TJDFT - 0720838-11.2024.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 13:57
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 02:47
Decorrido prazo de ASSOCIACAO ESCOLA AMERICANA DE BRASILIA em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 02:47
Decorrido prazo de VITOR BARRADAS BASTO em 19/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:28
Publicado Certidão em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 17:09
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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10/03/2025 16:37
Recebidos os autos
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27/09/2024 15:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/09/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 14:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ASSOCIACAO ESCOLA AMERICANA DE BRASILIA em 17/09/2024 23:59.
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30/08/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 15:19
Juntada de Petição de apelação
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28/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 02:34
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720838-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VITOR BARRADAS BASTO REU: ASSOCIACAO ESCOLA AMERICANA DE BRASILIA SENTENÇA Cuida-se de ação de obrigação de não fazer, proposta por VITOR BARRADAS BASTO em desfavor de ASSOCIACAO ESCOLA AMERICANA DE BRASILIA, partes devidamente qualificadas.
O autor relata que reside com sua mãe na SQS 406 Sul, Bloco T, em frente à L2 Sul.
Aduz que a ré promoveu festa junina no dia 18.5.2024, sábado, das 17h às 21h, ocasião na qual desrespeitou os limites de ruído permitidos pela legislação de regência.
Narra que a ré promove outras atividades que igualmente perturbam sua paz e tranquilidade.
Requer, assim, seja a ré obstada de realizar eventos que perturbem o sossego alheio, respeitando os limites legais de decibéis, bem como obrigada a efetuar tratamento acústico em suas instalações.
Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Com a inicial foram juntados documentos nos IDs 198082881 a 198082888.
Emenda à petição inicial no ID 198268086.
A decisão de ID 198314970 concedeu os benefícios da gratuidade de justiça ao autor.
Citada, a ré apresentou contestação no ID 201341458 e documentos nos IDs 201341462 a 201361795.
Defende a ré q ue: a) jamais fez barulhos que excedessem os limites e horários legais; b) o evento de festa junina contou com as licenças correspondentes, mediante utilização de equipamentos de baixas amperagens; c) a promoção de música, cultura e eventos sociais decorre de sua própria atividade; d) os pedidos autorais possuem caráter genérico.
Requer, ao final, o julgamento de improcedência dos pedidos.
Réplica no ID 198602866.
A decisão de ID 205235448 manteve a distribuição ordinária do ônus da prova e intimou as partes a especificar provas.
O autor pleiteou o julgamento antecipado da lide (ID 205554570) e a ré a produção de prova testemunhal (ID 206504660).
A decisão de ID 208209259 determinou o julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I, do CPC, porquanto a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
Verifico presentes os pressupostos processuais e sigo ao exame do mérito.
O direito à livre iniciativa é protegido constitucionalmente (artigo 170 da Constituição da República).
O direito ao sossego, a seu turno, está ligado à garantia de um meio ambiente sadio, livre de poluição sonora, com igual proteção constitucional (artigo 225 da Constituição da República). É cediço que os direitos fundamentais não são absolutos, de modo que inexiste prevalência de um sobre o outro, conquanto possam ostentar diferentes cargas axiológicas.
Sendo os direitos fundamentais normas de caráter principiológico, estes comumente são conflitantes, notadamente em sua aplicação casuística.
Para a solução de eventuais conflitos, o princípio da concordância prática ou da harmonização estabelece a necessidade de sopesamento e harmonização para que, em uma eventual colisão de princípios ou bens jurídicos, seja possível aplicar cada um deles sem a supressão do outro.
A máxima da proporcionalidade, neste ponto, auxilia a operacionalização do método da ponderação e prestigia o direito que, nas circunstâncias valoradas, ostente maior interesse público e social.
No caso em apreço, confronta-se uma atividade econômica – a qual contribui econômica e socialmente, pois gera empregos e promove o desenvolvimento da educação – com o direito ao sossego dos terceiros por aquela afetados.
Os preceitos constitucionais, conforme já demonstrado, não são absolutos, devendo ser exercitados em respeito à dignidade alheia, sob pena de uma vez extrapolados os seus limites, sujeitar quem os excedeu à compensação/indenização dos danos causados.
A Lei Distrital n. 4.092, de 30 de janeiro de 2008, nesse contexto, estabeleceu normas gerais sobre o controle da poluição sonora e dispôs sobre os limites máximos de intensidade da emissão de sons e ruídos resultantes de atividades urbanas e rurais no Distrito Federal.
A poluição sonora é conceitua pelo artigo 3º do referido Diploma Legal e consiste em toda emissão de som que, direta ou indiretamente, seja ofensiva ou nociva à saúde, à segurança e ao bem-estar da coletividade ou transgrida o disposto na Lei.
Compulsando os autos, verifico que o evento de festa junina promovido pela ré contou com licença para eventos emitida pela Secretaria de Estado das Cidades (n. 319/2024 – ID 201341478).
O documento de ID 201341485, por sua vez, atesta a utilização de equipamentos eletrônicos de baixas amperagens, que produzem sons incapazes de alcançar grandes volumes e distâncias.
O autor, por sua vez, se limitou a apresentar vídeos, que, por si sós, não comprovam a inobservância da legislação de regência pela ré.
Vale dizer, não há nos autos qualquer medição dos ruídos por meio de decibelímetro, tampouco notícia de autuações administrativas que revelem ruídos sonoros superiores aos limites legais.
O que se observa, em verdade, é a exclusiva insatisfação autoral com a atividade educacional desempenhada pela ré, insuficiente, por óbvio, a amparar o acolhimento da pretensão posta. É importante lembrar que os ruídos apontados à inicial são inerentes à promoção da cultura e práticas sociais pela ré, calcada na Lei n. 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional).
Nessa esteira, incumbia ao autor, sobretudo quando confrontado com as licenças obtidas pela ré para o exercício de sua atividade e promoção de eventos, produzir prova capaz de demonstrar que os ruídos em apreço ultrapassam o limite do tolerável e perturbam o sossego, nos termos do artigo 373, I, do CPC.
Contudo, assim não o fez, a infirmar sua pretensão cominatória.
Confira-se, a respeito, o seguinte aresto, prolatado por este E.
TJDFT: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DE VIZINHANÇA.
OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
BAR E CHURRASCARIA.
MÚSICA MECÂNICA E AO VIVO.
NÍVEL DE RUÍDO ACIMA DO PERMITIDO.
PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO.
NÃO DEMONSTRADOS. 1.
Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido consistente em impor à parte ré não utilizar equipamentos de som em desacordo com a norma legal, ou permitir ou autorizar terceiros a utilizar, nos limites da área de uso do estabelecimento, sob pena de multa. 2.
O ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito recai sobre o autor que, no caso em tela, não se desincumbiu de demonstrar o alegado, nos moldes do artigo 373 do Código de Processo Civil. 3.
A prova técnica necessária para demonstrar que o ruído (decibéis) produzido no interior do estabelecimento do réu ultrapassa o limite tolerável e perturba o sossego da parte autora no interior de sua residência não foi produzida por inércia do requerente que, intimado a depositar os honorários periciais, quedou-se inerte, caracterizando renúncia tácita quanto à produção da prova pericial. 4.
As provas produzidas nos autos demonstraram a regularidade das atividades da parte ré no tocante à produção de ruídos, impondo-se a improcedência da pretensão autoral. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1257395, 00038921220098070007, Relator(a): SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 24/6/2020, publicado no DJE: 30/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Deste modo, a ponderação de interesses aplicável ao caso prestigia o direito constitucional à livre iniciativa, consubstanciado, nesta demanda, no exercício da atividade educacional, em detrimento do incômodo particular do autor.
DISPOSITIVO Do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ou, no montante recomendado pelo Conselho Seccional do Distrito Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, o que for maior, na forma do artigo 85, §§2º, 8º e 8º-A, do CPC.
Ante a gratuidade de justiça que lhe foi deferida, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
23/08/2024 21:11
Recebidos os autos
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23/08/2024 21:11
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 21:11
Julgado improcedente o pedido
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23/08/2024 14:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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23/08/2024 13:10
Recebidos os autos
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23/08/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 13:10
Indeferido o pedido de ASSOCIACAO ESCOLA AMERICANA DE BRASILIA - CNPJ: 00.***.***/0001-14 (REU)
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20/08/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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20/08/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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08/08/2024 19:30
Recebidos os autos
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08/08/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 19:30
Outras decisões
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06/08/2024 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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05/08/2024 17:16
Juntada de Petição de especificação de provas
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26/07/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720838-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VITOR BARRADAS BASTO REU: ASSOCIACAO ESCOLA AMERICANA DE BRASILIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de ação de conhecimento proposta por VITOR BARRADAS BASTO contra ASSOCIACAO ESCOLA AMERICANA DE BRASILIA. 2.
O autor relata que no dia 18/05/2024, das 17h às 21h, e no dia 23/05/2024, às 8h, o réu promoveu eventos com excessivos ruídos.
Pede que o réu se abstenha de realizar quaisquer eventos que gerem perturbação ao sossego alheio, respeitando os limites legais de decibéis, e promova tratamento acústico em suas instalações. 3.
A decisão de ID 198314970 concedeu o benefício da gratuidade de justiça ao autor. 4.
O réu apresentou contestação de ID 201341458.
Sustenta que não ultrapassou os limites legais de ruídos.
Alega que as atividades se encerraram antes das 22h.
Narra que os eventos contaram com as devidas autorizações legais.
Requer a realização de audiência de conciliação.
Pede a rejeição dos pedidos iniciais. 5.
O autor apresentou réplica (ID 198602866). 6.
A tentativa de conciliação realizada pelo NUVIMEC restou infrutífera (ID 205082246). 7. É o breve relato. 8.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo à sua organização. 9.
A controvérsia dos autos se refere à responsabilidade do réu pelos fatos narrados na petição inicial. 10.
Não se encontram presentes as condições do art. 373, §1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária. 11.
Previamente, defiro às partes a oportunidade de apresentar suas considerações, com base no art. 357, §1º, do Código de Processo Civil, no prazo de 5 (cinco) dias. 12.
No mesmo prazo, ficam as partes intimadas a se manifestar quanto à produção de provas, devendo especificá-las, se o caso, e informar se ratificam aquelas requeridas nas peças exordial e contestatória, sob pena de preclusão. 13.
Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso pretendam produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, observando o disposto no art. 357, §6º, do CPC, bem como informar ou intimar a testemunha da audiência, nos termos do art. 455 do CPC. 14.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 4 -
24/07/2024 17:31
Recebidos os autos
-
24/07/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 17:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/07/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
23/07/2024 16:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/07/2024 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 17ª Vara Cível de Brasília
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23/07/2024 16:36
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/07/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/07/2024 16:05
Recebidos os autos
-
18/07/2024 16:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/07/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 03:25
Publicado Certidão em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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28/06/2024 03:05
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720838-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VITOR BARRADAS BASTO REU: ASSOCIACAO ESCOLA AMERICANA DE BRASILIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Da atenta análise dos autos, verifico que a parte ré pugnou pela designação de audiência de conciliação, bem como se manifestou expressamente pela possibilidade de realização de acordo (ID 201341458). 1.1.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o Código de Processo Civil visa à autocomposição do litígio, determinando, em seu art. 334, a designação de audiência de conciliação, caso a petição inicial preencha os requisitos essenciais, a qual somente não ocorrerá nas hipóteses previstas no parágrafo quarto, do art. 334, do CPC. 1.2.
No caso em vertente, verifico que a presente demanda comporta autocomposição, razão pela qual a audiência de conciliação somente não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, nos termos do art. 334, §4º, I, do CPC. 1.3.
Diante do exposto, considerando que houve requerimento da parte ré pela realização da referida audiência, a sua designação é medida que se impõe. 1.4.
Designe-se audiência de conciliação (virtual), na forma do art. 334 do CPC. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 3 -
26/06/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 11:59
Juntada de Certidão
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26/06/2024 11:58
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/07/2024 13:00, 17ª Vara Cível de Brasília.
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25/06/2024 17:55
Recebidos os autos
-
25/06/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 17:55
Deferido o pedido de VITOR BARRADAS BASTO - CPF: *53.***.*31-79 (AUTOR).
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25/06/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720838-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VITOR BARRADAS BASTO REU: ASSOCIACAO ESCOLA AMERICANA DE BRASILIA CERTIDÃO Certifico que a parte REU: ASSOCIACAO ESCOLA AMERICANA DE BRASILIA apresentou, na presente data, a petição de CONTESTAÇÃO (ID. 201341458 ).
Nos termos da Portaria 01/2016, fica a parte AUTOR: VITOR BARRADAS BASTO intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 21 de junho de 2024 17:21:25.
RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral -
24/06/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 17:22
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 17:05
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 03:32
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720838-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VITOR BARRADAS BASTO REU: ASSOCIACAO ESCOLA AMERICANA DE BRASILIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO – DOMICÍLIO ELETRÔNICO PJE/SISTEMA 1.
Recebo a emenda retro e concedo os benefícios da gratuidade de justiça em favor do autor. 2.
Ante o desinteresse da parte autora na realização de audiência de conciliação, bem como a possibilidade de a qualquer momento as partes transacionarem judicialmente e extrajudicialmente, cite-se a parte requerida, VIA DOMICÍLIO ELETRÔNICO/SISTEMA, para oferecimento de resposta no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 335 do CPC), com as advertências legais. 3.
Deverá a parte ré, na eventualidade de colacionar precedentes jurisprudenciais em sua peça contestatória, realizar o cotejo objetivo com o caso concreto, para fins de cumprimento da disposição contida no artigo 489, VI, do CPC, sob pena de serem desconsiderados quando do julgamento do mérito da demanda. 4.
No caso de ausência de confirmação do recebimento desta citação, em até 3 (três) dias úteis, na primeira oportunidade de falar nos autos o réu deverá apresentar justa causa para essa ausência, sob pena de ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa. 5.
Não dispondo a parte ré de domicílio eletrônico, será observada a disciplina do artigo 5º da Lei n. 11.419/2006, no que diz respeito às comunicações por meio eletrônico, em especial o prazo concedido para a consulta eletrônica. 6.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJe para a parte ré, pois devidamente cadastrada. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
29/05/2024 14:27
Recebidos os autos
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29/05/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 14:27
Concedida a gratuidade da justiça a VITOR BARRADAS BASTO - CPF: *53.***.*31-79 (AUTOR).
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29/05/2024 14:27
Recebida a emenda à inicial
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720838-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VITOR BARRADAS BASTO REU: ASSOCIACAO ESCOLA AMERICANA DE BRASILIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
O artigo 17 da Portaria Conjunta nº 53 do TJDFT, de 23/7/2014 preceitua que os documentos digitalizados e anexados às petições eletrônicas serão classificados e organizados de forma a facilitar o exame dos autos eletrônicos. 2.
O parágrafo único preconiza que, se a forma de apresentação dos documentos ensejar prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, deverá o juiz determinar nova apresentação e a exclusão dos anteriormente juntados. 3.
Firmada a premissa, constatei que os documentos que acompanham a petição inicial não foram corretamente classificados. 4.
Posto isso, emende-se a inicial para os seguintes fins: 4.1.
Promover a individualização de cada documento em IDs separados e com identificação própria – cujos títulos deverão corresponder ao teor do documento juntado. 4.2.
Juntar aos autos cópia do seu documento profissional de identificação. 4.3.
Considerando que a presunção a que alude o artigo 99, §2º, do CPC é meramente relativa, visto que pode ser validamente afastada, na forma do que dispõe o §3º do mesmo dispositivo, junte-se aos autos cópia da última declaração de imposto de renda, extratos bancários dos últimos três meses referentes às contas correntes e poupança de sua titularidade e contracheque, para apreciação do pedido de gratuidade de justiça.
Alternativamente, recolham-se as custas iniciais. 5.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, ou, cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC, conforme o caso. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
28/05/2024 12:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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27/05/2024 21:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/05/2024 19:12
Recebidos os autos
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27/05/2024 19:12
Determinada a emenda à inicial
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27/05/2024 11:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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25/05/2024 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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