TJDFT - 0708618-27.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 00:13
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 00:12
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/10/2024 23:59.
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24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de MARCO TULIO MOTTA SANTOS em 23/09/2024 23:59.
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02/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 12:51
Recebidos os autos
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29/08/2024 12:51
Julgado procedente o pedido
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26/08/2024 19:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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26/08/2024 16:52
Recebidos os autos
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26/08/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2024 20:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCO TULIO MOTTA SANTOS em 23/08/2024 23:59.
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16/08/2024 02:30
Publicado Despacho em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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13/08/2024 17:54
Recebidos os autos
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13/08/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 06:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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12/08/2024 07:59
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 16:00
Recebidos os autos
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17/07/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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16/07/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 04:07
Publicado Despacho em 16/07/2024.
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16/07/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 13:40
Recebidos os autos
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12/07/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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12/07/2024 04:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/07/2024 23:59.
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28/06/2024 04:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/06/2024 23:59.
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18/06/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 16:00
Recebidos os autos
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17/06/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2024 21:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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14/06/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 13:21
Recebidos os autos
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04/06/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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02/06/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 04:31
Decorrido prazo de MARCO TULIO MOTTA SANTOS em 28/05/2024 23:59.
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20/05/2024 02:33
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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17/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF PROCEDIMENTO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS N.º 0708618-27.2024.8.07.0018 REQUERENTE (S): MARCO TÚLIO MOTTA SANTOS ADVOGADO (A/S): CRISTIANA ALVEZ MOTTA SANTOS (OAB/DF N.º 38.180) REQUERIDO (S): DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de procedimento de produção antecipada de provas instaurado na presente data por Marco Túlio Motta Santos, em face do Distrito Federal.
O requerente afirma que “No dia 08/04/2024, segunda-feira, na altura do semáforo do SIA Trecho 2, por volta de 11h45, a condutora do veículo, Sra.
Keti Spilios Tzemos, brasileira, filha de Spilios Georges Tzemos e Ioanna Tzemos, CI nº 800.014 SSP/DF, inscrita sob o CPF nº *81.***.*36-04, residente e domiciliada em SQSW 305 Bloco D, Apt. 102, Sudoeste, Brasília/DF, no automóvel de marca Jeep Renegade 1.8, 4X2 Flex, 16V Mecânico, cor preta, placa PAG7625, colidiu abruptamente no automóvel do autor, Sr.
Marco Túlio Motta Santos, marca Gol CLI 1.8, cor prata, placa JEJ0993/DF, na lateral esquerda, sem permitir qualquer reação do autor, ao fechar o automóvel para entrar à direita. 4.
A ré evadiu-se do local sem prestar socorro.
O autor conseguiu apenas anotar a placa do veículo, fez o Boletim de Ocorrência n. 1.443/2004-1, na Terceira Delegacia de Polícia, SRES Área Especial, Lote 16, Cruzeiro Velho/DF. 5.
Em 10/04/2024, o autor requereu junto ao Detran/DF, por meio do PARTICIPA DF (www.participadf.gov.br), as imagens da câmera de videomonitoramento que se encontra próximo ao semáforo do SIA Trecho 2, com a finalidade de obter as provas necessárias à ação de responsabilidade civil, uma vez que, conforme acima mencionado, a ré evadiu-se do local sem prestar socorro ou qualquer outro tipo de informação.
Considerando que todo o acidente ocorreu rapidamente, em um trecho movimentado, não houve tempo para fotografar o evento e encontrar testemunhas que pudessem confirmar a colisão. 6.
Ocorre que o pedido do autor realizado no dia 10/04/2024 foi negado pelo Participa DF, sob o argumento de que a Portaria n. 26, de 05/03/2020, em seu art. 3o dispõe que “As imagens arquivadas ou transmitidas em tempo real, oriundas do sistema de videomonitoramento da SSP-DF, são de uso ou fornecimento não autorizado”.
O art. 4o excepciona aduzindo que “Ressalvam-se da vedação constante do artigo anterior as solicitações das autoridades judiciais, dos órgãos de segurança pública e do Ministério Público.
Ademais, foi informado que as câmeras móveis de videomonitoramento armazenam as imagens por um período de apenas 60 dias. 8.
O autor, em razão do exposto acima, não vislumbrou alternativa, a não ser ingressar com a presente ação para requerer antecipadamente a prova, a fim de avaliar a possibilidade de propositura da ação de responsabilidade civil.” (id. n.º 196853645, p. 3-4).
Esclarece que pretende obter, por meio da presente ação, “as imagens da câmera móvel de videomonitoramento da Secretaria de Estado da Segurança Pública do Distrito Federal - SSP, localizada na altura do semáforo do SIA Trecho 2, referente ao dia 08/04/2024, no período de 10h às 12h, de acidente ocorrido entre o automóvel de marca Jeep Renegade 1.8 4X2 Flex 16V Mecânico, cor preta, placa PAG7625, UF desconhecida e o automóvel da marca Gol CLI 1.8, cor prata, placa JEJ0993/DF, de propriedade o autor, conforme Boletim de Ocorrência n. 1.443/2024-1.” (id. n.º 196853645, p. 5).
Os autos vieram conclusos na presente data, às 15h44min. É o relatório.
Decido.
O procedimento judicial sob análise deverá seguir o rito da produção antecipada de prova, com fundamento no artigo 381, I e III, do Código de Processo Civil, tendo em vista restarem presentes os elementos objetivos para tal procedimento, bem como pelo fato de os autores não acrescentarem quaisquer outras discussões à lide diversas à produção da prova.
A produção antecipada de prova, disciplinada pelo CPC/2015, está pautada em três vertentes: risco de perecimento da prova caso o deferimento de sua produção ocorra na fase de instrução do procedimento comum; a produção da prova possa viabilizar a autocomposição ou outro meio alternativo de solução de conflito, reduzindo a postulação judicial propriamente dita; o esclarecimento dos fatos, a partir da prova produzida, possa evitar ou justificar o ajuizamento da ação.
Sendo assim, o regramento estabelecido no art. 381 e seguintes do CPC preconiza o favorecimento às soluções autocompositivas e os meios alternativos de resolução do conflito, a partir de procedimento célere, sem espaços para discussões aprofundadas.
Percebe-se que o desiderato do procedimento de produção antecipada de prova é a obter a prova para que esta seja utilizada em processo futuro.
Por isso, não cabe ao magistrado que dirige o rito fazer conclusões se houve ou não a efetiva comprovação dos fatos apontados pelo autor e alvo da produção probatória.
O juiz examinará se encontram presentes os requisitos dispostos em lei e se a produção antecipada da prova poderá ser realizada sem contraditório.
Sendo o caso, mandará realizar a prova e, findo o processo, as partes terão o prazo de um mês para extraírem cópias.
No caso dos autos, mostra-se legítimo o pedido do autor para ter acesso as imagens pretendidas, expediente esse que propiciará a instrução de ação judicial vindoura.
Ante o exposto, defiro o pedido de exibição dos documentos listados na petição inicial.
Cite-se o Distrito Federal para apresentar os documentos solicitados na inicial no prazo de 5 dias úteis.
Advirta-se a parte requerida que neste procedimento não se admitirá defesa (art. 382, § 4º, do CPC).
Concedo o benefício da justiça gratuita ao demandante, com amparo no art. 98 e ss. do CPC/2015.
Havendo a juntada dos documentos almejados pelos requerentes, retornem os autos conclusos.
Brasília, 15 de maio de 2024.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
15/05/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 17:58
Recebidos os autos
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15/05/2024 17:58
Deferido o pedido de MARCO TULIO MOTTA SANTOS - CPF: *08.***.*19-87 (REQUERENTE).
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15/05/2024 15:44
Distribuído por sorteio
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15/05/2024 15:42
Juntada de Petição de anexos da petição inicial
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15/05/2024 15:42
Juntada de Petição de anexos da petição inicial
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15/05/2024 15:42
Juntada de Petição de anexos da petição inicial
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15/05/2024 15:41
Juntada de Petição de anexos da petição inicial
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15/05/2024 15:41
Juntada de Petição de anexos da petição inicial
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15/05/2024 15:40
Juntada de Petição de anexos da petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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