
23/10/2024 18:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/10/2024 02:28
Publicado Despacho em 08/10/2024.
-
07/10/2024 12:42
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Brasília Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0707164-97.2023.8.07.0001· Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)· AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS· REU: RHODOLPHO RODRIGUES DE SOUSA, ELENILSO NUNES DE SOUSA· DESPACHO Arquivem os autos em relação a Elenilso Nunes de Sousa, comunicando os órgãos competentes e providenciando o cadastramento nos termos da Instrução nº 2 de 07/04/2022.
Deverá o cartório observar que consta recurso nos autos em relação ao réu Rhodolpho Rodrigues, atentando-se ainda que se encontra preso.
Dessa forma, tomadas as providências acima determinadas, remetam, com urgência, os autos ao TJDFT.
PAULO ROGÉRIO SANTOS GIORDANO Juiz de Direito -
04/10/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 23:18
Recebidos os autos
-
03/10/2024 23:18
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 11:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
03/10/2024 11:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 15:32
Expedição de Carta.
-
17/09/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 13:49
Expedição de Carta.
-
03/09/2024 06:30
Recebidos os autos
-
03/09/2024 06:30
Remetidos os autos da Contadoria ao Tribunal do Júri de Brasília.
-
27/08/2024 10:05
Recebidos os autos
-
27/08/2024 10:05
Mantida a prisão preventida
-
27/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 20:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
26/08/2024 17:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
26/08/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Brasília Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0707164-97.2023.8.07.0001· Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)· AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS· REU: RHODOLPHO RODRIGUES DE SOUSA, ELENILSO NUNES DE SOUSA· DECISÃO Em id 207552712, a defesa do sentenciado Elenilso Nunes de Sousa requereu a reconsideração da decisão de id 207501744, que decidiu pela intempestividade do recurso de apelação interposto em id 206024603.
No entanto, entendo sem razão.
Inicialmente, cumpre dizer que nos julgamentos do Tribunal do Júri, estando presentes réu e seu defensor, a intimação e publicação da sentença se dá em sessão plenária, começando a correr o prazo recursal no dia útil subsequente, conforme dispõe o art. 798, § 5º, "b", do CPP.
Nesse sentido, Acórdão 1229934, 00061802720188070003, Relator(a): WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 6/2/2020, publicado no PJe: 17/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Dito isso, no caso dos autos verifica-se da ata que tanto o sentenciado quanto o advogado se encontravam presentes no ato e não manifestaram em plenário acerca da interposição de recurso, e nem no quinquídio legal, nos termos do art. 593 do CPP.
Não obstante isso, em 25 de julho de 2024 (id 204825850), a defesa foi novamente intimada da sentença.
O prazo dessa nova publicação transcorreu em 30 de julho de 2024.
No entanto, a defesa somente interpôs o recurso de apelação em 31 de julho de 2024.
Portanto, a destempo.
Quanto a alegação de que o sentenciado não havia tomado ciência da sentença, conforme já registrado acima, Elenilso Nunes se encontrava presente em sessão plenária, onde foi intimado da sentença, não havendo que se falar em expedição de mandado de intimação de ato do qual já havia sido intimado.
Dessa forma, pelos argumentos acima expostos, mantenho a decisão de id 207501744, que deverá ser cumprida pelo cartório de forma integral.
Intimem-se.
PAULO ROGÉRIO SANTOS GIORDANO Juiz de Direito -
22/08/2024 23:48
Recebidos os autos
-
22/08/2024 23:48
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
22/08/2024 20:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2024 19:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 16:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
14/08/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2024 14:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2024 12:35
Recebidos os autos
-
14/08/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 12:35
Não recebido o recurso de Sob sigilo.
-
13/08/2024 17:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
13/08/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 12:35
Recebidos os autos
-
13/08/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 21:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
12/08/2024 19:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 20:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2024 02:28
Publicado Despacho em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:28
Publicado Despacho em 05/08/2024.
-
03/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
03/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 20:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2024 15:06
Recebidos os autos
-
01/08/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 19:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
31/07/2024 16:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2024 02:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 04:44
Publicado Sentença em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
23/07/2024 16:39
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 11:51
Recebidos os autos
-
22/07/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2024 12:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
21/07/2024 12:09
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 05:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2024 03:15
Publicado Sentença em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURIBSB Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0707164-97.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: RHODOLPHO RODRIGUES DE SOUSA, ELENILSO NUNES DE SOUSA SENTENÇA Vistos, etc.
Elenilso Nunes de Sousa e Rhodolpho Rodrigues de Sousa, já qualificados nos autos, foram pronunciados (art. 121, §2º, incisos II, III e IV, do Código Penal) porque na madrugada de 22.01.2023 (domingo), entre 3h e 3h45, na via pública da Quadra 1, Conjunto 13, em frente ao Lote 15, Setor Leste, Cidade Estrutural/DF, em unidade de desígnios, com intenção de matar, teriam efetuado golpes de instrumento corto contundente contra E.
S.
D.
J. (31 anos), matando-o.
Os acusados teriam agido por motivo fútil, em razão de o ofendido ter pedido para pendurar uma dívida de bebida na conta de um deles.
O crime teria sido praticado com emprego de meio cruel, revelando brutalidade fora do comum e ausência do mais elementar sentimento de piedade, eis que os acusados teriam efetuado inúmeros golpes de faca no ofendido, provocando “múltiplas fraturas envolvendo os ossos parietal e temporal esquerdos e occipital, destacando-se afundamento ósseo na região occipital” e “fraturas em base de crânio” (ID. 148605500, p. 3).
Ademais, o crime teria sido praticado com emprego de recurso que dificultou a defesa do ofendido, eis que os acusados teriam dissimulado seu intento para atrair o ofendido até o local da execução do crime, sendo que ainda o perseguiram e o esfaquearam, mesmo quando já não podia oferecer resistência Submetidos a julgamento, o representante do Ministério Público requereu a condenação dos acusados nos termos da pronúncia.
A Defesa do acusado Elenilso requereu fosse reconhecida a cooperação dolosamente distinta (desclassificação para o crime de lesão corporal) e, subsidiariamente, fossem afastadas as qualificadoras.
A Defesa do acusado Rhodolpho requereu fosse o réu absolvido.
Subsidiariamente requereu a cooperação dolosamente distinta (desclassificação para o crime de lesão corporal) ou que fossem afastadas as qualificadoras.
Elaborados os quesitos, na forma do art. 483 do Código de Processo Penal, passou-se à votação na sala secreta.
O Conselho de Sentença, em relação aos quesitos da 1ª série (acusado Elenilso Nunes de Sousa) respondeu positivamente aos dois primeiros quesitos e negativamente ao terceiro quesito, sobre a cooperação dolosamente distinta, tornando prejudicada a votação do quarto quesito.
Depois afastou a absolvição e reconheceu as qualificadoras do motivo fútil, do emprego do meio cruel e do recurso que dificultou a defesa da vítima.
O Conselho de Sentença, em relação aos quesitos da 2ª série (acusado Rhodolpho Rodrigues de Sousa) respondeu positivamente aos dois primeiros quesitos e negativamente ao terceiro quesito, sobre a cooperação dolosamente distinta, tornando prejudicada a votação do quarto quesito.
Depois afastou a absolvição e reconheceu as qualificadoras do motivo fútil, do emprego do meio cruel e do recurso que dificultou a defesa da vítima.
Forte nessas razões, julgo procedente a pretensão punitiva do Estado para condenar os acusados Elenilso Nunes de Sousa e Rhodolpho Rodrigues de Sousa nas penas do art. 121, § 2º, II, III, e IV do Código Penal.
Atentando-me para as circunstâncias judiciais previstas nos art. 59 e 68 do Código Penal Brasileiro passo a lhes dosar as penas, necessárias e suficientes para a reprovação e prevenção do crime. 1.
Elenilso Nunes de Sousa; O réu agiu com culpabilidade intensa.
Calcado num motivo extremamente fútil, sob o pretexto de corrigir um comportamento da vítima que pretensamente seria desonroso, matou-a em plena via pública.
O acusado teve muito tempo para refletir, esfaqueou a vítima e depois a perseguiu para insistir no intento homicida, ainda que E.
S.
D.
J. tenha, segundo o próprio réu, se proposto a pagar as bebidas que havia consumido e deixado para o acusado Rhodolpho pagar.
Trata-se de acusado primário e de bons antecedentes.
As consequências do crime são aquelas que normalmente cercam a espécie delitiva.
Não há maiores informações a respeito da conduta social ou personalidade do acusado.
A motivação do crime, bem como as circunstâncias que o envolvem, foram apreciados pelo Conselho de Sentença.
O comportamento da vítima não contribuiu para que o crime ocorresse.
Desta forma, diante das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, principalmente a culpabilidade, fixo a pena-base um pouco mínimo legal, em 14 (quatorze) anos de reclusão.
Não há atenuantes a considerar – o acusado nega tenha agido com ‘animus necandi’, não sendo o caso,
por outro lado, de adotar-se a Súmula 545 do STJ em razão de tratar-se de crime de competência do Júri, em que os julgadores (jurados) não fundamentam as razões do convencimento.
Há, entretanto, duas agravantes, pois os jurados reconheceram 3 (três) qualificadoras em desfavor do acusado, uma delas servindo para qualificar o crime (motivo) e outras servindo para agravá-lo (emprego de meio cruel, art. 61, II, ‘d’, do CP, e recurso que dificultou a defesa da vítima, art. 61, II, ‘c’ do CP), nos termos da jurisprudência majoritária.
Aumento a pena, assim, em 2/6 (dois sextos), chegando à pena definitiva de 18 (dezoito) anos e 08 (oito) meses de reclusão, que torno definitiva diante da ausência de causas de aumento ou diminuição de pena a considerar.
Fixo o regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 2º, ‘a’, do CP.
A aplicação do disposto no art. 387, § 2º do CPP (detração penal), não altera o regime inicial fixado para cumprimento da pena.
O acusado respondeu preso ao processo, e assim deverá permanecer.
Trata-se de indivíduo que em liberdade é uma ameaça à ordem pública, como se constata das circunstâncias que envolvem a prática do homicídio pelo qual ora é condenado. 1.
Rhodolpho Rodrigues de Sousa; O réu agiu com culpabilidade intensa.
Calcado num motivo extremamente fútil, sob o pretexto de corrigir um comportamento da vítima que pretensamente seria desonroso, matou-a em plena via pública.
O acusado teve muito tempo para refletir, esfaqueou a vítima e depois a perseguiu para insistir no intento homicida, ainda que E.
S.
D.
J. tenha, segundo disse o outro acusado, se proposto a pagar as bebidas que havia consumido e deixado para o acusado Rhodolpho pagar.
Trata-se de acusado primário e de bons antecedentes.
As consequências do crime são aquelas que normalmente cercam a espécie delitiva.
Não há maiores informações a respeito da conduta social ou personalidade do acusado.
A motivação do crime, bem como as circunstâncias que o envolvem, foram apreciados pelo Conselho de Sentença.
O comportamento da vítima não contribuiu para que o crime ocorresse.
Desta forma, diante das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, principalmente a culpabilidade, fixo a pena-base um pouco mínimo legal, em 14 (quatorze) anos de reclusão.
Não há atenuantes a considerar – o acusado nega tenha agido com ‘animus necandi’, não sendo o caso,
por outro lado, de adotar-se a Súmula 545 do STJ em razão de tratar-se de crime de competência do Júri, em que os julgadores (jurados) não fundamentam as razões do convencimento.
Há, entretanto, duas agravantes, pois os jurados reconheceram 3 (três) qualificadoras em desfavor do acusado, uma delas servindo para qualificar o crime (motivo) e outras servindo para agravá-lo (emprego de meio cruel, art. 61, II, ‘d’, do CP, e recurso que dificultou a defesa da vítima, art. 61, II, ‘c’ do CP) nos termos da jurisprudência majoritária.
Aumento a pena, assim, em 2/6 (dois sextos), chegando à pena definitiva de 18 (dezoito) anos e 08 (oito) meses de reclusão, que torno definitiva diante da ausência de causas de aumento ou diminuição de pena a considerar.
Fixo o regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 2º, ‘a’, do CP.
A aplicação do disposto no art. 387, § 2º do CPP (detração penal), não altera o regime inicial fixado para cumprimento da pena.
O acusado respondeu preso ao processo, e assim deverá permanecer.
Trata-se de indivíduo que em liberdade é uma ameaça à ordem pública, como se constata das circunstâncias que envolvem a prática do homicídio pelo qual ora é condenado.
Custas pelos réus.
Oportunamente, extraiam-se cartas de sentença provisória, atentando-se para as disposições da Resolução nº 19 do CNJ e do art. 36 do Provimento Geral da Corregedoria.
Ocorrendo o trânsito em julgado, comunique-se a Justiça Eleitoral (art. 72, § 2º, do Código Eleitoral - para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88), e lance-se o nome dos réus no Rol dos Culpados, bem como se façam as devidas anotações e comunicações, oficiando-se ao I.N.I e à Distribuição, expedindo-se, ainda, a Carta de Sentença.
Dou esta sentença por publicada e intimados os presentes, nesta Sessão de Julgamento.
Sala das Sessões Plenárias do Tribunal do Júri da Circunscrição Judiciária de Brasília, 24 de junho de 2024..
PAULO ROGÉRIO SANTOS GIORDANO Juiz Presidente -
25/06/2024 21:29
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 21:04
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 16:04
Recebidos os autos
-
25/06/2024 16:04
Julgado procedente o pedido
-
25/06/2024 03:25
Publicado Despacho em 25/06/2024.
-
24/06/2024 20:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
24/06/2024 20:14
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 24/06/2024 09:00 Tribunal do Júri de Brasília.
-
24/06/2024 14:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2024 12:22
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 12:06
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 09:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/06/2024 09:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/06/2024 09:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Brasília Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0707164-97.2023.8.07.0001· Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)· AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS· REU: RHODOLPHO RODRIGUES DE SOUSA, ELENILSO NUNES DE SOUSA· DESPACHO Expeça-se, COM URGÊNCIA, mandados de intimação para os endereços declinados em id 201020223, devendo o Sr.
Oficial de Justiça comparecer aos endereços fornecidos, bem como tentar a intimação da testemunha Daniel pelo aplicativo WhatsApp, conforme solicitado na petição.
Encaminhe junto com os mandados a petição de id 201020013, incluindo ainda o número de celular constante de id 201020016.
O mandado de intimação deverá constar como urgente.
O cartório deverá verificar ainda se todas testemunhas e as partes foram intimadas para a sessão plenária designada em id 200690079.
PAULO ROGÉRIO SANTOS GIORDANO Juiz de Direito -
23/06/2024 10:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/06/2024 14:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2024 03:12
Publicado Ata em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 17:09
Recebidos os autos
-
20/06/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 10:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Ata em anexo. -
19/06/2024 21:38
Recebidos os autos
-
19/06/2024 21:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 19:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2024 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
19/06/2024 19:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2024 19:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2024 01:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 01:04
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 00:56
Expedição de Ofício.
-
18/06/2024 10:20
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 24/06/2024 09:00 Tribunal do Júri de Brasília.
-
18/06/2024 10:20
Sessão do Tribunal do Juri não-realizada em/para 18/06/2024 09:00 Tribunal do Júri de Brasília.
-
18/06/2024 09:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/06/2024 00:06
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 18:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 13:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2024 12:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2024 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2024 02:34
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURIBSB Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0707164-97.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: RHODOLPHO RODRIGUES DE SOUSA, ELENILSO NUNES DE SOUSA DECISÃO O art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal – CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019 (Lei Anticrime), determina que o órgão emissor da decisão de decretação da prisão preventiva deverá reanalisar a sua necessidade a cada 90 (noventa) dias, sob pena de tornar a prisão ilegal.
A análise tem como finalidade a redução da quantidade de prisões provisórias desnecessárias dentro de um sistema carcerário superlotado, o que tem causado violações sistêmicas aos direitos fundamentais das pessoas encarceradas.
A aplicação da medida excepcional da prisão preventiva somente pode ocorrer quando a materialidade delitiva for confirmada e quando os indícios de autoria forem suficientes, assim como deve ser adequado, necessário e proporcional para garantir a ordem pública e econômica, pela conveniência da instrução criminal ou para a assegurar a aplicação da lei penal.
Além disso, o objeto do processo a que responde o réu deverá tratar que a imputação seja referente a crimes doloso punido com pena privativa de liberdade máxima em abstrato superior a quatro anos, ou que o investigado seja reincidente em crime doloso, ou, ainda, nos casos de crime envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência.
Como bem explicitada na decisão que decretou a prisão cautelar (ID 150472757), a materialidade está comprovada e há indícios suficientes de autoria para a decretação da medida excepcional.
Os fatos objeto da presente Ação Penal é tipificado como crime doloso contra a vida que tem pena in abstrato superior a quatro anos.
O processo corre normalmente, não havendo demoras injustificadas por parte do Poder Judiciário.
Como a medida cautelar imposta restringe o direito fundamental da liberdade, deve-se verificar observância do princípio da proporcionalidade (Verhältnismässigkeitsprinzip), ou seja, analisar se a medida é adequada (Geeignetheit), necessária (Notwedigkeit oder Erforderlichkeit) e proporcional em sentido estrito (Stimmigkeitskontrolle).
As prisões preventivas, no presente caso, tem por objetivo a preservação da ordem pública.
O afastamento cautelar dos pronunciados da sociedade se mostra apto para alcançar tal objetivo, visto que a gravidade em concreto do fato praticado, demonstrado pelo modus operandi na prática delitiva, demonstra que a liberdade dos pronunciados expõe risco a garantia da ordem pública.
Dessa forma, a medida se mostra adequada.
A medida restritiva de liberdade também se mostra necessária, uma vez a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para alcançar os objetivos da medida imposta, fornecendo proteção deficiente para os valores sociais e coletivos fundamentais salvaguardados (untermässig).
A ponderação dos valores em conflito no caso concreto indica, ao meu sentir, a possibilidade de restrição da liberdade individual frente ao dever/poder do Estado de reprimir e impedir a prática de crimes – mais graves violações à ordem jurídica –, visto que no caso concreto há indicativos de que a liberdade dos pronunciados efetivamente põe em risco os valores sociais e coletivos protegidos, como fundamentado na decisão que aplicou a medida, não podendo ser utilizado o manto protetor do direito constitucional para expor a riscos outros direitos fundamentais constitucionalmente pre
vistos.
Assim, tenho que a medida atende ao subprincípio da proporcionalidade em sentido estrito.
Convém destacar que desde a última decisão que avaliou a prisão preventiva (id 189055383), não houve nenhuma modificação fática nos seus fundamentos.
Por fim, não vislumbro condições para a substituição do encarceramento cautelar por outras medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, do CPP, uma vez que se revelam inadequadas e insuficientes, nos termos do art. 282, § 6º e art. 312, caput, ambos do CPP.
Diante do exposto, mantenho as prisões preventivas impostas pelos próprios fundamentos da decisão que a decretou.
Quanto ao andamento do feito, aguarde-se a realização da sessão plenária do júri.
BRASÍLIA, DF, 27 de maio de 2024 17:35:31.
PAULO ROGÉRIO SANTOS GIORDANO Juiz de Direito -
28/05/2024 14:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2024 18:21
Recebidos os autos
-
27/05/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 18:21
Mantida a prisão preventida
-
27/05/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
14/05/2024 10:53
Mandado devolvido dependência
-
08/05/2024 00:19
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 13:39
Expedição de Ofício.
-
06/05/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 14:49
Expedição de Ofício.
-
06/05/2024 14:49
Expedição de Memorando.
-
06/05/2024 14:47
Expedição de Memorando.
-
16/03/2024 14:55
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 18/06/2024 09:00 Tribunal do Júri de Brasília.
-
15/03/2024 21:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2024 19:45
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 14:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2024 13:24
Recebidos os autos
-
14/03/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 13:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/03/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
09/03/2024 17:56
Expedição de Certidão.
-
09/03/2024 12:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2024 19:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 15:08
Recebidos os autos
-
07/03/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 15:08
Mantida a prisão preventida
-
06/03/2024 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
06/03/2024 19:31
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 14:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/02/2024 18:25
Recebidos os autos
-
29/02/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
28/02/2024 18:09
Recebidos os autos
-
31/10/2023 16:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
31/10/2023 16:53
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 14:14
Desmembrado o feito
-
27/10/2023 02:51
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
26/10/2023 13:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2023 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2023 15:18
Recebidos os autos
-
25/10/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 15:18
Mantida a prisão preventida
-
25/10/2023 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
25/10/2023 09:29
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 02:38
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 20:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2023 15:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2023 09:22
Recebidos os autos
-
09/10/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 09:22
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
05/10/2023 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
05/10/2023 13:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2023 16:24
Recebidos os autos
-
29/09/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 11:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
27/09/2023 21:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2023 19:43
Recebidos os autos
-
26/09/2023 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 16:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
26/09/2023 16:44
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 20:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2023 04:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 18:39
Recebidos os autos
-
22/09/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 18:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
22/09/2023 18:03
Expedição de Certidão.
-
16/09/2023 03:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 12:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2023 12:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2023 17:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2023 15:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2023 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2023 15:53
Expedição de Mandado.
-
05/09/2023 15:52
Expedição de Mandado.
-
05/09/2023 14:09
Recebidos os autos
-
05/09/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 14:09
Proferida Sentença de Pronúncia
-
24/08/2023 18:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
24/08/2023 15:33
Recebidos os autos
-
24/08/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
18/08/2023 21:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2023 23:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2023 00:17
Publicado Certidão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 01:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 01:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/07/2023 23:59.
-
31/07/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 16:04
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/07/2023 01:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 00:17
Publicado Ata em 24/07/2023.
-
24/07/2023 00:17
Publicado Ata em 24/07/2023.
-
21/07/2023 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
20/07/2023 12:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2023 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 18:46
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 18:39
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/07/2023 15:30, Tribunal do Júri de Brasília.
-
18/07/2023 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 18:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2023 17:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2023 17:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2023 00:40
Publicado Decisão em 11/07/2023.
-
10/07/2023 16:36
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
07/07/2023 17:41
Expedição de Ofício.
-
07/07/2023 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2023 14:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/07/2023 17:58
Recebidos os autos
-
06/07/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 17:58
Mantida a prisão preventida
-
06/07/2023 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
04/07/2023 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2023 17:21
Expedição de Mandado.
-
26/06/2023 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2023 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2023 00:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2023 00:31
Publicado Certidão em 20/06/2023.
-
20/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
19/06/2023 14:36
Expedição de Mandado.
-
19/06/2023 14:36
Expedição de Mandado.
-
19/06/2023 14:35
Expedição de Mandado.
-
19/06/2023 14:34
Expedição de Mandado.
-
19/06/2023 14:34
Expedição de Mandado.
-
19/06/2023 14:33
Expedição de Mandado.
-
17/06/2023 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2023 16:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 10:46
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 10:43
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/07/2023 15:30, Tribunal do Júri de Brasília.
-
14/06/2023 01:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2023 00:14
Publicado Despacho em 29/05/2023.
-
26/05/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 13:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2023 18:22
Recebidos os autos
-
24/05/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 17:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
24/05/2023 17:37
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 21:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2023 15:45
Juntada de Certidão
-
21/05/2023 16:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2023 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2023 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2023 15:58
Recebidos os autos
-
16/05/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 15:06
Expedição de Ofício.
-
16/05/2023 15:06
Expedição de Mandado.
-
16/05/2023 15:05
Expedição de Mandado.
-
16/05/2023 15:05
Expedição de Mandado.
-
16/05/2023 15:04
Expedição de Mandado.
-
16/05/2023 14:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
05/05/2023 20:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/05/2023 02:29
Publicado Certidão em 04/05/2023.
-
04/05/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
03/05/2023 16:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2023 16:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2023 00:29
Publicado Decisão em 03/05/2023.
-
02/05/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 15:03
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 15:02
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2023 14:00, Tribunal do Júri de Brasília.
-
02/05/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
01/05/2023 16:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2023 01:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 16:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/04/2023 20:23
Recebidos os autos
-
27/04/2023 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 20:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/04/2023 21:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
26/04/2023 21:22
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 16:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/04/2023 17:52
Recebidos os autos
-
20/04/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 16:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
20/04/2023 16:21
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 13:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 14:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 01:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 01:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 21:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 18:01
Recebidos os autos
-
20/03/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 17:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
13/03/2023 09:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Tribunal do Júri de Brasília
-
13/03/2023 09:31
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 02:23
Publicado Certidão em 13/03/2023.
-
11/03/2023 03:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
09/03/2023 10:37
Expedição de Certidão.
-
08/03/2023 23:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2023 23:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2023 11:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2023 16:33
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 13:21
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 13:16
Expedição de Mandado.
-
06/03/2023 13:15
Expedição de Mandado.
-
06/03/2023 09:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2023 21:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 16:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
28/02/2023 16:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2023 10:43
Expedição de Certidão.
-
28/02/2023 10:30
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 07:57
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
24/02/2023 20:24
Recebidos os autos
-
24/02/2023 20:24
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
24/02/2023 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
24/02/2023 18:18
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 18:17
em cooperação judiciária
-
24/02/2023 18:16
em cooperação judiciária
-
24/02/2023 18:13
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2023 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 17:25
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 17:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2023 17:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2023 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2023 17:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2023 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2023 16:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2023 16:52
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
16/02/2023 16:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 16:50
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 16:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2023 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700236-04.2021.8.07.0001
Isac Jeferson Ferreira de Sousa
Wederson da Silva Viana
Advogado: Graziella Couto Moraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/04/2021 14:49
Processo nº 0706348-93.2020.8.07.0010
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Emanuella Sousa Teles Monteiro
Advogado: Rodrigo Alves do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/10/2020 17:58
Processo nº 0710647-04.2024.8.07.0001
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Condominio Up Life Residence
Advogado: Leandro Luiz Araujo Menegaz
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/09/2024 17:10
Processo nº 0710647-04.2024.8.07.0001
Condominio Up Life Residence
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/03/2024 08:36
Processo nº 0707164-97.2023.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Arthur Abreu de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/11/2024 15:39