TJDFT - 0705158-68.2024.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2024 15:50
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 14:29
Recebidos os autos
-
14/06/2024 14:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/06/2024 06:26
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA LUSO FERRAZ em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 00:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
14/06/2024 00:28
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 17:12
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 10:59
Recebidos os autos
-
05/06/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
05/06/2024 10:50
Transitado em Julgado em 04/06/2024
-
05/06/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 03:40
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 04/06/2024 23:59.
-
30/05/2024 03:33
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA LUSO FERRAZ em 29/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 14:32
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
17/05/2024 02:43
Publicado Sentença em 17/05/2024.
-
16/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0705158-68.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RITA DE CASSIA LUSO FERRAZ REQUERIDO: LOJAS RENNER S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, os litigantes não pugnaram pela produção de prova oral.
A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré não merece guarida.
Firmo-me à reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça no sentido de que, tratando-se de relação de consumo, como é patente o caso constante dos presentes autos, deve-se analisar a questão da legitimidade para figurar no polo passivo à luz da Teoria da Aparência, que permite ao consumidor, quando este encontra dificuldade em identificar o verdadeiro gestor do contrato entabulado e discutido, demandar contra quem aparenta sê-lo, diante das circunstâncias do caso concreto.
Na espécie, embora não seja a ré LOJAS RENNER a administradora do cartão de crédito objeto da presente, é sabido que nele está impresso a sua logomarca, bem assim que é emitido aos clientes da requeridos nos próprios estabelecimentos comerciais da ré, com o objetivo primordial de fomentar as compras naqueles estabelecimentos.
Desta forma, resta clara a participação da requerida na cadeia do serviço em questão, motivo pelo qual detém legitimidade para responder a presente ação baseada no contrato estabelecido entre as partes.
Rejeito, pois, a preliminar.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autor e ré se enquadram nos conceitos de consumidora e fornecedora de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
A controvérsia gira em torno de apontada compra não reconhecida pela requerente no valor de R$ 650,00 realizada em 27/03/2023 no site Mercado Pago e lançada no cartão de crédito emitido pela requerida, de titularidade da autora.
Relata a requerente, em síntese, que, apesar da compra em tela ter sido estornada inicialmente, após vários contatos feitos para contestá-la, foi novamente incluída pela ré, que fez o parcelamento daquela quantia em julho/2023.
Assevera que em outubro/2023 o Mercado Pago reconheceu a origem fraudulenta da compra e restituído o valor de R$ 650,00.
Afirma que, embora tenha repassado à requerida a quantia de R$ 689,04 em 20/10/2023, consistente atualização do valor de R$ 650,00 tido por cobrado indevidamente, a ré continuou a cobrar o parcelamento e incluiu seu nome em cadastros de órgãos de proteção ao crédito.
Entende que houve falha na prestação do serviço por parte da requerida, causadora de enormes aborrecimentos, constrangimentos e desgastes.
Requer, por conseguinte, a declaração de inexistência do débito de R$ 689,04 e de todos aqueles decorrentes de juros e encargos sobre ele aplicados, a retirada da negativação do seu nome levada a efeito pela ré e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 20.000,00.
A ré, em contestação, confirma a contestação da compra descrita na inicial, o seu crédito em confiança e o seu relançamento no cartão de crédito da autora.
Afirma que, no entanto, a transação impugnada ocorreu mediante digitação de dados pessoais e fornecimento de cópia de documento identificação – CNH.
Ressalta que, após a contestação, os valores das compras desconhecidas foram estornados em confiança no cartão de crédito, mas sustenta que a transação de R$ 650,00 foi relançada porque, após os devidos procedimentos internos, foi constatada evidência de que a compra era de responsabilidade da autora.
Assevera que, em 20/10/2023, a autora entrou novamente em contato e solicitou a controvérsia, pois detinha o comprovante de cancelamento da compra pelo fornecedor – Mercado Pago – ao que foi orientada para aguardar o prazo de trinta dias para realização do estorno ou, em caso contrário, retornar para abertura de desacordo comercial.
Aduz que, após essa controvérsia e o pagamento de R$ 689,04 em 20/10/2023, a autora continuou a efetuar o pagamento das faturas corretamente, até a de fevereiro/2024, quando não houve mais adimplemento da obrigação.
Informa que atualmente os débitos estão com atraso superior a 73 dias e que a negativação decorreu do não pagamento de dívida vencida em 05/02/2024 no cartão CCR.
Destaca que a autora estava de posse do cartão quando das transações contestadas e que era exclusivamente seu o dever de guarda e sigilo da senha.
Salienta que a transação contestada foi aprovada porque foi realizada com fornecimento de credenciais seguras.
Defende, por conseguinte, as excludentes de responsabilidade baseadas na culpa exclusiva do consumidor e na inexistência de falha na prestação do serviço.
Discorre sobre a vedação legal ao enriquecimento sem causa.
Advoga pela inocorrência de danos morais no caso em tela.
Na eventualidade de condenação, requer que o valor da indenização seja arbitrado em patamar razoável.
Requer, por fim, a improcedência dos pedidos.
Compulsados os autos e guerreados os documentos trazidos ao feito, tenho que as pretensões autorais merecem prosperar em parte.
Isso porque, a despeito da ré alegar que havia indícios de responsabilidade da requerente pela compra contestada no valor de R$ 650,00, conforme documentos juntados em ID 195465168, consistentes em dados da transação apresentados após a análise da contestação – em que constam os dados de email, CPF e um cópia de CNH em nome da requerente – certo é que a autora efetuou o pagamento da quantia contestada já atualizada, no importe de R$ 689,04, em 20/10/2023, de acordo com o comprovante de ID 193083164.
Nesse cenário, ciente a requerida de que o pagamento em tela se referia à compra contestada e que teria sido cancelada pelo site em que foi realizada – Mercado Pago - como informado pela autora e admitido pela ré em contestação, ID 195465164 pág.09, caberia à requerida ajustar as cobranças dos encargos e juros decorrentes do parcelamento automático implantado pelo não pagamento inicial daquela compra não reconhecida, quando do seu relançamento na fatura vencida em 13/06/2023, ID 193083160 pág.01.
Ocorre que a requerida não fez esse reajuste, que estava totalmente ao seu alcance, e optou por continuar a cobrança do parcelamento mesmo diante do pagamento integral do débito não reconhecido atualizado, consoante se denota das faturas apresentadas tanto pela autora, em IDs 193083160 a 193083167, como pela ré no bojo da peça de defesa.
Nesse diapasão, impõe-se o acolhimento do pedido autoral de declaração de inexistência do débito de R$ 689,04 bem assim de todo e qualquer débito decorrente de encargos e juros derivados do parcelamento automático realizado em função do não pagamento da quantia original de R$ 650,00 referente à compra não reconhecida, quando do seu relançamento na fatura vencida em 13/06/2023, pois referidos encargos e juros são indevidos, uma vez que a autora efetuou posteriormente o pagamento integral do mesmo débito parcelado.
Decisão em sentido contrário acarretaria inegável enriquecimento sem causa da ré, que estaria recebendo em duplicidade por um único lançamento.
Outrossim, imperioso reconhecer que houve falha na prestação do serviço por parte da requerida, que não forneceu a segurança que dele a autora/consumidora legitimamente esperava quando do pagamento da transação contestada, após o cancelamento da compra por parte do site em que foi realizada – Mercado Pago – e do reembolso por ele efetuado à requerente.
Destarte, deve a ré responder objetivamente pelos danos daí advindos à autora, a teor do art.14, CDC, supramencionado.
Na espécie, a autora alega que teve seu nome negativado pela ré em função do débito indevidamente parcelado.
Acontece que a requerente não trouxe aos autos provas suficientemente hábeis para demonstrar a apontada negativação, não servindo para esse fim o comunicado do SERASA EXPERIAN de ID 196493493, que além de ser apenas um comunicado de solicitação de abertura de cadastro negativo, o que não se confunde com efetiva negativação, também está incompleto, não sendo possível identificar a que débito e contrato ele se refere.
Noutra ponta, a ré coligiu ao processo em IDs 195465169 e 195465171 extratos de consulta emitidos pelo SERASA EXPERIAN e SCPC em que nada consta como restrição creditícia no nome e CPF da autora.
Dessa feita, em que pese a constatação da falha na prestação do serviço por parte da ré, consistente na realização de parcelamento automático e cobrança de encargos e juros por débito já quitado, não há nos autos provas cabais de que essa falha causou para a autora outros desdobramentos que não o mero dissabor ou o mero aborrecimento inerente às situação da espécie e que não são capazes de, per si, gerar danos de ordem moral.
No mais, resta pacificado na jurisprudência pátria de que os meros aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes, próprios da vida em sociedade, assim como o mero descumprimento contratual, hipótese dos presentes autos, não são passíveis de se qualificarem como ofensa aos atributos da personalidade, nem fatos geradores de dano moral, ainda que tenham causado na pessoa atingida pelo ocorrido certa dose de amargura, pois sua compensação não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou suscetibilidades exageradas Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para DECLARAR a inexistência do débito de R$ 689,04 e todo e qualquer débito decorrente da cobrança de encargos, juros e parcelamento automático aplicados pela requerida após o não pagamento da quantia de R$ 650,00 relançada na fatura do cartão de crédito da autora vencida em 13/06/2023, devendo a ré se abster de efetuar cobranças e/ou inscrições negativas em nome da autora com base nos débitos ora declarados inexistentes, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por descumprimento de cada e qualquer uma das determinações acima, até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo do disposto no art.537,§1º, do Código de Processo Civil.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
15/05/2024 18:20
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 18:04
Recebidos os autos
-
14/05/2024 18:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/05/2024 12:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
14/05/2024 12:37
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA LUSO FERRAZ - CPF: *10.***.*02-15 (REQUERENTE) em 13/05/2024.
-
14/05/2024 03:57
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA LUSO FERRAZ em 13/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 13:08
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
09/05/2024 19:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/05/2024 19:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
09/05/2024 19:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/05/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/05/2024 02:47
Recebidos os autos
-
08/05/2024 02:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/04/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 12:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2024 13:29
Expedição de Mandado.
-
14/04/2024 21:42
Juntada de Certidão
-
14/04/2024 21:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/04/2024 21:41
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/06/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/04/2024 13:23
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
12/04/2024 13:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/06/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/04/2024 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706412-40.2024.8.07.0018
Vitor Rodrigues Nunes Maia
Distrito Federal
Advogado: Carina Goulart Rodrigues
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/09/2024 14:48
Processo nº 0706412-40.2024.8.07.0018
Vitor Rodrigues Nunes Maia
Distrito Federal
Advogado: Carina Goulart Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/04/2024 13:12
Processo nº 0706908-08.2024.8.07.0006
Marla Suelane Chaves Tamanini
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Sergio Ferreira Tamanini
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/05/2024 18:32
Processo nº 0705319-78.2024.8.07.0006
Gabriel do Amaral Florencio
Tecnologia Bancaria S.A.
Advogado: Joao Adelino Moraes de Almeida Prado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/04/2024 15:20
Processo nº 0704374-91.2024.8.07.0006
48.910.389 Roberto Toshiharu Ikeda
Eliane da Mota Ferreira da Silva
Advogado: Rosana Moreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/03/2024 17:09