TJDFT - 0704482-24.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2023 13:09
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2023 13:08
Transitado em Julgado em 22/08/2023
-
23/08/2023 03:27
Decorrido prazo de CRISLAINE APARECIDA DA SILVA LIMA em 22/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 00:09
Publicado Sentença em 31/07/2023.
-
28/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Processo: 0704482-24.2023.8.07.0017 Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: AUTOR: CRISLAINE APARECIDA DA SILVA LIMA Parte Ré: REU: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Concedo à autora a gratuidade de justiça, já anotada.
Trata-se de ação movida por CRISLAINE APARECIDA DA SILVA LIMA em desfavor do BANCO DE BRASÍLIA SA, partes qualificadas nos autos.
Foi determinada a emenda da petição inicial, mas a parte autora não cumpriu a determinação da decisão de emenda de indicar qual a pretensão principal, se a limitação dos descontos ou a repactuação de dívidas.
Na resposta, deu a entender que pretende a repactuação, mas novamente requereu a limitação dos descontos, inclusive em pedido antecipado, o que não é compatível com o procedimento especial de repactuação de dívidas, conforme narrado.
Também não houve a apresentação do plano de pagamento e a juntada de todos os contratos que requer sejam repactuados.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, do CPC.
Custas pela parte autora.
Sem honorários advocatícios.
Fica suspensa a exigibilidade dessa obrigação, pois a autora é beneficiária da justiça gratuita.
Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intimem-se.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 25 de julho de 2023.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
25/07/2023 19:50
Recebidos os autos
-
25/07/2023 19:50
Indeferida a petição inicial
-
24/07/2023 12:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
20/07/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:15
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
28/06/2023 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 14:44
Recebidos os autos
-
26/06/2023 14:44
Determinada a emenda à inicial
-
20/06/2023 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0742409-09.2022.8.07.0001
Sebastiao Herbert Almeida Campos
Elizangela Guimaraes de Melo
Advogado: Diego de Sant Anna Siqueira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/11/2022 14:19
Processo nº 0707527-33.2023.8.07.0018
Cristiane Teodoro Almeida Salles de Oliv...
Autoridade Superior do Departamento de T...
Advogado: Rodrigo Bitencourt de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/06/2023 19:59
Processo nº 0704804-44.2023.8.07.0017
Antonio Neto Dias de Oliveira
Everton Soares da Silva
Advogado: Ester Lima Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/06/2023 12:56
Processo nº 0702673-96.2023.8.07.0017
Daniela Fernandes de Souza
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Rilker Rainer Pereira Botelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/04/2023 10:18
Processo nº 0710130-16.2022.8.07.0018
Maria das Dores Costa
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/06/2022 12:21