TJDFT - 0705970-68.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 14:11
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2024 14:10
Transitado em Julgado em 12/07/2024
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12/07/2024 04:28
Decorrido prazo de HILDA ROMUALDA PEREIRA em 11/07/2024 23:59.
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20/06/2024 03:03
Publicado Sentença em 20/06/2024.
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20/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
3.
Dispositivo.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único, e 330, IV, do CPC, e, por consectário lógico, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC.
Condena-se a parte autora ao pagamento das custas processuais, ficando a sua exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, eis que ficam deferidos os benefícios da justiça gratuita.
Sem honorários advocatícios.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado e ultimadas as diligências legais, dê-se baixa e arquivem-se, imediatamente.
Cumpra-se. -
18/06/2024 07:54
Recebidos os autos
-
18/06/2024 07:54
Indeferida a petição inicial
-
12/06/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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12/06/2024 02:32
Decorrido prazo de HILDA ROMUALDA PEREIRA em 11/06/2024 23:59.
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20/05/2024 02:29
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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17/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 00:00
Intimação
- Emenda à inicial.
Emende-se a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para: - acostar a certidão de nascimento ou de casamento, averbada com o divórcio/separação judicial, atualizada nos últimos 30 (trinta) dias, da parte inventariada; - apontar o valor da causa, nos termos do artigo 292 do CPC, considerando-se o valor do patrimônio pertencente ao espólio; - esclarecer se a pretensão de partilha se refere apenas ao plano de previdência provada VGBL, tendo em vista que seguro de vida não é considerado herança; - juntar sentença de reconhecimento da união estável ou escritura pública de união estável.
A emenda deverá vir em forma de petição simples, isto é, somente quanto às determinações acima indicadas.
Desnecessária a juntada de documentos já acostados ao feito, sob pena de exclusão. - Retificação do cadastramento e providências.
Ao Cartório, para promover a correção no cadastramento do feito, devendo: - cadastrar o Juízo 100% digital (Id. 196376219, pp. 01/02).
Intime-se.
Cumpra-se. -
15/05/2024 17:10
Recebidos os autos
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15/05/2024 17:10
Outras decisões
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15/05/2024 17:10
Determinada a emenda à inicial
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13/05/2024 16:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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10/05/2024 17:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/04/2024 03:10
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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19/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 15:14
Recebidos os autos
-
17/04/2024 15:14
Determinada a emenda à inicial
-
17/04/2024 11:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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15/04/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 03:21
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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02/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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26/03/2024 08:50
Recebidos os autos
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26/03/2024 08:50
Determinada a emenda à inicial
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25/03/2024 12:17
Juntada de Certidão
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22/03/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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