TJDFT - 0707532-57.2024.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 08:58
Arquivado Definitivamente
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01/08/2024 08:57
Transitado em Julgado em 31/07/2024
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01/08/2024 02:34
Decorrido prazo de TATHYANA GUITTON MACHADO em 31/07/2024 23:59.
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26/07/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 03:25
Publicado Sentença em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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17/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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17/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0707532-57.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TATHYANA GUITTON MACHADO REQUERIDO: PANIFICADORA GRANDE COLORADO EIRELI - ME, INDUSTRIA E COMERCIO DE SALGADOS ATLANTA LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme autorização legal (Artigo 38, caput, Lei 9.099/95).
Passo a fundamentar, em observância ao disposto no Artigo 93, inciso IX, da Constituição da República.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram úteis à resolução da lide e não se faz necessária a produção de prova testemunhal para o deslinde da questão.
Não há preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autora e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedora de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 12 do CDC, que assim dispõe: Art. 12.
O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
No caso, a parte autora alega, em síntese, que em 12/12/2023 compareceu ao estabelecimento da primeira ré para comprar produtos alimentícios.
Narra que ao comer um mini pastel foi surpreendida, na primeira mordida, com um corpo estranho, que lhe causou dor no dente lateral esquerdo.
Afirma que ao cuspir o conteúdo de sua boca, foi encontrada uma pequena esfera de metal.
Aduz que em razão da dor que sentia no dente, verificou que havia sido quebrado por ter mordido a esfera de metal.
Destaca que por terem acontecido os fatos aproximadamente às 21h da noite, compareceu no estabelecimento da primeira ré na manhã seguinte e conversou com o Sr Fábio, que no momento se apresentou como gerente da primeira ré e foi bastante compreensivo, tendo verificado o dente quebrado e a esfera de metal e informado que os salgados eram fabricados pela segunda requerida, tendo este alegado que iria entrar em contato com André, que era a pessoa que realizava a compra dos salgados, para tratar do assunto.
Informa que em 20/12/2023 o Sr Fábio entrou em contato e informou que já havia entrado em contato com a segunda ré e solicitou fotos do ocorrido.
Alega que no mesmo dia o Sr Fábio lhe contatou e disse que o Sr André havia pedido desculpas e confirmado que iriam pagar o conserto do dente.
Afirma, ainda, que enviou o orçamento e explicou o que lhe fora passado por sua dentista, i.e, que, devido à forma em que o dente ficou após ser quebrado, o mesmo não teria base para receber somente um implante e que, por esse motivo teria que ser realizada a extração do dente quebrado e realização de pino e coroa para substituí-lo.
Informa que o Sr André entrou em contato, questionou o ocorrido e solicitou três orçamentos, tendo a autora respondido que somente realizaria o procedimento na clínica em que confiava e que cuidava de seus dentes há anos.
Discorre que não obteve sucesso na resolução do problema, razão pela qual requer a devolução da quantia paga no produto não consumido de R$ 98,66, reparação pelo tratamento dentário a qual desembolsou R$ 5.833,57 e indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.
A parte ré discorre, em suma, sobre a distribuição dinâmica do ônus da prova, a qual reputa incabível.
Defende a inexistência de provas do nexo causal e a incongruência fática narrada quanto ao objeto do prejuízo.
Aduz que inexiste laudo odontológico e que o recibo do tratamento dentário agora cobrado pela autora foi assinado pela irmã da própria interessada.
Discorre sobre a ausência de nexo causal, ausência de provas, alegações contraditórias.
Impugna a autenticidade das mensagens do app WhatsApp.
Defende a inexistência de danos morais e requer, ao final, a improcedência dos pedidos.
Da análise entre a pretensão e a resistência, bem como das provas coligidas aos autos, tenho que razão não assiste à parte autora.
Segundo o disposto no art. 12 do CDC, o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes dos produtos que disponibilizam no mercado.
Entretanto, em casos de imputação objetiva do dever de indenizar, é ônus da pretensa vítima a comprovação do defeito no produto colocado no mercado e do dano sofrido, com o nexo causal entre ambos.
Assim, nos termos do art. 373, I, do CPC, o ônus da prova do fato constitutivo do direito deve recair regularmente sobre a parte autora.
Não se ignora que o Código de Defesa do Consumidor permite a inversão do ônus da prova nos casos de hipossuficiência probatória do consumidor, a critério do Juiz, segundo as regras de experiência (art. 6º, inciso VIII, CDC).
Nada obstante, a despeito dessa possibilidade, o consumidor deve provar os fatos constitutivos do seu direito, minimamente que seja, a fim de fazer evidente a justa causa para a eventual inversão do ônus probatório.
No caso, a interessada ampara-se em matéria de direito disponível, de modo que cabia a ela, nos termos do art. 373, I do CPC, comprovar o fato constitutivo de seu direito, o que não se verifica na espécie.
Na situação em apreço, não cabe exigir do fornecedor a comprovação de que a esfera de metal NÃO se encontrava dentro do pastel vendido, pois tal prova seria diabólica (art. 373, §2º, do CPC), o que violaria frontalmente o devido processo legal.
Sob tal perspectiva, tem-se que a parte autora não logrou êxito em trazer aos autos sequer um início de prova do nexo causal entre o serviço prestado pelos réus e dano que alega ter sofrido.
De modo mais específico, veja-se: a parte autora acosta um print da tela do celular de compra no débito de R$ 98,66 no estabelecimento da ré (ID 198210019), contudo, não acostou aos autos nota fiscal detalhando quais produtos foram adquiridos no referido estabelecimento, a fim de comprovar que o suposto mini pastel com corpo estranho foi ali adquirido na data indicada.
Além disso, a parte autora junta imagens de ID 198213400, 198213401 e 198213403, onde é possível verificar que apenas um produto contém etiquetagem da requerida, onde há de fato descrição do produto, peso, valor e data, sendo certo que tal produto é um “FOLHADO DE MACA”, não tendo a parte autora juntado a embalagem etiquetada do suposto mini pastel adquirido junto a ré.
A parte autora, ainda, junta imagem de sua boca a fim de mostrar o estado de seu dente ID 198211192 e 198211194.
Referidas imagens, por si sós, não são capazes de fazer prova do nexo causal, não são capazes de concluir pela quebra do dente e que tal quebra se deu pela mastigação de objeto estranho em produto adquirido no estabelecimento da requerida.
Não pode o Juiz atribuir responsabilidade civil a quem quer que seja escorado unicamente em ilações.
Há de se amparar em provas submetidas ao contraditório, sendo que, como acima dito, no caso em comento a autora poderia ter produzido provas do ocorrido, mas não o fez.
As imagens são unilaterais e produzidas fora do estabelecimento comercial, do alimento adquirido supostamente com a pequena esfera de metal.
Não vieram aos autos qualquer laudo odontológico ou radiografia, na data do evento ou nos dias seguintes, que permitissem depreender o nexo causal entre a compra do alimento e o dano alegado.
Reforço: não foi juntado nenhum laudo feito por profissional qualificado, indicando o dano alegado.
Nenhum relatório, indicando a suposta quebra do dente e que tal quebra muito provavelmente teria decorrido da mastigação de corpo estranho.
De mais a mais, quanto aos danos materiais, no ID 198210021 - Documento, a parte autora se limitou a juntar um orçamento desprovido de assinatura no total de R$ 5.833,57, contendo descrição de três procedimentos odontológicos.
Já o recibo de ID 198210024 - Documento se limita a descrever seu objeto como “referente TRATAMENTE CLINICO”, sem detalhar a qual tratamento a que se refere.
Não se trata, outrossim, sequer de uma nota fiscal.
Destaca-se que os elementos acostados aos autos indicam, de fato, que o mencionado recibo foi assinado pela irmã da parte autora ou parente próximo, de nome JULHYANA GUITTON MACHADO, conforme se verifica dos ID 202878901 e 202881625.
Outrossim, a ré juntou orçamento para o mesmo procedimento com valor de R$ 1.800,00 (ID 202878905), o que denota a discrepância de valores pretendidos pela autora.
Com efeito, a requerente não pode ser obrigada a realizar um tratamento em clínica por ela desconhecida, com profissional em que não tenha confiança.
Mas, de outra banda, se pretende que o serviço seja custeado integralmente por outrem, deve se ater à razoabilidade.
Em suma, não constam dos autos provas suficientes e idôneas para apontar pela ocorrência dos fatos como narrado.
Em caso análogo, já decidiu o Eg.
TJDFT, verbis: APELAÇÃO.
CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ALEGADA AQUISIÇÃO E INGESTÃO DE ALIMENTO IMPRÓPRIO PARA CONSUMO. "CORPO ESTRANHO" (PARAFUSO).
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
FATO DO PRODUTO.
ART. 12 DO CDC.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.
CONDUTA ILÍCITA NÃO DEMONSTRADA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A despeito de a relação jurídica estabelecida entre as partes ser protegida pelas normas consumeristas, a hipótese em apreço não enseja a inversão do ônus da prova, pois, tratando-se de medida excepcional, tem-se que, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, a concessão do benefício pressupõe verossimilhança das alegações e hipossuficiência técnica por parte da consumidora em produzir a prova, a qual se apresenta por uma vulnerabilidade de informação, técnica, jurídica ou socioeconômica, o que não restou demonstrada nos autos. 2.
Ademais, incabível, na espécie, a aplicação da aludida inversão, porquanto não se pode imputar à parte ré, ora apelada, o ônus de produzir prova de fato negativo, sendo, por óbvio, mais acertado impor à autora a comprovação do fato positivo que alega. 3.
Tratando-se de relação de consumo, nos termos do art. 12 do diploma consumerista, a responsabilidade é objetiva, prescindindo da comprovação de culpa.
Contudo, em casos de imputação objetiva do dever de indenizar, é ônus da vítima a comprovação do defeito no produto colocado no mercado e do dano sofrido, com o nexo causal entre ambos.
Ausente a comprovação do fato constitutivo de seu direito, não há configuração da responsabilidade civil. 4.
Sob tal perspectiva, sem desconsiderar toda a linha argumentativa empreendida pela autora, ora apelante, a demandante não logrou êxito em demonstrar a alegação quanto à suposta existência de corpo estranho (parafuso) no processo de fabricação de alimento - batata frita - produzido pela requerida, embasando a sua pretensão indenizatória unicamente em uma imagem e um vídeo produzidos unilateralmente, fora do estabelecimento comercial, do alimento adquirido supostamente com um parafuso. 5.
Destarte, não se aportou aos autos elementos consistentes capazes de comprovar que o citado corpo estranho, de fato, estava no interior da batata frita ao tempo da compra, de tal sorte que a única prova trazida pela demandante mostrou-se inconclusiva a respeito da referência de o corpo estranho estar presente no alimento desde o processo de produção pela fabricante, não servindo, desta maneira, para se apurar a responsabilidade civil da parte demandada. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Honorários majorados. (Acórdão 1236870, 07021897520188070011, Relator(a): SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 11/3/2020, publicado no DJE: 4/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, cumpre registrar que as mensagens e áudios acostados, referem-se a mera proposta de acordo que não induzem a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte, haja vista que na transação as partes fazem concessões mútuas visando justamente a prevenir o litigo, conforme se infere do disposto no art. 840 do Código Civil.
Assim, o fato de ré ter entrado em contato, se mostrado solícita na resolução do problema, ter dito que arcaria com o valor do tratamento e solicitado três orçamentos para tanto – o que não foi aceito pela autora – não implica a presunção de veracidade dos fatos narrados na exordial, até porque nenhum dos representantes que falaram com a autora presenciaram o suposto ocorrido.
O que tais mensagens denotam, na verdade, foi uma postura (por parte do fornecedor) inicialmente aberta à consumidora na busca de soluções para o problema reportado.
No áudio de ID 198213406 - Documento, inclusive, acostado à peça de ingresso, o Sr.
André diz que "nós estávamos aqui, tentando achar onde foi o erro, mas assim... infelizmente acabou (sic) não achando, porque segue todas as normas, tudo passa por um criterioso processo de fabricação (...)".
Em arremate, conclui-se que levada a demanda ao contencioso, orientado pelas garantias fundamentais do contraditório, não se encontram provas hábeis a amparar os pleitos autorais.
Ausente prova do fato constitutivo do direito, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e resolvo o processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
ANA PAULA DA CUNHA Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
15/07/2024 07:54
Recebidos os autos
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15/07/2024 07:54
Julgado improcedente o pedido
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11/07/2024 12:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA
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11/07/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 12:54
Decorrido prazo de TATHYANA GUITTON MACHADO - CPF: *32.***.*70-44 (REQUERENTE) em 10/07/2024.
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11/07/2024 04:36
Decorrido prazo de TATHYANA GUITTON MACHADO em 10/07/2024 23:59.
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03/07/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 16:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/06/2024 16:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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27/06/2024 16:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/06/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/06/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 03:24
Publicado Certidão em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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26/06/2024 02:40
Recebidos os autos
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26/06/2024 02:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707532-57.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TATHYANA GUITTON MACHADO REQUERIDO: PANIFICADORA GRANDE COLORADO EIRELI - ME, INDUSTRIA E COMERCIO DE SALGADOS ATLANTA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 27/06/2024 16:00 Sala 18 - NUVIMEC2.
Acesse por meio do LINK https://atalho.tjdft.jus.br/2_NUVIMEC_sala18_16h ou pelo QR Code abaixo: ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento.
Caso não possua meios (computador, celular ou tablet com câmera, microfone e acesso à internet) para participar da audiência por videoconferência, poderá solicitar o uso de uma das salas passivas de videoconferência de qualquer um dos Fóruns do TJDFT, mediante agendamento prévio diretamente com o Núcleo da Diretoria do respectivo Fórum.
Localize telefone e endereço no link a seguir: https://rh.tjdft.jus.br/enderecos/app.html 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
A ausência injustificada do(a) autor(a) à audiência, acarretará em extinção do feito e pagamento de custas. 6.
A ausência injustificada do(a) requerido(a) à audiência, acarretará em revelia. 7.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência por videoconferência; 8.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos ANDROIDE ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
Para maiores orientações acesse os links com antecedência: https://www.youtube.com/watch?v=Sa0fIJRqFWY&feature=youtu.be e https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/. 9.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 10.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 11.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 12.
As partes que não possuírem advogado(a) devem juntar as petições e documentos sob a orientação da SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO - SEAJ, conforme os contatos a seguir: · Juntada de documentos e petições deverão ser realizadas através do e-mail: [email protected] · Atendimento Balcão Virtual da SEAJ: https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual Também poderão acessar o Balcão Virtual da SEAJ pelo seguinte caminho: Página inicial do TJDFT > Balcão Virtual> na opção "Escolha a unidade para atendimento", digite Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado (SEAJ), e posteriormente siga os passos indicados pelo sistema.
Telefone: (61) 3103- 5874 (WhatsApp) (assinado digitalmente) WALKIRIA LINHARES RUIVO Diretor de Secretaria -
24/06/2024 07:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2024 01:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2024 02:33
Publicado Certidão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707532-57.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TATHYANA GUITTON MACHADO REQUERIDO: PANIFICADORA GRANDE COLORADO EIRELI - ME, INDUSTRIA E COMERCIO DE SALGADOS ATLANTA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 27/06/2024 16:00 Sala 18 - NUVIMEC2.
Acesse por meio do LINK https://atalho.tjdft.jus.br/2_NUVIMEC_sala18_16h ou pelo QR Code abaixo: ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento.
Caso não possua meios (computador, celular ou tablet com câmera, microfone e acesso à internet) para participar da audiência por videoconferência, poderá solicitar o uso de uma das salas passivas de videoconferência de qualquer um dos Fóruns do TJDFT, mediante agendamento prévio diretamente com o Núcleo da Diretoria do respectivo Fórum.
Localize telefone e endereço no link a seguir: https://rh.tjdft.jus.br/enderecos/app.html 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
A ausência injustificada do(a) autor(a) à audiência, acarretará em extinção do feito e pagamento de custas. 6.
A ausência injustificada do(a) requerido(a) à audiência, acarretará em revelia. 7.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência por videoconferência; 8.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos ANDROIDE ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
Para maiores orientações acesse os links com antecedência: https://www.youtube.com/watch?v=Sa0fIJRqFWY&feature=youtu.be e https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/. 9.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 10.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 11.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 12.
As partes que não possuírem advogado(a) devem juntar as petições e documentos sob a orientação da SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO - SEAJ, conforme os contatos a seguir: · Juntada de documentos e petições deverão ser realizadas através do e-mail: [email protected] · Atendimento Balcão Virtual da SEAJ: https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual Também poderão acessar o Balcão Virtual da SEAJ pelo seguinte caminho: Página inicial do TJDFT > Balcão Virtual> na opção "Escolha a unidade para atendimento", digite Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado (SEAJ), e posteriormente siga os passos indicados pelo sistema.
Telefone: (61) 3103- 5874 (WhatsApp) (assinado digitalmente) WALKIRIA LINHARES RUIVO Diretor de Secretaria -
28/05/2024 08:17
Expedição de Mandado.
-
28/05/2024 08:14
Expedição de Mandado.
-
27/05/2024 18:05
Juntada de Certidão
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27/05/2024 18:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/06/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/05/2024 18:02
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/05/2024 17:16
Recebidos os autos
-
27/05/2024 17:16
Indeferido o pedido de TATHYANA GUITTON MACHADO - CPF: *32.***.*70-44 (REQUERENTE)
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27/05/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 16:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/05/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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