TJDFT - 0703175-95.2024.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 20:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/11/2024 20:32
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 02:31
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 12/11/2024 23:59.
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07/11/2024 21:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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21/10/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 16:43
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 22:48
Juntada de Petição de apelação
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13/10/2024 10:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/10/2024 10:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0703175-95.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JUSSARA CONCEICAO PRADO SILVA Requerido: INSTITUTO AOCP e outros CERTIDÃO Certifico que a parte Requerido: INSTITUTO AOCP interpôs recurso de apelação de ID 211702088.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões (CPC, artigo 1010, § 1º).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao E.
TJDFT (CPC, artigo 1010, §3º).
BRASÍLIA - DF, Segunda-feira, 23 de Setembro de 2024 às 09:19:43.
LEILA CRISTINA RUAS GONCALVES DE CARVALHO Servidor Geral -
23/09/2024 09:20
Expedição de Certidão.
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21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JUSSARA CONCEICAO PRADO SILVA em 20/09/2024 23:59.
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19/09/2024 16:36
Juntada de Petição de apelação
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30/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703175-95.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUSSARA CONCEICAO PRADO SILVA REU: INSTITUTO AOCP, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária com pedido de antecipação de tutela proposta por JUSSARA CONCEIÇÃO PRADO SILVA contra o DISTRITO FEDERAL e o INSTITUTO AOCP.
Segundo consta da petição inicial, a parte autora se insurge contra a inaptidão no teste de aptidão física do concurso público de admissão ao curso de formação de praças (CFP), regido pelo Edital n. 04/2023-DGP/PMDF, sob a justificativa de que teriam sido violados aos princípios da isonomia (igualdade material), não discriminação, motivação e razoabilidade quando retificou o subitem 13.7.6 do edital nº 04/2023- DGP/PMDF para aumentar a distância percorrida em 100 (cem) metros em vez de diminuí-la como fizera para os homens quando retificou o subitem 13.7.5 do edital nº 04/2023-DGP/PMDF para diminuir a distância original de 2.600 metros para 2.400 metros.
Além do mais, a autora destaca a realização da corrida na Universidade Católica de Brasília – UCB.
Assinala que as pistas oficiais deveriam possuir a metragem de 400 metros na raia mais interna, consoante o cadastro na Confederação Brasileira de Atletismo – CEBAT.
Não obstante, informa que a pista da UCB não preenche esse requisito.
Como a pista da UCB possui uma metragem maior do que a oficial, a autora conclui ter realizado o percurso mínimo de 2.200 metros, mesmo sem ter cruzado a linha de chegada.
Atribuiu-se à causa o valor de R$ 64.043,52 (sessenta e quatro mil, quarenta e três reais e cinquenta e dois centavos) e requereu a gratuidade da justiça.
Em decisão interlocutória (ID 191570268), este Juízo deferiu a tutela de urgência e concedeu a gratuidade da justiça.
Os AGIs n. 0715761-24.2024.8.07.0000 e 0719769-44.2024.8.07.0000 tiveram o pedido de tutela de urgência indeferido (ID 195053278).
O DISTRITO FEDERAL e o INSTITUTO AOCP apresentaram contestação, alega, em síntese, a preliminar processual de impugnação à gratuidade da justiça e a impossibilidade de intervenção jurisdicional para examinar o mérito administrativo (IDs 196765222 e 194957385).
Réplica no ID 199689505.
Alegações finais AOCP ID 207429228 e do Distrito Federal ID 208720735.
O Ministério Público manifestou a ausência de interesse em intervir na lide (ID 193614549).
Vieram-me conclusos para sentença. É o relato necessário.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO De início, rejeito a preliminar processual de impugnação ao valor da causa, haja vista que o arbitramento realizado pela parte autora se encontra em estrita consonância com o entendimento perfilhado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no sentido de que “a pretensão de investidura em concurso público está diretamente relacionada com o proveito econômico pretendido e, por se tratar de obrigação vincenda, deve o valordesta serigual a uma prestação anual (12 meses), nos termos do que estabelece o artigo 292, §2º, do CPC” (TJDFT, 1ª TURMA CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0726069-27.2021.8.07.0000, Rel.
Desa.
Carmen Bittencourt, data de julgamento: 29/09/2021).
A controvérsia posta em juízo consiste em aferir a regularidade do ato que eliminou a candidata do concurso público de admissão ao Curso de Formação de Praças (CFP) com graduação de Soldado Policial Militar da Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF) do Quadro de Praças Policiais Militares Combatentes (QPPMC) no Teste de Aptidão Física, especificamente na prova de corrida.
A parte autora afirma ter realizado o teste de corrida de forma a ser considerada apta para continuar nas demais fases do certame, todavia a banca examinadora, em ato ilegal, a eliminou do concurso por registrar 2100 metros no teste de corrida de 12 minutos.
Segundo a autora, há violações aos princípios da isonomia (igualdade material), não discriminação, motivação e razoabilidade quando o edital nº 04/2023-DGP/PMDF retificou o subitem 13.7.6 do edital nº 04/2023- DGP/PMDF para aumentar a distância percorrida em 100 (cem) metros em vez de diminuí-la como fizera para os homens quando retificou o subitem 13.7.5 do edital nº 04/2023-DGP/PMDF para diminuir a distância original de 2.600 metros para 2.400 metros.
Cumpre salientar, inicialmente, que todas as Constituições do Brasil, de forma expressa, previram acerca do princípio da igualdade, no sentido de estabelecer a Cláusula Geral da Isonomia, ou seja, que todos são iguais perante a lei.
Especificadamente à igualdade entre homens e mulheres, sobreveio com a vigência da Constituição de 1934, nos termos de seu artigo 113, nº 1 – “Todos são iguais perante a lei.
Não haverá privilégios, nem distinções, por motivo de nascimento, sexo, raça, profissões próprias ou dos pais, classe social, riqueza, crenças religiosas ou ideias política”.
A Constituição de 1946 previu a cláusula geral da igualdade (“todos são iguais perante a lei”), mas também acrescentou a proibição de tratamento distinto por motivo de idade, sexo, nacionalidade ou estado civil no exercício de um mesmo trabalho (artigo 157, inciso II).
Quanto à igualdade de gênero, adveio com a EC nº 1 de 1969 – que modificou o artigo 153, §1º, CF/67 – estabelecendo a igualdade entre todos perante a lei, sem distinção de sexo, raça, trabalho, credo religioso e convicções políticas.
Não obstante, embora as cláusulas gerais da igualdade previstas em todas as Constituições pretéritas, registre-se que a plena igualdade entre homens e mulheres ainda não tinha sido garantida, persistindo, assim, o tratamento diferenciado entre os sexos (masculino e feminino).
Com o advento da Constituição Federal de 1988, o artigo 5º, caput e inciso I, reservou a plena igualdade entre homens e mulheres, de forma expressa, nos seguintes termos: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição. (...) Nesta tangente, ressalto que a previsão expressa na Constituição Federal de 1988 – quanto à cláusula geral de igualdade (caput) e à igualdade de gênero (inciso I) – ressalvou, ainda, acerca da possibilidade de adoção de tratamento diferenciado, porém nos termos previstos no ordenamento constitucional. É dizer, as hipóteses de tratamento desigual às mulheres possuem previsão formal na própria Carta Magna, embora se admita, evidentemente, tratamento diferenciado infraconstitucional, desde que razoável, proporcional e harmônico ao espírito da Lei Fundamental.
Portanto, a Constituição Federal de 1988 assegurou expressamente a igualdade material entre os sexos, mas, obviamente, desde que respeitadas as desigualdades entre eles, ante as distorções de ordem econômica, social e cultural ocorridas ao longo do tempo.
Logo, o tratamento diferenciado às mulheres encontra amparo em nosso sistema jurídico, cuidando-se de política pública compatível com a Constituição Federal, considerando as vulnerabilidades existentes sob este grupo, desde os primórdios da sociedade.
Outrossim, o Decreto Federal nº 4.377, de 13/09/2002, promulgou a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher de 1979, revogando o Decreto nº 89.460, de 20/03/1984.
Por sua vez, referida Convenção delineou o sentido da expressão – discriminação contra a mulher –, bem como assentou que os Estados Partes devem condenar qualquer discriminação sob este grupo vulnerável (mulher), estabelecendo os objetivos a seguir, a saber: Artigo 1º - Para fins da presente Convenção, a expressão “discriminação contra a mulher” significará toda distinção, exclusão ou restrição baseada no sexo e que tenha por objeto ou resultado prejudicar ou anular o reconhecimento, gozo ou exercício pela mulher, independentemente de seu estado civil, com base na igualdade do homem e da mulher, dos direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural e civil ou em qualquer outro campo.
Artigo 2º Os Estados Partes condenam a discriminação contra a mulher em todas as suas formas, concordam em seguir, por todos os meios apropriados e sem dilações, uma política destinada a eliminar a discriminação contra a mulher, e com tal objetivo se comprometem a: a) Consagrar, se ainda não o tiverem feito, em suas constituições nacionais ou em outra legislação apropriada o princípio da igualdade do homem e da mulher e assegurar por lei outros meios apropriados a realização prática desse princípio; b) Adotar medidas adequadas, legislativas e de outro caráter, com as sanções cabíveis e que proíbam toda discriminação contra a mulher; c) Estabelecer a proteção jurídica dos direitos da mulher numa base de igualdade com os do homem e garantir, por meio dos tribunais nacionais competentes e de outras instituições públicas, a proteção efetiva da mulher contra todo ato de discriminação; d) Abster-se de incorrer em todo ato ou prática de discriminação contra a mulher e zelar para que as autoridades e instituições públicas atuem em conformidade com esta obrigação; e) Tomar as medidas apropriadas para eliminar a discriminação contra a mulher praticada por qualquer pessoa, organização ou empresa; f) Adotar todas as medidas adequadas, inclusive de caráter legislativo, para modificar ou derrogar leis, regulamentos, usos e práticas que constituam discriminação contra a mulher; g) Derrogar todas as disposições penais nacionais que constituam discriminação contra a mulher.
Artigo 3o Os Estados Partes tomarão, em todas as esferas e, em particular, nas esferas política, social, econômica e cultural, todas as medidas apropriadas, inclusive de caráter legislativo, para assegurar o pleno desenvolvimento e progresso da mulher, com o objetivo de garantir-lhe o exercício e gozo dos direitos humanos e liberdades fundamentais em igualdade de condições com o homem. (...) Note-se, portanto, embora a Carta Maior da República Federativa do Brasil tenha adotado a vedação ao tratamento diferenciado às mulheres, sendo signatário da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher, fato é que as disposições constitucionais, convencionais ou infralegais ressalvam a possibilidade de tratamentos diferenciados do gênero feminino, na medida de sua desigualdade, ou seja, se legítimos, proporcionais e não arbitrários ou prejudiciais ao sexo masculino.
Exemplifico o tratamento diferenciado às mulheres: (I) os direitos consagrados em lei especial às trabalhadoras domésticas; (II) a licença maternidade com prazo superior à licença paternidade; (III) tempo menor para obter a aposentadoria por tempo de serviço e contribuição (art. 40, inciso III e art. 201, § 7º, CF); (IV) a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) estabelecendo uma série de proteções especiais às mulheres vítimas de violência doméstica.
Por tais razões, obviamente, em etapa de concurso público, às candidatas do sexo feminino, precisamente para os testes de aptidão física, devem ser concedidos tratamento diferenciado, considerada a discrepância entre a estrutura biológica de homens e mulheres.
Na espécie, analisando detidamente o edital n. 04/2023-DGP/PMDF – para provimento de vagas ao cargo de Polícia Militar do Distrito Federal –, verifica-se, salvo melhor juízo, aparente ilegalidade na retificação editalícia, na medida em que a Administração Pública, ao mesmo tempo em que elevou a distância mínima exigida para o teste de corrida para as candidatas do gênero feminino (de 2.100 metros para 2.200 metros), reduziu a distância mínima exigida para o teste de corrida para os candidatos do gênero masculino (de 2.600 metros para 2.400 metros), em pernicioso prejuízo ao postulado da isonomia substancial, que demanda especial atenção às particularidades dos grupos em cotejo, como visto.
Tal postura não parece se coadunar, ainda, com o princípio da razoabilidade.
Com efeito, a razoabilidade é mecanismo para controlar a discricionariedade legislativa e administrativa, tratando-se de um parâmetro de avaliação dos atos do Poder Público para aferir se eles estão informados pelo valor superior inerente a todo ordenamento jurídico: a justiça.
Conforme escrevemos em obra doutrinária (Curso de Direito Constitucional, 2a edição, Ed.
D'Plácido), a razoabilidade ostenta diversas acepções.
Pode-se falar, a título ilustrativo, que são irrazoáveis os atos do Estado destituídos de causa ou fundamento, ou os que se amparam em razões irrelevantes ou não racionais.
A razoabilidade também é encarada como uma exigência de não contradição.
Um ato irrazoável pode ser contraditório em si mesmo (em seus diversos elementos) ou em face do ordenamento jurídico - fala-se, respectivamente, em coerência interna e coerência externa.
Ainda, a razoabilidade pode ser interpretada como sinônimo de equidade, da necessidade de se chegar à justiça do caso concreto.
A aplicação pura e simples da norma sem a consideração das peculiaridades do caso concreto pode levar à injustiça.
Qualquer dessas acepções é suficiente para apontar, in casu, a irrazoabilidade do ato do poder público de elevar a distância do teste de corrida para as candidatas do sexo feminino ao mesmo tempo em que se diminui a distância para os candidatos homens.
Ademais, no caso individualizado, depreende-se do boletim de desempenho da prova de aptidão física (ID 191507824) que a parte autora atingiu 2.100 metros em 12 minutos, atendendo, portanto, à exigência estabelecida antes da retificação editalícia, a qual se reputa inválida.
Isso posto, considero o ato de modificação do edital discriminatório, uma vez que dificulta a competição das mulheres de forma isonômica e corrobora com a tentativa de impedir o ingresso de pessoas do gênero feminino na carreira da Polícia Militar do Distrito Federal.
Portanto, verifico ser eivado de ilegalidade o ato que considerou a candidata inapta ao concurso público de admissão ao Curso de Formação de Praças (CFP) com graduação de Soldado Policial Militar da Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF) do Quadro de Praças Policiais Militares Combatentes (QPPMC).
Além do mais, não foi apresentada nenhuma fundamentação razoável e com amparo legal para justificar a retificação no edital, que gerou aumentou no percurso das mulheres, ao mesmo tempo que reduziu o do gênero masculino.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário n. 632.853/CE, ao apreciar o tema n. 485, em sede de repercussão geral, firmou o entendimento pela impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a banca examinadora do concurso público.
Contudo, em que pese a orientação no sentido de que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir a banca examinadora de concurso para avaliar questões e notas, a Suprema Corte admite o controle jurisdicional na hipótese de ilegalidade/inconstitucionalidade ou erro flagrante nas questões impugnadas em certames públicos (RE 1241438 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 24/05/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-103 DIVULG 28-05-2021 PUBLIC 31-05-2021; RE 1282760 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 05/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 13-10-2020 PUBLIC 14-10-2020).
Com efeito, a análise do tema em julgamento dar-se-á apenas sobre o critério da legalidade (artigo 37 da CF), mediante cotejo entre a justificativa utilizada para a eliminação da requerente do certame e os ditames legais e regulamentares que regem a matéria.
Destarte, diante da nítida ilegalidade na retificação editalícia, na medida em que a Administração Pública, ao mesmo tempo em que elevou a distância mínima exigida para o teste de corrida para as candidatas do gênero feminino (de 2.100 metros para 2.200 metros), reduziu a distância mínima exigida para o teste de corrida para os candidatos do gênero masculino (de 2.600 metros para 2.400 metros) considero a aprovação integral da parte autora no Teste de Aptidão Física e a candidata deve permanecer no certame público, garantida sua participação nas demais etapas do certame de forma plena e efetiva.
A autora destaca a realização da corrida na Universidade Católica de Brasília – UCB.
Assinala que as pistas oficiais deveriam possuir a metragem de 400 metros na raia mais interna, consoante o cadastro na Confederação Brasileira de Atletismo – CEBAT.
Não obstante, informa que a pista da UCB não preenche esse requisito.
Como a pista da UCB possui uma metragem maior do que a oficial, a autora conclui ter realizado o percurso mínimo de 2.200 metros, mesmo sem ter cruzado a linha de chegada.
Com efeito, além de possuírem qualidade adequada para a realização de teste de corrida, as raias da pista de atletismo da Universidade Católica de Brasília estão de acordo com as medidas oficiais da Confederação Brasileira de Atletismo, bem assim não houve influência negativa no desempenho da autora no Teste de Aptidão Física.
Ao Poder Judiciário é vedado, no bojo de ação individual, concluir pela ofensa à isonomia entre os candidatos que realizaram o mesmo teste físico, uma vez que, se assim agisse, estaria substancialmente interferindo indevidamente no princípio da vinculação ao instrumento convocatório, que assegurou igualdade de condições entre os concorrentes, consoante entendimento perfilhado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal em situações fáticas similares: APELAÇÃO CÍVEL.
CONHECIMENTO PARCIAL.
FALTA DE INTERESSE NO PEDIDO DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
POLICIAL PENAL.
PROVA DE CORRIDA.
ANÁLISE RESTRITA À LEGALIDADE.
TEMA 485 STF.
PREVISÃO EDITALÍCIA SOBRE IRRELEVÂNCIA DA CONDIÇÃO CLIMÁTICA.
VALIDADE.
ISONOMIA PRESERVADA.
DIMENSÃO DA PISTA.
PROVA DE LONGA DISTÂNCIA.
DESCONSIDERAÇÃO DAS RAIAS.
TESTE DE ABDOMINAL.
NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO.
RECURSO DESPROVIDO. [...] 3.
Não se deve ignorar o fato de se tratar de prova considerada de longa duração, para a qual não se utilizam precisamente as raias como pontos de referência de distância, conforme informação trazida pelo coordenador técnico da AOCP. 3.1.
Ainda que se considerasse a distância precisa das raias da pista, não se pode concluir por ilegalidade, porque todos os candidatos correram na mesma pista a mesma distância.
Isonomia preservada. 3.2.
Não se sustenta alegação de que "caso tivesse sido respeitada a metragem do edital na pista de corrida de 2.400m, o apelante teria conseguido finalizar a prova em tempo hábil". [...] 5.
Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (Acórdão 1847375, 07046346920238070018, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 11/4/2024, publicado no DJE: 25/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, a procedência do pedido autoral é medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL para anular o item 13.7.6 do edital do concurso público de admissão ao Curso de Formação de Praças (CFP) com graduação de Soldado Policial Militar da Polícia Militar do Distrito Federal do Quadro de Praças Policiais Militares Combatentes – QPPMC, retificado pelo Edital n. 08/2023, mantendo-se, por conseguinte e em favor da parte autora JUSSARA CONCEIÇÃO PRADO SILVA, a distância mínima exigida para o teste de corrida para as candidatas do gênero feminino (2.100 metros), exigência cumprida pela autora, assegurando-lhe, por tais razões, o direito de participar do curso de formação e demais fases, inclusive nomeação e posse, caso aprovada nas etapas antecedentes.
Confirmo a tutela provisória concedida por ocasião da decisão interlocutória de ID 191570268.
Resolvido o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Custas e despesas de lei.
Condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (artigo 85, §2º, CPC), na proporção de 50% para cada um dos réus.
Em caso de interposição de apelação e de recurso adesivo, proceda o CJU (1ª a 4ª) de acordo com as determinações do artigo 1.010 do CPC, remetendo-se os autos ao e.
Tribunal com as cautelas de estilo.
Decorridos os prazos legais, após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Ao CJU: Expeça-se ofício à Exma.
Des.
Relatora dos AGIs n. 0715761-24.2024.8.07.0000 e 0719769-44.2024.8.07.0000, comunicando-lhe os termos desta sentença, com as homenagens de estilo.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
27/08/2024 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 16:02
Recebidos os autos
-
27/08/2024 16:02
Julgado procedente o pedido
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26/08/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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25/08/2024 22:51
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de JUSSARA CONCEICAO PRADO SILVA em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:40
Decorrido prazo de JUSSARA CONCEICAO PRADO SILVA em 14/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 17:22
Juntada de Petição de alegações finais
-
07/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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03/08/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 20:49
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 16:09
Recebidos os autos
-
02/08/2024 16:09
Outras decisões
-
02/08/2024 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
02/08/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 14:40
Recebidos os autos
-
01/08/2024 14:40
Outras decisões
-
01/08/2024 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
31/07/2024 23:39
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2024 18:51
Juntada de Certidão
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25/07/2024 15:33
Recebidos os autos
-
25/07/2024 15:33
Outras decisões
-
25/07/2024 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
25/07/2024 09:46
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 21:05
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 23/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 04:15
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 15:17
Recebidos os autos
-
05/07/2024 15:17
Outras decisões
-
05/07/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
05/07/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 03:22
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703175-95.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Exame de Saúde e/ou Aptidão Física (10376) AUTOR: JUSSARA CONCEICAO PRADO SILVA REU: INSTITUTO AOCP REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO À autora para ciência e manifestação acerca da petição veiculada pelo ente distrital (ID 202286339), no prazo de 10 (dez) dias.
Após, retornem-me conclusos.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
01/07/2024 17:34
Recebidos os autos
-
01/07/2024 17:34
Outras decisões
-
01/07/2024 10:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
28/06/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 03:50
Publicado Decisão em 13/06/2024.
-
14/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
11/06/2024 10:49
Juntada de Petição de réplica
-
11/06/2024 10:47
Juntada de Petição de réplica
-
07/06/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 14:27
Recebidos os autos
-
07/06/2024 14:27
Outras decisões
-
07/06/2024 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
07/06/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 15:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/05/2024 02:26
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
17/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703175-95.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Exame de Saúde e/ou Aptidão Física (10376) AUTOR: JUSSARA CONCEICAO PRADO SILVA REU: INSTITUTO AOCP REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTIME-SE a parte autora para se manifestar em réplica, bem como para especificar as provas que pretende produzir.
Na oportunidade, deverá esclarecer a finalidade de cada prova postulada.
Prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 350 e 351 do CPC.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
15/05/2024 14:24
Recebidos os autos
-
15/05/2024 14:24
Outras decisões
-
15/05/2024 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
14/05/2024 23:29
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2024 17:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/04/2024 10:33
Juntada de Petição de contestação
-
27/04/2024 03:43
Decorrido prazo de JUSSARA CONCEICAO PRADO SILVA em 26/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:39
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 25/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 02:55
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 16:41
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 13:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/04/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 08:42
Expedição de Mandado.
-
16/04/2024 17:39
Recebidos os autos
-
16/04/2024 17:39
Outras decisões
-
16/04/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
16/04/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 03:42
Decorrido prazo de JUSSARA CONCEICAO PRADO SILVA em 11/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 03:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 23:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 23:32
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 18:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2024 13:27
Expedição de Mandado.
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02/04/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 11:43
Recebidos os autos
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02/04/2024 11:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/04/2024 11:43
Concedida a gratuidade da justiça a JUSSARA CONCEICAO PRADO SILVA - CPF: *57.***.*85-70 (AUTOR).
-
30/03/2024 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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