TJDFT - 0709260-62.2022.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 12:17
Baixa Definitiva
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24/09/2024 06:06
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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24/09/2024 02:16
Decorrido prazo de RAFAEL DE OLIVEIRA LUTTEMBARCK em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:16
Decorrido prazo de JULIO NEVES DE CARVALHO em 23/09/2024 23:59.
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07/09/2024 20:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/09/2024 02:19
Publicado Ementa em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
INJÚRIA.
AÇÃO PENAL PRIVADA.
REJEIÇÃO DE QUEIXA-CRIME.
PROCURAÇÃO.
ART. 44 DO CPP.
AUSÊNCIA DE MENÇÃO AO FATO CRIMINOSO.
DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL.
PUNIBILIDADE EXTINTA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 44 do CPP, “A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal”. 2.
Para a regular instrumentalização da pretensão punitiva, pela via da ação penal privada, é insuficiente a indicação, no instrumento de mandato, da figura típica correspondente à conduta alegadamente praticada, exigindo-se também a menção ao fato criminoso que dá ensejo à imputação. (STF - Pet: 9725 DF 0055503-82.2021.1.00.0000, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 13/06/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 17/06/2022). 3.
No mesmo sentido: “O instrumento de mandato que se refere somente a ‘crime de injúria’, sem especificar minimamente as circunstâncias do fato criminoso, não preenche os requisitos do art. 44 do CPP” (STF - AO: 2483 PA 0034679-73.2019.1.00.0000, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 22/03/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 30/03/2021) 4.
Na hipótese, o querelante se limitou a indicar na procuração os tipos penais supostamente violados e o número do boletim de ocorrência (ID 127093236), sem mencionar o fato criminoso. 5.
Se ocorreu o decurso do prazo decadencial previsto no art. 103 do CP e a procuração apresentada pelo querelante não preencheu os requisitos previstos no art. 44 do CPP, merece prestígio a sentença que julgou extinta a punibilidade do querelado, nos termos do art. 107, inciso IV, do CP. 6.
A manifestação sobre a regularidade da procuração pelo Juízo para o qual foi distribuída a queixa-crime não impede o Juízo competente – que recebeu o processo depois de o primeiro Juízo declinar da competência – de reconhecer o vício processual. 7.
Precedentes: Acórdão 1769735, 07220831020228070007, Relator(a): DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 9/10/2023, publicado no DJE: 23/10/2023.
Acórdão 1698288, 07037681920228070011, Relator(a): CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 8/5/2023, publicado no DJE: 19/5/2023. 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Relatório em separado. 9.
Recorrente condenado a pagar as custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais). -
04/09/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 14:30
Recebidos os autos
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02/09/2024 17:10
Conhecido o recurso de JULIO NEVES DE CARVALHO - CPF: *01.***.*40-15 (APELANTE) e não-provido
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30/08/2024 18:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/08/2024 19:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/08/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 17:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/08/2024 16:54
Recebidos os autos
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12/08/2024 13:56
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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15/07/2024 16:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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15/07/2024 15:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/06/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 15:50
Juntada de Certidão
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26/06/2024 15:38
Recebidos os autos
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26/06/2024 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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