TJDFT - 0708594-96.2024.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 12:39
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2025 03:06
Decorrido prazo de SER CLINICA DE ATENCAO INTERDISCIPLINAR EM SAUDE MENTAL LTDA em 25/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 12:32
Publicado Decisão em 27/02/2025.
-
27/02/2025 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
24/02/2025 14:25
Recebidos os autos
-
24/02/2025 14:25
Determinado o arquivamento
-
24/02/2025 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
21/02/2025 06:22
Processo Desarquivado
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18/12/2024 16:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/11/2024 12:30
Arquivado Definitivamente
-
12/11/2024 23:27
Recebidos os autos
-
12/11/2024 23:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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08/11/2024 17:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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08/11/2024 17:16
Transitado em Julgado em 05/11/2024
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05/11/2024 15:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/11/2024 23:59.
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05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de ADMINISTRADOR REGIONAL DA ADMINISTRAÇÃO DO LAGO NORTE-BRASÍLIA/DF - MARCELO FERREIRA em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de SER CLINICA DE ATENCAO INTERDISCIPLINAR EM SAUDE MENTAL LTDA em 04/10/2024 23:59.
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13/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708594-96.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SER CLINICA DE ATENCAO INTERDISCIPLINAR EM SAUDE MENTAL LTDA IMPETRADO: ADMINISTRADOR REGIONAL DA ADMINISTRAÇÃO DO LAGO NORTE-BRASÍLIA/DF - MARCELO FERREIRA, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de Mandado de Segurança com pedido de Liminar impetrado por SER CLINICA DE ATENCAO INTERDISCIPLINAR EM SAUDE MENTAL LTDA contra omissão praticado pelo ADMINISTRADOR REGIONAL DA ADMINISTRAÇÃO DO LAGO NORTE-BRASÍLIA/DF.
A impetrante narra exercer atividade hospitalar psiquiátrica a qual busca desde fevereiro de 2024 obter renovação de sua licença de funcionamento.
Relata que, para o exercício de algumas atividades (CNAES), o sistema de licenciamento do Distrito Federal apresenta pendências.
Acrescenta que em anos anteriores essas pendências não eram exigidas para licenciamento e que não há clareza quanto as razões que impendem o licenciamento.
Pugna por medida liminar para determinar a emissão da Licença Provisória de Funcionamento, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, assegurando a continuidade imediata dos serviços médicos e a administração de tratamentos essenciais aos pacientes internados; No mérito, total procedência do Mandado de Segurança, para que seja garantida a renovação definitiva da Licença de Funcionamento, restabelecendo a legalidade e a operacionalidade plena do estabelecimento hospitalar Após emenda a inicial, deu à causa o valor de R$ 3.633,89 (três mil seiscentos e trinta e três reais e oitenta e nove centavos).
Por meio das decisões de ID's 205880635 e 203287998 foi determinada a intimação da parte impetrante.
Todavia, quedou-se inerte.
O Ministério Público oficiou pela extinção do feito, em razão do abandono da causa (ID 210156633). É o breve relatório.
DECIDO. É incontroverso que a parte impetrante não cumpriu, por duas vezes, o prazo para se manifestar sobre a informação fornecida pela autoridade impetrada de que a licença requerida já foi devidamente deferida.
Logo, a extinção do processo por falta de atendimento ao comando judicial é medida que se impõe.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento art. 485, III do CPC.
Custas pela parte impetrante.
Sem honorários.
Transitado em julgado, dê-se baixa na distribuição, arquivando-se os autos em seguida.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
10/09/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 11:10
Recebidos os autos
-
10/09/2024 11:10
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
08/09/2024 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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05/09/2024 22:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/09/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 15:05
Recebidos os autos
-
04/09/2024 15:05
Outras decisões
-
03/09/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de SER CLINICA DE ATENCAO INTERDISCIPLINAR EM SAUDE MENTAL LTDA em 26/08/2024 23:59.
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05/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708594-96.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - Funcionamento de Estabelecimentos Empresariais (10006) IMPETRANTE: SER CLINICA DE ATENCAO INTERDISCIPLINAR EM SAUDE MENTAL LTDA IMPETRADO: ADMINISTRADOR REGIONAL DA ADMINISTRAÇÃO DO LAGO NORTE-BRASÍLIA/DF - MARCELO FERREIRA, DISTRITO FEDERAL DECISÃO Acolho a cota do Ministério Público (ID 205459058).
INTIME-SE, pela derradeira vez, a parte impetrante para manifestar sobre a informação fornecida pela autoridade impetrada de que a licença requerida já foi devidamente deferida, sob pena de extinção do feito.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
31/07/2024 16:47
Recebidos os autos
-
31/07/2024 16:46
Outras decisões
-
30/07/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
26/07/2024 08:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/07/2024 00:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 15:29
Recebidos os autos
-
25/07/2024 15:29
Outras decisões
-
25/07/2024 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
25/07/2024 06:21
Decorrido prazo de SER CLINICA DE ATENCAO INTERDISCIPLINAR EM SAUDE MENTAL LTDA em 24/07/2024 23:59.
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10/07/2024 03:31
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708594-96.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - Funcionamento de Estabelecimentos Empresariais (10006) IMPETRANTE: SER CLINICA DE ATENCAO INTERDISCIPLINAR EM SAUDE MENTAL LTDA IMPETRADO: ADMINISTRADOR REGIONAL DA ADMINISTRAÇÃO DO LAGO NORTE-BRASÍLIA/DF - MARCELO FERREIRA, DISTRITO FEDERAL DECISÃO Acolho a cota do Ministério Público (ID 203184169).
INTIME-SE a parte impetrante para manifestar sobre a informação fornecida pela autoridade impetrada de que a licença requerida já foi devidamente deferida.
Prazo de 10 (dez) dias.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
08/07/2024 13:49
Recebidos os autos
-
08/07/2024 13:49
Outras decisões
-
05/07/2024 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
05/07/2024 17:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/06/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 14:55
Recebidos os autos
-
18/06/2024 14:55
Outras decisões
-
18/06/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
18/06/2024 04:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 04:02
Decorrido prazo de ADMINISTRADOR REGIONAL DA ADMINISTRAÇÃO DO LAGO NORTE-BRASÍLIA/DF - MARCELO FERREIRA em 14/06/2024 23:59.
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14/06/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 06:21
Decorrido prazo de SER CLINICA DE ATENCAO INTERDISCIPLINAR EM SAUDE MENTAL LTDA em 13/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:39
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
05/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 14:48
Recebidos os autos
-
03/06/2024 14:48
Outras decisões
-
03/06/2024 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
29/05/2024 15:06
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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29/05/2024 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2024 02:53
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
28/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
24/05/2024 18:38
Expedição de Mandado.
-
24/05/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 12:16
Recebidos os autos
-
23/05/2024 12:16
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/05/2024 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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21/05/2024 23:05
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 02:26
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
17/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708594-96.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - Funcionamento de Estabelecimentos Empresariais (10006) IMPETRANTE: SER CLINICA DE ATENCAO INTERDISCIPLINAR EM SAUDE MENTAL LTDA IMPETRADO: JUNTA COMERCIAL DO DISTRITO FEDERAL, ADMINISTRADOR REGIONAL DA ADMINISTRAÇÃO DO LAGO NORTE-BRASÍLIA/DF - MARCELO FERREIRA DECISÃO O mandado de segurança deve ser impetrado contra ato materializado (ou a ser praticado) por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de função pública, e não contra pessoa jurídica.
Demais disso, sabe-se que a ação mandamental demanda a presença de prova pré-constituída, aferida mediante prova documental, não se admitindo a dilação probatória, justamente em razão do rito especial disciplinado na Lei Federal n. 12.016/09.
No caso, verifica-se que a impetrante busca a emissão de licença de funcionamento.
Consta dos autos que a autora necessita de autorização da vigilância sanitária para o exercício de suas atividades (ID 196768537 e 196769096).
Diante disso, determino a emenda a inicial para que: I) Aponte a autoridade coatora da vigilância sanitária responsável pelo ato administrativo impugnado II) Junte aos autos cópia do processo administrativo de licenciamento perante a vigilância sanitária, tendo em vista a necessidade de prova pré-constituída; III) Adeque o valor da causa, haja vista sua repercussão econômica, conforme o art. 291 do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
15/05/2024 14:48
Recebidos os autos
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15/05/2024 14:48
Determinada a emenda à inicial
-
15/05/2024 09:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
15/05/2024 01:02
Recebidos os autos
-
15/05/2024 01:02
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 00:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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15/05/2024 00:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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15/05/2024 00:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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