TJDFT - 0744273-66.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 18:50
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2025 18:49
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 12:43
Recebidos os autos
-
06/06/2025 12:43
Determinado o arquivamento
-
05/06/2025 22:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
23/05/2025 17:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/05/2025 17:36
Juntada de Certidão
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 15/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de LUCIVANE MADUREIRA SAMPAIO em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de LUCIVANE MADUREIRA SAMPAIO em 15/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 02:40
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 18:20
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 05:43
Recebidos os autos
-
16/12/2024 15:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/12/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 17:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/11/2024 02:31
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
18/11/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 14:34
Juntada de Petição de apelação
-
12/11/2024 13:33
Juntada de Petição de certidão
-
07/11/2024 02:31
Decorrido prazo de LUCIVANE MADUREIRA SAMPAIO em 06/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 21/10/2024.
-
18/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
16/10/2024 18:15
Recebidos os autos
-
16/10/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 18:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/09/2024 20:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
06/09/2024 16:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/09/2024 18:33
Juntada de Petição de réplica
-
03/09/2024 02:35
Publicado Despacho em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0744273-66.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIVANE MADUREIRA SAMPAIO REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DESPACHO Em homenagem ao amplo contraditório, intime-se a parte autora a se manifestar, breve e objetivamente, se assim desejar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sobre a contestação e/ou documentos apresentados pela parte requerida, bem como acerca de eventual pedido contraposto.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para sentença. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado -
30/08/2024 16:37
Recebidos os autos
-
30/08/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
13/08/2024 17:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/08/2024 17:46
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2024 17:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/07/2024 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/07/2024 17:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/07/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/07/2024 11:00
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
15/07/2024 02:48
Publicado Intimação em 15/07/2024.
-
12/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0744273-66.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIVANE MADUREIRA SAMPAIO REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda.
Retifique-se a autuação quanto ao valor da causa, passando a constar R$ 49.196,96.
Indefiro o pedido de não realização de audiência de conciliação, uma vez que se trata de ato inerente ao procedimento dos Juizados Especiais Cíveis.
Os §§ 2º e 4º do 334 do CPC são regras especiais (Parte Especial do CPC) aplicáveis ao procedimento comum, que não se coadunam com os princípios insertos no art. 2º da Lei 9.099/95.
A parte autora, ao escolher o rito sumaríssimo, fica adstrita ao respectivo rito.
Advirto-a, ainda, que o não comparecimento à audiência implicará em extinção do feito sem apreciação do mérito.
Cite-se.
BRASÍLIA - DF, 10 de julho de 2024, às 14:59:56.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
10/07/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 16:49
Recebidos os autos
-
10/07/2024 16:49
Recebida a emenda à inicial
-
10/07/2024 16:49
Indeferido o pedido de LUCIVANE MADUREIRA SAMPAIO - CPF: *10.***.*27-72 (REQUERENTE)
-
09/07/2024 21:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
08/07/2024 12:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/07/2024 03:09
Publicado Intimação em 01/07/2024.
-
30/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0744273-66.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIVANE MADUREIRA SAMPAIO REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora afirma que parcela substancial do salário creditado em sua conta corrente foi debitada pelo banco a fim de abater saldo devedor de empréstimos, o que entende ser indevido, inclusive porque lhe compromete a subsistência.
Pede, em sede de tutela de urgência, que o BRB se abstenha de realizar novos descontos de sua conta bancária, bem como apresente os contratos firmados entre as partes.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão da antecipação de tutela vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de antecipação da tutela nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Isto posto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Antes de receber a inicial e de determinar a citação do réu, concedo a parte autora nova oportunidade de emenda para que cumpra a alínea "d" da decisão de emenda - ID 198083846, esclarecendo, ainda, como alcançou o valor da causa em R$49.198,96.
Prazo: 5 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA - DF, 27 de junho de 2024, às 11:56:52.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
27/06/2024 12:07
Recebidos os autos
-
27/06/2024 12:07
Determinada a emenda à inicial
-
27/06/2024 12:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/06/2024 22:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
26/06/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:49
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
21/06/2024 01:24
Recebidos os autos
-
21/06/2024 01:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
17/06/2024 19:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/06/2024 02:23
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0744273-66.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIVANE MADUREIRA SAMPAIO REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: a) Indicar de forma pormenorizada os descontos em conta corrente que pretende o cancelamento, identificando a rubrica nos extratos bancários juntados aos autos; b) Discriminar, mediante a apresentação de uma planilha no corpo da inicial, a quantidade e a modalidade (consignados, CDC, cartão de crédito, etc.) dos empréstimos contraídos perante o banco réu, especificando; c) Juntar aos autos todos os contratos celebrados entre as partes ou a comprovação de que tentou obter uma cópia do ajuste perante o banco e que este se recusou a fornecer o documento ou não atendeu à solicitação no prazo razoável, mesmo com o pagamento de eventuais custos do serviço.
Quanto ao ponto, ressalto que eventual pedido de inversão do ônus da prova não dispensa o consumidor de apresentar indícios mínimos dos fatos constitutivos do seu direito. (art. 320 do CPC). d) Retificar o valor da causa, uma vez que o proveito econômico perseguido com os cancelamentos dos futuros descontos corresponde ao valor que ao valor da prestação que está sendo indevidamente debitada de sua conta, multiplicado por 12.
Ao final, somar com o pedido de ressarcimento material.
Todas as alterações devem ser consolidadas em uma única petição de emenda substitutiva, na íntegra.
Venha nova inicial.
Prazo: 10 dias.
BRASÍLIA - DF, 25 de maio de 2024, às 10:25:43.
Maria Cecília Batista Campos Juíza de Direito Substituta -
25/05/2024 10:36
Recebidos os autos
-
25/05/2024 10:36
Determinada a emenda à inicial
-
24/05/2024 17:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/07/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/05/2024 17:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/05/2024 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0720838-11.2024.8.07.0001
Vitor Barradas Basto
Associacao Escola Americana de Brasilia
Advogado: Vitor Barradas Basto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/09/2024 15:25
Processo nº 0720838-11.2024.8.07.0001
Vitor Barradas Basto
Associacao Escola Americana de Brasilia
Advogado: Valerio Alvarenga Monteiro de Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/05/2024 10:41
Processo nº 0743823-26.2024.8.07.0016
Linconl Uchoa Sidon
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Alexandre Bassi Borzani
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/10/2024 11:06
Processo nº 0743823-26.2024.8.07.0016
Linconl Uchoa Sidon
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Alexandre Bassi Borzani
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/05/2024 18:55
Processo nº 0744273-66.2024.8.07.0016
Brb Banco de Brasilia SA
Lucivane Madureira Sampaio
Advogado: Emanuel Erenilson Silva Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/12/2024 15:31