TJDFT - 0720013-44.2023.8.07.0020
1ª instância - (Inativo)Juizado Especial Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:16
Recebidos os autos
-
15/09/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2025 20:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
12/09/2025 04:50
Processo Desarquivado
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11/09/2025 14:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/06/2025 08:47
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 13:29
Juntada de guia de execução definitiva
-
18/06/2025 18:34
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 18:25
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 17:59
Juntada de carta de guia
-
17/06/2025 18:25
Expedição de Carta.
-
15/06/2025 06:34
Recebidos os autos
-
15/06/2025 06:34
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras.
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12/06/2025 10:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/06/2025 10:46
Juntada de Certidão
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12/06/2025 10:45
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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10/06/2025 03:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/06/2025 23:59.
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07/06/2025 03:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2025 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2025 03:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 02:40
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFCMAGCL Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0720013-44.2023.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: FRANCISCO EUDES DE SALES MARTINS SENTENÇA O Ministério Público em exercício neste Juízo denunciou FRANCISCO EUDES DE SALES MARTINS pelos seguintes fatos: “No dia 28/09/2023, aproximadamente às 9h, na Rua 02, Chácara 24, Lote 02, 26 de setembro, FRANCISCO EUDES DE SALES MARTINS, de forma consciente e voluntária, valendo-se das relações domésticas e familiares, perseguiu, de forma reiterada, Em segredo de justiça, sua ex-companheira.
Tais condutas consistiram em violência doméstica e familiar contra a mulher, eis que configuraram violência praticada por homem contra sua ex-companheira, fundada em questão de gênero (ilusão de superioridade de gênero masculino sobre o feminino).
Nas condições acima descritas, FRANCISCO ligou para ANDRESSA informando que queria conversar, porém ela rejeitou o contato, haja vista que FRANCISCO não aceitou o término do relacionamento, e, na citada ligação, ameaçou sua integridade psicológica dizendo que a vítima pagaria por cada lágrima que ele derramou, já que ela havia “desencadeado o satanás nele”.
Irresignado com a rejeição, FRANCISCO compareceu à loja que ANDRESSA trabalha, em um momento sabido da presença da vítima, insistindo para que ela conversasse com ele.
Nessa oportunidade, FRANCISCO arremessou o capacete em direção à câmera do estabelecimento, vindo a quebrá-la, para que não fosse registrada a sua perseguição, causando novamente ameaça à integridade psicológica, além de invadir a esfera de liberdade da vítima, com sua conduta delitiva.
Assim, FRANCISCO praticou o crime do artigo 147-A, do Código Penal, na forma prevista no artigo 5º, Inciso II e III, Lei nº 11.340/2006. ” O(s) fato(s) foi (foram) capitulado(s) como aquele(s) descrito(s) no artigo 147-A, do Código Penal, na forma prevista no artigo 5º, Inciso II e III, Lei nº 11.340/2006.
Constam nos autos os seguintes documentos: - FAP do Acusado - ID 187616447 - Relatório Final - ID 174559821 - Decisão de Deferimento de Medida Protetiva - ID 175382613 A denúncia foi recebida no dia 20/02/2024 (ID 187201196).
O acusado foi citado (ID 196705111) e apresentou resposta à acusação (ID 196524914).
Os autos foram saneados (ID 198266800) e foi realizada a audiência de instrução e julgamento.
As partes nada solicitaram nos termos do art. 402, CPP.
O MP pediu a condenação do acusado, nos termos da denúncia, e a defesa requereu a absolvição por insuficiência e/ou ausência de provas. É o relato.
Decido.
As preliminares da defesa não merecem acolhida, haja vista que a justa causa consistiu nos depoimentos da vítima, testemunha e acusado, além das mídias que acompanham o processo.
VERSÃO DE Em segredo de justiça - VITIMA, Que na data de hoje seu ex- companheiro FRANCISCO EUDES DE SALES MARTINS fez-lhe uma ligação solicitando que tivessem uma conversa pessoalmente.
Que Francisco Eudes perguntou se a Declarante estaria na loja em que trabalha.
Que diante da afirmação de que estaria na loja, Francisco Eudes disse que a Declarante não precisa temer porque não iria fazer-lhe nada, mas que iria fazer contra seu atual namorado, o senhor Rodrigo Neres Rodrigues Cervo.
Que Francisco Eudes disse que a Declarante iria pagar todo o mal que havia feito a ele durante o tempo que conviveram juntos.
Que a declarante disse que não ira receber Francisco Eudes na loja.
Que mesmo diante da negativa, Francisco Eudes disse que iria passar.
Que não é a primeira vez que recebe ameaças de Francisco Eudes.
Que desde o fim do relacionamento, por aproximadamente 04 meses, vem sendo perseguida por Francisco Eudes que emite ameaças de diversas formas, a saber, através de áudios, vídeos, e até usando interpostas pessoas, como sua irmã.
Que possui áudios e vídeos que comprovam a perseguição.
Que deseja representar criminalmente contra Francisco Eudes.
Nada mais disse, nem lhe foi perguntado.
VERSÃO DE RODRIGO NERES RODRIGUES CERVO - VITIMA, Que na data de ontem, ao chegar na residência de sua namorada, senhora Em segredo de justiça, avistou o veículo do ex-companheiro de Andressa de Lima, senhor FRANCISCO EUDES DE SALES MARTINS nas imediações da chácara.
Que ao entrar na residência, Andressa de Lima recebeu a ligação de Francisco Eudes que lhe disse: "manda essa desgraça descer para eu matar ele".
Que em outras circunstâncias já havia sido ameaçado por Francisco Eudes através de Andressa de Lima, alegando que acertaria as contas com o Declarante, tão logo o encontrasse.
Que deseja Representar Criminalmente em desfavor de Francisco Eudes.
Nada mais disse, nem lhe foi perguntado.
A ofendida Em segredo de justiça afirmou em juízo, em síntese, que no dia dos fatos já estava separada do acusado.
Que o acusado queria conversar com a depoente e ficava mandando mensagens e ligando via whatsapp insistindo em conversar.
Que o acusado fazia isso o tempo inteiro.
Que o acusado ficou rondando a casa da depoente.
Que o acusado ia na loja.
Que a depoente disse que não queria conversar com o acusado.
Que a filha da depoente já estava ficando assustada.
Que a depoente ficou com pena de denunciá-lo, pois havia um mandado de prisão em aberto.
Que a depoente sempre dizia para ele parar e que iria denunciá-lo para a polícia.
Que o acusado disse que se fosse para prisão sairia pior.
Que continuam em litígio por conta de uma partilha de bens.
Que a loja também é de propriedade do acusado.
Que no dia em que o acusado quebrou a câmera havia 3 pessoas no local, a filha, MAGNILSON e ALEXANDRE.
Que o pessoal avisou que o acusado ficava observando a depoente o tempo inteiro pelas câmeras.
Que por tal motivo a depoente retirou o acesso do acusado às câmeras.
A testemunha Em segredo de justiça afirmou em juízo, em síntese, que no dia dos fatos trabalhava como motoboy na loja do acusado e da vítima.
Que o acusado mandou uma mensagem no “grupo da loja” perguntando se as câmeras estavam funcionando.
Que responderam que sim.
Que o acusado foi até a loja e quebrou a câmera, pois a vítima tirou o acesso dele.
Que não sabe o motivo pelo qual a vítima tirou o acesso do acusado às câmeras.
Que não trabalha mais com o acusado.
O acusado FRANCISCO EUDES DE SALES MARTINS afirmou em juízo, em síntese, que não se lembra no dia dos fatos ligou para a vítima.
Que tinha convívio por conta da loja.
Que a vítima tinha tirado o acesso do depoente às câmeras.
Que o depoente foi até a loja e questionou à vítima sobre o motivo pelo qual retirou o acesso e ela disse que não queria que o depoente tivesse contato com ela.
Que o depoente ficou irritado com a situação e acabou quebrando a câmera.
Que o depoente passa na frente da loja por que é o caminho que faz para casa.
Nas mídias de ID 174559811 e 174559812 constam mensagens de áudio entre acusado e vítima onde se percebe que ele ameaça a vítima ao dizer que a vítima pagaria por cada lágrima que ele derramou.
Na mídia de ID 174559810, consta vídeo do réu chegando ao local de trabalho da vítima e arremessando algumas vezes um capacete de motociclista em direção à câmara que o filmava, bem como depois aparecendo com uma vassoura para finalizar a destruição do equipamento de vigilância.
No caso, diante dos depoimentos e mídias indicadas acima, não resta qualquer dúvida que no dia indicado na denúncia o acusado praticou ameaças em relação à vítima por ela não concordar em reatar o relacionamento.
O dolo é claro diante da agressividade do acusado nas mídias acostadas aos autos.
As mídias não demonstram de qualquer modo terem sido adulteradas pela vítima, em especial aquelas onde ele profere a ameaça e ainda aquela onde ele destrói a câmera de segurança.
As declarações da vítima são corroboradas pelos áudios, pela testemunha e ainda pelo vídeo onde o acusado destrói a câmera de vigilância do estabelecimento comercial de ambos.
Contudo, a capitulação indicada na denúncia merece ser alterada, nos termos do art. 383, CPP.
Com efeito, a denúncia narra o episódio ocorrido num único dia, 28/09/2023.
Nesse dia, não é possível precisar se houve a reiteração necessária para configurar o crime de perseguição, haja vista que o acusado proferiu uma única ameaça (a vítima pagaria por cada lágrima que ele derramou) e no estabelecimento comercial causou dano a bem comum.
Portanto, o crime praticado pelo acusado é aquele descrito no art. 147, CP.
Ameaça Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
DISPOSITIVO: Diante de todo o exposto, condeno FRANCISCO EUDES DE SALES MARTINS pela prática do crime descrito no art. 147, do Decreto-Lei n.º 2848/40 – Código Penal/CP.
Passo à dosimetria da pena - art. 147, do Decreto-Lei n.º 2848/40: 1ª FASE: A culpabilidade autoriza o aumento da reprimenda, pois houve a utilização de várias expressões.
Os antecedentes (histórico criminal) não lhe prejudicam.
Em relação à conduta social (vida do acusado em comunidade), não há prova que milita contra o acusado.
A personalidade (índole) não prejudica o acusado, à míngua de provas em contrário.
Os motivos não o prejudicam, pois inerente ao contexto do tipo penal.
As consequências militam contra o acusado, pois a vítima ficou extremamente fragilizada ao ponto de não querer retornar ao DF.
As circunstâncias, aspectos objetivos relevantes que se fazem presentes ao redor do fato e que influíram na sua prática, tais como clima, tempo, lugar e modo de execução, PREJUDICAM o acusado, haja vista que a ação extrapolou a normalidade do tipo penal.
Com efeito, as expressões foram enviadas não só para a depoente, mas também para os pais dela.
Por fim, o comportamento da vítima em nada contribuiu para o fato.
Considerando as circunstâncias judiciais, que não devem ser avaliadas somente de forma quantitativa, mas também de forma qualitativa, o que leva à aplicação do raciocínio contido na súmula 443 do e.
STJ, fixo a pena-base em 1 (um) mês de DETENÇÃO. 2ª + 3ª FASES: Presente a atenuante da CONFISSÃO (art. 65, III, d, CP), mas incapaz de trazer a pena para aquém do mínimo legal (sum. 231, STJ).
Ausentes agravantes, causas de diminuição ou aumento de pena, torno-a definitiva em 1 (um) mês de DETENÇÃO. * * * DISPOSIÇÕES GERAIS: REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA: O regime inicial de cumprimento de pena será o ABERTO, considerando a quantidade de pena aplicada.
SUBSTITUIÇÃO DE PENA – SURSIS: Incabível a substituição da pena (art. 44, CP) para o acusado, haja vista que o fato foi praticado no âmbito de violência doméstica (Súmula 588: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos).
Cabível a suspensão da pena (art. 77, CP) para o acusado, a critério da defesa se mais benéfico.
O condenado arcará com as custas (art. 804, CPP). Águas Claras/DF.
Data na assinatura digital.
Frederico Ernesto Cardoso Maciel Juiz de Direito -
20/05/2025 15:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2025 09:17
Recebidos os autos
-
20/05/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 09:17
Julgado procedente o pedido
-
16/05/2025 09:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
15/05/2025 23:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2025 02:40
Publicado Certidão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0720013-44.2023.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: FRANCISCO EUDES DE SALES MARTINS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, conforme determinado no Despacho de ID. n. 233193721, abro vista à Defesa, para ratificar ou retificar suas alegações finais de ID. n. 233052358.
AHMED MOHAMED WEGDAN ELMASRY Diretor de Secretaria -
12/05/2025 13:45
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 11:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2025 17:04
Recebidos os autos
-
22/04/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2025 09:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
16/04/2025 18:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2025 03:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 18:25
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 13:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 18:44
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 18:35
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/04/2025 15:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras.
-
02/04/2025 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 18:29
Desentranhado o documento
-
01/04/2025 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2025 11:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2025 02:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 17:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2025 02:33
Publicado Certidão em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0720013-44.2023.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: FRANCISCO EUDES DE SALES MARTINS CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de intimação da testemunha Em segredo de justiça, de ID. n. 226369918, foi cumprido com diligência negativa.
De ordem, abro vista às partes para ciência e manifestação.
AHMED MOHAMED WEGDAN ELMASRY Diretor de Secretaria -
18/02/2025 17:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2025 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 14:24
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 14:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2024 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:24
Publicado Certidão em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:29
Publicado Despacho em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 17:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFCMAGCL Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0720013-44.2023.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: FRANCISCO EUDES DE SALES MARTINS DESPACHO Diante da necessidade de adequação de pauta, REDESIGNO a audiência de instrução e julgamento para o dia 02/04/2025 às 15h.
Intimem-se. Águas Claras/DF.
Data na assinatura digital.
FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL Juiz de Direito -
27/07/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
27/07/2024 15:38
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/04/2025 15:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras.
-
26/07/2024 12:53
Recebidos os autos
-
26/07/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 12:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
24/06/2024 14:03
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
11/06/2024 08:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 02:44
Publicado Certidão em 03/06/2024.
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03/06/2024 02:39
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFCMAGCL Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0720013-44.2023.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: FRANCISCO EUDES DE SALES MARTINS DECISÃO Réu denunciado pela prática do delito descrito no art. 147-A, CP.
A matéria alegada pela defesa, diante dos documentos juntados e depoimentos realizado, somente pode ser analisada após a instrução judicial.
Defiro a produção da prova testemunhal.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 09/10/2024 às 15h - formato TELEPRESENCIAL.
Intimem-se/requisitem-se partes e testemunhas. Águas Claras/DF.
Data na assinatura digital.
FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL JUIZ DE DIREITO -
28/05/2024 15:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 08:53
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 08:52
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/10/2024 15:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras.
-
27/05/2024 23:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2024 20:41
Recebidos os autos
-
27/05/2024 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 20:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/05/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
27/05/2024 16:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2024 03:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 19:49
Recebidos os autos
-
15/05/2024 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
14/05/2024 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2024 15:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2024 14:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 09:54
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 16:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 13:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 16:16
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
-
21/02/2024 12:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2024 18:18
Recebidos os autos
-
20/02/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 18:18
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
20/02/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
20/02/2024 17:37
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
20/02/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 13:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2024 13:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 13:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 05:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
18/01/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 15:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/01/2024 14:19
Recebidos os autos
-
18/01/2024 14:19
Outras decisões
-
18/01/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
18/01/2024 13:05
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 18:27
Recebidos os autos
-
17/01/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 17:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
17/01/2024 17:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/01/2024 08:07
Recebidos os autos
-
12/01/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 08:07
Declarada incompetência
-
09/01/2024 16:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
09/01/2024 14:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 18:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 13:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 17:29
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 15:37
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 21:19
Recebidos os autos
-
16/10/2023 21:19
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
16/10/2023 14:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
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16/10/2023 12:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2023 15:06
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
09/10/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 15:05
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 17:49
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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