TJDFT - 0720839-93.2024.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 13:38
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 02:49
Decorrido prazo de CONDOMINIO MINI CHACARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11 em 06/03/2025 23:59.
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24/02/2025 02:38
Publicado Certidão em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 07:43
Juntada de Certidão
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19/02/2025 23:26
Recebidos os autos
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19/02/2025 23:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
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18/02/2025 17:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/02/2025 17:07
Transitado em Julgado em 17/02/2025
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12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de ALICE MARIA FALQUETTO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de VILMAR JOSE DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:05
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720839-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VILMAR JOSE DA SILVA, ALICE MARIA FALQUETTO REQUERIDO: CONDOMINIO MINI CHACARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11 SENTENÇA Adoto o relatório da decisão de ID 211675902. “Trata-se de demanda ajuizada em 25/05/2024 por dois condôminos - Vilmar José e Alice Maria - contra o seu condomínio.
Pretendiam a tutela de urgência para que uma Assembleia Geral Ordinária convocada para dali a uns dias, em 29/05/2024, não se realizasse, pois teria sido irregular a convocação.
No mérito, pediam o reconhecimento da nulidade da referida convocação para a AGO de 29/05/2024.
A tutela de urgência foi deferida em 27/05/2024, suspendendo-se a AGO de 29/05/224, ID 198133866.
Agravo de instrumento foi interposto contra a decisão, ID 198349914, assim como embargos de declaração, ID 198702311, estes últimos considerados prejudicados posteriormente, ID 201648555.
Não foi concedido efeito suspensivo pela segunda instância, ID 199393965.
Posteriormente, o agravo foi considerado prejudicado, ID 204906871.
A conciliação entre as partes foi arduamente tentada em audiência de conciliação, ID 200542167, não tendo se chegado a um acordo.
A parte ré ofereceu contestação, ID 200617248.
Informado nos autos que o condomínio havia convocado nova AGO para 30/06/2024, este Juízo também a coibiu, fixando multa, ID 201648555.
Na decisão foi aclarado que o mandato da atual diretoria do condomínio estava prorrogado, conforme colocado antes na decisão de segunda instância que havia julgado o agravo de instrumento contra a decisão que concedeu a tutela de urgência.
Posteriormente, este Juízo revogou a decisão ID 201648555, nos termos da decisão ID 202370522, que apenas se equivocou quando por duas vezes apontou a decisão ID 1981133866 como a que seria revogada quando, na verdade, estava a falar da decisão ID 201648555.
Logo, a AGO convocada para 30/06/2024 deixou, então, de ser obstada por este Juízo.
A decisão foi impugnada por agravo de instrumento, também considerado posteriormente prejudicado, ID 204910071.
Em especificação de provas, ID 205003264, o Condomínio alega que, restringindo-se a presente ação à legalidade da convocação da AGO de 29/05/2024, mas não tendo a mesma se realizado ao final e a cabo, os autores passaram a carecer de interesse processual.
A decisão ID 202370522 esclareceu que este processo se dirige tão-somente a analisar a legalidade da convocação da AGO de 29/05/2024, havendo de se restringir a este objeto, sem análise da legalidade de novas convocações de AGO.
Houve oferecimento de réplica, ID 204627033.
A parte autora insiste, ID 205838657, na análise da legalidade da convocação da AGO de 30/06/2024, argumentando ser impossível julgar a presente ação sem enfrentar o pedido de nulidade da AGO realizada em 30/06/2024.” É o relatório do necessário.
Fundamento e decido.
O caso é de reconhecimento da perda do objeto (ausência superveniente de interesse de agir), matéria preliminar e de ordem pública, nos termos do art. 337, XI, do CPC.
Compulsando os autos, verifico que a presente ação se restringe a julgar a convocação da AGO de 29/05/2024, o que restou inclusive endossado em Segunda Instância, nas decisões dos agravos IDs 204906871 e 204910071.
Conforme assentado em decisão precedente deste Juízo: “A convocação da AGO de 30/06/2024 pode até ter sido, sim, uma estratégia do Condomínio para contornar a burla à AGO de 29/05/2024, contudo por não ter se limitado a contar apenas com a chapa que tinha candidatos com contas rejeitadas - argumento principal para não se autorizar a realização da AGO de 29/05/2024, não tinha como ser considerada, por este Juízo, consectário lógico da decisão que suspendeu a realização da AGO de 29/05/2024.
A decisão ID 202370522 foi bem clara neste sentido.
Era necessário nova ação judicial, a qual tivesse a AGO de 30/06/2024 por objeto.
Não tendo a AGO de 29/05/2024 se realizado, e outras, com feições diferentes da que se desenhou em 29/05/2024, sido realizadas posteriormente, o pedido da parte autora, neste processo, passou a carecer de interesse de agir.” Ante o exposto, acolhendo a preliminar suscitada pela parte ré, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da perda superveniente do objeto, na forma do art. 485, VI, do CPC.
Em atenção ao princípio da causalidade, a extinção do processo sem resolução do mérito por perda superveniente do interesse processual determina que a obrigação pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios recaia sobre aquele que deu causa ao ajuizamento da ação (CPC, art. 85, § 10).
Considerando o deferimento da tutela antecipada de caráter satisfativo (ID 198133866), condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 800,00, na forma do art. 85, parágrafos 2º e 8º do CPC.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta (documento datado e assinado eletronicamente) -
14/01/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 15:33
Recebidos os autos
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14/01/2025 15:33
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Defeito, nulidade ou anulação (4703) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0720839-93.2024.8.07.0001 REQUERENTE: VILMAR JOSE DA SILVA, ALICE MARIA FALQUETTO REQUERIDO: CONDOMINIO MINI CHACARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11 Decisão Interlocutória Trata-se de demanda ajuizada em 25/05/2024 por dois condôminos - Vilmar José e Alice Maria - contra o seu condomínio.
Pretendiam a tutela de urgência para que uma Assembleia Geral Ordinária convocada para dali a uns dias, em 29/05/2024, não se realizasse, pois teria sido irregular a convocação.
No mérito, pediam o reconhecimento da nulidade da referida convocação para a AGO de 29/05/2024.
A tutela de urgência foi deferida em 27/05/2024, suspendendo-se a AGO de 29/05/224, ID 198133866.
Agravo de instrumento foi interposto contra a decisão, ID 198349914, assim como embargos de declaração, ID 198702311, estes últimos considerados prejudicados posteriormente, ID 201648555.
Não foi concedido efeito suspensivo pela segunda instância, ID 199393965.
Posteriormente, o agravo foi considerado prejudicado, ID 204906871.
A conciliação entre as partes foi arduamente tentada em audiência de conciliação, ID 200542167, não tendo se chegado a um acordo.
A parte ré ofereceu contestação, ID 200617248.
Informado nos autos que o condomínio havia convocado nova AGO para 30/06/2024, este Juízo também a coibiu, fixando multa, ID 201648555.
Na decisão foi aclarado que o mandato da atual diretoria do condomínio estava prorrogado, conforme colocado antes na decisão de segunda instância que havia julgado o agravo de instrumento contra a decisão que concedeu a tutela de urgência.
Posteriormente, este Juízo revogou a decisão ID 201648555, nos termos da decisão ID 202370522, que apenas se equivocou quando por duas vezes apontou a decisão ID 1981133866 como a que seria revogada quando, na verdade, estava a falar da decisão ID 201648555.
Logo, a AGO convocada para 30/06/2024 deixou, então, de ser obstada por este Juízo.
A decisão foi impugnada por agravo de instrumento, também considerado posteriormente prejudicado, ID 204910071.
Em especificação de provas, ID 205003264, o Condomínio alega que, restringindo-se a presente ação à legalidade da convocação da AGO de 29/05/2024, mas não tendo a mesma se realizado ao final e a cabo, os autores passaram a carecer de interesse processual.
A decisão ID 202370522 esclareceu que este processo se dirige tão-somente a analisar a legalidade da convocação da AGO de 29/05/2024, havendo de se restringir a este objeto, sem análise da legalidade de novas convocações de AGO.
Houve oferecimento de réplica, ID 204627033.
A parte autora insiste, ID 205838657, na análise da legalidade da convocação da AGO de 30/06/2024, argumentando ser impossível julgar a presente ação sem enfrentar o pedido de nulidade da AGO realizada em 30/06/2024.
Não é verdade.
Esta ação, como já dito, e inclusive endossado em Segunda Instância nas decisões dos agravos ID 204906871 e 204910071, se restringe a julgar a convocação da AGO de 29/05/2024.
A convocação da AGO de 30/06/2024 pode até ter sido, sim, uma estratégia do Condomínio para contornar a burla à AGO de 29/05/2024, contudo por não ter se limitado a contar apenas com a chapa que tinha candidatos com contas rejeitadas - argumento principal para não se autorizar a realização da AGO de 29/05/2024 -, não tinha como ser considerada, por este Juízo, consectário lógico da decisão que suspendeu a a realização da AGO de 29/05/2024.
A decisão ID 202370522 foi bem clara neste sentido.
Era necessário nova ação judicial, a qual tivesse a AGO de 30/06/2024 por objeto.
Não tendo a AGO de 29/05/2024 se realizado, e outras, com feições diferentes da que se desenhou em 29/05/2024, sido realizadas posteriormente, o pedido da parte autora, neste processo, passou a carecer de interesse de agir.
Por isso desnecessária qualquer instrução já que o desfecho rumo para a carência de ação.
Venham os autos conclusos para extinção do processo.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
20/09/2024 18:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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20/09/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 18:11
Recebidos os autos
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20/09/2024 18:11
Outras decisões
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11/09/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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11/09/2024 11:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
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26/08/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 12:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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21/08/2024 02:22
Publicado Despacho em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:22
Publicado Despacho em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Defeito, nulidade ou anulação (4703) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0720839-93.2024.8.07.0001 REQUERENTE: VILMAR JOSE DA SILVA, ALICE MARIA FALQUETTO REQUERIDO: CONDOMINIO MINI CHACARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11 Decisão Interlocutória A parte ré juntou vários documentos aos autos (árvore do ID 205003264), assim também o fazendo a parte autora (árvore do ID 205838657), e novamente a parte requerida (árvore do ID 206484277).
Concedo 15 dias a cada parte para se manifestar sobre as provas que a outra parte juntou no processo.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
16/08/2024 18:41
Recebidos os autos
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16/08/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 16:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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06/08/2024 02:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO MINI CHACARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11 em 05/08/2024 23:59.
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05/08/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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30/07/2024 14:44
Juntada de Petição de especificação de provas
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25/07/2024 06:13
Decorrido prazo de MARIANA BARROS RODRIGUES em 24/07/2024 23:59.
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24/07/2024 17:44
Recebidos os autos
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24/07/2024 17:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
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23/07/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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23/07/2024 10:58
Juntada de Petição de especificação de provas
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23/07/2024 10:29
Publicado Certidão em 23/07/2024.
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23/07/2024 10:29
Publicado Certidão em 23/07/2024.
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22/07/2024 15:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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22/07/2024 15:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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22/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720839-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VILMAR JOSE DA SILVA, ALICE MARIA FALQUETTO REQUERIDO: CONDOMINIO MINI CHACARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11 CERTIDÃO De ordem, nos termos da Portaria n° 2/2022, deste Juízo, abro vista às PARTES para falarem sobre provas que ainda desejam produzir, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2024 17:20:15.
ROSANA MEYRE BRIGATO Diretora de Secretaria -
18/07/2024 17:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
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18/07/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 17:21
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 17:16
Juntada de Petição de réplica
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17/07/2024 16:32
Juntada de Certidão
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17/07/2024 16:25
Recebidos os autos
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17/07/2024 16:25
Indeferido o pedido de VILMAR JOSE DA SILVA - CPF: *80.***.*60-91 (REQUERENTE)
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07/07/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 02:54
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 02:54
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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02/07/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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02/07/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Defeito, nulidade ou anulação (4703) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0720839-93.2024.8.07.0001 REQUERENTE: VILMAR JOSE DA SILVA, ALICE MARIA FALQUETTO REQUERIDO: CONDOMINIO MINI CHACARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11 Decisão Interlocutória A presente ação tem por pedido apenas a declaração de nulidade de convocação da Assembleia Geral Condominial Ordinária de Eleição que havia sido designada para 29/05/2024.
Em tutela de urgência, suspendeu-se a AGO marcada para o dia 29/05/2024.
O fundamento foi o de que a única chapa inscrita possuía obstáculo intransponível à candidatura.
A decisão foi confirmada em segunda instância.
O processo prosseguiu, realizando-se audiência de conciliação, infrutífera, e ofertada contestação.
Antes, contudo, havia petição nos autos pendente de decisão, ID 199485338, em que se informava a convocação de novo pleito eleitoral para 30/06/2024.
Nova convocação assemblear, sem prova de que as premissas da decisão que deferiu a tutela de urgência (ID 198133866) haviam se alterado, aparentemente violava esta última, além de colidir frontalmente com o que se decidiu em segunda instância, destacado na petição da parte autora ID 199485338: "não se apresenta prudente a esta instância recursal chancelar a convocação assemblear para eleição marcada para o dia 29/05/2024, nem suspender o decisum agravado de modo a viabilizar nova convocação assemblear em idênticos termos". (destaque acrescentado) Por isso, nova decisão deste Juízo estendeu a decisão ID 198133866 também à convocação de AGO do dia 30/06/2024.
Terceira interessada veios aos autos, no entanto, requerer que a decisão seja revista, pois é candidata nas eleições convocada para o dia 30/06/2024, informando ter logrado registrar chapa para concorrer ao pleito.
Defiro o pedido, pois, em revisão, verifico que a decisão ID 198133866 laborou em equívoco, não tendo escrutinado antes se a convocação assemblear do dia 30/06 se fazia, como dito na decisão de segundo grau, "em idênticos termos" em relação à convocação do dia 29/05/2024.
Agora melhor analisando, vejo não haver fundamento para se suspender as eleições marcadas para o dia 30/06/2024, já que a premissa de que as mesmas condições se repetiram na convocação não é válida.
Veja-se: o só fato de outra chapa ter logrado se inscrever, como informa e comprova a terceira interessada, já é indício robusto do desabamento do principal fundamento da decisão ID 198133866, qual seja, o de que só havia uma única chapa inscrita e que esta possuía obstáculo intransponível à candidatura.
Assim o sendo, revogo a decisão ID 198133866.
Esclareço, outrossim, que este processo busca apenas e tão-somente o escrutínio da convocação da Assembleia Geral Condominial Ordinária de Eleição designada para o dia 29/05/2024 e a este objeto específico se restringirá, não mais vindo a se aceitar pedidos de análise de novas convocações de AGO, pois estabilizada a lide.
Intimem-se as partes.
Após, à autora para réplica.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
28/06/2024 18:47
Juntada de Certidão
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28/06/2024 18:45
Juntada de Certidão
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28/06/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 18:11
Recebidos os autos
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28/06/2024 18:11
Deferido o pedido de MARIANA BARROS RODRIGUES - CPF: *40.***.*02-86 (INTERESSADO).
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27/06/2024 02:49
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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27/06/2024 02:49
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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26/06/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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26/06/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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24/06/2024 17:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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24/06/2024 17:43
Expedição de Mandado.
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24/06/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 16:50
Recebidos os autos
-
24/06/2024 16:50
Deferido o pedido de VILMAR JOSE DA SILVA - CPF: *80.***.*60-91 (REQUERENTE).
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17/06/2024 17:49
Juntada de Petição de impugnação
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17/06/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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17/06/2024 14:09
Juntada de Certidão
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17/06/2024 14:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/06/2024 15:00, 6ª Vara Cível de Brasília.
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14/06/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 04:55
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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14/06/2024 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 16:22
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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13/06/2024 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 12:45
Juntada de Certidão
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11/06/2024 12:45
Juntada de Certidão
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11/06/2024 11:24
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 11:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/06/2024 15:00, 6ª Vara Cível de Brasília.
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11/06/2024 10:43
Juntada de Certidão
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11/06/2024 10:36
Recebidos os autos
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07/06/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 13:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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03/06/2024 14:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/06/2024 22:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/05/2024 08:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Defeito, nulidade ou anulação (4703) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0720839-93.2024.8.07.0001 REQUERENTE: VILMAR JOSE DA SILVA, ALICE MARIA FALQUETTO REQUERIDO: CONDOMINIO MINI CHACARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11 Decisão Interlocutória Recebo a presente ação para conhecimento e julgamento.
Decido sobre o pedido de tutela de urgência.
Para que sejam deferidas as tutelas de urgência, necessário estarem presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano/risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300, CPC.
Diviso, no pedido de tutela de urgência articulado pela parte autora, a probabilidade do direito e a urgência.
Fundamento.
A parte autora pretende com a presente ação a declaração de nulidade de convocação da Assembleia Geral Condominial Ordinária de Eleição designada para o próximo dia 29/05/2024.
Pede, em tutela de urgência, a suspensão de referida Assembleia que tem por única razão realizar as eleições da nova administração do condomínio, biênio 2024/2026.
Os autores, um deles Conselheira Fiscal do condomínio, apontam para algumas irregularidades que verificam na convocação para a mencionada Assembleia (edital de convocação no ID 198083134).
Dizem que os membros da comissão eleitoral não são condôminos, possuindo apenas procuração; que há pessoas da única chapa inscrita para as eleições que tiveram as contas reprovadas no exercício de cargo da administração do condomínio da atualidade; que as chapas deveriam ter sido montadas trinta dias antes da data das eleições (art. 59, IV, Regimento Interno), sendo que o foram apenas dez dias, agora recentemente em 20/05/2024; dentre outros motivos.
Para a conclusão pela probabilidade do direito invocado pela parte autora, no entanto, suficientes os seguintes fatos comprovados nos autos: em 20/04/2024, tomou assento Assembleia Condominial Ordinária (ata no ID 198083135), convocada por 1/4 dos condôminos, em que o Conselho Fiscal, relatando uma série de irregularidades encontradas na gestão do condomínio, recomendou à Assembleia a rejeição/reprovação das contas da administração do condomínio do período de janeiro a dezembro do ano de 2023.
Ao final, os 88 condôminos presentes votaram, tendo sido decidido por 86 votos que as contas da atual administração do condomínio, período de janeiro a dezembro do ano de 2023, estavam rejeitadas.
De acordo com o art. 55, I, do Regimento Interno do condomínio (ID 198084003), "Não poderá candidatar-se o condômino que: I - não tiver aprovadas as suas contas em exercício em cargos administrativos em entidades de natureza pública ou privada." Segundo o documento ID 198083132, a única chapa que teve a candidatura homologada para as eleições do dia 29/05/2024 é a "Chapa Barra", composta por Leonardo Antonino da Silva (síndico); Renato Ribeiro Magalhães (subsíndico); Rodolfo Matos (Diretor Administrativo); Josué Pereira (Tesoureiro); Nilton de Castro (1º suplente); Maria Eliane (2ª suplente).
A atual gestão, segundo consta da ata da Assembleia que os elegeu, é composta por Francis Santos (síndico), Renato Ribeiro Magalhães (subsíndico); Leonardo Antonino da Silva (Diretor Administrativo); Josué Santos (Tesoureiro); Arnaldo Amaral (1º suplente); Emerson Martins (2º suplente).
Ou seja, as pessoas de Leonardo Antonino da Silva e Renato Ribeiro Magalhães, que tiveram suas contas reprovadas pela Assembleia Condominial Ordinária realizada em 20/04/2024 (ID 198083135), são candidatos à reeleição, o que contraria frontalmente o disposto pelo art. 55, I, Regimento Interno do condomínio (ID 198084003), repita-se, "Não poderá candidatar-se o condômino que: I - não tiver aprovadas as suas contas em exercício em cargos administrativos em entidades de natureza pública ou privada.", não havendo dúvidas de que o condomínio se encaixa no conceito de entidade de natureza privada.
Logo, tudo levar a crer que, de fato, há irregularidade na convocação da Assembleia, pois as eleições a que convoca contém candidatos não habilitados a concorrerem.
Até que tal irregularidade seja sanada, não poderá haver Assembleia de Eleição.
O pleito é urgentíssimo, pois a Assembleia que ora se suspende está prevista para acontecer em dois dias.
Por essa motivo, DEFIRO o pedido de tutela para suspender a Assembleia Condominial de Eleição do dia 29 de maio de 2024 (edital de convocação no ID 198083134), pois, à evidência, a única chapa inscrita possui obstáculo aparentemente intransponível à sua candidatura.
Determino ao condomínio réu, pois, que suspenda referida assembleia, sob pena de vir a responder por multa que ora fixo em R$ 30.000,00 pela desobediência à ordem.
Intime-se com urgência.
Após, cite-se.
Caso se evidenciem chances de sucesso, a audiência do art. 334, CPC, será designada ao longo do processo.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
28/05/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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28/05/2024 15:11
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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28/05/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 20:08
Expedição de Mandado.
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27/05/2024 19:42
Recebidos os autos
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27/05/2024 19:42
Concedida a Antecipação de tutela
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27/05/2024 11:43
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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25/05/2024 10:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2024
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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