TJDFT - 0706841-58.2024.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 15:32
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2025 15:31
Transitado em Julgado em 15/08/2025
-
15/08/2025 03:27
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 14/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 03:27
Decorrido prazo de MARIZA OLIVEIRA em 14/08/2025 23:59.
-
23/07/2025 02:44
Publicado Sentença em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto,JULGO IMPROCEDENTESos pedidos formulados na petição inicial e resolvo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. -
21/07/2025 17:24
Recebidos os autos
-
21/07/2025 17:24
Julgado improcedente o pedido
-
24/06/2025 18:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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24/06/2025 17:50
Recebidos os autos
-
24/06/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
05/06/2025 15:25
Recebidos os autos
-
05/06/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
30/05/2025 03:15
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 29/05/2025 23:59.
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19/05/2025 14:17
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 14:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/05/2025 12:18
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de JACQUELINE MILA TIROTTI em 14/05/2025 23:59.
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08/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 16:32
Recebidos os autos
-
06/05/2025 16:32
Outras decisões
-
06/05/2025 12:24
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
05/05/2025 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
01/05/2025 03:35
Decorrido prazo de MARIZA OLIVEIRA em 30/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 02:53
Decorrido prazo de JACQUELINE MILA TIROTTI em 15/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:36
Publicado Certidão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706841-58.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIZA OLIVEIRA REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS CERTIDÃO Autorizada pela Portaria n. 01/2023 deste Juízo, ficam as partes intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se pronunciarem sobre o laudo pericial apresentado pelo perito nomeado, Dr.
JACQUELINE MILA TIROTTI.
SINTIA MARIA GUIMARAES CORREA Servidor Geral "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
25/03/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 02:47
Publicado Certidão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 13:58
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 00:11
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 00:10
Juntada de Petição de laudo
-
07/03/2025 02:34
Publicado Despacho em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 10:38
Recebidos os autos
-
28/02/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 02:44
Decorrido prazo de JACQUELINE MILA TIROTTI em 26/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:44
Decorrido prazo de JACQUELINE MILA TIROTTI em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
31/01/2025 13:21
Juntada de Certidão
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20/01/2025 16:12
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 15:00
Recebidos os autos
-
20/01/2025 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
17/01/2025 14:02
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
19/12/2024 23:45
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
17/12/2024 02:31
Publicado Despacho em 17/12/2024.
-
16/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
12/12/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 17:25
Recebidos os autos
-
12/12/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
12/12/2024 02:33
Decorrido prazo de JACQUELINE MILA TIROTTI em 11/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 15:16
Juntada de Certidão
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12/11/2024 02:35
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:35
Decorrido prazo de MARIZA OLIVEIRA em 11/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 01:28
Publicado Despacho em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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04/11/2024 01:26
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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30/10/2024 11:21
Recebidos os autos
-
30/10/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
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30/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Processo: 0706841-58.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (7779) AUTOR: MARIZA OLIVEIRA REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS CERTIDÃO Considerando a data agendada para a realização da perícia, ou seja, 23/10/2024, para fins de contagem de prazo, promovo a criação de expediente, pelo prazo remanescente.
Assim, aguarde-se o prazo para entrega do laudo pericial. *documento datado e assinado eletronicamente. -
29/10/2024 11:44
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
28/10/2024 17:02
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 02:25
Publicado Despacho em 17/10/2024.
-
16/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
14/10/2024 17:26
Recebidos os autos
-
14/10/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de JACQUELINE MILA TIROTTI em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de JACQUELINE MILA TIROTTI em 10/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
08/10/2024 17:46
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
02/10/2024 02:36
Publicado Despacho em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706841-58.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIZA OLIVEIRA REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DESPACHO Intime-se a perita nomeada nos autos para que se manifeste acerca da possibilidade de produção da prova pericial de forma virtual, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do peticionado no ID 212628421.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
30/09/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 16:23
Recebidos os autos
-
30/09/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 13:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/09/2024 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
27/09/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MARIZA OLIVEIRA em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de JACQUELINE MILA TIROTTI em 25/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Processo: 0706841-58.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (7779) AUTOR: MARIZA OLIVEIRA REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS CERTIDÃO O Sr.
Perito juntou manifestação (ID 210767296).
Assim, ficam as partes intimadas quanto à perícia que iniciará os trabalhos em: DATA: 23/10/2024; HORÁRIO: 14 horas; LOCAL: SCS Qd.02 bloco D sala 1.206 - Ed.
Oscar Niemeyer.
Ficam as partes sejam intimadas a comparecer, acompanhadas de seus advogados e assistentes técnicos, caso houver.
Caso a pericianda faça o uso de lentes corretivas, deverá levá-las à coleta (informações completas ao ID 210767296).
Observe-se que o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo se computará a partir da data da realização da perícia marcada pelo expert.
BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2024 19:29:39.
VIVIANE FERREIRA DA SILVA SCHWANZ Diretora de Secretaria Substituta -
14/09/2024 02:23
Decorrido prazo de JACQUELINE MILA TIROTTI em 13/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 19:34
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 18:41
Recebidos os autos
-
13/09/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
12/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 11/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 17:44
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
06/09/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 15:10
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:34
Publicado Despacho em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:34
Publicado Despacho em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706841-58.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIZA OLIVEIRA REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DESPACHO Promovido o pagamento dos honorários periciais (ID 209695517), intime-se a perita nomeada nos autos, por e-mail, a fim de que dê início aos trabalhos.
Observe-se o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, nos termos da decisão de ID 200868620.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
03/09/2024 18:03
Recebidos os autos
-
03/09/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
02/09/2024 23:38
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de JACQUELINE MILA TIROTTI em 20/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706841-58.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIZA OLIVEIRA REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte ré, por meio da petição de ID Num. 207649928, requer a redução dos honorários periciais ou a concessão de gratuidade de Justiça para este ato.
Todavia, conforme se infere da decisão de ID Num. 207044652 o valor já foi homologado pelo Juízo, após o transcurso do prazo para a ré impugnar o valor proposto, de modo que a questão encontra-se preclusa.
De igual modo, a gratuidade de Justiça à ré também já foi apreciada e indeferida por este Juízo (ID Num. 200868620), inexistindo elementos novos aptos a justificar a mudança de entendimento deste Juízo.
Assim, comprove a ré o recolhimento dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de lhe ser atribuído o ônus pela não realização da prova.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
19/08/2024 15:19
Recebidos os autos
-
19/08/2024 15:19
Indeferido o pedido de CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS - CNPJ: 91.***.***/0001-09 (REU)
-
15/08/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
15/08/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706841-58.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIZA OLIVEIRA REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em se tratando de perícia, deve-se observar que o trabalho não é só a elaboração do laudo, incluindo diversas vindas ao juízo, bem como exige conhecimento técnico que não se acumula de forma gratuita ou em curto espaço de tempo, demandando do perito tempo e constante estudo.
Considerando que os honorários periciais são razoáveis e não houve impugnação pelas partes, HOMOLOGO o valor de ID Num. 205766635.
Intime-se a parte ré para que promova o recolhimento dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de lhe ser atribuído o ônus pela não realização da prova.
Com o pagamento dos honorários periciais, intime-se o perito nomeado nos autos, por e-mail, a fim de que dê início aos trabalhos.
I LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
13/08/2024 15:22
Recebidos os autos
-
13/08/2024 15:22
Outras decisões
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de MARIZA OLIVEIRA em 08/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
01/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 23:45
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
22/07/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 17:42
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 05:21
Decorrido prazo de MARIZA OLIVEIRA em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 05:21
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 15/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 22:15
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 15:11
Recebidos os autos
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01/07/2024 15:11
Concedida a gratuidade da justiça a MARIZA OLIVEIRA - CPF: *35.***.*05-72 (AUTOR).
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28/06/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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24/06/2024 02:44
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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24/06/2024 02:44
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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21/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706841-58.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIZA OLIVEIRA REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O presente feito encontra-se em fase de saneamento e organização do feito, nos termos do art. 357 do CPC.
Inicialmente, INDEFIRO o pedido de gratuidade de Justiça formulado pela ré, uma vez que deixou transcorrer in albis o prazo concedido na decisão de ID Num. 198218567 para comprovar a sua condição de hipossuficiência.
Passa-se à análise da preliminar de mérito.
DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte ré impugna o pedido de assistência judiciária gratuita deferida à autora.
Ocorre que em atenção ao disposto no artigo 99, § 3º, do CPC é ônus da parte impugnante provar a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais para o deferimento do pedido do benefício pleiteado pela parte impugnada.
No caso em questão, a parte ré não trouxe aos autos quaisquer elementos capazes de demonstrar as condições financeiras da parte autora em arcar com as despesas processuais.
Assim, INDEFIRO a preliminar de impugnação à gratuidade de Justiça.
Inexistindo outras questões preliminares de mérito a serem analisadas e estando presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
Os requisitos para distribuição do ônus da prova estão previstos no art. 373 do CPC, que permite ao Juiz até mesmo inverter o ônus da prova, para imputá-lo a quem melhor possa produzir as provas, observadas as peculiaridades de cada caso.
Por sua vez, o art. 429, inciso II, do CPC é claro ao dispor que “incumbe o ônus da prova quando se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento”.
Desta forma, o ônus da prova, neste caso, seria da parte ré, eis que responsável pela produção do formulário de autorização de ID Num. 192170112 - Pág. 1 tido como fraudulento.
Assim, DEFIRO a perícia grafotécnica requerida pela parte autora, a fim de se verificar a autenticidade da assinatura constante na autorização de ID Num. 192170112 - Pág. 1.
Nomeio a perita grafotécnica JACQUELINE MILA TIROTTI, regularmente cadastrada na corregedoria deste Tribunal.
Os honorários periciais deverão ser suportados pela parte ré, uma vez que conforme dito anteriormente, a esta cabe o ônus da prova quanto à autenticidade da autorização.
Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze), apresentem seus quesitos e indiquem assistente técnico.
Após, intime-se a perita nomeada para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo e, em caso positivo, para apresentar proposta de honorários.
Com a resposta da perita, dê-se vista às partes para falarem sobre a proposta de honorários.
Fixados os honorários periciais e realizado o seu respectivo pagamento, a Secretaria deverá tomar as providências necessárias a fim de que a perita nomeado tenha acesso ao contrato original e que seja autorizado a diligenciar em Cartórios Extrajudiciais do Distrito Federal a fim de ter acesso aos cartões de assinatura da autora.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial.
Ainda, fixo o seguinte quesito judicial: 1) existem elementos suficientes para comprovar que a assinatura aposta no documento de ID Num. 192170112 - Pág. 1 não é da autora? Quanto ao pedido de depoimento pessoal da parte autora, tem-se que o testemunho desta não tem pertinência no caso dos autos, pois o CPC determina que este seja cabível somente para fins de confissão.
Outrossim, não há o que acrescentar a oitiva da parte, além daquilo que já foi afirmado nos momentos oportunos para suas manifestações.
De igual modo, desnecessárias as expedições de ofícios ao INSS e aos Órgãos de Proteção ao Crédito, tendo em vista que o histórico de créditos consta do ID Num. 187840564 e não há discussão acerca da negativação do nome da autora junto aos cadastros de inadimplentes.
No mais, entende-se por desnecessária a produção de outras provas, o que faço com fundamento no art. 370 do CPC, visto que cabe a este Juízo determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo ser indeferidas as diligências inúteis ou meramente protelatórias, sendo certo que a prova pericial é suficiente para o deslinde da demanda.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
19/06/2024 16:50
Recebidos os autos
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19/06/2024 16:49
Gratuidade da justiça não concedida a CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS - CNPJ: 91.***.***/0001-09 (REU).
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19/06/2024 16:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/06/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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18/06/2024 04:59
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 17/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:35
Publicado Despacho em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706841-58.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIZA OLIVEIRA REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DESPACHO Promova-se a baixa do alerta de liminar, uma vez que já apreciada.
Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC e do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, deverá a parte comprovar a sua condição de hipossuficiência, uma vez que a simples declaração de incapacidade econômica não é suficiente para a demonstração inequívoca do estado de necessidade jurídica, de modo que é dever do julgador aferir a presença dos requisitos impostos à concessão do benefício postulado.
No caso, não se olvida o que prevê a Súmula 481 do E.
STJ, ao estabelecer que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
Entretanto, tal benefício depende, para a sua concessão, da inequívoca demonstração do estado de incapacidade financeira daquele que pretende ser amparado pelas isenções garantidas ao hipossuficiente.
Nesta direção, decidiu o E.
STJ: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, pode ser beneficiária da gratuidade prevista na Lei n. 1.060/1950, art. 2º, parágrafo único, se comprovar achar-se em estado de necessidade impeditivo de arcar com as custas e despesas do processo.
Precedentes. 2.
Recurso especial cuja pretensão demanda reexame de matéria fática da lide, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1060284/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 22/11/2017– grifo inexistente no original) Não é outro o entendimento consagrado no âmbito do E.
TJDFT: PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE NÃO DISPÕE DE RECURSOS SUFICIENTES PARA SUPORTAR OS ENCARGOS DO PROCESSO.
A concessão do benefício da gratuidade de justiça a pessoa jurídica é medida excepcional e se restringe às hipóteses em que a parte comprova, de forma inequívoca, a incapacidade de arcar com os encargos do processo. (Acórdão n.1066247, 07095865820178070000, Relator: ESDRAS NEVES 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 11/12/2017, Publicado no DJE: 14/12/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada – grifo inexistente no original).
Ademais, deve-se destacar que a simples fato de ser a parte ré, entidade sem fins lucrativos, por si só, não constituiu elemento capaz de lhe garantir o benefício da gratuidade de Justiça.
Mais uma vez, destaque para a jurisprudência sobre o tema: PROCESSO CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
ASSOCIAÇÃO DE DIREITO PRIVADO SEM FINS LUCRATIVOS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A pessoa jurídica necessita comprovar seu estado de hipossuficiência financeira.
Inteligência da Súmula 481/STJ. 2.
O mero fato de se tratar de associação sem fins lucrativos, por si só, não gera direito automático à isenção das custas processuais, devendo haver efetiva comprovação em cada feito da hipossuficiência, o que não está evidenciado nos autos. 3.
Agravo conhecido e não provido. (Acórdão n.1037779, 07003629620168079000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 10/08/2017, Publicado no DJE: 18/08/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada – grifo inexistente no original).
Destarte, comprove a parte ré sua condição de hipossuficiência, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento.
Após, tornem os autos conclusos para saneamento e organização.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
28/05/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 18:16
Recebidos os autos
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27/05/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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24/05/2024 03:49
Decorrido prazo de MARIZA OLIVEIRA em 23/05/2024 23:59.
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20/05/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 02:47
Publicado Certidão em 16/05/2024.
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16/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 08:27
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 12:43
Juntada de Petição de impugnação
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19/04/2024 03:06
Publicado Certidão em 19/04/2024.
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19/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 19:36
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2024 07:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/02/2024 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2024 15:41
Expedição de Mandado.
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27/02/2024 16:34
Recebidos os autos
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27/02/2024 16:34
Outras decisões
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26/02/2024 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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