TJDFT - 0718319-63.2024.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 06:19
Arquivado Definitivamente
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21/08/2024 05:08
Processo Desarquivado
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20/08/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 14:08
Arquivado Definitivamente
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14/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Processo: 0718319-63.2024.8.07.0001 Classe: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: MARISA TORRES DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Fica a parte autora INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2024 16:49:44.
JOSE MATIAS PEREIRA JUNIOR Servidor Geral -
12/08/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 16:42
Recebidos os autos
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12/08/2024 16:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Brasília.
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12/08/2024 06:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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09/08/2024 17:52
Recebidos os autos
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09/08/2024 17:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Brasília.
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09/08/2024 17:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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09/08/2024 17:44
Transitado em Julgado em 09/08/2024
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09/08/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 03:39
Publicado Sentença em 24/07/2024.
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23/07/2024 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
A despeito de terem sido opostos embargos de declaração (ID 204491495), é cediço que estes não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de erro, obscuridade, contradição ou omissão.
Na hipótese dos autos, porém, não há nenhum desses vícios, eis que a sentença hostilizada de ID 203287829 foi fundamentada de forma clara, não contendo, pois, erro, obscuridade, contradição ou omissão.
Percebe-se que, na verdade, o recorrente pretende a modificação da sentença para adequar ao seu particular entendimento, o que é incabível, devendo, para tanto, utilizar-se do recurso previsto na legislação.
Ante o exposto, rejeito liminarmente os embargos de declaração e mantenho a sentença embargada, pelos seus próprios fundamentos.
Prossiga-se nos termos da sobredita sentença. -
19/07/2024 17:39
Recebidos os autos
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19/07/2024 17:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/07/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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18/07/2024 18:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/07/2024 02:48
Publicado Sentença em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718319-63.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: MARISA TORRES DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS ajuizada por MARISA TORRES DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL S/A.
Requer a parte autora, em síntese, que o réu seja obrigado a prestar as contas referentes os créditos, débitos, atualização monetária, conversão de moeda, juros, descrição dos cálculos utilizados, dentre outros, de sua conta PASEP, desde a sua criação, até a data do último saque.
Foram apresentadas emendas à petição inicial nos IDs n. 199207274 e 202893970, sendo oportunizada à autora a conversão do feito em procedimento comum.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Impende esclarecer que o interesse que justifica a propositura da ação de exigir contas não decorre pura e simplesmente de uma relação jurídica material de gestão de bens ou interesses alheios. É necessário verificar se há, ou não, necessidade e utilidade da intervenção judicial para compor um litígio real entre as partes.
Como leciona Daniel Amorim Assumpção Neves, o autor da demanda de exigir as contas deverá demonstrar que houve recusa na prestação extrajudicial das contas, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, por carência de ação (ausência de interesse de agir) (Manual de Direito Processual Civil. 10. ed.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2018, p. 550).
No presente feito, não houve comprovação da recusa do réu em prestar as contas objeto da lide.
Assim verificasse que não existe uma pretensão resistida apta a autorizar a intervenção judicial pretendida.
Ademais, o autor não especificou os dados concretos contra os quais se insurge, não sendo possível a formulação de pedido genérico de prestação de contas referente à determinada relação negocial.
Da mesma forma, não foram juntadas aos autos cópias dos extratos da conta do PASEP, providência que prescinde da atuação deste Juízo, sendo estes documentos indispensáveis à propositura da demanda, na forma do artigo 320 do CPC.
Ressalta-se, por oportuno, não houve comprovação de qualquer negativa do banco em fornecer a documentação solicitada.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, I e VI, do Código de Processo Civil.
Custas finais pelo autor.
Sem honorários, ante a não apresentação de defesa.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
08/07/2024 17:24
Recebidos os autos
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08/07/2024 17:24
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/07/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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04/07/2024 18:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/06/2024 04:36
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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11/06/2024 18:03
Recebidos os autos
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11/06/2024 18:03
Determinada a emenda à inicial
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06/06/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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06/06/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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16/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718319-63.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: MARISA TORRES DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se para: a) converter o presente feito para ação de cobrança, pois a ação de exigir contas mostra-se uma via processual inadequada para avaliar, por meio de intervenção judicial, a gestão e administração de valores do fundo PASEP, evidenciando a falta de interesse de agir (APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXIGIR DE CONTAS.
CONTA INDIVIDUAL DO PASEP.
PEDIDO GENÉRICO.
INTERESSE PROCESSUAL.
I - A ação de exigir contas não é a via processual adequada para se lançar dúvida genérica sobre todos os lançamentos registrados na conta individual do participante do Pasep, sem a indicação detalhada de eventuais inconsistências ou irregularidades, consoante o art. 550, § 1º, do CPC, o que evidencia a ausência de interesse processual, tal como decidido pela r. sentença.
II - Apelação desprovida. - Acórdão 1815238, 07068586520228070001, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 7/2/2024, publicado no PJe: 1/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) b) juntar os comprovantes de rendimentos e despesas atualizados, para análise do pedido de gratuidade de justiça, ou, caso não queira apresentar a documentação solicitada, promover o recolhimento das custas processuais.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. -
14/05/2024 17:55
Recebidos os autos
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14/05/2024 17:54
Determinada a emenda à inicial
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10/05/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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10/05/2024 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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