TJDFT - 0743823-26.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 17:32
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2025 17:31
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 17:30
Transitado em Julgado em 24/04/2025
-
24/04/2025 02:54
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 23/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 02:44
Publicado Sentença em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 15:46
Recebidos os autos
-
01/04/2025 15:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/04/2025 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
31/03/2025 21:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/03/2025 12:55
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 12:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/03/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 14:43
Recebidos os autos
-
17/10/2024 11:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/10/2024 11:05
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 02:17
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 03/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 20:26
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
18/09/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 09:44
Juntada de Petição de recurso inominado
-
12/09/2024 17:00
Juntada de Petição de certidão
-
12/09/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 11/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0743823-26.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LINCONL UCHOA SIDON, POLLYANNA SUELYN MATOS ALMEIDA, ANA CRISTINA MATOS ALMEIDA, ELZA DA SILVA UCHOA REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação proposta por LINCONL UCHOA SIDON, ANA CRISTINA MATOS ALMEIDA, ELZA DA SILVA UCHOA e POLLYANNA SUELYN MATOS ALMEIDA em desfavor de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 564,93, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.500,00 para cada autor.
A Empresa ré apresentou contestação (ID 204987265) pleiteando pela improcedência dos pedidos autorais.
Ato contínuo, o autor se manifestou em réplica (ID 205276797). É o relato do necessário (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Passo a decidir.
Os autores alegam que, após adquirirem passagens aéreas da empresa ré para viagem de Curitiba a Foz do Iguaçu, o voo foi cancelado por motivo operacional, resultando em atraso de cerca de seis horas na chegada ao destino final, incluindo duas horas de espera dentro da aeronave, sem qualquer comunicação ou justificativa.
Em razão do atraso, os autores perderam o passeio às Cataratas do Iguaçu e metade de uma diária de hospedagem.
Pleiteiam a indenização pelos danos materiais sofridos e pelos danos morais, destacando os transtornos e frustrações decorrentes do ocorrido.
A Empresa ré, em sua defesa, alega que o cancelamento do voo ocorreu por motivos alheios à sua vontade, e que foram oferecidas alternativas adequadas aos passageiros, inexistindo, assim, qualquer falha na prestação do serviço que justifique a indenização pleiteada.
Requer, portanto, a improcedência total dos pedidos.
A análise dos autos revela que o cancelamento do voo e o atraso na chegada ao destino final são fatos incontroversos.
Em situações como essa, configura-se a responsabilidade objetiva da ré, conforme estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor, devendo ser verificado o nexo de causalidade entre o serviço defeituoso e os danos alegados.
No tocante aos danos materiais, ficou demonstrado que os autores perderam o passeio programado para o dia do cancelamento do voo, conforme comprovantes anexados aos autos.
Dessa forma, reconhece-se o direito à indenização pelos valores gastos com os ingressos, no montante de R$ 352,00, referente a quatro ingressos no valor unitário de R$ 88,00.
No entanto, em relação à perda da meia diária de hospedagem, entendo que não houve comprovação suficiente para a condenação nesse ponto, tendo em vista que a hospedagem é sempre cobrada de forma integral, independente do horário em que o hóspede faça o check-in.
Quanto aos danos morais, é indiscutível que o atraso de seis horas, sem a devida assistência por parte da companhia aérea, causou abalos emocionais aos autores, que extrapolam o mero aborrecimento do cotidiano.
Ressalte-se que o dano moral dispensa "qualquer exteriorização a título de prova, diante das próprias evidências fáticas" (In Reparação Civil Por Danos Morais, CARLOS ALBERTO BITTAR - 3ª EDIÇÃO - Rev.
Atual e Ampl.
São Paulo, Ed.
RT, pág. 137).
Trata-se de "damnum in re ipsa".
Resta a análise do "quantum" devido.
Ensina o notável Karl Larenz que na avaliação do "pretium doloris" deve-se levar em conta não só a extensão da ofensa, mas também o grau da culpa e a situação econômica das partes, vez que não há no dano moral uma indenização propriamente dita, mas apenas uma compensação ou satisfação a ser dada por aquilo que o agente fez ao prejudicado" (Derecho de Obligaciones, t.
II, p. 642).
Como bem observa o exímio mestre Yussef Said Cahali, no dano patrimonial busca-se a reposição em espécie ou em dinheiro pelo valor equivalente, ao passo que no dano moral a reparação se faz através de uma compensação ou reparação satisfativa (Dano e Indenização, Ed.
Revista dos Tribunais, SP, 1980, p. 26).
Com efeito, a valoração do dano sofrido pela autora há de ser feita mediante o prudente arbítrio do magistrado que deve considerar a proporcionalidade entre o dano moral sofrido, incluindo aí sua repercussão na vida do ofendido, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano, objetivando não só trazer ao ofendido algum alento no seu sofrimento, mas também repreender a conduta do ofensor. À vista de todos os aspectos abordados acima, tenho que o valor de R$ 1.000,00, a título de indenização por danos morais, para cada um dos autores, mostra-se, no presente caso, suficiente e dentro dos parâmetros da razoabilidade.
Forte em tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido autoral para condenar a Empresa ré a pagar para cada um dos autores a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais, totalizando R$ 4.000,00, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais de 1% a.m., a contar da citação, conforme art. 405 do Código Civil.
Condeno, ainda, a Empresa ré a pagar aos autores, a título de danos materiais, a quantia de R$ 352,00 (trezentos e cinquenta e dois reais), referente aos ingressos perdidos, valores a serem corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data do evento danoso, com juros legais de 1% a.m. a contar da citação, conforme art. 405 do Código Civil.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre à parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal e a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
27/08/2024 17:10
Recebidos os autos
-
27/08/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 17:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/08/2024 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
16/08/2024 14:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/08/2024 20:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/08/2024 20:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/08/2024 20:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/08/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/08/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:25
Publicado Intimação em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:25
Publicado Intimação em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:25
Publicado Intimação em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:25
Publicado Intimação em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:25
Publicado Intimação em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0743823-26.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LINCONL UCHOA SIDON, POLLYANNA SUELYN MATOS ALMEIDA, ANA CRISTINA MATOS ALMEIDA, ELZA DA SILVA UCHOA REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 13/08/2024 16:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/l8jsb9 ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2024 21:56:47. -
25/07/2024 21:57
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 21:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/08/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/07/2024 21:39
Recebidos os autos
-
25/07/2024 21:39
Deferido o pedido de ANA CRISTINA MATOS ALMEIDA - CPF: *26.***.*28-49 (REQUERENTE).
-
25/07/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 18:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
-
25/07/2024 18:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/07/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/07/2024 19:25
Juntada de Petição de réplica
-
24/07/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 08:22
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:40
Publicado Certidão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 03:07
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0743823-26.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LINCONL UCHOA SIDON, POLLYANNA SUELYN MATOS ALMEIDA, ANA CRISTINA MATOS ALMEIDA, ELZA DA SILVA UCHOA REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 25/07/2024 17:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/LwxrN2 ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 27 de maio de 2024 21:05:49. -
28/05/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 14:25
Recebidos os autos
-
27/05/2024 14:25
Recebida a emenda à inicial
-
27/05/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
27/05/2024 11:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/05/2024 15:36
Recebidos os autos
-
24/05/2024 15:36
Determinada a emenda à inicial
-
23/05/2024 21:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
23/05/2024 18:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/07/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/05/2024 18:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/05/2024 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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