TJDFT - 0712247-42.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712247-42.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
L.
P.
L.
G.
REQUERIDO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Sentença de ID nº 217386020 transitou em julgado em 12/09/2025, conforme data assinalada pela 2ª Instância acerca do trânsito em julgado do r.
Acórdão.
Certifico, ainda, que, nos termos do art. 33, XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, ficam intimadas as partes quanto ao retorno dos autos à 1ª instância.
Decorrido o prazo, sem manifestação das partes, os presentes autos serão encaminhados à Contadoria para cálculo das custas finais, independentemente de nova certificação.
Taguatinga - DF, 15 de setembro de 2025 14:49:43.
GIOVANNA DE SA TRINDADE DOS SANTOS Estagiário Cartório -
15/09/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 15:45
Transitado em Julgado em 12/09/2025
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15/09/2025 12:18
Recebidos os autos
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27/03/2025 10:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
13/01/2025 13:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/01/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:31
Publicado Certidão em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712247-42.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
L.
P.
L.
G.
REQUERIDO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA CERTIDÃO Diante da interposição de apelação de ID 218441022 pela parte ré QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A, fica(m) o(a)(s) apelado(a)(s) intimado(a)(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 dias.
Na hipótese de interposição de apelação adesiva, o apelante será intimado para apresentar contrarrazões.
Após o decurso do prazo, conforme registro do Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJE, independentemente de conclusão ou nova certificação, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT, conforme determinado pelo art. 1010, § 3º do CPC.
Taguatinga-DF, 16/12/2024 14:34 GIOVANNA DE SA TRINDADE DOS SANTOS Estagiário Cartório -
16/12/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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14/12/2024 02:40
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 13/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 02:36
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ PEREIRA LEAL GOMES em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 02:36
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ PEREIRA LEAL GOMES em 05/12/2024 23:59.
-
22/11/2024 13:39
Juntada de Petição de apelação
-
14/11/2024 02:28
Publicado Sentença em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 06:39
Recebidos os autos
-
12/11/2024 06:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 06:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/10/2024 12:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 14/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 14:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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08/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ PEREIRA LEAL GOMES em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 07/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712247-42.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
L.
P.
L.
G.
REQUERIDO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Cuida-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum (“AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER com pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”) ajuizada por ANDRÉ LUIZ PEREIRA LEAL GOMES, menor impúbere, em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Em resumo, o autor narra que mantinha contrato de assistência à saúde coletivo por adesão com as rés, as quais o notificaram da rescisão unilateral do contrato, prevista para o dia 1º/6/2024.
Afirma que está em tratamento multidisciplinar de Transtorno do Espectro Autista e Transtorno do Processamento Sensorial, cuja interrupção trará danos irreversíveis à saúde do autor.
Aduz que a rescisão unilateral e imotivada do contrato de assistência à saúde pelas rés é abusiva e ilegal.
Com essas alegações, formulou os seguintes pedidos principais: “7.
A condenação solidária das Requeridas em DANOS MORAIS, no importe de R$10.000,00 (dez mil reais) ao Autor pelos danos morais por estas sofridos, observada, as especificidades do quadro clínico do Requerente diante dos diagnósticos que o acometem, o caráter pedagógico da medida, bem como a capacidade econômica das Rés; O julgamento procedente da ação para condenar as Rés, COM FIXAÇÃO DE PRAZO, no sentido de se ABSTEREM DE CANCELAR OU EM CASO CANCELAMENTO RESTABELECEREM O PLANO DO AUTOR E GARANTIR AS MESMAS CONDIÇÕES DA CONTRATAÇÃO COM A CONTINUIDADE DOS TRATAMENTOS EM CURSO ENQUANTO SE FIZEREM NECESSÁRIOS ou enquanto não ocorrer a migração para outro plano de saúde adequado às necessidades de tratamento do Autor ou NÃO SENDO ESTE O ENTENDIMENTO QUE DETERMINE QUE AS REQUERIDAS PROVIDENCIEM A DISPONIBILIZAÇÃO DE PLANO EQUIVALENTE DE IDENTICA COBERTURA E SEM CARENCIA AO AUTOR que assegure a continuidade dos serviços de assistência à saúde.” O pedido de tutela de urgência foi indeferido, porém a gratuidade de justiça foi deferida, conforme decisão de ID 198166568.
De acordo com a decisão monocrática ao ID 200604550, o autor logrou êxito na tutela recursal o restabelecimento do contrato.
A ré QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. apresentou contestação ao ID 204358582.
Preliminarmente, impugnou a gratuidade de justiça e aduziu ilegitimidade passiva.
No mérito, alega que o direito à resilição se refere à possibilidade de os contratantes manifestarem arrependimento tardio à avença, pondo fim à relação pactuada, sem que isso represente descumprimento ou inadimplemento contratual, estando, portanto, na esfera do direito potestativo do plano de saúde contratado.
Segundo a ré, utilizando-se do exercício de tal prerrogativa, a operadora comunicou à ré QUALICORP sobre o cancelamento unilateral do contrato coletivo de saúde suplementar, ou seja, não foi a ré QUALICORP que deu ensejo à extinção do contrato e, sim, a operadora.
Logo, defende que nada poderia fazer contra a extinção contratual.
Sustenta que o contrato prevê a possibilidade de cancelamento pela operadora, hipótese na qual deve ocorrer a comunicação do consumidor em prazo não inferior a 30 dias e, no caso concreto, a referida comunicação foi devidamente realizada em 30/4/2024, com previsão cancelamento em 1/6/2024, com indicação ao autor da possibilidade de portabilidade de suas carências para plano diverso, de acordo com a lei e com a jurisprudência do eg.
STJ.
Assim, entende que não praticou ato ilício ou descumprimento contratual.
A ré nega a existência do dano moral.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos.
Apesar da contestação, foi decretada a revelia de ambas as rés, conforme decisão de ID 206177438, nos seguintes termos: “Haja vista o teor da certidão de ID 204703478, no sentido de que, devidamente citadas, a ré AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA não apresentou contestação e a ré QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A apresentou contestação intempestiva (ID 204358582), com base no art. 344 do CPC, decreto a revelia das rés.
Consequentemente, não conheço da peça de defesa ao ID 204358582.” Em réplica, o autor requereu o julgamento antecipado do mérito.
O Ministério Público emitiu parecer ao ID 207379185, ponderando que: “(...) A controvérsia decorre do ato ilícito cometido pelo plano de saúde, que rescindiu o contrato de forma unilateral, sem cumprir as exigências legais pertinentes.
A análise dos autos comprova a relação contratual existente através da carteirinha do plano de saúde (id 198105289) e o relatório médico indica claramente a necessidade de tratamento contínuo (id 198105295).
O cancelamento do plano de saúde, realizado de forma abusiva, está comprovado no documento juntado aos autos (id 198107195). (...) O cancelamento do plano de saúde sem respeitar o prazo de 60 dias e sem oferecer um plano alternativo sem carência é considerado abusivo.
Em relação ao pedido de danos morais, assiste razão ao requerente, pois a rescisão unilateral, sem o cumprimento das normas legais, ultrapassa o mero aborrecimento e justifica a compensação por danos morais, em respeito aos princípios da dignidade da pessoa humana e do direito à saúde.
Por todo o exposto, o Ministério Público manifesta-se pela procedência do pedido, com a confirmação da tutela provisória, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.” Os autos vieram conclusos.
Como visto, ambas as rés tiveram a revelia decretada.
A despeito da revelia da ré QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., sua contestação deve ser conhecida tão somente em relação à preliminar de ilegitimidade passiva, por se tratar de matéria de ordem pública, portanto, não sujeita à preclusão.
Pois bem.
Entendo que essa preliminar não merece prosperar.
Primeiro, porque a tese da ilegitimidade passiva se confunde como próprio mérito da causa, em que a ré atribui a responsabilidade pelo cancelamento do contrato à operadora do plano de saúde, a ré AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A.
Confundindo-se com o mérito, a preliminar não merece ser acolhida.
Ainda que assim não fosse, a jurisprudência é remansosa no entendimento de que há responsabilidade solidária de todos os fornecedores da cadeia de consumo, inclusive entre a empresa administradora e a operadora do plano de saúde.
Nesse sentido, é o posicionamento do e.
TJDFT: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRADORA E OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
PRESERVAÇÃO DO PAGAMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA.
DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO.
ASTREINTES.
MULTA COMINATÓRIA.
MEIO DE COERÇÃO.
REDUÇÃO E EXCLUSÃO.
AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE E EXCESSO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Ao contrário do alegado, a administradora de planos de saúde figura como uma espécie de estipulante, cabendo-lhe representar a UNIMED nas negociações com os terceiros interessados na contratação e reajuste dos planos, ou seja, na oferta do serviço, na contratação e no curso da sua execução, assim como lhe cabe a cobrança das prestações junto aos beneficiários que aderirem aos planos de saúde.
Dessa forma, a responsabilidade da administradora e da operadora de plano de saúde é solidária, pois compõem a cadeia de fornecimento do serviço prestado, sem prejuízo de ação de regresso contra quem for a responsável pelo eventual ato ilícito que ensejou a condenação na reparação do dano. 2.
Lado outro, por força de liminar deferida pelo juízo a quo, a operadora do plano de saúde se viu obrigada a assegurar o atendimento dos agravados, não se vislumbrando a fixação de obrigação que exceda o papel institucional estabelecido pela legislação para a administradora do plano de saúde, que é preservar o pagamento da respectiva contraprestação.
Desta feita, até que se realize a devida instrução do processo e mediante dilação probatória, deve prevalecer a decisão de origem. 3.
A multa cominatória não tem um fim em si mesma, mas se trata de meio legal de coerção, dirigida à parte para que faça ou deixe fazer, conforme a natureza do comando judicial.
Salienta-se que, ao mesmo tempo em que a multa irrisória estimularia o descumprimento da ordem judicial, a multa elevada desvirtuaria o objeto do processo, na medida em que a própria parte deixaria de ter interesse no cumprimento da obrigação principal, para perseguir os efeitos da decisão judicial e o resultado final de arbitramento da multa cominatória. 4.
A imputação da multa no montante apurado não se mostra exacerbada ou desproporcional, mesmo que se considerados os bens jurídicos em jogo, a condição econômica das partes e as peculiaridades do caso concreto, de forma a inviabilizar a sua redução. 5.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (Acórdão 1905029, 07168022620248070000, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 8/8/2024, publicado no DJE: 21/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) Portanto, rejeito a preliminar.
Superada a questão preliminar, verificam-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, razão pela qual dou o feito por saneado.
A discussão posta em juízo constitui matéria eminentemente de direito e dispensa dilação probatória, pois o que será analisado é a procedência dos pedidos tendo por parâmetro os fatos e os documentos que instruem o processo à luz do ordenamento jurídico.
Ademais, os documentos que instruem os autos conduzem à formação do livre convencimento motivado (art. 370 do CPC).
Transcorrido o prazo de 05 dias (art. 357, §1º, CPC) faça-se conclusão do feito para julgamento antecipado, na forma do artigo 355, incisos I, do CPC.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
27/09/2024 17:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/09/2024 15:45
Recebidos os autos
-
27/09/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 15:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/09/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
13/08/2024 14:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/08/2024 17:01
Juntada de Petição de especificação de provas
-
05/08/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 07:21
Recebidos os autos
-
02/08/2024 07:21
Decretada a revelia
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02/08/2024 02:20
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 01/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:23
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ PEREIRA LEAL GOMES em 25/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 05:50
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 24/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 09:42
Publicado Despacho em 23/07/2024.
-
22/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712247-42.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
L.
P.
L.
G.
REQUERIDO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A, AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA DESPACHO À Secretaria para certificar o transcurso do prazo da defesa de ambos os réus.
Em caso positivo, dê-se vista ao Ministério Público para emissão de parecer meritório no prazo de 30 dias.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
19/07/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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19/07/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 19:30
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2024 17:54
Recebidos os autos
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15/07/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 05:11
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 08/07/2024 23:59.
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05/07/2024 04:11
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 04/07/2024 23:59.
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02/07/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
02/07/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2024 21:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 04:31
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ PEREIRA LEAL GOMES em 20/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 17:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/06/2024 23:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/06/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 02:26
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712247-42.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
L.
P.
L.
G.
REQUERIDO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A, AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de tutela de urgência requerido por ANDRÉ LUIZ PEREIRA LEAL GOMES, menor impúbere, em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A, alegando que tem contrato de assistência à saúde coletivo por adesão com as rés, as quais o notificaram da rescisão unilateral do contrato, prevista para o dia 1º/6/2024.
Afirma que está em tratamento multidisciplinar de Transtorno do Espectro Autista e Transtorno do processamento Sensorial, cuja interrupção trará danos irreversíveis à saúde do autor.
Aduz que a rescisão unilateral e imotivada do contrato de assistência à saúde pelas rés é abusiva e ilegal.
Por fim, pede a concessão de tutela de urgência para manter o contrato com as rés, nos seguintes termos: “Requer seja deferida TUTELA ESPECÍFICA, liminarmente, inaudita altera pars, e na forma já mencionada, cominando obrigação de fazer as Rés, COM FIXAÇÃO DE PRAZO, no sentido de se ABSTER DE CANCELAR OU EM CASO CANCELAMENTO RESTABELECER O PLANO DO AUTOR E GARANTIR AS MESMAS CONDIÇÕES DA CONTRATAÇÃO COM A CONTINUIDADE DOS TRATAMENTOS EM CURSO ENQUANTO SE FIZEREM NECESSÁRIOS ou enquanto não ocorrer a migração para outro plano de saúde adequado às necessidades de tratamento da Autora ou NÃO SENDO ESTE O ENTENDIMENTO QUE DETERMINE QUE AS REQUERIDAS PROVIDENCIEM A DISPONIBILIZAÇÃO DE PLANO EQUIVALENTE DE IDENTICA COBERTURA E SEM CARENCIA AO AUTOR que assegure a continuidade dos serviços de assistência à saúde”.
Requer também a gratuidade de justiça.
Segundo a doutrina, ao eleger o “conceito de probabilidade do direito”, “... o legislador adscreveu ao conceito de probabilidade uma ‘função pragmática’: autorizar o juiz a conceder ‘tutelas provisórias’ com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder ‘tutela provisória’.” (MARINONI, Luiz Guilherme et alii, Novo curso de processo civil, vol. 2, São Paulo, RT, 2015, p. 203) No que concerne ao requisito do “perigo de danos ou riscos ao resultado útil do processo”, a doutrina ensina que: “O risco está relacionado com a efetividade da tutela jurisdicional, mas, indiretamente, diz respeito ao próprio direito material, subjetivo ou potestativo.
Está vinculado à duração do processo e à impossibilidade de a providência jurisdicional, cuja eficácia esteja em risco, ser emitida imediatamente.
O risco a ser combatido pela medida urgente diz respeito à utilidade que a tutela definitiva representa o titular do direito.
Isso quer dizer que o espaço de tempo compreendido entre o fato da vida, em razão do qual se tornou necessária a intervenção judicial, e a tutela jurisdicional, destainada a proteger efetivamente o direito, pode torná-la praticamente ineficaz.
Nesse período podem ocorrer fatos que comprometam sua atuação efetiva. É o fenômeno que a doutrina italiana denomina de período da infruttuosità.” (BUENO, Cássio Scarpinella (coord.), Comentários ao código de processo civil, São Paulo, Saraiva, 2017, p. 931-932) Na espécie, tais requisitos legais não estão suficientemente configurados.
Conquanto o autor seja criança de tenra idade e que, em razão do diagnóstico de TEA, precise se submeter a múltiplas terapias indicadas para o seu pleno neurodesenvolvimento, o acompanhamento médico contínuo do qual necessita se confunde com o tratamento voltado ao emprego dos meios disponíveis para alcance de alta médica, garantidor da sobrevivência do paciente, de maneira que a síndrome que acomete o autor não se enquadra naquelas que permitem a excepcionalização do direito à resilição contratual, nos moldes do Tema 1.082 do STJ.
Então, a simples circunstância de a parte autora encontrar-se em tratamento de Transtorno do Espectro Autista - por não envolver situação de internação hospitalar ou de riscos de sobrevivência ou à incolumidade física do autor —, não autoriza a manutenção do plano de saúde, por não atender à orientação definida pelo colendo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo n. 1082, como já decidiu este egrégio TJDF, in verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
CANCELAMENTO UNILATERAL DO CONTRATO COLETIVO.
OFERTA DE PLANO INDIVIDUAL COM AS MESMAS CONDIÇÕES DE PREÇO.
INVIABILIDADE.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
MANUTENÇÃO DO CONSUMIDOR NO PLANO CONTRATADO.
TEMA 1.082 REQUISITOS AUSENTES.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE. 1.
Tendo em vista as peculiaridades de cada tipo de contrato, por ocasião da migração do plano coletivo para o individual, não se garante ao segurado as mesmas condições de preço, bastando que seja observado o valor de mercado, a fim de obstar eventual abusividade. 2.
A mitigação do direito à rescisão unilateral do contrato por parte da operadora do plano de saúde pressupõe a demonstração de que o usuário está internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta (Tema 1.082 do STJ). 3.
Apesar de o autismo demandar acompanhamento multidisciplinar regular com o fito de melhoria da qualidade de vida e desenvolvimento do paciente, trata-se de condição permanente, de modo que o acompanhamento perdura por toda a vida do paciente. 4.
A comprovação definitiva dos fatos alegados por ambas as partes litigantes somente poderá ser aferida no momento processual oportuno, à luz de todo o conjunto probatório produzido, observados o contraditório e a ampla defesa. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1798346, 07263155220238070000, Relator: MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 6/12/2023, publicado no PJe: 9/1/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Além disso, não há probabilidade do direito alegado, demandando, o caso, cognição exauriente, porquanto a análise da extensão da discussão fática e jurídica apresentada exige a avaliação acurada dos fatos e fundamentos a serem manifestados pelas partes litigantes, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Em relação ao pedido de gratuidade de justiça, em se tratando de parte menor impúbere, tem-se como presumida a hipossuficiência, razão pela qual o benefício deve ser deferido.
Por esses fundamentos, ausente a probabilidade do direito alegado, INDEFIRO a tutela de urgência requerida.
Por outro lado, defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Intime-se o d.
Representante do MP.
Promova-se a citação, advertindo-se que eventual resposta deverá apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Sendo infrutífera a citação pessoal no endereço declinado na inicial, promova-se a pesquisa de endereço da parte ré no Banco de Diligências (BANDI) e no sistema CEMAN deste Tribunal, e também no sistema PJE.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Restando infrutífera a citação pessoal, defiro desde já a realização de pesquisa de endereços do(a)(s) ré(u)(s) pelos sistemas informatizados à disposição deste Juízo Cível.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Não se logrando êxito na citação após concluídas essas diligências, considerar-se-ão automaticamente esgotadas as tentativas de localização da parte ré para citação pessoal, ficando desde já determinado à Secretaria que providencie imediatamente a citação por edital, independentemente de requerimento da parte autora, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC.
Transcorrido o prazo, sem apresentação de defesa, certifique-se e encaminhem-se os autos à Curadoria Especial.
Apresentada a contestação, intime-se a(s) parte(s) autora(s), para manifestação em réplica no prazo máximo de 15 (quinze) dias (art. 351 do CPC/2015), anotando-se em seguida a conclusão do feito para as providências preliminares; apresentada reconvenção, anote-se, de imediato, a conclusão para decisão acerca de sua admissibilidade (art. 343, CPC).
Todos os documentos destinados à prova das alegações das partes deverão ser anexados à petição inicial ou à contestação, não se admitindo a juntada posterior, salvo se cabalmente comprovada a hipótese prevista no art. 435 do CPC.
Havendo a juntada de documentos novos, intime(m)-se a parte contrária, para manifestar-se no 15 (quinze) dias e nos termos do disposto no art. 436, após o que será analisado o cabimento da juntada, nos termos do art. 435 do CPC, conjuntamente com eventual saneamento e organização do processo.
Findo o prazo para réplica, com ou sem manifestação, ou nos casos de revelia e/ou contestação por negativa geral, anote-se a conclusão do feito para saneamento (art. 357 do CPC), após o qual as partes deverão, salvo determinação em sentido diverso, ser intimadas para eventual manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Os mandados destinados ao cumprimento por oficial de justiça de qualquer decisão ou despacho exarado nos autos serão assinados pelo Diretor de Secretaria ou seu substituto legal, observando-se a regra do artigo 250, VI, do CPC, ficando dispensada a assinatura judicial.
As partes ficarão dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes se chegarem a uma solução conciliatória da lide (transação) antes da prolação da sentença, e, vindo o réu a reconhecer a procedência do(s) pedido(s), cumprindo integralmente a prestação reconhecida, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade (art. 90, §§3º e 4º, CPC).
Em cumprimento ao disposto no artigo 11 da Portaria Conjunta TJDFT n. 29/2021, ficam as partes notificadas a manifestar sua adesão voluntária ao “Juízo 100% digital”, regulamentado pela Resolução n. 345, de 9/10/2020 do Conselho Nacional de Justiça, no prazo de 05 dias, sob pena de aceitação tácita.
Cite(m)-se.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
27/05/2024 16:13
Recebidos os autos
-
27/05/2024 16:13
Concedida a gratuidade da justiça a A. L. P. L. G. - CPF: *98.***.*37-75 (AUTOR).
-
27/05/2024 16:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/05/2024 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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