TJDFT - 0713991-43.2022.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2024 13:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/06/2024 15:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2024 02:31
Publicado Certidão em 06/06/2024.
-
05/06/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
31/05/2024 19:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2024 02:24
Publicado Sentença em 20/05/2024.
-
17/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713991-43.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENIFICIOS AOS PROP.
DE VEIC.
AUTOMOTORES REU: ABDALA MONTEIRO DA SILVA SENTENÇA Cuida-se de ação de ressarcimento proposta por ASSOCIAÇÃO BRASILIENSE DE BENEFICIOS AOS PROP.
DE VEIC.
AUTOMOTORES em face de ABDALA MONTEIRO DA SILVA.
A parte autora afirma que, no dia 15/12/2021, houve um acidente de trânsito, no qual o veículo VW/VOYAGE, placa JJI0058/DF, conduzido pelo requerido, em alta velocidade, colidiu na traseira do veículo VW/VOYAGE SELAÇÃO, placa OVV4899/DF, conduzido por seu associado, quando ele reduziu a velocidade para realizar a conversão à esquerda da via e adentrar em sua residência.
Alega que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do réu, em razão da sua imprudência e negligência, haja vista que não respeitou a distância de segurança entre os veículos, desrespeitando as normas de trânsito vigentes, de forma que deve arcar com os prejuízos suportados em virtude do conserto do veículo do associado.
Requer, portanto, a condenação do requerido ao pagamento da quantia de R$ 16.086,00, acrescidos de correção monetária e juros legais.
O requerido apresentou a contestação de ID n. 138944471, na qual alega que transitava adequadamente na via, dentro dos limites de velocidade, e que, ao contrário do narrado na inicial, o condutor do veículo segurado estava saindo da sua residência em marcha ré, quando cruzou a via no sentido oposto e adentrou repentinamente na via em que ele trafegava.
Afirma que o condutor do veículo segurado reconheceu a sua responsabilidade pelo acidente; que o condutor assumiu a responsabilidade pelo pagamento dos reparos do seu veículo; que não deu causa ao acidente; que não agiu com imprudência; que não há nexo de causalidade; e que há presunção de culpa relativa em decorrência da manobra realizada pelo veículo segurado, tendo em vista à ofensa ao disposto nos artigos 34 e 36 do CTB.
Por fim, pugna pela improcedência do pedido deduzido na inicial.
A parte autora se manifestou em réplica, aduzindo que inexistem provas que corroborem as alegações do requerido e reiterando os termos da inicial.
A audiência de conciliação, realizada conforme ata de ID n. 156422040, restou infrutífera.
Saneador ao ID 158246761.
Foi deferido o pedido de dilação probatória, sendo ouvido um informante, conforme ID 171937827.
As partes ofertaram alegações finais.
A seguir vieram conclusos para sentença. É o relato do necessário.
DECIDO.
Não há preliminares pendentes de análise, passo a questão de fundo.
Como se depreende do breve relatório, pretende o autor ser indenizado por danos materiais derivados de acidente de trânsito supostamente causado pela parte requerida, a qual teria colidido com o carro de seu associado/segurado, causando-lhe prejuízo, que foi pago pela autora ao ser acionada pelo associado/segurado.
Para acolhimento do pedido indenizatório do autor, pois, necessita demonstrar a ação da ré, culposa ou dolosa, o nexo de causalidade e os danos experimentados em face de tal conduta.
Pois bem.
O motorista do carro segurado informou, em audiência de instrução e julgamento, conforme IDs 171997015 e 17199017, que estava parado do meio da via, para ingressar da sua residência, que ficava do lado contrário da pista onde estava, quando foi abalroado pelo veículo do réu, na parte traseira, ocasionando os danos verificados nas fotos juntadas ao processo.
Disse, ainda, que reconheceu estar errado e que ia pagar o conserto do carro que colidiu com o seu, mas depois pensou melhor e resolveu não pagar nada, por entender que estava certo.
Alega que providenciou um guincho para o carro que colidiu com o seu “por amizade”, no entanto, não era amigo do réu, portanto, a conduta do motorista do carro segurado mais se coaduna com aquele que assume a culpa pelo acidente, tanto assim que confessou ter admitido a culpa quando conversou com o réu na ocasião da colisão.
Alegou, ainda, que a manobra que pretendia fazer era permitida, pois “todo mundo faz”, porém, verificando as fotos juntadas ao processo, percebe-se que a manobra não é permitida, pois há uma linha amarela contínua dividindo as pistas de mão e contramão, ID 132304060, pág. 13 e 16, logo, para fazer a manobra para o outro lado da via, deveria o motorista do carro segurado ter seguido até o próximo retorno, para fazer o contorno e a manobra com a devida segurança, ao invés de ter parado no meio da via para cruzá-la, facilitando a ocorrência do acidente.
Já a versão do réu, alegando que o veículo do associado do autor saiu de marcha ré e ingressou na pista contrária, dando causa ao acidente, não encontra prova nos autos, sequer indícios, pois o réu não produziu provas nesse sentido.
Por outro lado, o requerido, que dirigia o veículo que vinha na pista onde o réu estava parado com seu carro, não se atentou para o fato, possivelmente por estar distraído, já que acertou em cheio a traseira do veículo dirigido pelo associado do autor, conforme se verifica pelas fotos acostadas ao processo, é dizer, não teve reação a tempo de frear o carro, o que não teria ocorrido se estivesse dirigindo de forma atenta, dentro da velocidade da via e guardando distância correta do veículo da frente.
Assim sendo, pelas provas idôneas juntadas ao processo, fotografias, gravidade das avarias dos veículos envolvidos na colisão, dinâmica narrada pelas partes, pode-se concluir que ambos os motoristas, associado do autor e o réu, praticaram condutas imprudentes, as quais, somadas, ocasionaram o acidente verificado nos autos e os danos sofridos.
Sem a concorrência de ambas as condutas, juntas, o acidente não teria ocorrido, ou seja, se o réu estivesse na velocidade mais baixa ou compatível com a via, teria conseguido frear o seu veículo a tempo; e se o motorista do veículo segurado não houvesse parado em plena via de transito, a fim de fazer manobra proibida, e tivesse procedido mais à frente, para fazer o retorno, o acidente também não teria ocorrido, razão pela qual entende-se pela culpa concorrente e proporcional, 50% para cada um dos litigantes, devendo cada qual assumir os danos sofridos em face de suas próprias condutas, na forma do art. 945 do Código Civil.
DISPOSITIVO Por todos os fundamentos acima aduzidos, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA INICIAL, e extingo o processo, sem julgamento de mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Pela sucumbência recíproca e proporcional, CONDENO os litigantes ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, conforme art. 85, § 2º do CPC.
A exigibilidade da verba resta suspensa, contudo, porque o autor está amparado pela gratuidade de justiça.
Sentença registrada nessa data.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
16/05/2024 13:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2024 12:56
Recebidos os autos
-
15/05/2024 12:56
Julgado improcedente o pedido
-
06/10/2023 14:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
05/10/2023 16:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/09/2023 13:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/09/2023 18:44
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/09/2023 14:30, 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
14/09/2023 18:44
em cooperação judiciária
-
11/09/2023 02:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2023 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2023 14:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2023 15:09
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 15:04
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/09/2023 14:30, 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
08/08/2023 15:03
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/08/2023 14:30, 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
08/08/2023 15:02
em cooperação judiciária
-
08/08/2023 14:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2023 14:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2023 09:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/08/2023 15:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2023 09:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2023 00:12
Publicado Certidão em 17/07/2023.
-
14/07/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
12/07/2023 16:52
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 16:51
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2023 14:30, 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
06/07/2023 00:15
Publicado Decisão em 06/07/2023.
-
05/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 11:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2023 17:44
Recebidos os autos
-
03/07/2023 17:44
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
28/06/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
27/06/2023 19:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2023 00:25
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
19/06/2023 00:12
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
14/06/2023 17:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2023 16:07
Recebidos os autos
-
14/06/2023 16:07
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
07/06/2023 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
06/06/2023 17:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2023 13:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2023 00:50
Publicado Decisão em 16/05/2023.
-
15/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
11/05/2023 17:10
Recebidos os autos
-
11/05/2023 17:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/04/2023 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
26/04/2023 17:20
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 15:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/04/2023 15:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
24/04/2023 15:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 24/04/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/04/2023 14:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2023 00:12
Recebidos os autos
-
23/04/2023 00:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/11/2022 02:30
Publicado Certidão em 30/11/2022.
-
30/11/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
29/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 29/11/2022.
-
28/11/2022 15:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
25/11/2022 15:40
Expedição de Certidão.
-
25/11/2022 15:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/11/2022 13:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/11/2022 10:35
Recebidos os autos
-
24/11/2022 10:35
Decisão interlocutória - recebido
-
11/10/2022 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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10/10/2022 14:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2022 00:34
Publicado Certidão em 10/10/2022.
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07/10/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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05/10/2022 17:39
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2022 17:56
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 20:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2022 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2022 02:26
Publicado Decisão em 17/08/2022.
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18/08/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
12/08/2022 18:10
Recebidos os autos
-
12/08/2022 18:10
Decisão interlocutória - recebido
-
09/08/2022 06:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
25/07/2022 22:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2022
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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