TJDFT - 0701585-10.2024.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 15:06
Arquivado Definitivamente
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08/10/2024 02:33
Publicado Certidão de Trânsito em Julgado em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 15:01
Transitado em Julgado em 03/10/2024
-
04/10/2024 14:29
Recebidos os autos
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24/06/2024 17:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/06/2024 09:52
Recebidos os autos
-
24/06/2024 09:52
Outras decisões
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19/06/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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19/06/2024 17:40
Juntada de Certidão
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19/06/2024 08:47
Juntada de Petição de apelação
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06/06/2024 14:54
Juntada de Petição de apelação
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03/06/2024 02:38
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701585-10.2024.8.07.0010 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A REU: ANTONIO FERNANDES FONSECA FILHO SENTENÇA Tratam-se de dois embargos de declaração, um interposto pelo autor, outro interposto pelo requerido.
Examino o primeiro: BANCO J.
SAFRA S.A. opôs embargos de declaração de ID 194503362 em face da sentença, alegando a existência de omissão ou contradição.
Apesar de tempestivos, os presentes embargos não merecem ser recebidos, tendo em vista que não está caracterizada qualquer hipótese de cabimento, dentre as previstas no art. 1.022 do CPC.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade.
Na hipótese dos autos, não há qualquer dos vícios legitimadores de embargos de declaração.
Percebe-se que o recorrente pretende a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento.
Em que pese a parte autora alegar que estava promovendo diligências para cumprir a determinação de emenda à inicial, não se manifestou no prazo legal de 15 (quinze) dias.
Compulsando os autos, verifico que o prazo de 15 (quinze) dias para emenda teve fim no dia 29/03/2024 e a sentença foi publicada somente no dia 18/04/2024.
Entre a determinação da emenda e a publicação da sentença, não houve sequer um pedido de dilação de prazo pela parte autora.
Caracterizada a desídia da parte autora, a sentença de indeferimento da inicial foi a única medida possível.
Logo, não há razão nos embargos apresentados pelo autor.
Examino o segundo: ANTONIO FERNANDES FONSECA FILHO opôs embargos de declaração de ID 194529598 em face da sentença, alegando a existência de omissão ou contradição.
Apesar de tempestivos, os presentes embargos não merecem ser recebidos, tendo em vista que não está caracterizada qualquer hipótese de cabimento, dentre as previstas no art. 1.022 do CPC.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade.
Na hipótese dos autos, não há qualquer dos vícios legitimadores de embargos de declaração.
Percebe-se que o recorrente pretende a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento.
Apenas em razão do efeito integrativo dos embargos declaratórios, esclareço ser incabível a condenação do autor em honorários advocatícios, vez que não houve a angularização da relação processual, haja vista que, no procedimento especial do Decreto-Lei 911/69, a citação ocorre apenas após o cumprimento da medida liminar e a apreensão do veículo.
Assim, a contestação ID 188386384 não foi conhecida e não caracteriza o comparecimento espontâneo do réu.
Logo, sem razão os embargos de declaração do réu.
Forte em tais razões, REJEITO AMBOS os embargos de declaração opostos e mantenho a sentença tal como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 23 de maio de 2024 23:19:39.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito -
27/05/2024 19:15
Recebidos os autos
-
27/05/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 19:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/05/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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08/05/2024 03:43
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDES FONSECA FILHO em 07/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 14:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/05/2024 03:35
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 03/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 02:37
Publicado Certidão em 29/04/2024.
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26/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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24/04/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 17:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/04/2024 15:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/04/2024 21:52
Recebidos os autos
-
18/04/2024 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 21:52
Indeferida a petição inicial
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11/04/2024 21:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
11/04/2024 21:56
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 04:31
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 21/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 09:11
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2024 15:17
Recebidos os autos
-
26/02/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 15:17
Determinada a emenda à inicial
-
22/02/2024 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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