TJDFT - 0719159-10.2023.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 14:37
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 02:58
Publicado Decisão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 12:55
Expedição de Ofício.
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719159-10.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCEB - ASSOCIACAO CULTURAL EVANGELICA DE BRASILIA EXECUTADO: EDUARDO DODD GUEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A exequente juntou planilha atualizada informando que o órgão pagador realizou os depósitos relativos à penhora incidente sobre o contracheque do executado até o mês de março de 2025, totalizando o montante atualizado de R$26.127,76.
Contudo, demonstrou que a dívida atualizada perfaz a quantia de R$28.259,08.
Logo, ainda haveria um débito remanescente de R$2.131,32.
Diante disso, oficie-se ao órgão pagador (TCU) para que confirme se os depósitos realmente foram realizados somente até março de 2025 e, em caso positivo, para que dê prosseguimento à penhora determinada pelo Ofício n. 385/2024 - 09VC - BSB (id. 200207068) até a complementação do montante de R$2.131,32.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2025 11:36:51.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
22/08/2025 14:49
Recebidos os autos
-
22/08/2025 14:49
Outras decisões
-
21/08/2025 21:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
21/08/2025 21:34
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 02:42
Publicado Certidão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
12/08/2025 10:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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12/08/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 13:40
Recebidos os autos
-
29/07/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 13:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
28/07/2024 23:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
28/07/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 20:15
Expedição de Ofício.
-
18/06/2024 07:37
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 14:49
Expedição de Ofício.
-
13/06/2024 18:22
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 02:34
Decorrido prazo de EDUARDO DODD GUEIROS em 11/06/2024 23:59.
-
17/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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16/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719159-10.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCEB - ASSOCIACAO CULTURAL EVANGELICA DE BRASILIA EXECUTADO: EDUARDO DODD GUEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A regra geral de impenhorabilidade das verbas remuneratórias, prevista no artigo 833, IV, §2º, do CPC, é relativizada quando for preservado percentual capaz de garantir a dignidade do devedor e de sua família (Precedentes do C.
STJ).
O Código de Processo Civil, em seu art. 833, deu à matéria da impenhorabilidade tratamento um tanto diferente em relação ao Código anterior, pois hoje o salário é impenhorável, e não absolutamente impenhorável como era sob a égide do CPC de 1973.
Hoje, como o novo regramento é possível, ao examinar o caso concreto, mitigar a regra de impenhorabilidade.
Tecidas essas considerações e, observando que já foram envidados todos os esforços a fim de obter a satisfação do crédito (busca de ativos financeiros, bens móveis e imóveis), sem êxito, entendo que a penhora no percentual de 10% sobre os vencimentos (excluídos os descontos legais e compulsórios, tais como IRPF e previdência social) conjuga a preservação da subsistência digna da devedor e de sua família e, ao mesmo tempo, garante a satisfação da dívida, em razão dos rendimentos da parte devedora, que é servidor público e aufere renda mensal elevada.
A título ilustrativo e de reforço a esse entendimento, vejamos jurisprudência do Eg.
TJDFT: PROCESSUAL CIVIL.
NOVO JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DETERMINADO PELO STJ, EM DECISÃO PROFERIDA NO DIA 1/10/2019, PARA O FIM DE ALINHAMENTO À HODIERNA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE CIDADÃ, QUE PERMITE A PENHORA DE SALÁRIO DO DEVEDOR.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
RESP Nº 1.837.702.
PERMISSÃO DE CONSTRIÇÂO DE PERCENTUAL DE ATÉ 30% DOS PROVENTOS DO DEVEDOR.
PENHORA, NO CASO CONCRETO, DE 15% DOS RENDIMENTOS DO DEVEDOR.
OBSÉQUIO AOS PRINCÍPIOS SEGUNDO OS QUAIS A EXECUÇÃO PROCESSAR-SE-Á NO INTERESSE DO CREDOR, PORÉM, DA FORMA MENOS GRAVOSA PARA O DEVEDOR.
RECURSO PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que negou pedido formulado pelos agravantes, de penhora de até 30% dos vencimentos do agravado, por entender sê-los impenhoráveis. 1.1.
O Superior Tribunal de Justiça determinou a realização de novo julgamento do presente agravo de instrumento, para ser arbitrado percentual adequado às possibilidades do executado, de modo a garantir a efetividade do processo, sem afrontar a dignidade ou a sua subsistência e de sua família. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no REsp nº 1.837.702 - DF, seguindo a orientação do julgamento do EREsp 1.582.475 - MG, da relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, deu parcial provimento ao recurso especial e decidiu que a regra geral da impenhorabilidade de vencimentos pode ser excepcionada a fim de garantir a efetividade da tutela jurisdicional, desde que observado o percentual capaz de assegurar a dignidade do devedor e de sua família. 2.1.
Segundo a referida decisão, é possível permitir a penhora de até 30% dos proventos dos devedores, mas, como no momento da prolação da decisão, não havia elementos informativos precisos acerca da capacidade financeira dos devedores (valor mensal da remuneração, profissão, etc), os autos tiveram que retornar a este TJDFT para, de acordo com as balizas firmadas pelos precedentes do STJ, ser arbitrado o percentual adequado às possibilidades executadas, de modo a garantir a efetividade do processo, sem afrontar a dignidade ou a subsistência destes e de sua família. 3.
Na referida decisão (ID 12976590, o relator Ministro Raul Araújo, seguindo o entendimento do julgamento do EREsp 1.582.475/MG, da relatoria do eminente Ministro Benedito Gonçalves, entendeu que ?a regra geral de impenhorabilidade de vencimentos pode ser excepcionada a fim de garantir a efetividade da tutela jurisdicional, desde que observado percentual capaz de assegurar a dignidade do devedor e de sua família?. 4.
Sendo assim, o acórdão de ID 7900015 merece reforma, a fim de seguir a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp 1.837.702 - DF (ID 12976590). 5.
De acordo com as informações prestadas pelos agravantes, o agravado é Técnico Legislativo e recebe remuneração mensal de R$ 23.341,34 (ID 13088316). 6.
Assim, como forma de preservar o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família e, ao mesmo tempo, garantir a satisfação da dívida, conjugando-se, desta forma, dois importantes princípios do processo de execução, quais sejam, a execução é do interesse do credor, nada obstante deva desenvolver-se da forma menor gravosa para o devedor, devida é a penhora de 15% (quinze por cento) dos rendimentos brutos do devedor, dedudzindo-se os descontos compulsórios (imposto de renda e previdência social), até a quitação da dívida. 7.
Noutras palavras:a regra geral de impenhorabilidade de vencimentos pode ser excepcionada a fim de garantir a efetividade da tutela executiva jurisdicional, impondo-se a observância de percentual capaz de assegurar a dignidade do devedor e de sua família. 8.
Agravo de instrumento provido.
Publicado no DJE : 13/03/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ante o exposto, defiro em parte o pedido de ID 194620576.
Assim, após a preclusão da presente, oficie-se ao órgão empregador, Tribunal de Contas da União ([email protected]) para que proceda ao desconto de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos (devem ser abatidos apenas os valores a título de imposto e previdência) pagos à executada.
Os descontos devem ser efetivados todos os meses até o limite da dívida e transferidos para conta bancária a ser informada pelo exequente.
Por ora, determino a intimação do EXEQUENTE para que informe os dados da conta bancária para a qual será feita a transferência dos valores penhorados.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de revogação da penhora ora deferida.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 14 de maio de 2024 15:53:57.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 05 -
14/05/2024 17:09
Recebidos os autos
-
14/05/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 17:09
Deferido em parte o pedido de SOCEB - ASSOCIACAO CULTURAL EVANGELICA DE BRASILIA - CNPJ: 00.***.***/0005-72 (EXEQUENTE)
-
13/05/2024 21:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
13/05/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 14:19
Expedição de Ofício.
-
25/04/2024 19:04
Recebidos os autos
-
25/04/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 19:04
Outras decisões
-
25/04/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
25/04/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 17:27
Recebidos os autos
-
08/04/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 17:27
Outras decisões
-
08/04/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
08/04/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
07/04/2024 10:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2024 15:12
Expedição de Mandado.
-
02/04/2024 17:41
Recebidos os autos
-
02/04/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 17:41
Deferido o pedido de SOCEB - ASSOCIACAO CULTURAL EVANGELICA DE BRASILIA - CNPJ: 00.***.***/0005-72 (EXEQUENTE).
-
02/04/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
02/04/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 15:07
Recebidos os autos
-
11/03/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 15:07
Indeferido o pedido de SOCEB - ASSOCIACAO CULTURAL EVANGELICA DE BRASILIA - CNPJ: 00.***.***/0005-72 (EXEQUENTE)
-
11/03/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
11/03/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 17:57
Recebidos os autos
-
22/02/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 17:57
Indeferido o pedido de SOCEB - ASSOCIACAO CULTURAL EVANGELICA DE BRASILIA - CNPJ: 00.***.***/0005-72 (EXEQUENTE)
-
22/02/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
22/02/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 20:32
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 20:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/01/2024 13:38
Recebidos os autos
-
31/01/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 13:38
Deferido o pedido de SOCEB - ASSOCIACAO CULTURAL EVANGELICA DE BRASILIA - CNPJ: 00.***.***/0005-72 (EXEQUENTE).
-
31/01/2024 00:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
31/01/2024 00:03
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 05:22
Decorrido prazo de EDUARDO DODD GUEIROS em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 02:42
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
20/12/2023 09:46
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
20/12/2023 09:46
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
20/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 15:47
Recebidos os autos
-
18/12/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 15:47
Outras decisões
-
17/12/2023 22:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
17/12/2023 09:47
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
16/12/2023 09:47
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
13/12/2023 12:15
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
13/12/2023 12:14
Recebidos os autos
-
13/12/2023 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
13/12/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 13:49
Recebidos os autos
-
12/12/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 13:49
Outras decisões
-
11/12/2023 22:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
11/12/2023 22:16
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 03:55
Decorrido prazo de EDUARDO DODD GUEIROS em 27/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2023 19:23
Recebidos os autos
-
23/10/2023 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 19:23
Deferido o pedido de SOCEB - ASSOCIACAO CULTURAL EVANGELICA DE BRASILIA - CNPJ: 00.***.***/0005-72 (EXEQUENTE).
-
23/10/2023 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
23/10/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 01:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/10/2023 16:34
Recebidos os autos
-
10/10/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 16:34
Outras decisões
-
10/10/2023 15:13
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/10/2023 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
10/10/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 12:09
Transitado em Julgado em 25/09/2023
-
25/09/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 03:37
Decorrido prazo de EDUARDO DODD GUEIROS em 21/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 00:23
Publicado Sentença em 30/08/2023.
-
29/08/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
25/08/2023 18:32
Recebidos os autos
-
25/08/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 18:32
Julgado procedente o pedido
-
25/08/2023 08:04
Decorrido prazo de EDUARDO DODD GUEIROS em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 05:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
25/08/2023 05:28
Expedição de Certidão.
-
19/08/2023 05:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/08/2023 01:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/08/2023 06:17
Expedição de Certidão.
-
06/08/2023 08:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
05/08/2023 02:29
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
02/08/2023 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2023 01:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/07/2023 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2023 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2023 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2023 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2023 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2023 20:21
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 21:57
Juntada de Petição de certidão
-
03/07/2023 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2023 12:34
Recebidos os autos
-
30/06/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 12:34
Outras decisões
-
29/06/2023 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
29/06/2023 14:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/06/2023 11:58
Recebidos os autos
-
14/06/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 11:58
Determinada a emenda à inicial
-
13/06/2023 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
13/06/2023 15:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/06/2023 10:24
Recebidos os autos
-
10/06/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2023 10:24
Determinada a emenda à inicial
-
09/06/2023 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
09/06/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 23:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 20:01
Recebidos os autos
-
08/05/2023 20:01
Determinada a emenda à inicial
-
08/05/2023 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
08/05/2023 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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