TJDFT - 0706799-22.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2025 16:59
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2025 02:40
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO SANTOS DA SILVA em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:40
Decorrido prazo de ZAYRA DA SILVA ALMEIDA em 07/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 21:34
Publicado Certidão em 25/02/2025.
-
26/02/2025 21:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 13:49
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 00:28
Recebidos os autos
-
20/02/2025 00:28
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
-
17/02/2025 17:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
17/02/2025 17:01
Transitado em Julgado em 07/02/2025
-
17/02/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 02:23
Publicado Sentença em 07/02/2025.
-
06/02/2025 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 19:51
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 19:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/02/2025 17:26
Recebidos os autos
-
04/02/2025 17:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/02/2025 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/01/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 18:46
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
16/01/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0706799-22.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 7 ETAPA - QD 2 CJ 2 LT 06 REPRESENTANTE LEGAL: COELHO & COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ZAYRA DA SILVA ALMEIDA, JOSE ALBERTO SANTOS DA SILVA DECISÃO A exequente requer que os executados realizem depósito suplementar dos valores pagos, sob o argumento de que não houve a concessão de gratuidade de justiça às partes executadas, não tendo a dívida, portanto, sido quitada.
Intimados a se manifestarem, os executados alegam que requereram os benefícios da justiça gratuita nos ID´s 180930555 e 208821320.
Razão não assiste aos executados.
Analisando os autos, verifico que, em verdade, os documentos juntados nos referidos ID´s consistem em procurações assinadas pelas partes, conferindo poderes, dentre outros, para que a patrona constituída nos autos requeira dispensa do pagamento de custas processuais, o que não ocorreu.
Por não terem sido apresentados quaisquer requerimentos de justiça gratuita, declaração de hipossuficiência e documentos que a comprovem, as partes executadas não são beneficiárias da gratuidade da justiça.
Dessa forma, intimem-se os executados para que promovam o depósito dos valores restantes, no prazo de 15 dias.
Em caso de inércia das partes, fica a exequente intimada a indicar bens passíveis de penhora.
Paranoá/DF, 8 de janeiro de 2025 16:02:40.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
08/01/2025 17:39
Recebidos os autos
-
08/01/2025 17:39
Outras decisões
-
17/12/2024 02:40
Decorrido prazo de ZAYRA DA SILVA ALMEIDA em 16/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
11/12/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 02:24
Publicado Despacho em 09/12/2024.
-
07/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 12:28
Recebidos os autos
-
05/12/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
02/12/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 20:20
Recebidos os autos
-
29/11/2024 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 06:37
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/11/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 10:42
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 10:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/11/2024 16:55
Expedição de Certidão.
-
26/10/2024 02:43
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO SANTOS DA SILVA em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 02:43
Decorrido prazo de ZAYRA DA SILVA ALMEIDA em 25/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0706799-22.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 7 ETAPA - QD 2 CJ 2 LT 06 REPRESENTANTE LEGAL: COELHO & COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ZAYRA DA SILVA ALMEIDA, JOSE ALBERTO SANTOS DA SILVA DECISÃO Autorizo a pesquisa de ativos no SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
A penhora realizada restou parcialmente frutífera, conforme documentação ora anexada, tendo sido realizada a transferência dos valores bloqueados para a agência 0155 do Banco de Brasília (Poder Judiciário - DF).
Assim, fica o devedor intimado, por meio de seu advogado, da efetuação da penhora, para a apresentação, caso queira, de impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Realizada pesquisa RENAJUD, constatou-se que não veículos aptos à constrição.
Feita pesquisa INFOJUD, esta restou infrutífera.
Passado o prazo acima sem manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento em favor do credor e intime-o a dar andamento ao feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão, na forma do art. 921, III, do CPC.
Paranoá/DF, 1 de outubro de 2024 14:02:48.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
01/10/2024 20:17
Recebidos os autos
-
01/10/2024 20:17
Outras decisões
-
01/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
30/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número dos autos: 0706799-22.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 7 ETAPA - QD 2 CJ 2 LT 06 REPRESENTANTE LEGAL: COELHO & COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ZAYRA DA SILVA ALMEIDA, JOSE ALBERTO SANTOS DA SILVA DECISÃO Considerando a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC, defiro o pedido de constrição de valores depositados em instituição financeira (art. 854 do CPC).
Paranoá(DF), 26 de setembro de 2024 17:42:49.
FÁBIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
27/09/2024 12:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
27/09/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 19:33
Recebidos os autos
-
26/09/2024 19:33
Outras decisões
-
26/09/2024 13:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
26/09/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 20:13
Recebidos os autos
-
25/09/2024 20:13
Outras decisões
-
21/09/2024 17:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
20/09/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 13:44
Recebidos os autos
-
19/09/2024 13:44
Outras decisões
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO SANTOS DA SILVA em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ZAYRA DA SILVA ALMEIDA em 12/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
09/09/2024 09:59
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 09:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0706799-22.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 7 ETAPA - QD 2 CJ 2 LT 06 REPRESENTANTE LEGAL: COELHO & COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ZAYRA DA SILVA ALMEIDA, JOSE ALBERTO SANTOS DA SILVA DECISÃO Intimem-se os executados para apresentar, no prazo de 5 dias, detalhamento da proposta de parcelamento de ID 208821314.
Em caso de inércia das partes executadas, intime-se o exequente para juntar aos autos planilha atualizada dos débitos e indicar bens passíveis de penhora, no mesmo prazo.
Expeça-se alvará de levantamento dos valores constantes do ID 208821318, em favor do credor, de acordo com os dados bancários informados ( Coelho e Coelho Advogados Associados, CNPJ 10.***.***/0001-55, Banco Bradesco (237), Ag. 2219, Conta: 0400501-5).
Paranoá/DF, 4 de setembro de 2024 14:41:45.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
05/09/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 20:28
Recebidos os autos
-
04/09/2024 20:28
Outras decisões
-
03/09/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
03/09/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 18:27
Recebidos os autos
-
02/09/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
26/08/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2024 03:09
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2024 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2024 10:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2024 14:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/08/2024 19:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2024 10:26
Expedição de Mandado.
-
24/07/2024 10:26
Expedição de Mandado.
-
24/07/2024 10:23
Expedição de Mandado.
-
24/07/2024 10:23
Expedição de Mandado.
-
24/07/2024 10:21
Expedição de Mandado.
-
22/07/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
12/07/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0706799-22.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 7 ETAPA - QD 2 CJ 2 LT 06 REPRESENTANTE LEGAL: COELHO & COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ZAYRA DA SILVA ALMEIDA, JOSE ALBERTO SANTOS DA SILVA DECISÃO Manifeste-se a parte autora sobre as respostas encontradas (docs. anexo), requerendo o que entender de direito.
Cumpre anotar que a parte deverá indicar com precisão e objetividade em qual(is) o(s) endereço(s) que pretende ver realizada a diligência.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Paranoá/DF, 10 de julho de 2024 17:48:01.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
10/07/2024 19:19
Recebidos os autos
-
10/07/2024 19:19
Outras decisões
-
03/07/2024 17:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
01/07/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 04:14
Decorrido prazo de ZAYRA DA SILVA ALMEIDA em 25/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 03:34
Publicado Despacho em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0706799-22.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 7 ETAPA - QD 2 CJ 2 LT 06 REPRESENTANTE LEGAL: COELHO & COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ZAYRA DA SILVA ALMEIDA, JOSE ALBERTO SANTOS DA SILVA DESPACHO Decisão de id. 198790096, ainda não preclusa.
No mais, converto em ARRESTO o bloqueio efetuado sobre o valor de R$ 161,34, correspondente ao saldo apurado nas contas bancárias do Devedor JOSÉ ALBERTO SANTOS DA SILVA, ainda não citado.
Registro que o referido valor já foi transferido para uma conta judicial vinculada a estes autos.
Com efeito, intime-se o Credor a promover a citação do Devedor, informando endereço válido para tal, bem como se manifestar especificamente a proposta de pagamento formulada no id. 180936529.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Paranoá/DF, 20 de junho de 2024 16:40:01.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
20/06/2024 19:54
Recebidos os autos
-
20/06/2024 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 02:33
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
05/06/2024 06:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
05/06/2024 06:45
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 19:21
Recebidos os autos
-
03/06/2024 19:21
Indeferido o pedido de ZAYRA DA SILVA ALMEIDA - CPF: *11.***.*23-04 (EXECUTADO)
-
29/05/2024 10:56
Juntada de Petição de impugnação
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0706799-22.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 7 ETAPA - QD 2 CJ 2 LT 06 REPRESENTANTE LEGAL: COELHO & COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ZAYRA DA SILVA ALMEIDA, JOSE ALBERTO SANTOS DA SILVA DECISÃO Autorizo a pesquisa de ativos no SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
A penhora realizada restou parcialmente frutífera, conforme documentação ora anexada, tendo sido realizada a transferência dos valores bloqueados para a agência 0155 do Banco de Brasília (Poder Judiciário - DF).
Assim, fica o devedor ZAYRA DA SILVA ALMEIDA, CPF *11.***.*23-04 intimado, por meio de seu advogado, da efetuação da penhora, para a apresentação, caso queira, de impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em relação ao devedor JOSÉ ALBERTO SANTOS DA SILVA, CPF *91.***.*60-59, intime-se pessoalmente, da efetuação da penhora realizada, para, caso queira, impugnar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Efetuada pesquisa RENAJUD, constatou-se que não veículos aptos à constrição.
Realizada pesquisa INFOJUD, esta restou infrutífera.
Passado o prazo acima sem manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento em favor do credor e intime-o a dar andamento ao feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão, na forma do art. 921, III, do CPC.
Paranoá/DF, 27 de maio de 2024 14:24:54.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
28/05/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/05/2024 18:13
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 20:21
Recebidos os autos
-
27/05/2024 20:21
Outras decisões
-
27/05/2024 20:21
em cooperação judiciária
-
18/02/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
14/02/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:45
Publicado Certidão em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 12:34
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 12:47
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 12:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/01/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 03:55
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
28/12/2023 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
-
21/12/2023 22:19
Recebidos os autos
-
21/12/2023 22:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2023 03:04
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 22:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
07/12/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 08:51
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 15:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/11/2023 12:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/11/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 17:57
Recebidos os autos
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14/11/2023 17:57
Deferido o pedido de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 7 ETAPA - QD 2 CJ 2 LT 06 - CNPJ: 21.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
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14/11/2023 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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10/11/2023 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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