TJDFT - 0707493-60.2024.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 10:17
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 10:17
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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27/06/2025 03:19
Decorrido prazo de SABRINA ANTONINI BASTIANI em 26/06/2025 23:59.
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18/06/2025 18:18
Transitado em Julgado em 13/02/2025
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10/06/2025 02:57
Publicado Sentença em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0707493-60.2024.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SABRINA ANTONINI BASTIANI EXECUTADO: KELVIN GONCALVES COLEN, KELVIN GONCALVES COLEN *32.***.*17-49 SENTENÇA Cuida-se de ação de cumprimento de sentença, estando as partes devidamente qualificadas nos autos supra.
Não foram indicados bens da parte executada, passíveis de penhora.
O art. 53, §4º da Lei 9099/95, dispõe que: "§ 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor." Desta feita, tenho que não há como prosseguir a execução.
Por tais fundamentos, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com espeque no art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95.
Caso haja requerimento, defiro desde já a expedição de certidão de teor para fins de protesto, em favor da parte credora, nos termos do art. 517 do CPC.
Arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 6 de junho de 2025 09:49:20 KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
06/06/2025 09:49
Recebidos os autos
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06/06/2025 09:49
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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06/06/2025 09:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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06/06/2025 09:44
Decorrido prazo de SABRINA ANTONINI BASTIANI - CPF: *51.***.*49-04 (EXEQUENTE) em 05/06/2025.
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06/06/2025 03:19
Decorrido prazo de SABRINA ANTONINI BASTIANI em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 02:46
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0707493-60.2024.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SABRINA ANTONINI BASTIANI EXECUTADO: KELVIN GONCALVES COLEN, KELVIN GONCALVES COLEN *32.***.*17-49 DECISÃO Indefiro o pedido de parte autora retro, pois se cuida, na verdade, de pedido de penhora de faturamento, que é incidente complexo, que exige a nomeação de perito, qual seja, um administrador judicial que deverá acompanhar a penhora, o que é incompatível com o rito dos Juizados Especiais Cíveis.
Concedo à parte autora o derradeiro prazo de 05 dias para que indique, de forma objetiva, bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de extinção.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
13/05/2025 15:04
Recebidos os autos
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13/05/2025 15:04
Outras decisões
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13/05/2025 12:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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12/05/2025 23:50
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 02:57
Publicado Despacho em 05/05/2025.
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06/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 13:37
Recebidos os autos
-
30/04/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 13:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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10/04/2025 17:15
Recebidos os autos
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10/04/2025 17:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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07/04/2025 16:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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07/04/2025 14:39
Recebidos os autos
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07/04/2025 14:39
Deferido em parte o pedido de SABRINA ANTONINI BASTIANI - CPF: *51.***.*49-04 (EXEQUENTE)
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06/04/2025 19:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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04/04/2025 23:53
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 02:44
Publicado Certidão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 14:05
Juntada de Certidão
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19/03/2025 02:44
Decorrido prazo de SABRINA ANTONINI BASTIANI em 18/03/2025 23:59.
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27/02/2025 12:43
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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27/02/2025 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 11:11
Recebidos os autos
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25/02/2025 11:11
Deferido em parte o pedido de SABRINA ANTONINI BASTIANI - CPF: *51.***.*49-04 (EXEQUENTE)
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25/02/2025 11:11
Embargos de declaração não acolhidos
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25/02/2025 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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24/02/2025 22:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/02/2025 02:41
Publicado Sentença em 17/02/2025.
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15/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 17:47
Recebidos os autos
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13/02/2025 17:47
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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13/02/2025 17:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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13/02/2025 17:26
Decorrido prazo de SABRINA ANTONINI BASTIANI - CPF: *51.***.*49-04 (EXEQUENTE) em 11/02/2025.
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12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de SABRINA ANTONINI BASTIANI em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:52
Publicado Despacho em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0707493-60.2024.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SABRINA ANTONINI BASTIANI EXECUTADO: KELVIN GONCALVES COLEN DESPACHO A tentativa de penhora on line restou infrutífera.
A quantia localizada é irrisória e não alcança, sequer, 10% do valor do débito, motivo pelo qual procedi ao desbloqueio.
Desse modo, promova a exequente o andamento do feito, em 5 dias, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2025 10:44:04.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
31/01/2025 14:40
Recebidos os autos
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31/01/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 10:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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28/01/2025 14:36
Decorrido prazo de KELVIN GONCALVES COLEN - CPF: *32.***.*17-49 (EXECUTADO) em 27/01/2025.
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07/01/2025 02:07
Juntada de ficha de inspeção judicial
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05/12/2024 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/12/2024 16:20
Juntada de Certidão
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28/11/2024 17:45
Juntada de Certidão
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28/11/2024 17:43
Juntada de Certidão
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27/11/2024 16:11
Expedição de Ofício.
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27/11/2024 10:45
Expedição de Mandado.
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27/11/2024 02:27
Publicado Despacho em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0707493-60.2024.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SABRINA ANTONINI BASTIANI EXECUTADO: KELVIN GONCALVES COLEN DESPACHO É este o dispositivo da sentença: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial para: i) CONDENAR o réu à obrigação de fazer consistente em transferir para o seu nome a titularidade do IPTU do imóvel, objeto desta ação, inscrição n. 49133853, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais); ii) CONDENAR o réu a ressarcir a autora o valor de R$ 3.047,22 (três mil e quarenta sete reais e vinte e dois centavos), acrescido de correção monetária e de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data do pagamento dos débitos de IPTU demonstrados nos autos (24/04/2024, ID 198134775); e iii) CONDENAR o réu a pagar à autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária e de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data desta sentença Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do art.487, I, do Código de Processo Civil." Em relação a obrigação de fazer, conforme ID 218580007, o prazo para o cumprimento da obrigação transcorreu "in albis", não havendo qualquer notícia acerca do cumprimento.
Assim, INTIME-SE a parte ré para realizar o pagamento da multa de R$ 2.000,00, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora on line.
Sem embargo, como medida equivalente ao adimplemento, oficie-se à Secretaria de Fazenda para que proceda à transferência da titularidade do IPTU do imóvel, objeto dos autos, inscrição n. 49133853, para o nome do réu.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/11/2024 10:04
Recebidos os autos
-
25/11/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2024 22:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
24/11/2024 22:25
Decorrido prazo de KELVIN GONCALVES COLEN - CPF: *32.***.*17-49 (EXECUTADO) em 22/11/2024.
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23/11/2024 02:33
Decorrido prazo de KELVIN GONCALVES COLEN em 22/11/2024 23:59.
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29/10/2024 14:40
Decorrido prazo de KELVIN GONCALVES COLEN - CPF: *32.***.*17-49 (EXECUTADO) em 28/10/2024.
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29/10/2024 02:35
Decorrido prazo de KELVIN GONCALVES COLEN em 28/10/2024 23:59.
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13/10/2024 00:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2024 14:38
Expedição de Mandado.
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04/10/2024 14:33
Juntada de Certidão
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04/10/2024 13:27
Recebidos os autos
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04/10/2024 13:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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02/10/2024 14:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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02/10/2024 14:46
Recebidos os autos
-
02/10/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 14:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
02/10/2024 13:32
Recebidos os autos
-
02/10/2024 13:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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27/09/2024 16:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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27/09/2024 16:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/09/2024 09:48
Recebidos os autos
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27/09/2024 09:48
Outras decisões
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27/09/2024 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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27/09/2024 04:46
Processo Desarquivado
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26/09/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 14:39
Arquivado Definitivamente
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11/09/2024 14:38
Transitado em Julgado em 06/09/2024
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de SABRINA ANTONINI BASTIANI em 06/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de KELVIN GONCALVES COLEN em 03/09/2024 23:59.
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23/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707493-60.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SABRINA ANTONINI BASTIANI REQUERIDO: KELVIN GONCALVES COLEN SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos por SABRINA ANTONINI BASTIANI contra a sentença que julgou procedentes os seus pedidos formulados em ação que move contra KELVIN GONCALVES COLEN.
Alega a embargante omissão na sentença, ao fundamento de que não houve pronunciamento acerca do pedido de condenação do Réu ao pagamento em favor da Autora da quantia que esta vier a adimplir no curso do processo, relacionada com os débitos de IPTU relativos a imóvel adquirido pelo mesmo em 10 de agosto de 2010, objeto do presente feito. É o relato necessário.
DECIDO.
Nos termos do artigo 48 da Lei 9.099/95, os embargos de declaração são cabíveis nos casos previstos no Código de Processo Civil, ou seja, quando houver no decisium embargado omissão, contradição, obscuridade ou para corrigir erro material.
A omissão ocorre quando o Magistrado deixa de se pronunciar sobre ponto ou sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
A contradição capaz de justificar a oposição de Embargos de Declaração é aquela interna ao próprio julgado, ou seja, que se verifica entre as proposições e as conclusões.
A obscuridade, por sua vez, se dá quando a sentença se encontra ininteligível ou apresenta trechos destituídos de encadeamento lógico ou que se refere a elementos não pertinentes à demanda.
O erro material, por sua vez, é passível de ser corrigido de ofício e não sujeito à preclusão é o reconhecido primu ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito.
São estes os pedidos formulados na petição inicial: “ ação seja julgada totalmente procedente, com a subsequente condenação dos requeridos a indenizar a requerente por danos morais no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), tendo em vista que o requerido causou assim prejuízos financeiros devido as pendências em seu nome e por não conseguir um financiamento para a compra de um novo imóvel, bem como a indenização por danos materiais, na importância de R$ 3.047,22 (três mil quarenta e sete reais e vinte e dois centavos) bem como os pagamentos que vieram a ser realizados no curso do processo, tendo em vista que a parte requerida não conseguiu arcar com todos os pagamentos até a data do protocolo; II – A condenação do requerido na obrigação de fazer para transferência de titularidade do IPTU da inscrição n.º 49133853 para o seu nome no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).” – nossos os grifos É este o dispositivo da sentença embargada: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial para: i) CONDENAR o réu à obrigação de fazer consistente em transferir para o seu nome a titularidade do IPTU do imóvel, objeto desta ação, inscrição n. 49133853, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais); ii) CONDENAR o réu a ressarcir a autora o valor de R$ 3.047,22 (três mil e quarenta sete reais e vinte e dois centavos), acrescido de correção monetária e de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data do pagamento dos débitos de IPTU demonstrados nos autos (24/04/2024, ID 198134775); e iii) CONDENAR o réu a pagar à autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária e de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data desta sentença Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do art.487, I, do Código de Processo Civil.” De fato, autora formulou pedido de condenação do réu no pagamento dos valores que vierem a serem pagos no curso da processo, não havendo manifestação na sentença, o que evidencia omissão.
Tal pleito, tal como os demais, diante a própria fundamentação da sentença, merece acolhimento, notadamente considerando que “os documentos coligidos aos autos pela requerente, aliados aos efeitos materiais da revelia do réu, permitem reputar os fatos narrados na peça inicial como verdadeiros, no que tangem à venda do imóvel ao réu, por meio de instrumento particular de cessão de direitos e obrigações sobre o bem, e ao não cumprimento pelo requerido da sua obrigação contratual e legal de transferir para o seu nome a titularidade do IPTU e de arcar com o pagamento desse imposto.” Desse modo, tenho que também merece procedência o pedido de condenação do réu ao pagamento de todos os valores pagos pela requerente, referente ao débitos do IPTU, até a efetiva transferência da titularidade do IPTU do imóvel objeto da ação.
Assim, acolho os embargos para passando o dispositivo ter a seguinte redação: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial para: i) CONDENAR o réu à obrigação de fazer consistente em transferir para o seu nome a titularidade do IPTU do imóvel, objeto desta ação, inscrição n. 49133853, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais); ii) CONDENAR o réu a ressarcir a autora o valor de R$ 3.047,22 (três mil e quarenta sete reais e vinte e dois centavos), acrescido de correção monetária e de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data do pagamento dos débitos de IPTU demonstrados nos autos (24/04/2024, ID 198134775); e iii) CONDENAR o réu a ressarcir a autora todos valores por esta pagos a título de IPTU incidente sobre o imóvel objeto da presente ação, pagos após o ajuizamento da ação até a efetiva transferência da titularidade por parte do réu, acrescidos de correção monetária e de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data do pagamento dos débitos de IPTU demonstrados nos autos; iv) CONDENAR o réu a pagar à autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária e de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data desta sentença Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do art.487, I, do Código de Processo Civil.” No mais, mantenho a sentença embargada.
Sentença registrada na presente data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2024 19:18:34 KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
20/08/2024 19:19
Recebidos os autos
-
20/08/2024 19:19
Embargos de Declaração Acolhidos
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20/08/2024 16:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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20/08/2024 16:50
Decorrido prazo de KELVIN GONCALVES COLEN - CPF: *32.***.*17-49 (REQUERIDO) em 19/08/2024.
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20/08/2024 14:37
Decorrido prazo de KELVIN GONCALVES COLEN em 19/08/2024 23:59.
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18/08/2024 22:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2024 02:24
Decorrido prazo de KELVIN GONCALVES COLEN em 06/08/2024 23:59.
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02/08/2024 09:32
Expedição de Mandado.
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01/08/2024 20:14
Recebidos os autos
-
01/08/2024 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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01/08/2024 19:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/07/2024 02:25
Publicado Sentença em 26/07/2024.
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25/07/2024 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0707493-60.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SABRINA ANTONINI BASTIANI REQUERIDO: KELVIN GONCALVES COLEN SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 23 da Lei 9.099/95, com a redação dada pela Lei 13.994/2020, bem assim a teor do 355, inciso II, do Código de Processo Civil, em face da revelia do réu, que ora decreto, uma vez que, apesar de regularmente citado e intimado, e, portanto, ciente da data, horário e instruções para participação na audiência de conciliação por videoconferência, a ela deixou de comparecer e não apresentou justificativa para sua ausência, conforme termo de ID 204572533.
Cabe frisar que a Lei 13.994/2020 incluiu dois parágrafos ao art.22 da Lei 9.099/95, cujo segundo deles assim dispõe: § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes.
Desse modo, designada a audiência de conciliação não presencial, nos termos do dispositivo acima, caberia ao réu comparecer à sessão, seguindo as orientações repassadas por este Juizado a ambas as partes.
Noutra ponta, não comparecendo a parte requerida à audiência de conciliação, sem justificativa plausível, a decretação da revelia é medida que se impõe.
Em tais circunstâncias, aplicável o disposto no art. 20, da Lei nº 9.099/95, segundo o qual, "não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz." Pleiteia a autora a condenação do réu à obrigação de fazer consistente em transferir para o seu nome a titularidade do IPTU do imóvel a ele vendido, inscrição n.49133853; à reparação de danos materiais, no importe de R$ 3.047,22, e ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00.
Alega, em linhas gerais, que o réu não cumpriu com sua obrigação legal e contratual de transferir para o seu nome a titularidade do IPTU do imóvel a ele vendido pelo esposo da autora em agosto/20210.
Assevera que, em razão dessa conduta negligente do requerido, os débitos do imposto foram lançados e protestados em nome da requerente.
Ressalta que somente ficou sabendo dos débitos ao tentar financiamento imobiliário junto ao seu banco e ter o crédito negado.
Aduz que tentou resolver a questão junto ao requerido, porém não obteve êxito, sendo obrigada a arcar sozinha com o pagamento dos débitos protestados.
Sustenta que, além do prejuízo material no montante de R$ 3.047,22, a conduta ilícita do requerido causou enormes aborrecimentos, constrangimentos e desgastes, especialmente em virtude da restrição creditícia decorrente dos protestos.
A autora trouxe aos autos vasta documentação, IDs 198134772 a 198134779, em que estão inclusos os instrumentos particulares de cessão de direitos e obrigações sobre o imóvel, objeto da ação, que demonstram a cadeia dominial até o requerido, ID 198134772 a 198134774; comprovantes de pagamento e documentos de arrecadação referentes ao IPTU ora em discussão, ID 198134775; relação de débitos protestados vinculados ao seu CPF, ID 198134776; e mensagens de texto trocadas com o réu a respeito dos fatos narrados, ID 198134779.
Vale ressaltar que é nítida a opção do legislador de dispensar a dilação probatória, quando a própria parte adversa, mais interessada em refutar os fatos descritos na inicial, deixa de comparecer à audiência, sem qualquer justificativa plausível, facultando ao juiz, de acordo com o seu livre convencimento e com apoio nas regras da experiência comum, reputar ou não os fatos narrados como verdadeiros.
Nesse contexto, tenho que os documentos coligidos aos autos pela requerente, aliados aos efeitos materiais da revelia do réu, permitem reputar os fatos narrados na peça inicial como verdadeiros, no que tangem à venda do imóvel ao réu, por meio de instrumento particular de cessão de direitos e obrigações sobre o bem, e ao não cumprimento pelo requerido da sua obrigação contratual e legal de transferir para o seu nome a titularidade do IPTU e de arcar com o pagamento desse imposto.
Com efeito, a obrigação do adquirente de arcar com o pagamento dos débitos de IPTU incidentes sobre o imóvel por ele adquirido advém tanto de expressa previsão no contrato de cessão de direitos e obrigações que instrumentaliza a transação, nos termos de sua cláusula quinta, ID 198134774 pág.01, como também de disposição legal contida no art.130 do Código Tributário Nacional, a saber: Art. 130.
Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
Destarte, imperioso o acolhimento do pleito autoral de obrigação de fazer consistente na transferência da titularidade do IPTU do imóvel descrito na exordial, inscrição n. 49133853, para o nome do requerido.
Quanto ao pedido de reparação de danos materiais no importe de R$ 3.047,22, igual sorte assiste a requerente.
Os comprovantes de pagamento e os documentos de arrecadação referentes ao IPTU ora em discussão, ID 198134775, fazem prova substancial do prejuízo material da requerente naquele montante com o adimplemento de obrigação que era de responsabilidade do réu, o que impõe a condenação do requerido ao ressarcimento correspondente.
O pedido de indenização por danos morais também merece prosperar.
A conduta do requerido de não transferir para o seu nome a titularidade do IPTU do imóvel por ele adquirido em agosto/2010, e, desse modo, permitir que os débitos tributários incidentes sobre o bem, já sob sua posse exclusiva desde aquela data, continuassem em nome da autora, com a consequente inscrição em Cadastro da Dívida Ativa e posterior protesto, é ilícita, nos termos do art.186 do Código Civil.
Desse modo, deve o réu responder pelos eventuais danos causados à requerente, em atenção ao art.927 daquele diploma legal.
As mensagens de texto trocadas pelas parte a respeito dos fatos, em que a autora apresenta Certidão Positiva de Débitos, ID 198134779 pág.02, e as relações de protestos de débitos vinculados ao CPF da requerente, ID 198134776, demonstram as restrições creditícias em nome da requerente em decorrência dos débitos em aberto referentes aos tributos de IPTU e TLP de anos posteriores à cessão de direitos e obrigações sobre o imóvel em favor do réu.
Como visto acima, a responsabilidade pelo pagamento desses débitos é, por força de lei, do requerido/adquirente.
Nesse contexto, sua omissão voluntária em arcar com a obrigação legal gerou, para a autora, a restrição indevida do crédito, decorrente da anotação do seu nome em cadastro da Dívida Ativa e em protestos dos títulos dali advindos.
Referido fato, por si só, gera danos morais passíveis de indenização, pois macula não só o crédito da autora como também sua honra econômico-financeira, violando seus direitos da personalidade, sendo desnecessária a comprovação do abalo psicológico sofrido pela vítima.
Indubitável, por isso, a ofensa a sua dignidade humana, afetando seus direitos da personalidade, tais como sua honra e imagem, por ter lhe causado prejuízos e constrangimentos.
Não há critérios legais para a fixação da indenização, razão pela qual, com esteio na doutrina, devem ser considerados vários fatores, que se expressam em cláusulas abertas como a reprovabilidade do fato, a intensidade e duração do sofrimento, a capacidade econômica de ambas as partes, todas limitadas pelo princípio da razoabilidade a fim de que a compensação não se transforme em fonte de enriquecimento ilícito.
No presente feito, a conduta da parte ré é merecedora de reprovabilidade, para que atos como estes não sejam banalizados.
Mostra-se relevante, assim, o valor de desestímulo para a fixação do dano moral, que representa o caráter pedagógico da reparação.
Esta tendência é verificável também na jurisprudência, conforme já sinalizou o Superior Tribunal de Justiça: “...
Ademais, a reparação deve ter fim também pedagógico, de modo a desestimular a prática de outros ilícitos similares...” (REsp 355392 Min.
Nancy Andrighi).
Considero o valor de desestímulo, a necessidade de se reprimir o abuso e as condições econômicas da parte autora e da parte ré, para arbitrar em R$ 2.000,00 (dois mil reais) o valor de indenização suficiente como resposta para o fato da violação do direito.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial para: i) CONDENAR o réu à obrigação de fazer consistente em transferir para o seu nome a titularidade do IPTU do imóvel, objeto desta ação, inscrição n. 49133853, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais); ii) CONDENAR o réu a ressarcir a autora o valor de R$ 3.047,22 (três mil e quarenta sete reais e vinte e dois centavos), acrescido de correção monetária e de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data do pagamento dos débitos de IPTU demonstrados nos autos (24/04/2024, ID 198134775); e iii) CONDENAR o réu a pagar à autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária e de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data desta sentença Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do art.487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários de advogado, a teor do disposto no artigo 55 da lei 9.099/95.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se, apenas a autora.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de SABRINA ANTONINI BASTIANI em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 18:07
Recebidos os autos
-
23/07/2024 18:07
Julgado procedente o pedido
-
23/07/2024 08:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
23/07/2024 08:52
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 13:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/07/2024 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
18/07/2024 13:38
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/07/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/07/2024 02:23
Recebidos os autos
-
17/07/2024 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/07/2024 02:44
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
28/06/2024 13:01
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2024 04:48
Decorrido prazo de KELVIN GONCALVES COLEN em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707493-60.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SABRINA ANTONINI BASTIANI REQUERIDO: KELVIN GONCALVES COLEN CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 18/07/2024 13:00 Sala 5 - NUVIMEC2.
Acesse por meio do LINK https://atalho.tjdft.jus.br/Jec5_13h ou pelo QR Code abaixo: ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento.
Caso não possua meios (computador, celular ou tablet com câmera, microfone e acesso à internet) para participar da audiência por videoconferência, poderá solicitar o uso de uma das salas passivas de videoconferência de qualquer um dos Fóruns do TJDFT, mediante agendamento prévio diretamente com o Núcleo da Diretoria do respectivo Fórum.
Localize telefone e endereço no link a seguir: https://rh.tjdft.jus.br/enderecos/app.html 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
A ausência injustificada do(a) autor(a) à audiência, acarretará em extinção do feito e pagamento de custas. 6.
A ausência injustificada do(a) requerido(a) à audiência, acarretará em revelia. 7.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência por videoconferência; 8.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos ANDROIDE ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
Para maiores orientações acesse os links com antecedência: https://www.youtube.com/watch?v=Sa0fIJRqFWY&feature=youtu.be e https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/. 9.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 10.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 11.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 12.
As partes que não possuírem advogado(a) devem juntar as petições e documentos sob a orientação da SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO - SEAJ, conforme os contatos a seguir: · Juntada de documentos e petições deverão ser realizadas através do e-mail: [email protected] · Atendimento Balcão Virtual da SEAJ: https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual Também poderão acessar o Balcão Virtual da SEAJ pelo seguinte caminho: Página inicial do TJDFT > Balcão Virtual> na opção "Escolha a unidade para atendimento", digite Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado (SEAJ), e posteriormente siga os passos indicados pelo sistema.
Telefone: (61) 3103- 5874 (WhatsApp) (assinado digitalmente) WALKIRIA LINHARES RUIVO Diretor de Secretaria -
26/06/2024 17:35
Expedição de Mandado.
-
26/06/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 17:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/07/2024 13:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
26/06/2024 17:16
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/06/2024 17:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
26/06/2024 12:56
Recebidos os autos
-
26/06/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
26/06/2024 07:55
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 00:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2024 14:10
Expedição de Mandado.
-
25/06/2024 13:12
Recebidos os autos
-
25/06/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
25/06/2024 10:02
Recebidos os autos
-
25/06/2024 03:57
Publicado Certidão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 19:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
24/06/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 07:39
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2024 02:36
Publicado Certidão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707493-60.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SABRINA ANTONINI BASTIANI REQUERIDO: KELVIN GONCALVES COLEN CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, para readequação da pauta de audiência, CANCELEI a audiência de conciliação designada anteriormente no presente feito e REMARQUEI ANTECIPANDO A AUDIÊNCIA PARA O DIA 27/06/2024 17:00.
Certifico ainda que, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 27/06/2024 17:00 Sala 13 - NUVIMEC2.
Acesse por meio do LINK https://atalho.tjdft.jus.br/Jec13_17h ou pelo QR Code abaixo: ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento.
Caso não possua meios (computador, celular ou tablet com câmera, microfone e acesso à internet) para participar da audiência por videoconferência, poderá solicitar o uso de uma das salas passivas de videoconferência de qualquer um dos Fóruns do TJDFT, mediante agendamento prévio diretamente com o Núcleo da Diretoria do respectivo Fórum.
Localize telefone e endereço no link a seguir: https://rh.tjdft.jus.br/enderecos/app.html 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
A ausência injustificada do(a) autor(a) à audiência, acarretará em extinção do feito e pagamento de custas. 6.
A ausência injustificada do(a) requerido(a) à audiência, acarretará em revelia. 7.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência por videoconferência; 8.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos ANDROIDE ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
Para maiores orientações acesse os links com antecedência: https://www.youtube.com/watch?v=Sa0fIJRqFWY&feature=youtu.be e https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/. 9.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 10.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 11.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 12.
As partes que não possuírem advogado(a) devem juntar as petições e documentos sob a orientação da SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO - SEAJ, conforme os contatos a seguir: · Juntada de documentos e petições deverão ser realizadas através do e-mail: [email protected] · Atendimento Balcão Virtual da SEAJ: https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual Também poderão acessar o Balcão Virtual da SEAJ pelo seguinte caminho: Página inicial do TJDFT > Balcão Virtual> na opção "Escolha a unidade para atendimento", digite Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado (SEAJ), e posteriormente siga os passos indicados pelo sistema.
Telefone: (61) 3103- 5874 (WhatsApp) (assinado digitalmente) WALKIRIA LINHARES RUIVO Diretor de Secretaria -
28/05/2024 07:56
Expedição de Mandado.
-
27/05/2024 19:09
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 19:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/06/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/05/2024 19:07
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/05/2024 11:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/05/2024 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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