TJDFT - 0701366-95.2023.8.07.0021
1ª instância - Vara Criminal e dos Delitos de Tr Nsito de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 16:53
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 08:11
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 08:08
Juntada de Certidão
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23/06/2025 16:00
Juntada de Certidão
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12/06/2025 19:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/06/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 12:45
Recebidos os autos
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05/06/2025 12:45
Outras decisões
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04/06/2025 21:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
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26/02/2025 19:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/02/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 14:07
Juntada de Certidão
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24/02/2025 14:05
Juntada de carta de guia
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13/02/2025 12:39
Expedição de Carta.
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31/01/2025 14:56
Recebidos os autos
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31/01/2025 14:56
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Criminal de Sobradinho.
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29/01/2025 15:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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29/01/2025 15:25
Transitado em Julgado em 28/01/2025
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28/01/2025 03:28
Decorrido prazo de EMERSON DOS SANTOS MOREIRA em 27/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:25
Decorrido prazo de EMERSON DOS SANTOS MOREIRA em 21/01/2025 23:59.
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18/12/2024 02:30
Publicado Sentença em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCRISOB Vara Criminal de Sobradinho Número do processo: 0701366-95.2023.8.07.0021 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: EMERSON DOS SANTOS MOREIRA SENTENÇA Vistos, etc.
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor de EMERSON DOS SANTOS MOREIRA, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 180, caput, do Código Penal, uma vez que esse, no ano de 2020, no Setor de Expansão Econômica, Qd. 07, Conj.
F, Lote 28, Apto. 35, Sobradinho/DF recebeu e dispôs, em proveito próprio, coisa que sabia se produto de crime, qual seja, o aparelho celular Xiaomi, Redmi 7, produto de roubo conforme Ocorrência n° 5.524/2020 – 6ª DP/DF.
Consta da inicial acusatória que o denunciado viu o anúncio de um aparelho XIAOMI, Redmi 7, na página do Facebook de IARA DA SILVA FERREIRA (https://www.facebook.com/iara.dasilva.524), esposa de seu conhecido EDUARDO GUEDES LIMA DA SILVA, vulgo “NEM”, e enviou uma mensagem propondo a troca do seu aparelho pelo do anúncio.
Para a concretização do negócio, EDUARDO GUEDES se dirigiu até a residência do denunciado onde este recebeu, o referido aparelho XIAOMI, bloqueado, sem a nota fiscal, sem a caixa ou o carregador.
O denunciado ainda pagou a quantia de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) na Feira dos Importados para desbloquear o aparelho e, posteriormente, revendeu o celular para VITOR VINICIUS DA SILVA.
Foi apresentado acordo de não persecução penal ao acusado, o qual foi homologado perante o Juízo da Vara Criminal do Itapoã, conforme ata de ID 155888456.
Diante do não cumprimento do acordo firmado, houve a sua rescisão, conforme decisão de ID 155888493.
Posteriormente, foi proferida decisão de declínio de competência para este Juízo, conforme ID 155888513.
A denúncia foi recebida por este Juízo em 05 de maio de 2023, conforme decisão de ID 157729124.
Por se encontrar em lugar incerto e não sabido pelo Juízo, o acusado foi citado por edital, sendo que, não acudindo o chamamento, teve determinada a suspensão do processo e do fluxo do prazo prescricional, conforme decisão de ID 173937649.
Comparecendo aos autos, o réu apresentou resposta à acusação, ID 196204360, arguindo a preliminar de inépcia da denúncia, já que não teria sido juntada a nota fiscal que comprovasse a titularidade do bem da suposta vítima, não sendo possível ao acusado ter ciência da proveniência ilícita do bem, até mesmo porque teria pagado um preço razoável pelo celular.
Na matéria de fundo, apontou que o acusado tem bons antecedentes e é honesto, com residência fixa e família.
Defendeu que o acusado adquiriu o aparelho celular de boa-fé e não sabia da proveniência ilícita do bem, tanto que o vendeu para um parente seu.
Sustentou que inexiste dolo direto, sendo insuficiente o dolo eventual para configuração do crime de receptação.
Alegou a ausência de adequação típica formal da conduta do acusado, a atrair a sua necessária absolvição.
Pontuou que, em caso de condenação, devem ser consideradas as circunstâncias favoráveis ao acusado, bem como determinada a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, além de garantido o direito de recorrer em liberdade.
Por meio do despacho de ID 196557276, foi determinada a revogação da determinação de suspensão do processo e do fluxo do prazo prescricional, com determinação de que o Ministério Público se manifestasse acerca de eventual proposta de suspensão condicional do processo, a qual não restou apresentada.
Não sendo hipótese de rejeição da denúncia nem de absolvição sumária, determinou-se o prosseguimento do feito, com o afastamento da preliminar de inépcia da denúncia, conforme decisão de ID 198190543.
Em audiência de instrução e julgamento, atermada sob o ID 215522962, procedeu-se à oitiva das testemunhas Iara da Silva Ferreira, Eduardo Guedes Lima da Silva e Victor Vinícius da Silva.
Por fim, foi realizado o interrogatório do acusado.
Encerrada a instrução, sem diligências da causa, seguiu-se aos debates orais.
O Ministério Público, em alegações finais, ID 217206828, na análise do processo, entende demonstradas a autoria e a materialidade da infração.
Discorre sobre o fato e a conduta ilícita.
Requer, ao final, a procedência do pedido constante na denúncia com a consequente condenação do acusado.
A Defesa do acusado, por sua vez, em alegações finais orais, não argui preliminar ou prejudicial de mérito.
Requer, na matéria de fundo, a absolvição do acusado em razão da negativa de autoria e da ausência de provas, porque o acusado não sabia que se tratava de produto de crime, motivo pelo qual estaria ausente o dolo.
Sustenta que o acusado adquiriu o produto de boa-fé e que, em caso de condenação, seria possível a desclassificação do delito para a modalidade culposa.
Defende que os aparelhos celulares sofrem rápida desvalorização e que o valor utilizado na avaliação feita em sede policial levava em consideração um aparelho novo, sendo que o acusado adquiriu um aparelho usado, tendo pagado um valor proporcional.
Em caso de condenação, requer o perdão judicial, ante as condições favoráveis do acusado.
Destacam-se dos autos os seguintes documentos: inquérito policial, ID 155887574; termos de declaração, IDs 155887580, 155887592, 155887593, 155888395, 155888396 e 155888397; auto de apresentação e apreensão, ID 155887591; termo de restituição, ID 155888398; relatório do Sittel, ID 155888402; relatório final da autoridade policial, ID 155888410; e folha de antecedentes criminais, ID 158019842. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, em que o Ministério Público, ao ofertar denúncia, atribui ao acusado em tela a prática do crime previsto no artigo 180, caput, do Código Penal.
Compulsando os autos, divisa-se, de início, a presença dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento regular e válido do processo, assim como das condições imprescindíveis ao exercício do direito de ação.
Ausentes,
por outro lado, nulidades processuais a serem declaradas ou sanadas pelo Juízo.
Na análise da matéria de fundo, a existência dos fatos ficou devidamente demonstrada, em especial, pelos documentos que instruíram a peça acusatória, bem como pela prova testemunhal colhida durante a instrução do processo-crime.
Em relação à autoria, o acusado, em seu interrogatório, confirmou os fatos narrados na época em que aceitou o acordo de não persecução penal; que queria acrescentar que, ao negociar o aparelho com Eduardo e Iara, os questionou sobre a procedência do celular, porque não compraria uma coisa que não tivesse procedência; que conhece a pessoa de Eduardo há muito tempo e confiou na palavra dele e da esposa em razão disso; que não pegou documento nenhum relativo à negociação ter pegado qualquer documento referente ao aparelho celular, nem carregador ou caixa; que o aparelho estava bloqueado; que, no momento da negociação, Eduardo tinha lhe dito que havia esquecido a senha, tendo o depoente confiado na palavra dele; que chegou a calcular quanto precisaria pagar para poder desbloquear o celular e, com isso, deu o seu celular e ainda pagou uma parte; que pagou R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) pelo desbloqueio do celular, que foi feito na feira; que pagou R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) pelo celular, além de ter dado o seu, que valeria R$ 150,00 (cento e cinquenta reais); que Iara sempre teria trabalhado com compra e venda de objetos e produtos; que resolveu negociar com ela porque a conhecia e também conhecia o marido dela; que o anúncio estava no Facebook de Iara, mas Eduardo foi quem tomou a frente do negócio; que a negociação foi feita na casa do depoente e Eduardo chegou a se responsabilizar por qualquer coisa que acontecesse com o celular; que, na época em que Victor foi intimado na Delegacia, o depoente também foi e, ao conversar com o delegado, deu o nome de Eduardo como a pessoa que tinha feito a venda do produto; que o celular não estava novo e tinha marcas de uso; que o desbloqueio do celular foi feito dias depois; que, após a venda feita ao acusado, Iara continuou fazendo a venda de outros telefones e de outros objetos, a exemplo de sofá, televisão; que ela praticamente vive dessa compra e venda de objetos; e que vendeu o celular para Victor porque precisava de dinheiro para fazer o chá de fraldas da filha.
Na audiência em que firmou o acordo de não persecução penal, o acusado havia confessado a prática do crime e informado que fez a receptação do celular; que adquiriu o celular da pessoa de Eduardo, mas não lembra se o anúncio tinha sido feito por ele ou pela esposa dele, de nome Iara; que ofereceu uma troca e deu um telefone que tinha na negociação; que ainda precisou desbloquear o celular e comprar os acessórios; que o celular Redmi 7 tinha um valor superior ao que o acusado pagou, mas que seria aproximado ao que gastou na negociação do produto usado junto com o desbloqueio e compra de acessórios; que Eduardo não justificou o motivo de o celular estar bloqueado, apesar de ter sido perguntado; que Eduardo chegou a dizer que o telefone estava bloqueado, mas ele não sabia dizer se foi por excesso de tentativas de desbloqueio; que não recebeu nota fiscal ou nenhum outro documento sobre a origem do aparelho; e que só recebeu a garantia de Eduardo de que o produto não era proveniente de ilícito.
Como elemento indiciário, note-se, de início, que o acusado foi indicado pela pessoa de Victor Vinícius como sendo a pessoa que fez a venda do aparelho.
Ao ser ouvido em sede policial, o acusado afirmou que fez a compra do aparelho de um conhecido seu, Eduardo, após ver um anúncio feito no Facebook da esposa dele.
O acusado confirmou, portanto, que fez a compra de um aparelho celular sem nota fiscal ou qualquer documento comprobatório da transação, bem como que o telefone estava bloqueado.
A testemunha Iara da Silva Ferreira, por ocasião de sua oitiva em Juízo, relatou que comprou o celular através do Facebook, por um anúncio de uma moça desconhecida; que comprou o celular porque estava precisando; que, como não gostou do modelo do celular, acabou anunciando novamente o referido aparelho, também porque estava precisando de dinheiro em razão do aniversário do seu filho; que, assim, anunciou o celular para trocá-lo em um de menor valor e receber a quantia de volta; que, na época, o acusado fez uma proposta de um aparelho que ele tinha e uma “volta”, não se recordando o valor exato da negociação, devido ao tempo decorrido; que, então, negociaram o celular; que adquiriu o celular sem caixa, nota fiscal, carregador ou qualquer outra documentação, porque também o comprou assim; que a “moça” de quem comprou lhe entregou o aparelho em um posto de gasolina dessa forma e saiu, confiando na palavra dela; que foi depor na Delegacia quando foi intimada, depois de um bom tempo, para prestar depoimento na delegacia do Paranoá; que, na época do depoimento, foi informada que o celular era produto de roubo; que não conhece o acusado pessoalmente; que apenas o viu de longe algumas vezes, porque o acusado conhece o marido da depoente; que o aparelho tinha marcas de uso, mas estava bem conservado; que a depoente só tinha anunciado um outro aparelho, que era novo, que também foi negociado com o acusado; que, depois de tudo o que ocorreu, não faz mais negociação se não for com nota fiscal do aparelho.
A testemunha Eduardo Guedes Lima da Silva, ouvido em Juízo na qualidade de informante, noticiou que a sua esposa é que fazia a negociação de celulares e que os anunciava; que não recorda os detalhes da negociação do aparelho, a exemplo do valor, em razão do tempo transcorrido; que afirmou que o celular adquirido por Iara não tinha nota fiscal, carregador e nem caixa; que, na época que compraram, confiaram numa mulher que fez a venda e que disse que entregaria essas coisas depois, contudo, ela sumiu após entregar o celular; que não conhecia a pessoa que vendeu o celular e apenas marcaram de encontrá-la em um posto de gasolina próximo da casa do depoente; que ficaram sabendo que o aparelho era produto de roubo após o terem vendido para o acusado e este ter repassado a outra pessoa, após chegar a intimação da delegacia; que o depoente e a sua esposa é que entregaram o aparelho para o acusado; que não deram nenhuma garantia de procedência e nem o acusado questionou nada sobre o aparelho; e que já conhecia o acusado, pois moraram próximos durante muito tempo.
Por fim, a testemunha Victor Vinícius da Silva, ouvido em Juízo na qualidade de informante, noticiou que comprou o aparelho do acusado, que estava vendendo para poder fazer o chá de fraldas da filha dele; que não se recorda o valor que foi pago; que comprou direto com o acusado por ele ser seu cunhado; que o acusado lhe entregou apenas o celular e o carregador, mas não a nota fiscal; que já tinha visto o aparelho com o acusado e resolveu comprar quando o acusado o colocou à venda; que soube que o celular era produto de roubo pois foi intimado pela delegacia do Paranoá para ir até o local; que, lá, o delegado informou toda a situação e o depoente devolveu o objeto no mesmo dia, com tudo, só retirando o chip; que, quando adquiriu o celular, o aparelho já estava desbloqueado; que o aparelho tinha marcas de uso normais; que, na época, considerou o valor que pagou como sendo justo; e que considera o acusado uma pessoa confiável, tanto que comprou o aparelho dele.
A discussão a ser travada nos autos, em verdade, cinge-se às teses apresentadas pela Defesa, no sentido, a uma, da absolvição do réu por atipicidade da conduta e negativa de autoria, além da ausência de provas, e, a duas, da desclassificação do delito para a receptação culposa.
As teses defensivas, contudo, não merecem prosperar.
Acerca da alegada aticipidade da conduta, conforme se pode verificar dos autos, não se divisa qualquer dúvida acerca da existência dos fatos, mormente diante da confissão realizada pelo acusado ao firmar o acordo de não persecução penal.
Dos autos se extrai que o acusado comprou um aparelho celular bloqueado, sem nota fiscal ou qualquer documento comprobatório da origem do bem. É certo, portanto, que há provas suficientes a fundamentar a condenação do acusado, que apenas negou a autoria do crime após ter descumprido as condições que tinham sido estabelecidas no acordo de não persecução penal.
Assim, devem ser afastadas as teses absolutórias suscitadas pela Defesa.
Quanto à tese subsidiária de inexistência de dolo de receptação, com a necessidade de desclassificação da conduta para a sua forma culposa, há de se concluir que os elementos dos autos apontam em sentido diverso.
Ao se visualizar a dinâmica dos fatos, tem-se que o acusado afirmou, em sede policial, que desconfiava que a pessoa que anunciou o celular poderia comprar produtos na mão de criminosos, para posterior revenda.
Ainda assim, o acusado procedeu à compra do aparelho, sem obter qualquer documentação que atestasse a sua proveniência lícita.
Tais elementos despontam, portanto, o elemento anímico infrator.
Tem-se afirmado que, como no caso em espécie, no crime de receptação, a figura do elemento subjetivo decorre das condições e/ou circunstâncias em que a coisa foi adquirida, podendo-se, assim, depreender a existência de assentimento ou não na prática delituosa.
Na infração, a comprovação de que a coisa de origem ilícita esteve na posse do réu gera para ele a prova quanto à sua proveniência, de modo que, não se desincumbindo satisfatoriamente do encargo, a condenação é a medida adequada.
A propósito, colha-se: APELAÇÃO CRIMINAL.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO DA DEFESA.
RECEPTAÇÃO.
ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO.
COMPROVAÇÃO.
Comprovada a materialidade e a autoria do delito de receptação, especialmente à luz das provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, deve ser mantido o decreto condenatório.
O dolo do agente pode ser aferido pelas circunstâncias fáticas, quer na forma do recebimento do bem produto do crime, quer pela conduta adotada na prisão em flagrante, bem como pelo comportamento do agente antes e durante a abordagem policial.
O ônus da prova incumbe a quem alega (art. 156, do CPP), e, tratando-se de crime de receptação, cabe ao acusado, que estava na posse do bem produto de crime, demonstrar a sua origem lícita ou a conduta culposa. É incabível a desclassificação para receptação culposa quando restar demonstrado o dolo do agente.
A aplicação do disposto no artigo 156, do Código de Processo Penal, não implica em ilegal inversão do ônus da prova, ofensa ao princípio da presunção de inocência ou negativa do Estado Democrático de Direito.
Precedentes. (Acórdão 1790767, 07002789220228070009, Relator: ESDRAS NEVES, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 23/11/2023, publicado no PJe: 4/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Advirta-se, ademais, que a autoridade judiciária poderá formar sua convicção pela livre apreciação dos elementos constantes nos autos, em contraditório judicial, excluindo de sua decisão exclusivamente aqueles informativos colhidos na investigação, ressalvados as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
Para o caso em comento, por mais que se queira argumentar, a conduta do acusado se mostra formal e materialmente típica, subsumindo-se, em perfeição, à norma incriminadora constante no artigo 180, caput, do Código Penal.
Ausentes, outrossim, quaisquer causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, impõe-se um juízo de censura.
ANTE O EXPOSTO, não mais me delongando sobre o thema decidendum, JULGO PROCEDENTE o pedido constante na denúncia e, em consequência, condeno EMERSON DOS SANTOS MOREIRA, devidamente qualificado nos autos supramencionados, como incurso nas penas do artigo 180, caput, do Código Penal.
Em atenção às diretrizes do artigo 68 do Código Penal, passa-se à individualização das penas, necessárias e suficientes para reprovação e prevenção do crime.
Na primeira fase, nota-se que o acusado agiu com culpabilidade, cuja conduta merece a reprovação social, dado seu pleno conhecimento da ilicitude do fato, sendo-lhe exigível comportamento diverso; não registra antecedentes criminais; a conduta social não pode ser apreciada de forma vertical nos autos; a personalidade, de igual sorte, não pode ser analisada de forma percuciente; os motivos e as circunstâncias do fato são normais para o tipo; as consequências da infração foram minoradas com a apreensão da res e a sua restituição à vítima; e, por fim, ao que consta, o comportamento da vítima em nada contribuiu para a ocorrência do delito.
Dadas as circunstâncias judiciais, sem viés negativo bastante a ensejar o recrudescimento da expiação, fixa-se a pena-base em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias multa.
Na segunda fase, presente a circunstância atenuante da confissão espontânea, ainda que parcial, prevista no artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal; ausentes, lado outro, circunstâncias agravantes.
Deixa-se, contudo, de minorar a expiação, porquanto fixada em seu mínimo legal, cujo entendimento encontra-se conforme a orientação da súmula nº 231 do c.
Superior Tribunal de Justiça.
Na terceira e última etapa, não existem causas de diminuição ou de aumento de pena, motivo pelo qual se estabelece a sanção, em definitivo, em 01 (um) ano de reclusão, além de 10 (dez) dias multa.
De acordo com o disposto no artigo 33, §§ 2º, alínea c, e 3º, do Código Penal, determina-se o regime aberto para o cumprimento da pena.
Em observância ao artigo 44 do Código Penal, por entender presentes os seus requisitos legais, substitui-se a pena privativa de liberdade por 01 (uma) restritiva de direito, na modalidade e nas condições a serem estabelecidas pelo d.
Juízo da Execução Penal.
Deixa-se de acolher o pleito defensivo do perdão judicial, eis que aplicável apenas nos casos de receptação culposa e a depender das circunstâncias do caso.
Em relação à pena pecuniária, levando-se em conta as condições pessoais e socioeconômicas do acusado, cada dia multa deverá ser calculada à base de 1/30 (um trinta avos) sobre o valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, devidamente corrigido.
Não obstante observar a regra do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, assim como a disposição prevista no artigo 91, inciso I, do Código Penal, deixa-se de fixar valor indenizatório mínimo em favor da vítima, por ausência de parâmetros e em razão da restituição dos bens, facultando-se, assim, eventual perseguição de valores em sede de actio civilis ex delicto.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se a vítima pessoalmente ou de forma telemática, nos termos do artigo 201, §2º do Código de Processo Penal.
No caso de frustração, proceda-se à intimação por edital, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do teor da presente sentença lançada nos autos.
Custas processuais pelo condenado, asseverando que eventual isenção de pagamento é de competência do Juízo da Execução Penal, conforme orientação contida no verbete sumular nº 26 deste E.
Tribunal de Justiça.
Operando-se o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados e se expeça carta de sentença para o Juízo da Execução Penal, com as anotações e comunicações de praxe, inclusive ao Instituto Nacional de Identificação – INI e, se for o caso, ao Cadastro Nacional de Condenados por ato de Improbidade Administrativa e por ato que implique Inelegibilidade – CNCIAI, conforme Resolução nº 172, de 08 de março de 2013, do Conselho Nacional de Justiça e Portaria Conjunta nº 60, de 09 de agosto de 2013, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Documento datado e assinado digitalmente. -
13/12/2024 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2024 15:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/12/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 15:29
Recebidos os autos
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10/12/2024 15:29
Julgado procedente o pedido
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21/11/2024 14:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
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21/11/2024 12:33
Juntada de Petição de memoriais
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14/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 14/11/2024.
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13/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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11/11/2024 13:07
Juntada de Certidão
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10/11/2024 09:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/10/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 17:40
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/10/2024 18:00, Vara Criminal de Sobradinho.
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24/10/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 22:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/10/2024 19:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/10/2024 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/09/2024 22:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2024 12:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2024 13:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/08/2024 04:28
Publicado Certidão em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, -, TÉRREO, SALA B37, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0701366-95.2023.8.07.0021 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Requerido: EMERSON DOS SANTOS MOREIRA CERTIDÃO CERTIFICO que, nesta data, agendei para o dia 23/10/2024 18:00, audiência de Instrução e Julgamento, a ser realizada por videoconferência, através do sistema Microsoft Teams.
LINK DA REUNIÃO: https://atalho.tjdft.jus.br/ClgzjG Em caso de falta de recursos ou de conhecimento para uso do aplicativo, deverá comparecer ao Fórum para participar da audiência.
De ordem, faço intimar as partes acerca da audiência agendada.
MATHEUS FEITOZA BRANDAO Servidor Geral DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
13/08/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 18:05
Juntada de Certidão
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13/08/2024 18:05
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/10/2024 18:00, Vara Criminal de Sobradinho.
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10/06/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 02:44
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 19:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701366-95.2023.8.07.0021 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REVEL: EMERSON DOS SANTOS MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Revoga-se a determinação de suspensão do processo e do fluxo do prazo prescricional, ante a localização do acusado e apresentação de resposta.
Anote-se.
Trata-se de ação penal pública incondicionada em que o Ministério Público, no exercício de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor de EMERSON DOS SANTOS MOREIRA, qualificado nos autos, atribuindo-lhe o cometimento em tese do crime descrito no artigo 180, caput, do Código Penal, porquanto, em suma, teria, adquirido, recebido e disposto, em proveito próprio, coisa que sabia se produto de crime, qual seja, o aparelho celular Xiaomi, Redmi 7, produto de roubo conforme Ocorrência n° 5.524/2020 – 6ª DP/DF.
Consta da peça acusatória: “(...) a que o denunciado viu o anúncio de um aparelho XIAOMI, Redmi 7, na página do Facebook de IARA DA SILVA FERREIRA (https://www.facebook.com/iara.dasilva.524), esposa de seu conhecido EDUARDO GUEDES LIMA DA SILVA, vulgo “NEM”, e enviou uma mensagem propondo a troca do seu aparelho pelo do anúncio.
Para a concretização do negócio, EDUARDO GUEDES se dirigiu até a residência do denunciado EMERSON onde este recebeu, o referido aparelho XIAOMI, bloqueado, sem a nota fiscal, sem a caixa ou o carregador.
O denunciado ainda pagou a quantia de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) na Feira dos Importados para desbloquear o aparelho e, posteriormente, revendeu o celular para VITOR VINICIUS DA SILVA.” A denúncia, por preencher os requisitos de sua admissibilidade, foi recebida pelo Juízo, conforme decisão constante nos autos.
Por se encontrar em lugar incerto e não sabido, o acusado foi citado por edital e, por não acudir o chamamento judicial, teve o processo suspenso, assim como o fluxo do prazo prescricional.
Localizado, o acusado apresentou resposta, ID 196204360, arguindo, em preliminar, inépcia da denúncia, pela não descrição de todas as circunstâncias do fato, em especial, prova de crime antecedente e a propriedade do bem pela suposta vítima, além de justa causa à persecução penal, ensejando a absolvição sumária, inclusive, pela atipicidade da conduta.
Ao se analisar a denúncia, pode-se verificar o atendimento mínimo aos requisitos legais, com a descrição possível quanto aos fatos e as circunstâncias do suposto cometimento do ilícito.
Há a descrição da causa de pedir, ou seja, o fato da vida, como delineado na denúncia, atendendo-se, pois, o que se mostra exigível pela norma procedimental, a ser permitir por parte do réu o exercício ao seu direito de ampla defesa e ao contraditório.
Respeitado o predicado do artigo 41 do Código de Processo Penal, é de se rejeitar a preliminar de inépcia da denúncia.
A suposta conduta atribuída ao acusado mostra-se formal e materialmente típica, subsumindo-se em tese ao tipo penal incriminador contido na peça de ingresso.
Dos elementos informativos carreados para os autos existe a figura da justa causa, pois essa se consubstancia no apontamento de indícios de autoria e na materialidade de infração da lei penal, com a conjugação da ausência de elementos que possam afastar a tipicidade do delito, como ocorrente em suas causas excludentes e quiçá de culpabilidade.
Há a demonstração de eventual crime precedente, dada a comunicação policial de sua ocorrência e a suposta receptação da res furtiva, sendo desnecessária que a vítima primeira demonstre a propriedade da coisa, dada a sua natureza móvel.
Tocante à absolvição sumária, conforme inteligência do artigo 397 do Código de Processo Penal, somente terá assento quando for manifesta a existência de causa excludente de ilicitude do fato, de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade, o fato narrado não constituir crime e/ou extinta a punibilidade do agente.
Para a hipótese, não se descortina nenhuma das hipóteses legais mencionadas, de sorte a ensejar a extinção prematura do feito, cujas circunstâncias dependam da instrução probatória e a incursão sobre o mérito da demanda.
Portanto, presentes os pressupostos de constituição e de validade regular do processo, além das condições imprescindíveis ao exercício do direito de ação, sem nulidade a serem declaradas ou sanadas pelo Juízo, impõe-se a persecução penal.
Designe-se, pois, data próxima para a realização de audiência de instrução e julgamento.
Notifiquem-se o Ministério Público e a Defesa, cientificando-lhes de que, estando o processo em ordem, sem de diligências da causa ou não sendo a causa complexa, poderá ser determinado o oferecimento de alegações finais orais por 20 (vinte) minutos, respectivamente, prorrogáveis por mais 10 (dez), com a posterior prolação de sentença ou remessa dos autos à conclusão.
Intimem-se o acusado, a vítima e as testemunhas, requisitando-se, se for o caso.
Expeçam-se as diligências necessárias, observadas as cautelas legais.
Documento datado e assinado digitalmente. -
28/05/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 16:59
Recebidos os autos
-
27/05/2024 16:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/05/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
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24/05/2024 18:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/05/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 13:45
Recebidos os autos
-
22/05/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
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21/05/2024 12:25
Juntada de Petição de manifestação
-
16/05/2024 20:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/05/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 17:59
Juntada de Certidão
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14/05/2024 13:08
Recebidos os autos
-
14/05/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
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10/05/2024 03:17
Decorrido prazo de EMERSON DOS SANTOS MOREIRA em 09/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2024 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2024 12:44
Recebidos os autos
-
24/04/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 23:53
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
-
18/04/2024 21:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/04/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 12:57
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 16:02
Recebidos os autos
-
23/10/2023 16:02
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital EMERSON DOS SANTOS MOREIRA - CPF: *54.***.*09-85 (REVEL)
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23/10/2023 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
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17/10/2023 15:08
Juntada de Petição de manifestação
-
11/10/2023 18:00
Juntada de Certidão
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06/10/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 18:44
Expedição de Mandado.
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03/10/2023 15:13
Juntada de Certidão
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02/10/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 17:09
Recebidos os autos
-
02/10/2023 17:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/10/2023 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
-
29/09/2023 19:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/09/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 03:43
Decorrido prazo de EMERSON DOS SANTOS MOREIRA em 28/09/2023 23:59.
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16/09/2023 03:53
Decorrido prazo de EMERSON DOS SANTOS MOREIRA em 15/09/2023 23:59.
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31/08/2023 00:32
Publicado Edital em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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29/08/2023 13:58
Expedição de Edital.
-
23/08/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 14:31
Recebidos os autos
-
22/08/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2023 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
-
17/08/2023 17:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/08/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 15:36
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 18:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2023 21:30
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2023 19:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/07/2023 22:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 18:10
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 11:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/07/2023 20:24
Cancelada a movimentação processual
-
07/07/2023 20:24
Desentranhado o documento
-
07/07/2023 20:22
Cancelada a movimentação processual
-
07/07/2023 20:22
Desentranhado o documento
-
15/06/2023 00:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/06/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 14:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/05/2023 14:25
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 14:06
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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05/05/2023 17:54
Recebidos os autos
-
05/05/2023 17:54
Recebida a denúncia contra EMERSON DOS SANTOS MOREIRA - CPF: *54.***.*09-85 (INDICIADO)
-
05/05/2023 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
-
03/05/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 15:37
Juntada de Petição de tramitação direta - mpdft - manifestação
-
03/05/2023 15:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/05/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 09:05
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 16:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/04/2023 13:52
Juntada de Certidão
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18/04/2023 13:28
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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