TJDFT - 0720243-12.2024.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 15:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/04/2025 11:46
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2025 16:37
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
24/03/2025 02:49
Publicado Certidão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 06:44
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 02:47
Decorrido prazo de VC SERVICOS MEDICOS LTDA em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:47
Decorrido prazo de CLINICA MEDICA DE OTORRINOLARINGOLOGIA CIRURGIA CERVICO-FACIAL OTORRINODF LTDA em 19/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 08:25
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 18:04
Juntada de Petição de certidão
-
21/02/2025 02:40
Publicado Sentença em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 07:07
Recebidos os autos
-
19/02/2025 07:07
Julgado procedente o pedido
-
17/02/2025 10:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
14/02/2025 16:12
Recebidos os autos
-
14/02/2025 16:12
Decretada a revelia
-
14/02/2025 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
13/02/2025 12:51
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 02:37
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 12/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de CLINICA MEDICA DE OTORRINOLARINGOLOGIA CIRURGIA CERVICO-FACIAL OTORRINODF LTDA em 11/02/2025 23:59.
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28/01/2025 03:44
Decorrido prazo de VC SERVICOS MEDICOS LTDA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:44
Decorrido prazo de CLINICA MEDICA DE OTORRINOLARINGOLOGIA CIRURGIA CERVICO-FACIAL OTORRINODF LTDA em 27/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:05
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
22/01/2025 06:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2025 06:51
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720243-12.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: CLINICA MEDICA DE OTORRINOLARINGOLOGIA CIRURGIA CERVICO-FACIAL OTORRINODF LTDA, VC SERVICOS MEDICOS LTDA REVEL: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
Conforme informações obtidas no processo 0739818-06.2024.8.07.0001, em trâmite neste juízo, cite-se a requerida no seguinte endereço: SCIA, QUADRA 14, CONJUNTO 3, LOTE 3, CIDADE DO AUTOMÓVEL 14 CIDADE DO AUTOMÓVEL BRASÍLIA-DF CEP 71250-115. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
15/01/2025 07:00
Recebidos os autos
-
15/01/2025 07:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 07:00
Outras decisões
-
30/12/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:34
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
16/12/2024 14:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
16/12/2024 07:47
Recebidos os autos
-
16/12/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 07:47
Outras decisões
-
11/12/2024 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
11/12/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 02:32
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 16:18
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 15:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/11/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2024 08:28
Expedição de Certidão.
-
09/11/2024 02:30
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 08/11/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:23
Publicado Edital em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720243-12.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: CLINICA MEDICA DE OTORRINOLARINGOLOGIA CIRURGIA CERVICO-FACIAL OTORRINODF LTDA, VC SERVICOS MEDICOS LTDA REQUERIDO: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção ao peticionado no ID 210928138 esclareço que as pesquisas aos sistemas à disposição do Juízo foram realizadas no ID 208028237.
Certifique a Secretaria se todos os endereços constantes dos autos já foram diligenciados.
Em caso negativo, expeça-se mandado de citação e/ou Carta Precatória, inclusive com caráter itinerante, para os endereços ainda não diligenciados.
Caso a parte não seja beneficiária de gratuidade de justiça, intime-a para recolhimento das custas intermediárias relativas à(s) diligência(s).
Em caso positivo, desde já determino a citação por edital da parte requerida, pois esgotados os meios disponíveis para informar ao Juízo sobre a sua atual localização, configurando a situação fática descrita no inciso II do artigo 256 do Código de Processo Civil.
Fixo o prazo do edital em 20 (vinte) dias.
Não havendo apresentação de resposta, no prazo legal, ou constituição de advogado, atuará a Defensoria Pública na qualidade de Curador Especial, nos termos dos mandamentos legais (art. 72, II, CPC e art. 4º, inciso XVI, da LC n.º 80/94).
Assim ocorrendo, dê-se vista à Curadoria Especial.
Intime-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
13/09/2024 18:09
Expedição de Edital.
-
13/09/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 20:02
Recebidos os autos
-
12/09/2024 20:02
Outras decisões
-
12/09/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
12/09/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:37
Publicado Certidão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
06/09/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 19:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0720243-12.2024.8.07.0001 Classe: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: CLINICA MEDICA DE OTORRINOLARINGOLOGIA CIRURGIA CERVICO-FACIAL OTORRINODF LTDA, VC SERVICOS MEDICOS LTDA REQUERIDO: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Contadoria Judicial anexou aos autos documento contendo o montante a ser recolhido a título de custas intermediárias a serem recolhidas para realização da(s) diligência(s).
Nos termos da Portaria deste Juízo, intime(m)-se a(s) parte(s) REQUERENTE(S) para recolhimento das custas intermediárias relativas à(s) diligência(s) solicitada(s).
Prazo: 05 (cinco) dias.
Comprovado o recolhimento das custas intermediárias, expeça-se o mandado de citação para o(s) endereço(s) informados no ID retro. -
21/08/2024 18:30
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 13:37
Recebidos os autos
-
21/08/2024 13:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
-
20/08/2024 21:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
20/08/2024 21:02
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 16:32
Juntada de Certidão
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10/08/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2024 01:52
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/07/2024 11:41
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720243-12.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: CLINICA MEDICA DE OTORRINOLARINGOLOGIA CIRURGIA CERVICO-FACIAL OTORRINODF LTDA, VC SERVICOS MEDICOS LTDA REQUERIDO: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de PROCEDIMENTO MONITÓRIO.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos artigos 700 a 702, todos do CPC.
Recebo a inicial.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura reapreciação, caso se evidencie a pertinência do ato.
Ante o exposto: 1) Cite-se a parte requerida para para cumprir a obrigação referida na petição inicial ou oferecer Embargos à Monitória, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em executivo, lastreado em título judicial.
Advirta-se o(a) requerido(a) que, no prazo para oferecimento de embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916).
Faça constar do mandado que quaisquer manifestações nos autos deverão ser apresentadas por patrono regularmente constituído nos autos.
Fica desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória. 1.1) Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; caso a parte não seja beneficiária de gratuidade de justiça, intimando-se a parte autora para recolhimento das custas intermediárias; 1.1.2) recolhidas as custas intermediárias, ou caso seja a requerente beneficiária de assistência judiciária gratuita, expeçam-se os mandados de citação pertinentes. 1.2) Esgotados os meios para citação da parte requerida, intime-se o autor para, querendo, requerer a citação editalícia, vindo os autos conclusos ao final. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão, vindo os embargos à monitória, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; 3) Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará o requerido dispensado do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, "caput"). 4) Ressalta-se, desde logo, que novas diligências de citação, inclusive nos endereços encontrados pelas consultas do item anterior, dependerão do prévio recolhimento de custas intermediárias na hipótese de a parte autora não ser beneficiária da gratuidade de justiça.
Cumpra-se.
Intimem-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
19/07/2024 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2024 15:28
Recebidos os autos
-
19/07/2024 15:28
Outras decisões
-
19/07/2024 07:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
-
18/07/2024 17:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/07/2024 03:17
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 03:17
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 03:11
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 03:11
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
29/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
29/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
29/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720243-12.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: CLINICA MEDICA DE OTORRINOLARINGOLOGIA CIRURGIA CERVICO-FACIAL OTORRINODF LTDA, VC SERVICOS MEDICOS LTDA REQUERIDO: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial, pois, nos mesmos moldes do contrato apresentado entre a primeira demandante e a demandada, deverá ser colacionado o contrato entre a SEGUNDA requerente e a requerida.
Na medida em que os sócios não se confundem com a sociedade (artigo 49-A, CC), o fato de a primeira requerente compor o quadro societário da segunda demandante não afasta a necessidade de vir aos autos o instrumento firmado entre a segunda suplicante e a suplicada.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
27/06/2024 13:38
Recebidos os autos
-
27/06/2024 13:38
Determinada a emenda à inicial
-
24/06/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
24/06/2024 15:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/06/2024 02:23
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720243-12.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: CLINICA MEDICA DE OTORRINOLARINGOLOGIA CIRURGIA CERVICO-FACIAL OTORRINODF LTDA, VC SERVICOS MEDICOS LTDA REQUERIDO: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se a parte autora para anexar aos autos as notas fiscais mencionadas na petição inicial.
Esclareça, ainda, a concreta pertinência subjetiva da segunda demandante para a causa, pois, a julgar pela nota fiscal de ID 197665951, existe relação jurídica de direito material apenas entre a primeira demandante e a demandada.
Por fim, deverá a autora comprovar que os serviços mencionados nas faturas foram efetivamente prestados.
Confira-se: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
NULIDADE INEXISTENTE.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DE QUALQUER SERVIÇO PRESTADO.
FATO CONSTITUTIVO NÃO DEMONSTRADO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Não se ressente de nulidade, sob o prisma do princípio da motivação, sentença que atende, formal e substancialmente, aos requisitos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, e dos artigos 11 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil.
II. É improcedente a ação monitória quando a prova escrita que instrui a petição inicial ressente-se de manifesta inconsistência quanto à certeza e à liquidez da obrigação de pagamento imputada à parte demandada, nos termos do artigo 700, inciso I, do Código de Processo Civil.
III.
Em se tratando de ação monitória fundada em contrato de prestação de serviços, é essencial que a prova escrita empreste certeza não só à existência do vínculo obrigacional, mas também à prestação dos serviços.
IV.
Apelação conhecida e desprovida." (Acórdão 1612589, 07010094920178070014, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 1/9/2022, publicado no DJE: 20/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Prazo: 15 (quinze) dias. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
24/05/2024 16:35
Recebidos os autos
-
24/05/2024 16:35
Determinada a emenda à inicial
-
23/05/2024 06:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
22/05/2024 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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