TJDFT - 0710647-04.2024.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 07:53
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 06:13
Processo Desarquivado
-
04/12/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 12:32
Arquivado Definitivamente
-
26/11/2024 12:32
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 09:28
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 09:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/11/2024 16:32
Transitado em Julgado em 25/11/2024
-
25/11/2024 15:12
Recebidos os autos
-
25/11/2024 15:12
Homologada a Transação
-
25/11/2024 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
22/11/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 11:11
Expedição de Ato Ordinatório.
-
22/11/2024 07:14
Processo Desarquivado
-
22/11/2024 03:11
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 12:42
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2024 16:49
Recebidos os autos
-
23/09/2024 17:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/09/2024 17:10
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 15:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/09/2024 02:31
Publicado Ato Ordinatório em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:31
Publicado Ato Ordinatório em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710647-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO UP LIFE RESIDENCE REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
CERTIDÃO e ATO ORDINATÓRIO Certifico que foi anexada apelação de ID 211256268, da parte ré acompanhada de guia de preparo.
Certifico, ainda, que a parte autora não manejou recurso.
Nos termos do artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, apresente a parte apelada, em 15 dias, suas contrarrazões, nos termos do artigo 1010, parágrafo 1º, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2024 11:16:37.
DURVAL DOS SANTOS FILHO Diretor de Secretaria -
18/09/2024 11:17
Expedição de Ato Ordinatório.
-
17/09/2024 02:19
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 16/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 17:36
Juntada de Petição de apelação
-
26/08/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial para condenar a ré ao pagamento à parte autora da importância de R$ 6.252,20(seis mil duzentos e cinquenta e dois reais e vinte centavos), corrigidos monetariamente pelos índices do INPC, a contar do efetivo prejuízo (data dos desembolsos – ID 199605403 e seguintes ), acrescidos de juros de 1% ao mês desde a citação.
Por conseguinte, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré a arcar com as custas processuais e com a verba honorária da parte contrária, que fixo em 10% (dez por cento) sob o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada no sistema.
Publique-se.
Intimem-se BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2024 16:47:14.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
23/08/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 09:27
Recebidos os autos
-
23/08/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 09:27
Julgado procedente o pedido
-
21/08/2024 16:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
21/08/2024 15:51
Recebidos os autos
-
21/08/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
21/08/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:16
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 20/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 09:35
Recebidos os autos
-
29/07/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 09:35
Deferido o pedido de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (REU).
-
27/07/2024 20:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
27/07/2024 02:36
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 26/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 23:19
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 03:22
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
07/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710647-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO UP LIFE RESIDENCE REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de indenização por danos materiais ajuizada por CONDOMÍNIO UP LIFE RESIDENCE em face de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASILIA S/A, partes qualificadas.
Narrou a inicial (ID 190744201) que o condomínio requerente é localizado na QI 29, lote 03- Guará II- Brasília/DF, CEP: 71065.292, onde recebe fornecimento de energia elétrica por parte da companhia requerida.
Contou que em 10/07/2023 houve queda de energia e, após sua retomada, se verificou que o elevador social estava inoperante e possivelmente teria sido queimado devido à oscilação de energia.
Explicou que a assistência técnica teve de substituir o equipamento “ MÓDULO OPERADOR PORTA ELEVADOR (FERMATOR)”, no custo de R$ 6.252,20 (seis mil duzentos e cinquenta e dois reais e vinte centavos).
Argumentou que a ré indeferiu os pedidos de ressarcimento, ao argumento de que não teria causado o referido dano; apontou a requerente que houve ilegalidade na conduta.
Requereu, portanto, a condenação da requerida ao pagamento do ressarcimento devido.
Inicial instruída com documentos.
Comprovante de recolhimento de custa em ID 194105350.
Citada, a ré contestou (ID 197955098).
Controverteu os fatos; aduziu a ausência de nexo de causalidade e que não é responsável pelo dano; que não há que se falar em ressarcimento.
Requereu, em síntese, a improcedência dos pedidos iniciais.
Réplica em ID 199605408.
Instada a se manifestarem a respeito de possível conciliação, a parte requerente aduziu que não possui interesse na designação de audiência (ID 201084736).
Os autos vieram conclusos.
Relatei.
Decido.
O feito encontra-se em ordem e não há questões pendentes ou preliminares.
O cerne da questão posta em juízo se refere à responsabilidade por danos causados por descarga elétrica no elevador do condomínio requerente.
Quanto à legislação de regência, anoto que a relação travada entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, porquanto enquadradas as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor dos artigos 2º e 3º do CDC.
Por isso, a responsabilidade da requerida é, portanto, objetiva.
Não é necessária a demonstração de sua culpa, bastando à requerente a comprovação do dano e nexo de causalidade com ação ou omissão da requerida, sendo observadas as prescrições do art. 14 e seguintes do CDC.
Considerando que a ré detém o controle sobre o funcionamento da rede de fornecimento de energia elétrica, reputo que ela detém melhores condições de provar que não houve, nos dias dos fatos, variação de energia elétrica que possa ter causado danos no elevador da parte autora.
Portanto, concedo à ré o prazo de 15 dias para que, querendo, junte a documentação sobre o seu controle de funcionamento da rede elétrica no dia apontado na inicial referente à localização do condomínio réu.
Apresentada a documentação, vistas à parte autora e nada mais sendo requerido, conclusos para sentença.
Transcorrido o prazo in albis, venham desde logo conclusos para sentença.
IC BRASÍLIA, DF, 4 de julho de 2024 14:50:52.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
04/07/2024 15:40
Recebidos os autos
-
04/07/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 15:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/06/2024 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
26/06/2024 04:01
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 25/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 03:13
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 12:33
Recebidos os autos
-
17/06/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 12:33
Outras decisões
-
12/06/2024 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
10/06/2024 17:13
Juntada de Petição de réplica
-
03/06/2024 02:46
Publicado Ato Ordinatório em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710647-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO UP LIFE RESIDENCE REU: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A ATO ORDINATÓRIO Certifico que foi(foram) anexada(s) aos autos a(s) contestação(ções) de ID(s) 197955098, apresentada(s) tempestivamente.
Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, diga o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2024 10:47:46.
PAULO ROBERTO DA SILVA OLIVEIRA Servidor Geral Documentos associados ao processo -
28/05/2024 10:47
Expedição de Ato Ordinatório.
-
24/05/2024 11:12
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 13:02
Expedição de Mandado.
-
24/04/2024 14:01
Recebidos os autos
-
24/04/2024 14:01
Outras decisões
-
23/04/2024 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
22/04/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 03:04
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 14:29
Recebidos os autos
-
17/04/2024 14:29
Determinada a emenda à inicial
-
17/04/2024 07:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
23/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
23/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 15:11
Recebidos os autos
-
21/03/2024 15:11
Outras decisões
-
21/03/2024 08:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0720632-94.2024.8.07.0001
Eloisa Ulhoa Fonseca
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Frederico Dunice Pereira Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/05/2024 10:02
Processo nº 0700236-04.2021.8.07.0001
Isac Jeferson Ferreira de Sousa
Marcio Rogerio Ferreira de Paula
Advogado: Graziella Couto Moraes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/03/2022 14:36
Processo nº 0700236-04.2021.8.07.0001
Isac Jeferson Ferreira de Sousa
Wederson da Silva Viana
Advogado: Graziella Couto Moraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/04/2021 14:49
Processo nº 0706348-93.2020.8.07.0010
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Emanuella Sousa Teles Monteiro
Advogado: Rodrigo Alves do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/10/2020 17:58
Processo nº 0710647-04.2024.8.07.0001
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Condominio Up Life Residence
Advogado: Leandro Luiz Araujo Menegaz
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/09/2024 17:10