TJDFT - 0706754-51.2024.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/05/2025 19:02
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2025 02:41
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 02:37
Decorrido prazo de IZAILDO FEITOSA FELTRINI em 12/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 02:51
Publicado Certidão em 05/02/2025.
-
05/02/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 18:24
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 17:49
Recebidos os autos
-
30/09/2024 21:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/09/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 08:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 18/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:19
Decorrido prazo de GERENTE DE GESTÃO DE PESSOAS DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de SUBSECRETÁRIA DE GESTÃO DE PESSOAS DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DIRETORA DE PERÍCIAS MÉDICAS - SUBSAÚDE DA SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL em 12/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 13:24
Juntada de Petição de apelação
-
07/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 06/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:37
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:37
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:37
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:37
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
04/09/2024 18:22
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 23:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 18:04
Recebidos os autos
-
03/09/2024 18:04
Outras decisões
-
03/09/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
03/09/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de DIRETORA DE PERÍCIAS MÉDICAS - SUBSAÚDE DA SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de GERENTE DE GESTÃO DE PESSOAS DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de SUBSECRETÁRIA DE GESTÃO DE PESSOAS DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de SUBSECRETÁRIA DE GESTÃO DE PESSOAS DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de GERENTE DE GESTÃO DE PESSOAS DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DIRETORA DE PERÍCIAS MÉDICAS - SUBSAÚDE DA SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 22:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 15:58
Recebidos os autos
-
28/08/2024 15:58
Outras decisões
-
28/08/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
28/08/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 19:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2024 16:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 22/08/2024.
-
21/08/2024 19:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2024 18:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, REJEITO os embargos.Publique.
Sentença registrada eletronicamente.Intimem-se. -
20/08/2024 15:53
Recebidos os autos
-
20/08/2024 15:53
Outras decisões
-
20/08/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
20/08/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 15:46
Recebidos os autos
-
19/08/2024 15:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/08/2024 04:28
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 15/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 23:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
16/08/2024 09:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 22:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 14:33
Recebidos os autos
-
07/08/2024 14:33
Concedida a Segurança a IZAILDO FEITOSA FELTRINI - CPF: *06.***.*80-68 (IMPETRANTE)
-
07/08/2024 02:20
Decorrido prazo de IZAILDO FEITOSA FELTRINI em 06/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 21:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
05/08/2024 14:12
Recebidos os autos
-
05/08/2024 14:12
Outras decisões
-
03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de DIRETORA DE PERÍCIAS MÉDICAS - SUBSAÚDE DA SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de SUBSECRETÁRIA DE GESTÃO DE PESSOAS DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de GERENTE DE GESTÃO DE PESSOAS DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL em 02/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
02/08/2024 02:30
Decorrido prazo de IZAILDO FEITOSA FELTRINI em 01/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 12:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/07/2024 02:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 02:31
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 26/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:21
Publicado Despacho em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:21
Publicado Despacho em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:21
Publicado Despacho em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:21
Publicado Despacho em 26/07/2024.
-
25/07/2024 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706754-51.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: IZAILDO FEITOSA FELTRINI IMPETRADO: DISTRITO FEDERAL, GERENTE DE GESTÃO DE PESSOAS DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL, SUBSECRETÁRIA DE GESTÃO DE PESSOAS DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, DIRETORA DE PERÍCIAS MÉDICAS - SUBSAÚDE DA SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DESPACHO Aguarde-se a manifestação do MPDFT, conforme ID 203953459.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
23/07/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 14:41
Recebidos os autos
-
23/07/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
23/07/2024 09:54
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 09:52
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 04:29
Decorrido prazo de SUBSECRETÁRIA DE GESTÃO DE PESSOAS DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 04:29
Decorrido prazo de GERENTE DE GESTÃO DE PESSOAS DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 04:29
Decorrido prazo de DIRETORA DE PERÍCIAS MÉDICAS - SUBSAÚDE DA SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 03:56
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 03:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 04:05
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
12/07/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 18:20
Recebidos os autos
-
12/07/2024 18:20
Outras decisões
-
12/07/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
12/07/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 08:01
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 15:26
Recebidos os autos
-
11/07/2024 15:26
Embargos de declaração não acolhidos
-
11/07/2024 13:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2024 13:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2024 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2024 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
10/07/2024 20:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2024 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2024 18:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/07/2024 18:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/07/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 15:17
Recebidos os autos
-
04/07/2024 15:17
Outras decisões
-
04/07/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
04/07/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706754-51.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - Segurança e Medicina do Trabalho (10019) IMPETRANTE: IZAILDO FEITOSA FELTRINI IMPETRADO: DISTRITO FEDERAL, GERENTE DE GESTÃO DE PESSOAS DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL, SUBSECRETÁRIA DE GESTÃO DE PESSOAS DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, DIRETORA DE PERÍCIAS MÉDICAS - SUBSAÚDE DA SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO À parte impetrante para ciência e manifestação acerca do cumprimento da ordem judicial informado pelo ente distrital, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, dê-se vista dos autos ao MPDFT.
Ultimadas as diligências supra, retornem-me conclusos.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
24/06/2024 14:35
Recebidos os autos
-
24/06/2024 14:35
Outras decisões
-
21/06/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
21/06/2024 03:57
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 20/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 05:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 05:20
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 13/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:48
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706754-51.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - Segurança e Medicina do Trabalho (10019) IMPETRANTE: IZAILDO FEITOSA FELTRINI IMPETRADO: DISTRITO FEDERAL, GERENTE DE GESTÃO DE PESSOAS DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL, SUBSECRETÁRIA DE GESTÃO DE PESSOAS DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, DIRETORA DE PERÍCIAS MÉDICAS - SUBSAÚDE DA SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Em decisão interlocutória (ID 194157315), este Juízo determinou a emenda à petição inicial para que a parte impetrante adequasse os pedidos formulados ao rito especial que rege as ações mandamentais, restringindo-os ao acesso aos prontuários médicos e processos supostamente em sigilo, ou, então, que procedesse à conversão em ação de conhecimento sob o rito comum, haja vista a necessidade de dilação probatória para aferir as circunstâncias que motivaram a sua aposentadoria por invalidez.
Atendendo à determinação judicial, a parte impetrante procedeu à emenda da inicial (ID 194442649) e esclareceu que ajuizou a presente ação mandamental para sustar a eficácia do ato administrativo impugnado - que concluiu pela existência de incapacidade laboral total e permanente e indicou a permanência em licença médica até a data da publicação da aposentadoria -, evitando o perfazimento do ato inativador até o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório, bem assim para assegurar o acesso ao prontuário médico e ao Processo n. 04033- 00006500/2024-22, no prazo de 10 (dez) dias.
Por ocasião da decisão interlocutória de ID 194459247, este Juízo deferiu a liminar vindicada "para, ad cautelam, determinar às autoridades coatoras que forneçam ao impetrante acesso integral aos prontuários médicos dos Processos Administrativos n. 04033-00006499/2024-36 (DETRAN/DF) e 04033-00006500/2024-22 (SEE/DF), bem assim acesso integral aos referidos Processos Administrativos, tudo no prazo de 10 (dez) dias, restituindo-lhe igual prazo para eventual requerimento ou recurso administrativo, ficando a Administração Pública impedida de publicar a aposentadoria do impetrante antes de proferir decisão fundamentada na análise dos requerimentos e recursos tempestivos interpostos administrativamente".
No curso processual, a parte impetrante alegou o descumprimento da ordem judicial e, após o contraditório, este Juízo determinou a intimação pessoal das autoridades apontadas como coatoras para comprovarem a integral satisfação do provimento jurisdicional, sob pena de multa processual (IDs 196493416, 196515751 e 196831771).
Prestadas as informações pelas autoridades coatoras, a parte impetrante apresentou petição intercorrente alegando o descumprimento de decisão proferida por este Juízo e, em nova peça processual, qualificada como "pedido de medida cautelar", requereu medida liminar "para SUSPENDER OS EFEITOS DO ATO ADMINISTRATIVO IMPUGNADO, nos termos do Art. 7o, inc III, da Lei 12.016/09, sustando o trâmite dos processos SEI no 04033- 00006499/2024-36 perante o DETRAN/DF e 04033-00006500/2024-22 perante à SEE/DF, e determinando a Impetrada que proceda a regular contagem dos dias de afastamento de todas as doenças acometidas pelo Impetrante, indicando qual delas extrapolou o prazo dos 730 dias indicado no § 1o do art. 273 da Lei Complementar no 840/11" (IDs 197794958 e 198467207).
Vieram-me conclusos para decisão. É o relato necessário.
DECIDO.
Da análise detida dos atos processuais até então praticados, observa-se que, apesar de tramitar por, aproximadamente, 40 (quarenta) dias, o curso processual do presente Mandado de Segurança vem sendo substancialmente prejudicado, sobretudo por pretensões dissonantes do rito especial disciplinado na Lei Federal n. 12.016/09 e por alegações de descumprimento, circunstâncias que evidenciam o distanciamento dos deveres processuais a que devem observar as partes e os procuradores, especialmente "não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento" e "cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação" (art. 77, II e IV, do Código de Processo Civil).
Relativamente à peça processual qualificada como "pedido de medida cautelar", observa-se que se trata, em verdade, de tutela de urgência antecipada requerida em caráter incidental veiculando pretensão que, em princípio, extrapola os limites do pedido e não se mostra consentânea com o rito especial do Mandado de Segurança, tampouco com a fase processual, uma vez que este Juízo oportunizou à parte impetrante adequar os pedidos equivocados que haviam sido formulados por ocasião da petição inicial, inclusive a advertindo que, caso a aferição das causa de pedir demandasse dilação probatória, seria necessário ajuizar ação de conhecimento sob o rito comum.
O objetivo do presente writ, conforme delimitado na inicial, é a obtenção de acesso aos processos administrativos, laudos médicos e demais documentos que embasaram a decisão de aposentadoria do impetrante.
Diante disso, caberá ao interessado postular administrativamente ou judicialmente (em ação própria) em irresignação a tal decisão, se assim entender adequado.
Diante de tais considerações, bem assim em estrita deferência aos princípios do contraditório, da cooperação processual e da primazia da decisão de mérito, intime-se a parte impetrante para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer e justificar, de forma clara e objetiva, se persiste o descumprimento da decisão interlocutória que concedeu a medida liminar (ID 194459247), isto é, informar se ainda persiste o alegado descumprimento parcial informado ao ID 197794958, in verbis: "• Não há acesso integral ao Processo SEI nº 04033-00006500/2024-22; • A parte coatora da Secretaria de Estado de Educação não ofertou oportunidade de manifestar, em sede recurso, no prazo de 10 dias, aos documentos acostados no Processo SEI nº 04033-00006500/2024-22, conforme garantido na Decisão nº 196831771; • A Subsaúde não encaminhou resposta ao ofício nº 4, requerido pelo impetrante (em anexo), desde 16/04/24, anexo ao Processo nº 04033- 00006499/2024-36, não foi respondido / motivado pela Subsaúde, desrespeitando o limite do prazo de 30 (trinta) dias estabelecido no art. 49 da Lei nº 9.784/99:" Após o cumprimento da diligência ordenada, retornem-me conclusos.
Em observância ao dever de esclarecimento, ficam as partes e os procuradores cientes de que sucessivas petições destituídas de fundamento, inovações do objeto da lide e o descumprimento de ordem judicial podem caracterizar a responsabilidade por dano processual, ensejando as sanções previstas no Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
29/05/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 16:07
Recebidos os autos
-
29/05/2024 16:07
Outras decisões
-
29/05/2024 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
29/05/2024 10:44
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
29/05/2024 04:30
Decorrido prazo de DIRETORA DE PERÍCIAS MÉDICAS - SUBSAÚDE DA SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL em 28/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:48
Decorrido prazo de GERENTE DE GESTÃO DE PESSOAS DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:48
Decorrido prazo de SUBSECRETÁRIA DE GESTÃO DE PESSOAS DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL em 23/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 09:48
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 19:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 10:07
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 12:11
Juntada de Certidão
-
18/05/2024 03:14
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 03:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706754-51.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - Segurança e Medicina do Trabalho (10019) IMPETRANTE: IZAILDO FEITOSA FELTRINI IMPETRADO: DISTRITO FEDERAL, GERENTE DE GESTÃO DE PESSOAS DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL, SUBSECRETÁRIA DE GESTÃO DE PESSOAS DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, DIRETORA DE PERÍCIAS MÉDICAS - SUBSAÚDE DA SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Há, em primeira análise, descumprimento à ordem judicial, tendo em vista a inércia/omissão por parte das autoridades coatoras em fornecer ao impetrante acesso integral aos prontuários médicos dos Processos Administrativos n. 04033-00006499/2024-36 (DETRAN/DF) e 04033-00006500/2024-22 (SEE/DF), consoante determinado na decisão de ID 194459247, bem assim acesso integral aos referidos Processos Administrativos.
Concedi o prazo de 10 (dez) dias, restituindo-lhe igual prazo para eventual requerimento ou recurso administrativo, ficando ainda a Administração Pública impedida de publicar a aposentadoria do impetrante antes de proferir decisão fundamentada na análise dos requerimentos e recursos tempestivos interpostos administrativamente.
Não há, nos autos, informação de que o ato foi realizado em sua totalidade.
Ao contrário, informa a parte impetrante que nenhuma das determinações foram cumpridas (ID 196769862).
Desse modo, intime-se pessoalmente na figura dos responsáveis legais ou quem suas vezes fizer, com urgência, para comprovar efetivamente o cumprimento da decisão de ID 194459247, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, pena de aplicação de multa pecuniária diária de R$1.000,00 (um mil reais), limitada a R$100.000,00 (cem mil reais) em caso de descumprimento, sem prejuízo de outras medidas previstas em lei.
Sem prejuízo, a parte autora deverá informar do imediato este Juízo acerca do cumprimento da medida, assim que efetivamente lhe for apresentada.
Concedo a essa decisão força de mandado.
CUMPRA-SE, COM URGÊNCIA.
Intimem-se.
Diretoria de Perícias Médicas – Subsaúde da Secretaria de Estado de Economia - SEEC/DF, na pessoa de IZABEL CRISTINA CORREA BICCA HRUSCHKA - Matr.0161608-0, no endereço: SCS Quadra 9, Lote C, Edifício Parque Cidade Corporate, Torre A, 1o Subsolo, (*Referência: Ao lado do Venâncio 2000, de frente ao parque da cidade), CEP: 70.308-200, Gabinete Subsaúde - 3347-5092; e-mail: [email protected]; Subsecretaria de Gestão de Pessoas da Secretaria de Estado de Educação - SEE/DF, na pessoa de ANA PAULA DE OLIVEIRA AGUIAR - Matr.0020047-6, Subsecretária de Gestão de Pessoas SUGEP - SEE/DF endereço: Shopping Id, Setor Comercial Norte, Quadra 06, Conjunto “A”, Bloco B, 2o Andar, Edifício Venâncio 3.000, 1o subsolo, Praça de Alimentação, Brasília-DF, 70292-400, (61) 3318-2861 ou (61) 3318-2862, e-mail: [email protected]; Gerência de Gestão de Pessoas do Departamento de Trânsito – DETRAN/DF, na pessoa de JUNIO CESAR FERREIRA - Matr.0251266-1, Gerente de Gestão de Pessoas Detran/DF, endereço: SAM Lote A Bl.
B Ed.
Sede do Detran/DF, térreo (Buscar Procuradoria Jurídica do Detran) CEP 70.620-000, (61) 3343-5140, e- mail: [email protected].
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
16/05/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 14:38
Mandado devolvido dependência
-
16/05/2024 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2024 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2024 23:37
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 14:47
Recebidos os autos
-
15/05/2024 14:47
Outras decisões
-
15/05/2024 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
15/05/2024 02:59
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
15/05/2024 02:16
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 15:05
Recebidos os autos
-
13/05/2024 15:05
Outras decisões
-
13/05/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
13/05/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2024 03:41
Decorrido prazo de DIRETORA DE PERÍCIAS MÉDICAS - SUBSAÚDE DA SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 03:39
Decorrido prazo de GERENTE DE GESTÃO DE PESSOAS DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 03:39
Decorrido prazo de SUBSECRETÁRIA DE GESTÃO DE PESSOAS DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL em 10/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 21:49
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 04:26
Decorrido prazo de IZAILDO FEITOSA FELTRINI em 06/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 03:08
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
25/04/2024 18:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2024 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2024 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 14:44
Recebidos os autos
-
24/04/2024 14:44
Concedida a Medida Liminar
-
24/04/2024 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
24/04/2024 10:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/04/2024 16:13
Recebidos os autos
-
23/04/2024 16:13
Recebida a emenda à inicial
-
22/04/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
22/04/2024 12:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/04/2024 18:19
Recebidos os autos
-
19/04/2024 18:19
Determinada a emenda à inicial
-
19/04/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
19/04/2024 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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